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Document 32019R1811

Regulamento de Execução (UE) 2019/1811 da Comissão de 23 de outubro de 2019 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2019/7717

JO L 278 de 30.10.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1811/oj

30.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1811 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma máquina elétrica móvel e autónoma, denominada «robô de telepresença». É constituída pelos seguintes elementos principais integrados numa caixa única com duas rodas montadas num eixo:

um acelerómetro e um giroscópio,

um motor elétrico,

um módulo Bluetooth,

uma bateria recarregável.

O artigo tem uma ligação elétrica para carregamento da bateria, um indicador luminoso e uma haste telescópica vertical com controlo de altura motorizado. A haste tem um suporte amovível no topo para um computador-táblete («táblete»). O suporte está equipado com uma porta USB para carregar o táblete.

O artigo só pode ser controlado à distância por meio de um dispositivo compatível (táblete, etc.) com funções de comunicação sem fios que utilize Bluetooth.

O artigo é utilizado para transportar e levantar ou baixar o táblete e alimentá-lo com eletricidade.

Ver imagem (*1)

8428 90 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8428, 8428 90 e 8428 90 90 .

O artigo apenas move o táblete e alimenta-o com eletricidade; não permite que o táblete realize outras funções para além daquelas para as quais foi concebido. Por conseguinte, não permite adaptar o táblete a um trabalho determinado ou conferir-lhe possibilidades suplementares nem permite assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do táblete (ver acórdão de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, EU:C:2011:402, n.o 29, e ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8473, segundo parágrafo).

Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 8473 como um acessório exclusiva ou principalmente destinado às máquinas das posições 8470 a 8472.

Exclui-se a classificação nas posições 8479 ou 8543, uma vez que o artigo executa várias funções de máquinas referidas nas posições dos Capítulos 84 ou 85 (Secção XVI), tais como uma função de elevação e de movimentação (transporte e elevação ou descida de um táblete), fornecer corrente a um dispositivo e uma função de comunicação que utiliza o protocolo Bluetooth.

Nos termos da Nota 3 da Secção XVI, classifica-se de acordo com a função principal que caracteriza o aparelho.

O artigo é concebido para transportar e levantar ou baixar um táblete e, consequentemente, é esta a sua função principal na aceção da Nota 3 da Secção XVI. As outras funções são acessórias.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8428 90 90 , como outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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