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Document 32019R0694

Regulamento Delegado (UE) 2019/694 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à forma de financiamento não relacionado com os custos das operações relevantes

C/2019/1090

JO L 118 de 6.5.2019, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/694/oj

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/694 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à forma de financiamento não relacionado com os custos das operações relevantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 5-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foi inserido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (2) e introduziu uma forma de financiamento não relacionado com os custos das operações relevantes, mas que tem por base o cumprimento de condições («condições de financiamento») relacionadas com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos dos programas.

(2)

Tendo em conta a fase atual do período de programação de 2014-2020, foram examinados diferentes domínios temáticos em que esta forma de financiamento poderia ser utilizada de forma efetiva e onde poderia demonstrar os seus benefícios em termos de simplificação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão, sem desencadear alterações significativas dos programas existentes. As medidas de eficiência energética e a energia proveniente de fontes renováveis foram amplamente apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão durante os períodos orçamentais de 2014-2020 e anteriores. Tais medidas constituem um domínio de apoio que inclui tipos de intervenção relativamente homogéneos (como medidas de isolamento, alterações do sistema de aquecimento ou aumento da eficiência dos aparelhos eletrónicos), em que os beneficiários ou os beneficiários finais do apoio são frequentemente pessoas singulares ou PME.

(3)

Em consequência, é conveniente estabelecer modalidades pormenorizadas para as condições de financiamento das medidas de eficiência energética e da energia proveniente de fontes renováveis e para a sua aplicação no âmbito do quadro jurídico existente, incluindo a metodologia para determinar o montante correspondente às condições de financiamento aplicáveis e as disposições relativas à operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento. A metodologia pormenorizada deve determinar a ligação entre o montante e o cumprimento das condições de financiamento definitivas, enquanto o montante deve ser independente do custo das atividades que no âmbito da operação irão contribuir para as condições de financiamento finais.

(4)

Em especial, a fim de assegurar que o método de cálculo utilizado para determinar o montante relacionado com o cumprimento das condições de financiamento tem devidamente em conta pressupostos razoáveis baseados nas tendências previsíveis do desenvolvimento tecnológico e as alterações conexas nos custos de investimento para diferentes tipos de intervenções que contribuem para o cumprimento geral das condições de financiamento, o período de referência aplicado deve estar relacionado com os últimos anos em que existem dados disponíveis relativos a investimentos semelhantes.

(5)

Importa especificar a forma como as disposições em vigor relativas aos pedidos de pagamento devem ser aplicadas neste contexto, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

Além disso, deve recordar-se que os requisitos específicos ligados às verificações de gestão e às auditorias de operações sujeitas a reembolso com base nas condições de financiamento estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente no artigo 67.o, n.o 1, e no artigo 125.o, n.o 4, alínea a). Estes devem ser refletidos nas disposições relativas à criação deste tipo de operações, conforme especificado no ponto 4 do anexo. Em especial, as verificações e auditorias não devem ser realizadas ao nível dos investimentos individuais, uma vez que é o beneficiário que comunica à autoridade de gestão o cumprimento das condições de financiamento. Além disso, os documentos comprovativos das despesas subjacentes não devem ser objeto de auditoria nem de verificações de gestão, uma vez que os montantes relacionados com a operação são previamente definidos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento foram submetidas a consulta dos peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (3), em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(8)

A fim de assegurar que as autoridades designadas podem utilizar de forma efetiva as novas disposições aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece em pormenor as modalidades das condições de financiamento que podem ser utilizadas para o reembolso das despesas pela autoridade de gestão aos beneficiários a título do financiamento não relacionado com os custos das operações relevantes referidas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e à sua aplicação.

2.   Os domínios de despesas que podem ser objeto de financiamento não relacionado com os custos devem ser as medidas de eficiência energética e a energia proveniente de fontes renováveis, como especificado no anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Condições de financiamento», as condições a satisfazer para o reembolso das despesas efetuadas a título do financiamento não relacionado com os custos, consistindo numa série de condições de financiamento intermédio e final destinadas a contribuir para o cumprimento de um objetivo predefinido;

2)

«Operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento», uma operação única, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que consiste em todas as tarefas executadas para satisfazer as condições de financiamento intermédio e final.

Artigo 3.o

Modalidades para as condições de financiamento e a sua aplicação

1.   As condições de financiamento final são determinadas em conformidade com o anexo.

2.   As modalidades de aplicação das condições de financiamento no que respeita à metodologia para o estabelecimento do montante predefinido das despesas a reembolsar e à apresentação de informações à Comissão relativas ao estabelecimento da operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento devem ser determinadas em conformidade com o anexo.

Artigo 4.o

Elementos dos pedidos de pagamento

1.   Os custos calculados na base aplicável a incluir num pedido de pagamento em conformidade com o artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são o montante predefinido correspondente a cada condição de financiamento cumprida. Esse montante deve ser incluído nos pedidos de pagamento juntamente com a referência da operação em causa, em conformidade com o modelo dos pedidos de pagamento estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (4).

2.   O total da despesa elegível para uma operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento não deve exceder o montante predefinido de despesa correspondente à condição de financiamento final calculada com as metodologias estabelecidas no anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1).


ANEXO

Modalidades relativas às condições de financiamento e à sua aplicação a medidas de eficiência energética e a energia proveniente de fontes renováveis

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se aos investimentos em eficiência energética e energia proveniente de fontes renováveis, ao abrigo do objetivo temático 4 para o FEDER e o Fundo de Coesão.

2.   Condições de financiamento final

(1)

A condição de financiamento final para as medidas de eficiência energética e para a energia proveniente de fontes renováveis deve ser a eficiência energética alcançada, expressa em poupanças de energia em kWh/ano ou em toneladas de redução das emissões de CO2, conforme descrito nos indicadores comuns de realizações do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1301/2013.

(2)

As poupanças de energia em kWh/ano ou a redução das emissões de CO2 são definidas com base num dos métodos de cálculo definidos no anexo V, ponto 1, alíneas a), b) ou c) da Diretiva 2012/27/UE (1).

3.   Metodologia para determinar o montante correspondente à condição de financiamento final

(1)

Para a aplicação da condição de financiamento final, o montante da despesa elegível correspondente à condição de financiamento final deve ser estabelecido através de um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:

a)

Dados estatísticos, outra informação objetiva ou um parecer de um perito;

b)

Dados históricos verificados relativos a medidas de eficiência energética e energia proveniente de fontes renováveis.

(2)

O método de cálculo deve ter em conta pressupostos razoáveis no que diz respeito às tendências e prováveis alterações tecnológicas que possam ter implicações nos custos dos investimentos planificados que contribuem para o cumprimento da condição de financiamento final durante o período previsto de implementação da operação.

4.   Enquadramento das operações sujeitas a reembolso com base nas condições de financiamento

Para efeitos da aplicação das condições de financiamento, aplica-se o seguinte:

a)

A operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento está relacionada com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos do programa;

b)

O beneficiário da operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento é a autoridade de gestão ou um organismo intermédio com as disposições necessárias para assegurar a separação de funções, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

A operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento é executada segundo um calendário previsto para a conclusão das condições de financiamento intermédio ou final;

d)

A operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento está concluída ou integralmente executada antes do termo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

e)

Para determinar as condições de financiamento intermédio, são fixados antecipadamente os montantes das despesas correspondentes;

f)

O mecanismo para medir e acompanhar os progressos realizados para o cumprimento das condições de financiamento permite a verificação do cumprimento de cada condição de financiamento;

g)

A operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento está excluída da população referida no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, para efeitos de amostragem das operações a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

5.   Comunicação de informação à Comissão

Os Estados-Membros transmitem informações à Comissão sobre os elementos referidos nos pontos 2, 3 e 4, descrevendo o modo como a operação sujeita a reembolso com base nas condições de financiamento deve funcionar antes do início da sua execução.


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).


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