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Document 32019R0675

    Regulamento de Execução (UE) 2019/675 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 1067/2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

    C/2019/3072

    JO L 114 de 30.4.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/675/oj

    30.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/675 DA COMISSÃO

    de 29 de abril de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (2) estabelece a abertura de um contingente pautal global de importação de 3 073 177 toneladas de trigo-mole do código NC 1001 99 00, com exceção do da qualidade alta, sujeito ao direito de importação de 12 EUR por tonelada.

    (2)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 estabelece, no interior do contingente pautal global, um subcontingente de 2 378 387 toneladas para países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América, e um subcontingente de 122 790 toneladas para todos os países terceiros.

    (3)

    Porém, na sequência do alargamento da União Europeia de 2004 (3), e nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do GATT, foi decidido no Acordo com os Estados Unidos da América incluir o volume de 6 787 toneladas no subcontingente para todos os países terceiros. Por conseguinte, ao subcontingente para todos os países terceiros devem ser adicionadas 6 787 toneladas, devendo esta mesma quantidade ser deduzida do subcontingente para países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América.

    (4)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, o subcontingente para os países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América, está dividido em quatro subperíodos trimestrais. Tendo em conta a redução da quantidade para esse subcontingente, supramencionada, é necessário adaptar o volume de cada subperíodo trimestral.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O contingente pautal de importação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, é dividido em três subcontingentes:

    a)

    Subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos da América;

    b)

    Subcontingente II (número de ordem 09.4125): 2 371 600 toneladas para países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América;

    c)

    Subcontingente III (número de ordem 09.4133): 129 577 toneladas para todos os países terceiros.».

    2)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O subcontingente II é dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

    a)

    Subperíodo n.o 1: de 1 de janeiro a 31 de março – 592 900 toneladas;

    b)

    Subperíodo n.o 2: de 1 de abril a 30 de junho – 592 900 toneladas;

    c)

    Subperíodo n.o 3: de 1 de julho a 30 de setembro – 592 900 toneladas;

    d)

    Subperíodo n.o 4: de 1 de outubro a 31 de dezembro – 592 900 toneladas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

    (3)  Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).


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