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Document 32020D0790

    Decisão (UE) 2020/790 do Conselho de 9 de junho de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento

    ST/14677/2019/INIT

    JO L 193 de 17.6.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/790/oj

    17.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/5


    DECISÃO (UE) 2020/790 DO CONSELHO

    de 9 de junho de 2020

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento criados pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno do Comité Misto e o regulamento interno do Subcomité sobre comércio e investimento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017.

    (2)

    O artigo 56.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo («Comité Misto»).

    (3)

    O artigo 56.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu próprio regulamento interno e o artigo 56.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité Misto possa criar grupos de trabalho especializados, de modo a auxiliá-lo no exercício das suas atribuições.

    (4)

    O artigo 28.o, n.o 1, do Acordo cria um Subcomité sobre comércio e investimento

    (5)

    O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Subcomité sobre comércio e investimento adote o seu regulamento interno.

    (6)

    A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, os regulamentos internos do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverão ser adotados o mais rapidamente possível.

    (7)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento.

    (8)

    Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto e do Subcomité sobre comércio e investimento,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

    2.   A posição a tomar, em nome da União, no Subcomité sobre comércio e investimento criado pelo Acordo baseia-se no projeto de decisão do Subcomité sobre comércio e investimento (2).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)   JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.

    (2)  Ver documento ST 6856/20 em http://register.consilium.europa.eu


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