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Document 32019R1156

Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.° 345/2013, (UE) n.° 346/2013 e (UE) n.° 1286/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/54/2019/REV/1

JO L 188 de 12.7.2019, p. 55–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1156/oj

12.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/55


REGULAMENTO (UE) 2019/1156 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de abordagens divergentes em matéria de regulamentação e supervisão da distribuição transfronteiriça de fundos de investimento alternativos (FIA) na aceção da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), incluindo os fundos europeus de capital de risco (EuVECA) na aceção do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) na aceção do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e os fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF) na aceção do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), conduz a uma situação de fragmentação e gera obstáculos à comercialização e ao acesso transfronteiriços a FIA e OICVM, que podem impedir a sua comercialização noutros Estados-Membros. Um OICVM poderá ser gerido externa ou internamente, dependendo da sua forma jurídica. As disposições do presente regulamento relativas às sociedades gestoras de OICVM deverão aplicar-se tanto a sociedades cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM como a qualquer OICVM que não tenha designado uma sociedade gestora de OICVM.

(2)

A fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável aos organismos de investimento coletivo e de melhor proteger os investidores, importa que as comunicações promocionais dirigidas aos investidores em FIA e em OICVM sejam identificáveis como tal e descrevam com igual destaque os riscos e as vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA ou de um OICVM. Importa ainda que todas as informações constantes das comunicações promocionais destinadas aos investidores sejam apresentadas de forma correta, clara e que não induzam em erro. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a proteção dos investidores e de assegurar condições de concorrência equitativas entre os FIA e OICVM, as normas aplicáveis às comunicações promocionais deverão aplicar-se às comunicações promocionais dos FIA e dos OICVM.

(3)

As comunicações promocionais dirigidas aos investidores em FIA e OICVM deverão especificar onde, como e em que língua os investidores podem obter informações resumidas sobre os direitos dos investidores e deverão indicar claramente que o GFIA, o gestor de EuVECA, o gestor de EuSEF ou a sociedade gestora de OICVM (em conjunto, «gestores de organismos de investimento coletivo») têm o direito de pôr termo às formas previstas para a comercialização.

(4)

A fim de aumentar a transparência e a proteção dos investidores e de facilitar o acesso à informação sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações promocionais, as autoridades competentes deverão publicar esses textos nos seus sítios Web em, pelo menos, uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional, incluindo as suas sínteses não oficiais, que permitirão que os gestores de organismos de investimento coletivo tenham uma visão global dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. A publicação deverá servir apenas fins informativos e não deverá criar obrigações legais. Por motivos idênticos, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá criar uma base de dados central que contenha sínteses dos requisitos nacionais em matéria de comunicações promocionais e hiperligações para a informação publicada nos sítios Web das autoridades competentes.

(5)

A fim de promover as boas práticas no âmbito da proteção dos investidores que se encontram consagradas nos requisitos nacionais para as comunicações promocionais corretas e claras, inclusive os aspetos relacionados com a vertente em linha dessas comunicações promocionais, a ESMA deverá emitir orientações sobre a aplicação desses requisitos às comunicações promocionais.

(6)

As autoridades competentes deverão poder exigir a notificação prévia das comunicações promocionais para efeitos de verificação ex ante do cumprimento dessas comunicações com o disposto no presente regulamento e noutros requisitos aplicáveis como, por exemplo, se essas comunicações promocionais são identificáveis como tal, se descrevem com igual destaque os riscos e as vantagens associados à aquisição de unidades de participação em OICVM e, caso o Estado-Membro autorize a comercialização de FIA junto de investidores não profissionais, os riscos e as vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações em FIA, e se todas as informações que delas constam são apresentadas de forma correta, clara e que não induz em erro. Essa verificação deverá ser efetuada dentro de um prazo circunscrito. Sempre que as autoridades competentes exijam uma notificação prévia, este facto não deverá impedi-las de proceder a uma verificação ex post das comunicações promocionais.

(7)

As autoridades competentes deverão comunicar à ESMA os resultados dessas verificações, pedidos de alteração e quaisquer sanções impostas a gestores de organismos de investimento coletivo. Com vista a aumentar a sensibilização e a transparência relativamente às regras aplicáveis às comunicações promocionais, por um lado, e a assegurar a proteção dos investidores, por outro, a ESMA deverá, de dois em dois anos, preparar e enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre essas regras e a sua aplicação prática, com base em verificações ex ante e ex post das comunicações promocionais realizadas pelas autoridades competentes.

(8)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos gestores de organismos de investimento coletivo e de facilitar a respetiva tomada de decisões relativamente à distribuição transfronteiriça de fundos de investimento, é importante que as taxas e encargos cobrados pelas autoridades competentes pela supervisão das atividades transfronteiriças sejam proporcionados às funções de supervisão desempenhadas e publicamente divulgados, e que, a fim de aumentar a transparência, essas taxas e encargos sejam publicados nos sítios Web das autoridades competentes. Pela mesma razão, as hiperligações para a informação publicada nos sítios Web das autoridades competentes relativa a taxas e encargos deverão ser publicadas no sítio Web da ESMA, a fim de existir um ponto central de informação. O sítio Web da ESMA deverá incluir igualmente uma ferramenta interativa que permita calcular de forma indicativa essas taxas e encargos cobrados pelas autoridades competentes.

(9)

A fim de assegurar uma melhor cobrança de taxas ou encargos e de aumentar a transparência e a clareza da estrutura dos encargos, caso tais taxas ou encargos sejam cobrados pelas autoridades competentes, os gestores de organismos de investimento coletivo deverão receber uma fatura, uma nota de cobrança individual ou uma instrução de pagamento que indique claramente o montante das taxas ou encargos devidos e os meios de pagamento.

(10)

Visto que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deverá acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, é oportuno e necessário reforçar o conhecimento da ESMA pela inclusão nas suas bases de dados atuais de uma base de dados central com uma lista de todos os FIA e OICVM comercializados à escala transfronteiriça, os gestores desses organismos de investimento coletivo e os Estados-Membros em que a comercialização ocorre. Para esse efeito, a fim de permitir que a ESMA mantenha a base de dados central atualizada, as autoridades competentes deverão transmitir à ESMA informação sobre as notificações, cartas de notificação e informações que tenham recebido ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no tocante à atividade de comercialização transfronteiriça, bem como transmitir informações sobre quaisquer alterações que devam ser refletidas nessa base de dados. A este respeito, a ESMA deverá criar um portal de notificação no qual as autoridades competentes deverão colocar todos os documentos relativos à distribuição transfronteiriça de OICVM e FIA.

(11)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre, por um lado, os fundos de capital de risco qualificados na aceção do Regulamento (UE) n.o 345/2013, ou os fundos de empreendedorismo social qualificados na aceção do Regulamento (UE) n.o 346/2013, e, por outro lado, outros FIA, é necessário introduzir nesses regulamentos regras em matéria de pré-comercialização idênticas às previstas, na mesma matéria, na Diretiva 2011/61/UE. Tais regras deverão permitir aos gestores registados ao abrigo desses regulamentos aferir o interesse de investidores em futuras oportunidades ou estratégias de investimento através de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados.

(12)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), certas sociedades e pessoas referidas no artigo 32.o desse regulamento estão dispensadas das obrigações previstas no mesmo regulamento até 31 de dezembro de 2019. Esse regulamento prevê igualmente que a Comissão proceda ao seu reexame até 31 de dezembro de 2018, a fim de avaliar, nomeadamente, se essa dispensa transitória deverá ser prorrogada ou se, na sequência da identificação dos eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE deverão ser substituídas pelo documento de informação fundamental, ou consideradas equivalentes a esse documento, como previsto nesse regulamento.

(13)

A fim de permitir que a Comissão proceda ao reexame nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 como inicialmente previsto, o prazo para esse reexame deverá ser prorrogado por 12 meses. A comissão competente do Parlamento Europeu deverá apoiar o processo de reexame da Comissão, organizando uma audição sobre este tema com intervenientes pertinentes, representativos dos interesses da indústria e dos consumidores.

(14)

A fim de evitar que os investidores recebam dois documentos diferentes de divulgação prévia, a saber, um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), tal como exigido na Diretiva 2009/65/CE, e um documento de informações fundamentais (DIF), tal como exigido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, para o mesmo organismo de investimento coletivo, enquanto estão em curso a adoção e execução dos atos legislativos resultantes do reexame da Comissão nos termos do referido regulamento, a dispensa transitória das obrigações previstas no mesmo regulamento deverá ser prorrogada por 24 meses. Sem prejuízo dessa prorrogação, todas as instituições e autoridades de supervisão envolvidas deverão envidar esforços por atuar o mais rapidamente possível, a fim de facilitar a cessação dessa dispensa transitória.

(15)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução, elaboradas pela ESMA, no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a publicação e notificação, pelas autoridades competentes, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e respetivas sínteses, em matéria de requisitos de comercialização aplicáveis nos seus territórios, dos níveis de taxas ou encargos que as mesmas cobram relativamente às atividades transfronteiriças e, se aplicável, das metodologias de cálculo relevantes. Acresce que, a fim de melhorar a transmissão à ESMA, deverão também ser adotadas normas técnicas de execução no que diz respeito às notificações, cartas de notificação e informações em matéria de atividades de comercialização transfronteiriça exigidas nos termos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, bem como as disposições técnicas necessárias para o funcionamento do portal de notificação a ser criado pela ESMA. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(16)

É necessário especificar as informações que devem ser comunicadas trimestralmente à ESMA, a fim de manter atualizadas as bases de dados de todos os organismos de investimento coletivo e dos seus gestores.

(17)

Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento, tal como a troca ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e qualquer troca ou transmissão de informações pela ESMA deverá ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(18)

A fim de permitir que as autoridades competentes exerçam as funções que lhes são confiadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar que essas autoridades dispõem de todos os poderes necessários em matéria de supervisão e de investigação.

(19)

Até 2 de agosto de 2024, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da aplicação do presente regulamento. A avaliação deverá ter em conta a evolução do mercado e avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

(20)

Até 2 de agosto de 2021, a Comissão deverá publicar um relatório sobre a solicitação inversa e a procura por iniciativa de um investidor, especificando o âmbito dessa forma de subscrição dos fundos, a sua distribuição geográfica, incluindo em países terceiros, e o seu impacto no regime de passaporte.

(21)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário sincronizar as datas de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que transpõem a Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do presente regulamento no que diz respeito às disposições em matéria de comunicações promocionais e de pré-comercialização.

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a eficiência do mercado instituindo, simultaneamente, a união dos mercados de capitais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes sobre a publicação de disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização para os organismos de investimento coletivo, e sobre as comunicações promocionais dirigidas a investidores, bem como os princípios comuns em matéria de taxas e encargos cobrados aos gestores de organismos de investimento coletivo em relação às suas atividades transfronteiriças. O presente regulamento prevê igualmente a criação de uma base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

A gestores de fundos de investimento alternativos;

b)

A sociedades gestoras de OICVM, incluindo os OICVM que ainda não tenham designado uma sociedade gestora de OICVM;

c)

A gestores de EuVECA; e

d)

A gestores de EuSEF;

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos de investimento alternativos» ou «FIA», FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE e incluem EuVECA, EuSEF e ELTIF;

b)

«Gestores de fundos de investimento alternativos» ou «GFIA», GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE e autorizados nos termos do artigo 6.o dessa diretiva;

c)

«Gestor de EuVECA», um gestor de um fundo de capital de risco qualificado na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 e registado nos termos do artigo 14.o desse regulamento;

d)

«Gestor de EuSEF», um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 e registado nos termos do artigo 15.o desse regulamento;

e)

«Autoridades competentes», autoridades competentes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/65/CE, ou do artigo 4.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2011/61/UE ou autoridades competentes de um FIA da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/61/UE;

f)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual o GFIA, o gestor de EuVECA, o gestor de EuSEF ou a sociedade gestora de OICVM tem a sua sede social;

g)

«OICVM», um OICVM autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE;

h)

«Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 4.o

Requisitos aplicáveis às comunicações promocionais

1.   Cabe aos GFIA, aos gestores de EuVECA, aos gestores de EuSEF e às sociedades gestoras de OICVM assegurar que todas as comunicações promocionais dirigidas aos investidores são identificáveis como tal e descrevem com igual destaque os riscos e as vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA ou as unidades de participação de um OICVM, e que todas as informações incluídas em comunicações promocionais estão corretas, são claras e não induzem em erro.

2.   Cabe às sociedades gestoras de OICVM assegurar que as comunicações promocionais que contenham informação específica sobre um OICVM não contradigam ou diminuam a importância das informações contidas no prospeto referido no artigo 68.o da Diretiva 2009/65/CE ou das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o da mesma diretiva. Cabe às sociedades gestoras de OICVM assegurar que todas as comunicações promocionais indicam a existência de um prospeto e a disponibilidade de informações fundamentais destinadas aos investidores. Essas comunicações promocionais especificam onde, como e em que língua os investidores ou potenciais investidores podem obter o prospeto e as informações fundamentais destinadas aos investidores e fornecem hiperligações ou sítios Web para esses documentos.

3.   As comunicações promocionais a que se refere o n.o 2 especificam onde, como e em que língua os investidores ou os potenciais investidores podem obter um resumo dos direitos dos investidores e fornecem uma hiperligação para esse resumo, que deve incluir, consoante o caso, informações sobre o acesso aos mecanismos de tutela coletiva à escala nacional e da União em caso de litígio.

Essas comunicações promocionais também contêm informações claras nas quais se indique que o gestor ou a sociedade gestora a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode decidir pôr termo às formas previstas para a comercialização dos seus organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 93.o-A da Diretiva 2009/65/CE e do artigo 32.o-A da Diretiva 2011/61/UE.

4.   Cabe aos GFIA, aos gestores de EuVECA e aos gestores de EuSEF assegurar que as comunicações promocionais que incluam um convite à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA e que contenham informação específica sobre um FIA não contradigam as informações divulgadas aos investidores nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2011/61/UE, do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ou do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013, ou diminuam a sua importância.

5.   O n.o 2 do presente artigo aplica-se com as devidas adaptações aos FIA que publiquem um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou nos termos do direito nacional, ou que apliquem as regras relativas ao formato e ao conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o da Diretiva 2009/65/CE.

6.   Até 2 de agosto de 2021, a ESMA emite orientações, e posteriormente atualiza de forma periódica essas orientações sobre a aplicação dos requisitos em matéria de comunicações promocionais referidos no n.o 1, tendo em conta os aspetos relacionados com a vertente em linha dessas comunicações promocionais.

Artigo 5.o

Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

1.   As autoridades competentes publicam e mantêm nos seus sítios Web informações atualizadas e completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de FIA e OICVM, bem como as respetivas sínteses, em, pelo menos, uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.   As autoridades competentes notificam à ESMA as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes nos quais as informações referidas no n.o 1 são publicadas.

As autoridades competentes notificam, sem demora indevida, à ESMA qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as publicações e notificações ao abrigo do presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas de execução até 2 de fevereiro de 2021.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Base de dados central da ESMA sobre as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

Até 2 de fevereiro de 2022, a ESMA publica e mantém no seu sítio Web uma base de dados central que inclua as sínteses referidas no artigo 5.o, n.o 1, e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Verificação ex ante das comunicações promocionais

1.   Exclusivamente para efeitos de verificação do cumprimento do presente regulamento e das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização, as autoridades competentes podem exigir a notificação prévia das comunicações promocionais que as sociedades gestoras de OICVM pretendem utilizar, direta ou indiretamente, nas suas relações com investidores.

O requisito de notificação prévia referido no primeiro parágrafo não pode constituir uma condição prévia para a comercialização de unidades de participação em OICVM e não faz parte do procedimento de notificação a que se refere o artigo 93.o da Diretiva 2009/65/CE.

Caso as autoridades competentes exijam a notificação prévia a que se refere o primeiro parágrafo, devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção das comunicações promocionais, informar a sociedade gestora de OICVM dos eventuais pedidos de alteração das suas comunicações promocionais.

A notificação prévia a que se refere o primeiro parágrafo pode ser exigida de forma sistemática ou de acordo com quaisquer outras práticas de verificação e aplica-se sem prejuízo de outros poderes de supervisão vocacionados para uma verificação ex post das comunicações promocionais.

2.   As autoridades competentes que exijam a notificação prévia das comunicações promocionais estabelecem, aplicam e publicam nos seus sítios Web procedimentos para essa notificação prévia. As regras e procedimentos internos asseguram um tratamento transparente e não discriminatório de todos os OICVM, independentemente dos Estados-Membros em que os OICVM são autorizados.

3.   Caso os GFIA, os gestores de EuVECA e os gestores de EuSEF comercializem unidades de participação ou ações dos seus FIA junto de investidores não profissionais, os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, a esses GFIA, gestores de EuVECA e gestores de EuSEF.

Artigo 8.o

Relatório da ESMA sobre comunicações promocionais

1.   Até 31 de março de 2021 e, depois disso, de dois em dois anos, as autoridades competentes comunicam à ESMA as seguintes informações:

a)

O número de pedidos de alteração de comunicações promocionais apresentados com base na verificação ex ante, quando aplicável;

b)

O número de pedidos de alteração e de decisões tomadas com base em verificações ex post, identificando claramente as infrações mais frequentes e incluindo uma descrição e a natureza dessas infrações;

c)

Uma descrição das infrações mais frequentes aos requisitos a que se refere o artigo 4.o; e

d)

Um exemplo de cada uma das infrações referidas nas alíneas b) e c).

2.   Até 30 de junho de 2021 e, depois disso, de dois em dois anos, a ESMA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório que faça uma síntese dos requisitos de comercialização referidos no artigo 5.o, n.o 1, em todos os Estados-Membros, e uma análise dos efeitos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações promocionais, também com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 9.o

Princípios comuns em matéria de taxas ou encargos

1.   Caso sejam cobrados pelas autoridades competentes taxas ou encargos pelo exercício das suas competências em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM, essas taxas e encargos devem ser consentâneos com os custos globais relativos ao exercício das funções da autoridade competente.

2.   No que respeita às taxas ou encargos referidos no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes enviam uma fatura, uma nota de cobrança individual ou uma instrução de pagamento que indique claramente os meios de pagamento e a data em que o pagamento é devido, para o endereço referido no artigo 93.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE ou no anexo IV, alínea i), da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 10.o

Publicação das disposições nacionais em matéria de taxas e encargos

1.   Até 2 de fevereiro de 2020, as autoridades competentes publicam e mantêm atualizadas informações nos seus sítios Web das quais conste uma lista das taxas ou encargos referidos no artigo 9.o, n.o 1, ou, se aplicável, as metodologias de cálculo dessas taxas ou encargos, em, pelo menos, uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.   As autoridades competentes notificam à ESMA as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes nos quais as informações referidas no n.o 1 são publicadas.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as publicações e notificações ao abrigo do presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas de execução até 2 de fevereiro de 2021.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

Publicação da ESMA sobre as taxas e encargos

1.   Até 2 de fevereiro de 2022, a ESMA publica no seu sítio Web hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 2. Essas hiperligações devem estar atualizadas.

2.   Até 2 de fevereiro de 2022, a ESMA desenvolve e disponibiliza no seu sítio Web uma ferramenta interativa, de acesso público, em, pelo menos, uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional que apresente um cálculo indicativo das taxas ou encargos referidos no artigo 9.o, n.o 1. Essa ferramenta deve estar atualizada.

Artigo 12.o

Base de dados central da ESMA sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e OICVM

1.   Até 2 de fevereiro de 2022, a ESMA publica no seu sítio Web uma base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e OICVM, de acesso público numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, que contenha uma lista de:

a)

Todos os FIA comercializados num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, o respetivo GFIA, gestor de EuSEF ou gestor de EuVECA, e os Estados-Membros nos quais são comercializados; e

b)

Todos os OICVM comercializados num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/65/CE, a respetiva sociedade gestora de OICVM e os Estados-Membros nos quais são comercializados;

Essa base de dados central deve estar atualizada.

2.   As obrigações constantes do presente artigo e do artigo 13.o relacionadas com a base de dados referida no n.o 1 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das obrigações relacionadas com a lista a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE, com o registo público central a que se refere o artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, com a base de dados central a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013 e com a base de dados central a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013.

Artigo 13.o

Normalização das notificações à ESMA

1.   As autoridades competentes Estados-Membros de origem comunicam trimestralmente à ESMA as informações necessárias à criação e manutenção da base de dados central a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento relativamente a qualquer notificação, carta de notificação ou informação referidas no artigo 93.o, n.o 1, e no artigo 93.o-A, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE e no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 2, e no artigo 32.o-A, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE e quaisquer modificações dessa informação, caso resultem numa alteração das informações constantes na referida base de dados central.

2.   A ESMA cria um portal de notificação, onde cada autoridade competente deve colocar todos os documentos referidos no n.o 1.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar as informações a comunicar, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das informações pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 1, bem como as disposições técnicas necessárias para o funcionamento do portal de notificação referido no n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas de execução até 2 de fevereiro de 2021.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

Poderes das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

2.   Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE e dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) 2015/760, nomeadamente em matéria de sanções ou outras medidas, são também exercidos no que diz respeito aos gestores referidos no artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 345/2013

O Regulamento (UE) n.o 345/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«o)

“Pré-comercialização”, a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um gestor de um fundo de capital de risco qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de capital de risco qualificado que ainda não esteja estabelecido, ou num fundo de capital de risco qualificado que esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 15.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse fundo de capital de risco qualificado.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Um gestor de um fundo de capital de risco qualificado pode exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:

a)

Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de capital de risco qualificado;

b)

Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou

c)

Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um fundo de capital de risco qualificado ainda não estabelecido, na sua forma definitiva.

Caso seja apresentado um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento e devem indicar claramente que:

a)

Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado; e

b)

As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.

2.   As autoridades competentes não podem exigir que um gestor de fundos de capital de risco qualificados as notifique do conteúdo ou dos destinatários dessas atividades ou que cumpra quaisquer condições ou requisitos além dos estabelecidos no presente artigo, antes de exercer atividades de pré-comercialização.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados asseguram que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado através da pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado através da comercialização autorizada nos termos do artigo 15.o.

Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o gestor de um fundo de capital de risco qualificado ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou de ações de um fundo de capital de risco qualificado referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um fundo de capital de risco qualificado estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se refere o artigo 15.o.

4.   Um gestor de um fundo de capital de risco qualificado envia uma carta informal, em papel ou por via eletrónica, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, no prazo de duas semanas a contar do início da pré-comercialização. Essa carta deve indicar os Estados-Membros e os períodos em que está a ocorrer ou ocorreu a pré-comercialização e descrever sucintamente as atividades de pré-comercialização, nomeadamente as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas e, se for caso disso, uma lista dos fundos de capital de risco qualificados que são ou foram objeto de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de um fundo de capital de risco qualificado informam prontamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado exerce ou tenha exercido atividades de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pré-comercialização está a ocorrer ou ocorreu podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de um fundo de capital de risco qualificado que forneçam informações complementares sobre a pré-comercialização que está a ocorrer ou ocorreu no seu território.

5.   Um terceiro só pode exercer atividades de pré-comercialização em nome de um gestor autorizado de fundos de capital de risco qualificados se estiver autorizado como empresa de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), como sociedade gestora de OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como gestor de fundos de investimento alternativos nos termos da Diretiva 2011/61/UE, ou se agir na qualidade de agente vinculado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Esse terceiro está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

6.   Um gestor de um fundo de capital de risco qualificados assegura que a pré-comercialização esteja devidamente documentada.

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»."

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 346/2013

O Regulamento (UE) n.o 346/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«o)

“Pré-comercialização”, a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores com domicílio ou sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de empreendedorismo social qualificado que ainda não esteja estabelecido, ou num fundo de empreendedorismo social qualificado que esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 16.o, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse fundo de empreendedorismo social qualificado.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado pode exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:

a)

Seja suficiente para permitir aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de empreendedorismo social qualificado;

b)

Seja equivalente a formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva; ou

c)

Seja equivalente a documentos constitutivos, um prospeto ou documentos de oferta de um fundo de empreendedorismo social qualificado ainda não estabelecido, na sua forma definitiva.

Caso sejam apresentados um projeto de prospeto ou documentos de oferta, os mesmos não podem conter informações suficientes que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento, e devem indicar claramente que:

a)

Não constituem uma oferta nem um convite à subscrição de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado; e

b)

As informações constantes desses documentos não deverão ser consideradas seguras, uma vez que são incompletas e estão sujeitas a alterações.

2.   As autoridades competentes não podem exigir que um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado as notifique do conteúdo ou dos destinatários dessas atividades ou que cumpra quaisquer condições ou requisitos além dos estabelecidos no presente artigo, antes de exercer atividades de pré-comercialização.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados asseguram que os investidores não adquiram unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado através da pré-comercialização e que os investidores contactados no âmbito da pré-comercialização só possam adquirir unidades de participação ou ações desse fundo de empreendedorismo social qualificado através da comercialização autorizada nos termos do artigo 16.o.

Qualquer subscrição por investidores profissionais, no prazo de 18 meses após o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ter dado início à pré-comercialização, de unidades de participação ou de ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado referidas nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um fundo de empreendedorismo social qualificado estabelecido em resultado da pré-comercialização, é considerada o resultado de uma comercialização e está sujeita aos procedimentos de notificação aplicáveis a que se refere o artigo 16.o.

4.   Um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado envia uma carta informal, em papel ou por via eletrónica, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, no prazo de duas semanas a contar do início da pré-comercialização. Essa carta deve indicar os Estados-Membros e os períodos em que está a ocorrer ou ocorreu a pré-comercialização e descrever sucintamente as atividades de pré-comercialização, nomeadamente as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas e, se for caso disso, uma lista dos fundos de empreendedorismo social qualificados que são ou foram objeto de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado informam prontamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado exerce ou tenha exercido atividades de pré-comercialização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pré-comercialização está a ocorrer ou ocorreu podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado que forneçam informações complementares sobre a pré-comercialização que está a ocorrer ou ocorreu no seu território.

5.   Um terceiro só pode exercer atividades de pré-comercialização em nome de um gestor autorizado de um fundo de empreendedorismo social qualificado se estiver autorizado como empresa de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), como instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), como sociedade gestora de OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou como gestor de fundos de investimento alternativos nos termos da Diretiva 2011/61/UE, ou se agir na qualidade de agente vinculado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Esse terceiro está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

6.   Um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados assegura que a pré-comercialização esteja devidamente documentada.

(*3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»."

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1286/2014

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 32.o, n.o 1, «31 de dezembro de 2019» é substituído por «31 de dezembro de 2021».

2)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, «31 de dezembro de 2018» é substituído por «31 de dezembro de 2019»,

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, «31 de dezembro de 2018» é substituído por «31 de dezembro de 2019»,

c)

No n.o 4, primeiro parágrafo, «31 de dezembro de 2018» é substituído por «31 de dezembro de 2019».

Artigo 18.o

Avaliação

Até2 de agosto de 2024, a Comissão, com base numa consulta pública e à luz do debate com a ESMA e com as autoridades competentes, avalia a aplicação do presente regulamento.

Até 2 de agosto de 2021, a Comissão, com base numa consulta das autoridades competentes, da ESMA e de outros intervenientes pertinentes, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a solicitação inversa e procura por iniciativa de um investidor, especificando a extensão desta forma de subscrição de fundos, a sua distribuição geográfica, incluindo em países terceiros, e o respetivo impacto no regime de passaporte. Esse relatório examina igualmente se o portal de notificação estabelecido nos termos do artigo 13.o, n.o 2, deverá ser desenvolvido de modo que todas as transferências de documentos entre as autoridades competentes se efetuem por intermédio desse portal.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2019.

Todavia, o artigo 4.o, n.os 1 a 5, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e os artigos 15.o e 16.o são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 50.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(6)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(7)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (ver página 106 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).


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