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Document 32020D0470

    Decisão (UE) 2020/470 do Conselho de 25 de março de 2020 respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    ST/6872/2020/INIT

    JO L 101 de 1.4.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/470/oj

    1.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/1


    DECISÃO (UE) 2020/470 DO CONSELHO

    de 25 de março de 2020

    respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

    (2)

    O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura (2) anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (3) (o «Protocolo»), estabelece no artigo 1.o o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual.

    (3)

    O Protocolo inclui excecionalmente disposições relativas à possibilidade de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos que, em princípio, estão reservados aos países em desenvolvimento que têm indústrias audiovisuais que se encontram elas próprias em desenvolvimento.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, alínea b), do Protocolo, após o período inicial de três anos, o direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. Os efeitos reais do Protocolo em relação às coproduções audiovisuais deverão ser avaliados em tempo útil pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura e servir de base à decisão da União de prorrogar ou não a aplicação do direito a um novo período de três anos em 2023.

    (5)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a República da Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo nos termos do artigo 5.o, n.o 8, desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, o procedimento deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.

    (6)

    Em 17 de outubro de 2019, o Grupo Consultivo Interno da União previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo foi consultado sobre a prorrogação do período de concessão do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, do Protocolo.

    (7)

    Tendo em conta a relação estreita, histórica e única entre a União e a República da Coreia, o Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4 a 7, do Protocolo.

    (8)

    A presente decisão não deverá afetar as competências respetivas da União e dos Estados‐Membros. Em especial, não deverá afetar a competência dos Estados‐Membros para celebrar acordos de coprodução.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4 a 7, do Protocolo, é prorrogado por um período de três anos, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2023.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  JO L 307 de 25.11.2015, p. 2.

    (2)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.

    (3)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


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