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Document 32020D0790
Council Decision (EU) 2020/790 of 9 June 2020 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Joint Committee and the Subcommittee on Trade and Investment established by the Framework Agreement on Partnership and Cooperation between the European Union and its Member States, of the one part, and Mongolia, of the other part, as regards the adoption of decisions on the rules of procedure of the Joint Committee and the rules of procedure of the Subcommittee on Trade and Investment
Decisão (UE) 2020/790 do Conselho de 9 de junho de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento
Decisão (UE) 2020/790 do Conselho de 9 de junho de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento
ST/14677/2019/INIT
JO L 193 de 17.6.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/5 |
DECISÃO (UE) 2020/790 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017. |
(2) |
O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»). |
(3) |
O artigo 56.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu próprio regulamento interno e o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité Misto possa criar grupos de trabalho especializados, de modo a auxiliá-lo no exercício das suas atribuições. |
(4) |
O artigo 28.o, n.o 1, do Acordo cria um Subcomité sobre comércio e investimento |
(5) |
O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Subcomité sobre comércio e investimento adote o seu regulamento interno. |
(6) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, os regulamentos internos do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverão ser adotados o mais rapidamente possível. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento. |
(8) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).
2. A posição a tomar, em nome da União, no Subcomité sobre comércio e investimento criado pelo Acordo baseia-se no projeto de decisão do Subcomité sobre comércio e investimento (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.
(2) Ver documento ST 6856/20 em http://register.consilium.europa.eu