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Document 32020D0954

    Decisão (UE) 2020/954 do Conselho de 25 junho de 2020 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023

    ST/8758/2020/INIT

    JO L 212 de 3.7.2020, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/954/oj

    3.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/14


    DECISÃO (UE) 2020/954 DO CONSELHO

    de 25 junho de 2020

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional (a «Convenção de Chicago») entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Essa Convenção instituiu a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e tem como objetivo regular o transporte aéreo internacional.

    (2)

    Os Estados-Membros da União são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI.

    (3)

    Em Dezembro de 2015, a 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotou o Acordo de Paris (1). Os objetivos do Acordo de Paris incluem suster o aumento da temperatura média do planeta bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais, e continuar a envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Todos os setores da economia deverão contribuir para essa redução das emissões, incluindo a aviação internacional.

    (4)

    Em 2016, através da Resolução A39-3, a 39.a Assembleia da OACI decidiu implementar um regime de medida baseado no mercado global, na forma de regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) com o objetivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional aos seus níveis de 2020. A posição da União no que respeita à elaboração e à adoção desse esquema e dos seus diversos elementos pormenorizados foi estabelecida pela Decisão (UE) 2016/915 do Conselho (2).

    (5)

    Em 27 de junho de 2018, na décima reunião da sua 214.a sessão, o Conselho da OACI adotou a Primeira Edição do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional («CORSIA») («anexo 16, volume IV»).

    (6)

    Em 2017, o Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Um dos objetivos desse Regulamento era preparar a aplicação do CORSIA a partir de 2021, estabelecer requisitos ao abrigo do direito da União para a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões para efeitos do CORSIA e das disposições em matéria de apresentação de relatórios e de revisão da aplicação do CORSIA.

    (7)

    As regras incluídas no anexo XVI, volume IV, são suscetíveis de se tornarem vinculativas em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela previstos. Essas regras também se tornarem vinculativas para a União e para os seus Estados-Membros ao abrigo dos acordos internacionais em vigor no domínio do transporte aéreo.

    (8)

    Para que a OACI possa ter plenamente em conta o atual quadro jurídico a nível da União, as diferenças foram notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho (5). Ao abrigo da Decisão (UE) 2018/2027, a Diretiva 2003/87/CE, na sua atual redação, aplica-se sem distinção da nacionalidade do operador aeronáutico e, em princípio, abrange os voos à partida ou à chegada de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») se aplica. A Diretiva 2003/87/CE aplica-se sem distinção aos voos dentro dos Estados-Membros e/ou países do Espaço Económico Europeu e entre eles. Neste momento, essas regras aplicam-se tanto aos requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação (MRV), como aos requisitos de compensação.

    (9)

    Sob reserva das diferenças notificadas em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027, os requisitos em matéria de MRV, estabelecidos no anexo 16, volume IV, e aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, foram transpostas para o direito da União, através dos regulamentos de execução da Comissão (UE) 2018/2066 (6) e (UE) 2018/2067 (7), e do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (8). Nos termos desses regulamentos, os dados relativos às emissões serão coligidos e transmitidos ao Secretariado da OACI relativamente às emissões durante a fase-piloto.

    (10)

    Nos termos da parte II, capítulo 3, pontos 3.1.3 e 3.2.1, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, os Estados contratantes devem notificar a OACI da sua decisão de participar voluntariamente, ou de pôr termo à sua participação voluntária no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021. Os Estados contratantes ficam igualmente obrigados a notificar a OACI da opção que selecionaram para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período de 2021-2023. Os Estados contratantes devem apresentar essas notificações até 30 de junho de 2020

    (11)

    Resulta destas disposições que determinados efeitos jurídicos do anexo, volume IV, dependem da apresentação e dos termos das notificações pertinentes à OACI. Por conseguinte, a adoção de uma posição da União sobre essas notificações é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE.

    (12)

    A este respeito, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na OACI, tendo em conta as obrigações de notificação nos termos do anexo 16, volume IV, nomeadamente porque a participação voluntária no CORSIA e a escolha da opção prevista no ponto 3.2.1 do anexo 16, volume IV podem influenciar de forma decisiva os direitos e as obrigações num domínio abrangido pelo direito da União, nomeadamente a Diretiva 2003/87/CE e, em certa medida, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (13)

    A União e os Estados-Membros declararam repetidamente (10) que estão dispostos a participar no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (14)

    A participação voluntária no CORSIA implica que, em conformidade com o ponto 3.2.1 do anexo 16, volume IV, deve ser selecionada uma opção para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período de 2021-2023. A este respeito, é conveniente basear os cálculos nas emissões em 2021, 2022 e 2023, respetivamente. Essa opção é suscetível de trazer maior benefício para o ambiente e o transporte internacional do que a opção alternativa, que consiste em basear os cálculos nas emissões em 2020, uma vez que se prevê que as emissões da aviação internacional sejam mais elevadas em 2021, 2022 e 2023 do que em 2020, conduzindo assim a requisitos de compensação mais elevados. Garantiria também uma maior continuidade, tendo em conta que, para os anos de 2024, o ponto 3.2.2 do anexo 16, volume IV, também prevê um cálculo baseado no respetivo ano.

    (15)

    A opção que consiste em escolher as emissões de 2021, 2022 e 2023, respetivamente, para o cálculo dos requisitos de compensação dos operadores de aeronaves seria aplicável durante o período de 2021-2023 a todos os operadores de aeronaves atribuídos ao Estado-Membro em causa, em conformidade com a mais recente edição do documento da OACI intitulado «CORSIA Aeroplane Operator to State Attributions» (CORSIA — atribuições dos operadores de aeronaves aos Estados) (11).

    (16)

    O quadro da Diretiva 2003/87/CE difere atualmente, sob determinados aspetos, do anexo 16, volume IV. Através do artigo 28.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE estipula que, no prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos jurídicos pertinentes, e antes de o regime CORSIA se tornar operacional, a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analise as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através de uma revisão da diretiva 2003/87/CE e examine, entre outros, o nível de ambição e a integridade ambiental do regime CORSIA, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. Ao abrigo do artigo 28.o-B, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o relatóriode uma proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A da referida diretiva, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

    (17)

    A Comissão ainda não apresentou o relatório. Por conseguinte, é urgente que a Comissão apresente o relatório referido no artigo 28.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, acompanhado da correspondente proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais rapidamente possível e antes do final de 2020.

    (18)

    Neste contexto, é necessário assegurar que as atuais e eventuais diferenças futuras entre o direito da União e o anexo 16, Volume IV sejam devidamente tidas em conta, a fim de preservar o quadro jurídico da União conforme necessário, incluindo a latitude do legislador para decidir sobre o futuro regime da União aplicável à zona em causa.

    (19)

    As notificações relevantes à OACI deverão, por conseguinte, incluir uma referência à diferença notificada em conformidade com a Decisão (UE) 2018/2027, que se aplica às matérias abrangidas pela participação voluntária. Uma vez que essa diferença, na medida em que ainda é pertinente, diz apenas respeito à atribuição da competência dos Estados relativamente aos diferentes operadores, as notificações relevantes à OACI deverão igualmente reservar a possibilidade de notificar diferenças adicionais.

    (20)

    A posição a tomar em nome da União no OACI deverá ser expressa por cada Estado-Membro da União que for membro da OACI,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar, em nome da União, na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre a notificação à OACI no que respeita à participação voluntária dos Estados-Membros no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) a partir de janeiro de 2021 é a seguinte: cada Estado-Membro que for membro da OACI notifica à OACI, até 30 de junho de 2020, o seguinte texto:

    «Nos termos da parte II, capítulo 3, ponto 3.1.3, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), [Estado-Membro] notifica a OACI da sua participação voluntária no CORSIA a partir de 1 de janeiro de 2021.»

    2.   A posição a tomar, em nome da União, na OACI, sobre a notificação à OACI no que respeita à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023, é a seguinte: cada Estado-Membro que for membro da OACI notifica à OACI, até 30 de junho de 2020, o seguinte texto:

    «Nos termos da parte II, capítulo 3, ponto 3.2.1, e do apêndice 1 do anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional: regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), [Estado-Membro] notifica a OACI que, para efeitos de cálculo dos requisitos de compensação dos operador de aeronaves durante o período 2021-2023, a opção selecionada é OE = Emissões de CO2 do operador de aeronaves estão abrangidas pelo ponto 3.1 no ano y.»

    3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são acompanhadas do seguinte texto:

    «A presente notificação não prejudica as diferenças, ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Chicago, em relação ao disposto no anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago.»

    Artigo 2.o

    As posições referidas no artigo 1.o são expressas por cada Estado-Membro da União que for membro da OACI.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

    (2)  Decisão (UE) 2016/915 do Conselho, de 30 de maio de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional (JO L 153 de 10.6.2016, p. 32).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

    (4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (5)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

    (9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (10)  Por exemplo, «Declaração de Bratislava», o documento de trabalho WP/414 de preparação para a 39.a Assembleia da OACI (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‐12029‐2016‐INIT/en/pdf) e o documento de trabalho WP/102 de preparação para a 40.a Assembleia da OACI (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10227-2019-REV-1/pt/pdf).

    (11)  https://www.icao.int/environmental‐protection/CORSIA/Pages/CCR.aspx


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