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Document 32019R1207
Council Implementing Regulation (EU) 2019/1207 of 15 July 2019 implementing Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2019/1207 do Conselho, de 15 de julho de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2019/1207 do Conselho, de 15 de julho de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/10755/2019/INIT
JO L 191 de 17.7.2019, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1509 | alteração | anexo XV parte (a) | 18/07/2019 | |
Modifies | 32017R1509 | revogação | anexo XV parte (a) ponto 30 | 18/07/2019 | |
Modifies | 32017R1509 | substituição | anexo XVI parte (b) ponto 3 | 18/07/2019 |
17.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1207 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2019
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Nos termos do artigo 47.o -A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1509, o Conselho reexaminou as listas de pessoas e entidades designadas que constam dos anexos XV, XVI, XVII e XVIII desse regulamento. |
(3) |
Uma pessoa que constava dos anexos XIII e XV deverá ser retirada do anexo XV. A entrada relativa a uma entidade constante do anexo XVI deverá ser atualizada. |
(4) |
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo XV, a parte A («Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)») é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo XVI, a parte B («Pessoas coletivas, entidades e organismos»), a entrada relativa à entidade a seguir indicada passa a ter a seguinte redação:
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