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Document 32019R0787R(02)

    Retificação do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (Jornal Oficial da União Europeia L 130 de 17 de maio de 2019)

    ST/11744/2019/INIT

    JO L 316I de 6.12.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/corrigendum/2019-12-06/oj

    6.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 316/3


    Retificação do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

    Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )

    Na página 30, artigo 51.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 16.o, o artigo 20.o, alínea c), os artigos 21.o, 22.o e 23.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 24.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 24.o, n.os 8 e 9, os artigos 25.o a 42.o, os artigos 46.o e 47.o, o artigo 50.o, n.os 1, 4 e 6, o anexo I, ponto 39, alínea d), e ponto 40, alínea d), bem como as definições constantes do artigo 3.o relativas a essas disposições são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2019.»,

    leia-se:

    «2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 16.o, o artigo 20.o, alínea c), os artigos 21.o, 22.o e 23.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 24.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 24.o, n.os 8 e 9, os artigos 25.o a 42.o, os artigos 46.o e 47.o, o artigo 50.o, n.os 1, 4 e 6, o anexo I, ponto 39, alínea d), e ponto 40, alínea d), bem como as definições constantes do artigo 3.o relativas a essas disposições são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2019.».

    Na página 32, anexo I, ponto 4 «Aguardente vínica», alínea a), subalínea i):

    onde se lê:

    «i)

    é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho, de vinho aguardentado destinado à destilação ou por destilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,»,

    leia-se:

    «i)

    é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho, de vinho aguardentado destinado à destilação ou por destilação de um destilado de vinho,».


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