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Document 32020D0919

Decisão de Execução (UE) 2020/919 da Comissão de 30 de junho de 2020 que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da Sérvia em matéria de EEB [notificada com o número C(2020) 4236] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4236

JO L 209 de 2.7.2020, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/919/oj

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/919 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2020

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da Sérvia em matéria de EEB

[notificada com o número C(2020) 4236]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros ou os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa das três categorias seguintes: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que, se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB ao nível da União. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 remete para a OIE, uma vez que essa organização desempenha um papel determinante na classificação dos países membros da OIE e das suas zonas em função do respetivo risco de EEB, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres (2) da OIE.

(3)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão (3) enuncia, nos pontos A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Os países e regiões enumerados no ponto A do referido anexo são considerados como tendo um risco negligenciável de EEB, os enumerados no ponto B são considerados como tendo um risco controlado de EEB, enquanto o ponto C do mesmo anexo indica que os países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B apresentam um risco indeterminado de EEB.

(4)

A Sérvia é atualmente abrangida pelo ponto C do anexo da Decisão 2007/453/CE como país com um risco indeterminado de EEB.

(5)

Em 28 de maio de 2019, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 19, Reconhecimento do Estatuto dos Membros em Termos de Risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (4), tendo em vista a sua entrada em vigor em 31 de maio de 2019. Essa resolução reconhecia a Sérvia, «excluindo o Kosovo, sob administração das Nações Unidas», como tendo um risco negligenciável de EEB, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto deste país terceiro em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE.

(6)

A lista de países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo que a Sérvia, conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (5), conste do ponto A do referido anexo entre os países ou regiões com um risco negligenciável de EEB.

(7)

O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

No ponto A do anexo da Decisão 2007/453/CE, a lista sob o título «Países terceiros» é alterada do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Peru e antes da entrada relativa a Singapura:

«—

Sérvia (*)».

2)

É aditada a seguinte nota no final da lista:

«(*)

Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/

(3)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(4)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/Resolutions/2019/A_R19_BSE_risk.pdf

(5)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.


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