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Document 32020D0608

Decisão (UE) 2020/608 do Conselho de 24 de abril de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

ST/15079/2019/INIT

JO L 142 de 5.5.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/608/oj

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5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


DECISÃO (UE) 2020/608 DO CONSELHO

de 24 de abril de 2020

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 12 de novembro de 2008.

(3)

Em 31 de março de 2009, o Conselho adotou uma decisão relativa à assinatura do Acordo (a seguir designada «Decisão de 2009»). No entanto, devido à relutância da República da Coreia, o Acordo não foi assinado.

(4)

Em 2018, a República da Coreia manifestou um novo interesse pela assinatura e pela celebração do Acordo. Uma vez que foram rubricados ou assinados novos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República da Coreia desde a Decisão de 2009, o Acordo foi atualizado. Por conseguinte, é necessária uma nova decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo.

(5)

O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 22 Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

(6)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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