Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1207

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1207 do Conselho, de 15 de julho de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    ST/10755/2019/INIT

    JO L 191 de 17.7.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1207/oj

    17.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1207 DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2019

    que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

    (2)

    Nos termos do artigo 47.o -A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1509, o Conselho reexaminou as listas de pessoas e entidades designadas que constam dos anexos XV, XVI, XVII e XVIII desse regulamento.

    (3)

    Uma pessoa que constava dos anexos XIII e XV deverá ser retirada do anexo XV. A entrada relativa a uma entidade constante do anexo XVI deverá ser atualizada.

    (4)

    Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


    ANEXO

    O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No anexo XV, a parte A («Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)») é alterada do seguinte modo:

    a)

    É suprimida a entrada 30 relativa a RI Pyong Chol (Data de nascimento: 1948);

    b)

    As entradas restantes são renumeradas de 1 a 27.

    2)

    No anexo XVI, a parte B («Pessoas coletivas, entidades e organismos»), a entrada relativa à entidade a seguir indicada passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Maritime Administrative Bureau

    t.p.c. North Korea Maritime Administration Bureau ou Maritime Administration of DPR Korea

    Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

    PO Box 416

    Tel. 850-2-18111 (ext 8059)

    Fax 850 2 381 4410

    Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

    Sítio web: www.ma.gov.kp

    16.10.2017

    O Maritime Administrative Bureau tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.»


    Top