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Document 32019R0674
Commission Regulation (EU) 2019/674 of 29 April 2019 amending Annex III to Regulation (EC) No 110/2008 of the European Parliament and of the Council on the definition, description, presentation, labelling and the protection of geographical indications of spirit drinks
Regulamento (UE) 2019/674 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
Regulamento (UE) 2019/674 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
C/2019/3091
JO L 114 de 30.4.2019, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0110 | substituição | anexo III texto | 20/05/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R0787 | 25/05/2021 |
30.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/7 |
REGULAMENTO (UE) 2019/674 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, os Estados-Membros apresentaram fichas técnicas para 243 das 330 indicações geográficas estabelecidas para as bebidas espirituosas. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (2), a Comissão avaliou as fichas técnicas com base nos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e fixou um prazo para a alteração ou a retirada dessas fichas pelos Estados-Membros em causa. |
(3) |
As fichas técnicas das indicações geográficas «Königsberger Bärenfang», «Grappa di Marsala», «Kirsch Veneto»/«Kirschwasser Veneto» e «Sliwovitz del Veneto» foram retiradas pela Alemanha e a Itália, respetivamente. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 716/2013, se as deficiências detetadas na ficha técnica de uma indicação geográfica estabelecida, apresentada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, não forem corrigidas pelo Estado-Membro no prazo fixado pela Comissão, a ficha técnica é considerada não apresentada. |
(5) |
As deficiências detetadas nas fichas técnicas das indicações geográficas «Karlovarská Hořká», «Polish Cherry», «Orehovec», «Janeževec» e «Slovenska travarica» não foram corrigidas. |
(6) |
As indicações geográficas estabelecidas «Karlovarská Hořká», «Königsberger Bärenfang», «Grappa di Marsala», «Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto», «Sliwovitz del Veneto», «Polish Cherry», «Orehovec», «Janeževec» e «Slovenska travarica» devem, por conseguinte, ser retiradas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. |
(7) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na categoria de produto 6. Aguardentes bagaceiras, é suprimida a linha
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2) |
Na categoria de produto 9. Aguardentes de frutos, são suprimidas as linhas
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3) |
Na categoria de produto 25. Bebidas espirituosas anisadas, é suprimida a linha
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4) |
Na categoria de produto 30. Bebidas espirituosas amargas/bitter, é suprimida a linha
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5) |
Na categoria de produto 32. Licor, são suprimidas as linhas
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6) |
Na categoria de produto 40. Nocino, é suprimida a linha
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7) |
Na categoria de produto «Outras bebidas espirituosas», é suprimida a linha
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