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Document 32020D0265
Decision (EU) 2020/265 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2019 on the mobilisation of the Flexibility Instrument to finance immediate budgetary measures to address the ongoing challenges of migration, refugee inflows and security threats
Decisão (UE) 2020/265 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
Decisão (UE) 2020/265 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
JO L 58 de 27.2.2020, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020D0265R(01) | (MT) |
27.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/51 |
DECISÃO (UE) 2020/265 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo. |
(3) |
A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 778 074 489 EUR, a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança. |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por vários exercícios. |
(6) |
No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2020, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 778 074 489 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).
O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para financiar medidas destinadas a fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:
a) |
407 402 108 EUR em 2020; |
b) |
312 205 134 EUR em 2021; |
c) |
42 336 587 EUR em 2022; |
d) |
16 130 660 EUR em 2023; |
Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.o
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).