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Document 32020D0680
Council Decision (EU) 2020/680 of 18 May 2020 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Committee on Services and Investment established under the Comprehensive Economic and Trade Agreement (CETA) between Canada, of the one part, and the European Union and its Member States, of the other part, as regards the adoption of a code of conduct for Members of the Tribunal, Members of the Appellate Tribunal and mediators
Decisão (UE) 2020/680 do Conselho de 18 de maio de 2020 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores
Decisão (UE) 2020/680 do Conselho de 18 de maio de 2020 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores
ST/13031/2019/INIT
JO L 161 de 25.5.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
25.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/5 |
DECISÃO (UE) 2020/680 DO CONSELHO
de 18 de maio de 2020
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016. |
(2) |
A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (3) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité de Serviços e Investimento. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017. |
(3) |
Nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento pode tomar decisões nos casos em que o Acordo assim o preveja. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.44, n.o 2, do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento deve adotar uma decisão relativa a um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores, a aplicar em litígios decorrentes do capítulo oito (Investimento) do Acordo. |
(5) |
É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento, com base no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento sobre um código de conduta, a fim de garantir a aplicação eficaz do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Serviços e Investimento no que respeita à adoção de um código de conduta para os membros do tribunal e da instância de recurso e os mediadores baseia-se no projeto de decisão do Comité de Serviços e Investimento (4).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).
(2) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(4) Ver documento ST 6966/20 em http://register.consilium.europa.eu.