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Document 32019R2033R(05)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019)

JO L 405 de 2.12.2020, p. 79–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/corrigendum/2020-12-02/oj

2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/79


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019 )

1.

Na página 15, artigo 4.o, ponto 31:

onde se lê:

«31)

“Risco de concentração” ou “COM”: …»,

leia-se:

«31)

“Risco de concentração” ou “CON”: …»

2.

Na página 22, artigo 11.o, n.o 2:

onde se lê:

«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas …»,

leia-se:

«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada …».

3.

Na página 46, artigo 57.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   Até 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito das disposições relativas ao método padrão alternativo previstas na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»,

leia-se:

«2.   Até 26 de junho de 2026 ou até à data de aplicação às instituições de crédito, para efeitos dos requisitos de fundos próprios, do método padrão alternativo previsto na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»

4.

Na página 49, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 3, alínea a):

onde se lê:

«ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual superior a 30 mil milhões de EUR, (…)»,

leia-se:

«ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR. (…)»

5.

Na página 52, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 10, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, (…)

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.”»,

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, (…)

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.”»

6.

Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 11, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

‘i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, …

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento…

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.’”»

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

‘i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, …

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.’”»

7.

Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 12, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

(i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500. o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros; …

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500. o do presente regulamento e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.”»,

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros, …

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.”»

8.

Na página 55, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 25:

onde se lê:

«25)

No artigo 395.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   ….sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»,

leia-se:

«25)

O artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«1.   ….sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que não sejam instituições ou empresas de investimento, cujo valor não seja superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»

9.

Na página 56, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 33:

onde se lê:

«33)

No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“…, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”»,

leia-se:

«33)

O artigo 498.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 498.o

Isenção para os operadores em mercadorias

Até 26 de junho de 2021 (…), e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”»

10.

Na página 61, artigo 63.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 600/2014], pontos 6 e 7:

onde se lê:

«6)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: ...;

7.

Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:…,»,

leia-se:

«6)

O artigo 49.o é substituído pelo seguinte:

(…);

6-A)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31, n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A, e Artigo 52, n.os 10 e 12 é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014;

b)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 2 e 3, e no artigo 31.o n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A e Artigo 52, n.os 10 e 12 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor;

c)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do artigo 31.o, n.o 4), o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 47.o, n.o 1-A e o artigo 52.o, n.os 10 ou 12 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número: (…);»

11.

Na página 63, artigo 66.o, n.o 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

O ponto 30 do artigo 62.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.»,

leia-se:

«b)

Os pontos 30, 32 e 33 do artigo 62.o são aplicáveis a partir de 25 de dezembro de 2019.»


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