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Document 32019R2033R(05)
Corrigendum to Regulation (EU) 2019/2033 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2019 on the prudential requirements of investment firms and amending Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) No 575/2013, (EU) No 600/2014 and (EU) No 806/2014 (Official Journal of the European Union L 314 of 5 December 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 79–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/corrigendum/2020-12-02/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrigendum to | 32019R2033 |
2.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 405/79 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019 )
1. |
Na página 15, artigo 4.o, ponto 31: |
onde se lê:
«31) |
“Risco de concentração” ou “COM”: …», |
leia-se:
«31) |
“Risco de concentração” ou “CON”: …» |
2. |
Na página 22, artigo 11.o, n.o 2: |
onde se lê:
«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas …»,
leia-se:
«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada …».
3. |
Na página 46, artigo 57.o, n.o 2: |
onde se lê:
«2. Até 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito das disposições relativas ao método padrão alternativo previstas na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»,
leia-se:
«2. Até 26 de junho de 2026 ou até à data de aplicação às instituições de crédito, para efeitos dos requisitos de fundos próprios, do método padrão alternativo previsto na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»
4. |
Na página 49, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 3, alínea a): |
onde se lê:
«ii) |
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, ou |
iii) |
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual superior a 30 mil milhões de EUR, (…)», |
leia-se:
«ii) |
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, ou |
iii) |
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR. (…)» |
5. |
Na página 52, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 10, alínea a): |
onde se lê:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
leia-se:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
6. |
Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 11, alínea a): |
onde se lê:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
leia-se:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
7. |
Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 12, alínea a): |
onde se lê:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
leia-se:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
8. |
Na página 55, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 25: |
onde se lê:
«25) |
No artigo 395.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. ….sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.», |
leia-se:
«25) |
O artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «1. ….sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que não sejam instituições ou empresas de investimento, cujo valor não seja superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.» |
9. |
Na página 56, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 33: |
onde se lê:
«33) |
No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “…, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”», |
leia-se:
«33) |
O artigo 498.o é substituído pelo seguinte: “Artigo 498.o Isenção para os operadores em mercadorias Até 26 de junho de 2021 (…), e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”» |
10. |
Na página 61, artigo 63.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 600/2014], pontos 6 e 7: |
onde se lê:
«6) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: ...; |
7. |
Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:…,», |
leia-se:
«6) |
O artigo 49.o é substituído pelo seguinte: (…); |
6-A) |
O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número: (…);» |
11. |
Na página 63, artigo 66.o, n.o 3, alínea b): |
onde se lê:
«b) |
O ponto 30 do artigo 62.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.», |
leia-se:
«b) |
Os pontos 30, 32 e 33 do artigo 62.o são aplicáveis a partir de 25 de dezembro de 2019.» |