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Document 32019R1143
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/1143 of 14 March 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2015/2446 as regards the declaration of certain low-value consignments
Regulamento Delegado (UE) 2019/1143 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita à declaração de determinadas remessas de baixo valor
Regulamento Delegado (UE) 2019/1143 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita à declaração de determinadas remessas de baixo valor
C/2019/1979
JO L 181 de 5.7.2019, p. 2–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32015R2446 | adjunção | anexo B título (subdivisão) I capítulo 2 secção 1 texto | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | alteração | anexo B título (subdivisão) I capítulo 3 secção 1 texto | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | adjunção | anexo B título (subdivisão) I capítulo 3 secção 2 texto | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | adjunção | anexo B título (subdivisão) II texto | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | substituição | anexo B título (subdivisão) II texto | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | substituição | artigo 141 número 5 | 25/07/2019 | |
Modifies | 32015R2446 | adjunção | artigo 143a | 25/07/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019R1143R(01) | (RO) |
5.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1143 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita à declaração de determinadas remessas de baixo valor
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alínea a), e o artigo 160.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o «Código»), as declarações aduaneiras podem, em casos específicos, ser entregues por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (2) estabelece que as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR podem, temporariamente, ser declaradas através da sua simples apresentação à alfândega em vez de através da entrega de uma declaração aduaneira. A justificação reside no facto de a maior parte das mercadorias cujo valor não excede 22 euros poder beneficiar de uma isenção de IVA por parte dos Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2009/132/CE do Conselho (3). Essas mercadorias podem igualmente beneficiar de uma franquia de direitos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (4). |
(3) |
Atualmente, a possibilidade de declarar mercadorias com um valor que não exceda os 22 EUR através da sua apresentação à alfândega é limitada ao período que precede a atualização pelos Estados-Membros dos seus sistemas nacionais de importação, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (5). Além disso, a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (6) suprime a isenção de IVA para as mercadorias cujo valor não exceda 22 EUR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, nos Estados-Membros que atualizem os seus sistemas nacionais de importação antes de 1 de janeiro de 2021, será retirada a possibilidade de declarar essas mercadorias através da sua apresentação às autoridades aduaneiras, passando a ser necessária uma declaração aduaneira, mesmo que não exista uma obrigação de cobrar o IVA sobre essas mercadorias e que estas possam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado a fim de assegurar a possibilidade de declarar as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR através da sua apresentação à alfândega, até que o limiar de 22 EUR seja suprimido para efeitos de IVA. |
(4) |
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 define os requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras. O aumento do número de operações de comércio eletrónico revelou que esses requisitos em matéria de dados não são adequados para declarar mercadorias importadas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR ou remessas que não sejam de natureza comercial enviadas de particular a particular (remessas de baixo valor). Em primeiro lugar, uma parte dos dados exigidos no anexo B não é necessária neste contexto, uma vez que, nos termos dos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a maior parte das mercadorias importadas em remessas de baixo valor está isenta de direitos aduaneiros. Em segundo lugar, a declaração aduaneira dessas mercadorias é, na maior parte dos casos, necessária para cumprir as regras de IVA aplicáveis às mercadorias importadas em remessas com um valor intrínseco que não exceda 150 EUR, introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2455, nomeadamente, no que se refere às regras de IVA relativas ao regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (7), ou à cobrança do IVA ao abrigo do regime especial de declaração e de pagamento do IVA sobre a importação no capítulo 7 do título XII da mesma diretiva. Em terceiro lugar, o elevado volume de remessas de baixo valor torna necessário adaptar, tanto quanto possível, o conjunto de dados exigido para efeitos aduaneiros às informações eletrónicas enviadas por um operador no local de expedição das mercadorias (ou seja, num país terceiro). |
(5) |
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de introduzir a possibilidade de declarar remessas de baixo valor para fins aduaneiros utilizando um conjunto de dados diferente, um conjunto de dados que contenha menos elementos do que uma declaração aduaneira normalizada. Essa possibilidade deve estar disponível a partir da data de aplicação das medidas relativas à cobrança do IVA sobre as mercadorias importadas em remessas com um valor intrínseco que não exceda 150 EUR a que se refere a Diretiva (UE) 2017/2455. |
(6) |
No entanto, a possibilidade de utilizar o conjunto reduzido de dados para declarar remessas de baixo valor não deve estar disponível para mercadorias sujeitas a proibições ou restrições. Estas devem continuar a ser declaradas através de uma declaração aduaneira normalizada que contenha todas as informações pertinentes. O conjunto reduzido de dados também não deve ser utilizado para declarar mercadorias isentas de IVA na importação nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (códigos dos regimes aduaneiros 42 e 63). O conjunto reduzido de dados foi concebido para os casos em que o IVA já tenha sido declarado em conformidade com o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, pelo que não há necessidade de cobrar o IVA na importação; o conjunto reduzido de dados foi, além disso, concebido para os casos em que o Estado-Membro de importação é também o Estado-Membro de consumo para efeitos de IVA e, por conseguinte, o Estado-Membro que cobra o IVA. Em contrapartida, as mercadorias importadas ao abrigo dos códigos dos regimes aduaneiros 42 e 63 são importadas para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que irá cobrar o IVA, pelo que o conjunto reduzido de dados não contém informações suficientes para cumprir todas exigências relativas ao IVA aplicáveis nestes casos. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 141.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação: «5. Até à data anterior à data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo da Diretiva (UE) 2017/2455 (*1) do Conselho, as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras. (*1) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).»" |
2) |
É inserido o artigo 143.o-A seguinte: «Artigo 143.o-A Declaração aduaneira para remessas de baixo valor (artigo 6.o, n.o 2, do Código) 1. A partir da data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico a que se refere o anexo B em relação a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, na condição de as mercadorias nessa remessa não estarem sujeitas a proibições e restrições. 2. Em derrogação do n.o 1, o conjunto de dados específico para remessas de baixo valor não deve ser utilizado para os seguintes fins:
|
3) |
O anexo B é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).
(4) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(6) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
(7) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O título II é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).»;