EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0343

Regulamento (UE) 2019/343 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, que estabelece derrogações ao artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no que diz respeito à utilização de determinados descritores genéricos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/1522

JO L 62 de 1.3.2019, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/343/oj

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO (UE) 2019/343 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2019

que estabelece derrogações ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no que diz respeito à utilização de determinados descritores genéricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, qualquer alegação feita em relação aos alimentos que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde deve ser entendida como uma alegação de saúde e, por conseguinte, deve cumprir o disposto no referido regulamento.

(2)

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê a possibilidade de se estabelecer uma derrogação das regras aplicáveis nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do mesmo regulamento para os descritores genéricos (denominações) que são tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas suscetível de ter efeitos na saúde humana.

(3)

Os operadores das empresas do setor alimentar podem apresentar pedidos de utilização de um termo como descritor genérico à autoridade nacional competente de um Estado-Membro destinatário.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 907/2013 da Comissão, que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações) (2), os pedidos válidos devem ser transmitidos à Comissão e a todos os Estados-Membros; os Estados-Membros a que o pedido diga respeito devem transmitir o seu parecer à Comissão.

(5)

Após a receção de um pedido válido e dos pareceres dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode dar início ao procedimento de aprovação do descritor genérico ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(6)

Em 13 de abril de 2015, a autoridade competente austríaca transmitiu à Comissão um pedido da Associação Austríaca das Indústrias Alimentares, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização dos termos «Hustenbonbon» e «Hustenstopper» como descritores genéricos na Áustria.

(7)

Em 13 de abril de 2015, a autoridade competente austríaca transmitiu à Comissão um pedido da empresa Drapal GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «Hustenzuckerl» como descritor genérico na Áustria.

(8)

Em 19 de maio de 2015, a autoridade competente alemã transmitiu à Comissão um pedido da Associação Alemã da Indústria de Confeitaria, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «Brust-Caramellen» como descritor genérico na Alemanha e na Áustria.

(9)

Em 29 de maio de 2015, a autoridade competente alemã transmitiu à Comissão um pedido da empresa SOLDAN Holding + Bonbonspezialitäten GmbH e da Associação Alemã da Indústria de Confeitaria, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «Hustenmischung» como descritor genérico na Alemanha.

(10)

Em 8 de junho de 2015, a autoridade competente alemã transmitiu à Comissão um pedido da empresa SOLDAN Holding + Bonbonspezialitäten GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «Hustenperle» como descritor genérico na Alemanha.

(11)

Em 18 de junho de 2015, a autoridade competente alemã transmitiu à Comissão dois pedidos da empresa SOLDAN Holding + Bonbonspezialitäten GmbH e da Associação Alemã da Indústria de Confeitaria, apresentados ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização dos termos «Halsbonbon» e «keelpastille» como descritores genéricos na Alemanha («Halsbonbon») e nos Países Baixos («keelpastille»).

(12)

Em 18 de novembro de 2015, a autoridade competente alemã transmitiu à Comissão três pedidos da empresa SOLDAN Holding + Bonbonspezialitäten GmbH, da empresa Josef Mack GmbH & Co. KG e da Associação Alemã da Indústria de Confeitaria, apresentados ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização dos termos «Hustenbonbon», «hoestbonbon», «rebuçados para a tosse» e «cough drops» como descritores genéricos na Alemanha e na Áustria («Hustenbonbon»), nos Países Baixos («hoestbonbon»), em Portugal («rebuçados para a tosse») e no Reino Unido («cough drops»).

(13)

As autoridades competentes alemã e austríaca transmitiram os pedidos a todos os outros Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados transmitiram à Comissão os seus pareceres sobre os pedidos.

(14)

Os termos «Hustenbonbon», «Hustenstopper», «Hustenzuckerl», «Brust-Caramellen», «Hustenmischung», «Hustenperle», «Halsbonbon», «keelpastille», «hoestbonbon», «rebuçados para a tosse» e «cough drops» são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, uma vez que podem implicar que existe uma relação entre os alimentos que ostentam estas menções e a saúde.

(15)

Contudo, foram apresentadas provas de que estes termos são utilizados tradicionalmente na Alemanha e na Áustria («Hustenbonbon», «Brust-Caramellen»), na Alemanha («Halsbonbon», «Hustenmischung» e «Hustenperle»), na Áustria («Hustenstopper» e «Hustenzuckerl»), nos Países Baixos («keelpastille» e «hoestbonbon»), em Portugal («rebuçados para a tosse») e no Reino Unido («cough drops») na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, como descritores genéricos para descrever uma categoria de rebuçados à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos), contendo extratos de plantas, de frutos ou de outras substâncias vegetais, tais como o mentol, ou contendo mel ou malte.

(16)

Em especial, os termos «Hustenbonbon», «Brust-Caramellen», «Halsbonbon», «Hustenmischung», «Hustenperle», «Hustenstopper», «Hustenzuckerl», «keelpastille», «hoestbonbon», «rebuçados para a tosse» e «cough drops» não são utilizados na Alemanha, na Áustria, nos Países Baixos, em Portugal e no Reino Unido, respetivamente, com o objetivo de indicar que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde, nem são entendidos pelo consumidor médio como uma alegação de que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde.

(17)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a utilização dos descritores genéricos «Hustenbonbon» e «Brust-Caramellen» na Alemanha e na Áustria, «Halsbonbon», «Hustenmischung» e «Hustenperle» na Alemanha, «Hustenstopper» e «Hustenzuckerl» na Áustria, «keelpastille» e «hoestbonbon» nos Países Baixos, «rebuçados para a tosse» em Portugal e «cough drops» no Reino Unido, quando utilizados nos respetivos Estados-Membros para rebuçados à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos), contendo extratos de plantas, de frutos ou de outras substâncias vegetais, ou contendo mel ou malte.

(18)

Em 12 de janeiro de 2017, a autoridade competente finlandesa transmitiu à Comissão um pedido da Associação Finlandesa das Indústrias Alimentares, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «kurkkupastilli/halspastill» como descritor genérico na Finlândia.

(19)

A autoridade competente finlandesa transmitiu o pedido a todos os outros Estados-Membros e apresentou igualmente à Comissão o seu parecer sobre o pedido.

(20)

O termo «kurkkupastilli/halspastill» é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, uma vez que pode implicar que existe uma relação entre os alimentos que ostentam este termo e a saúde. Contudo, foram apresentadas provas de que este termo é utilizado tradicionalmente na Finlândia, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, como descritor genérico para descrever uma categoria de rebuçados à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos).

(21)

Em especial, o termo «kurkkupastilli/halspastill» não é utilizado na Finlândia com o objetivo de indicar que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde, nem é entendido pelo consumidor médio como uma alegação de que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde.

(22)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a utilização do descritor genérico «kurkkupastilli/halspastill», quando utilizado na Finlândia em rebuçados duros à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos).

(23)

Em 13 de abril de 2015, a autoridade competente austríaca transmitiu à Comissão um pedido da empresa Drapal GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «Hustensirup» como descritor genérico na Áustria.

(24)

A autoridade competente austríaca transmitiu o pedido a todos os outros Estados-Membros e apresentou igualmente à Comissão o seu parecer sobre o pedido.

(25)

O termo «Hustensirup» é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, uma vez que pode implicar que existe uma relação entre os alimentos que ostentam este termo e a saúde. Contudo, foram apresentadas provas de que este termo é utilizado tradicionalmente na Áustria, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, como descritor genérico para descrever uma categoria de produtos de confeitaria fabricados a partir de soluções de açúcar, xarope de amido, açúcar invertido e/ou mel, com a adição de ingredientes à base de plantas, referindo-se o termo «Hustensirup» a uma categoria de produtos sob a forma de xarope.

(26)

Em especial, o termo «Hustensirup» não é utilizado na Áustria com o objetivo de indicar que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde, nem é entendido pelo consumidor médio como uma alegação de que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde.

(27)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a utilização do descritor genérico «Hustensirup», quando utilizado na Áustria em produtos de confeitaria fabricados a partir de soluções de açúcar, xarope de amido, açúcar invertido e/ou mel, com a adição de ingredientes à base de plantas, sob a forma de xarope.

(28)

Foram estabelecidas definições de açúcares destinados à alimentação humana no ponto A do anexo da Diretiva 2001/111/CE do Conselho (3). A fim de garantir a segurança jurídica, essas definições devem igualmente aplicar-se para efeitos do presente regulamento.

(29)

Em 2 de abril de 2015, a autoridade competente do Reino Unido transmitiu à Comissão um pedido da Associação Britânica dos Refrigerantes, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para que o termo «tonic» (em inglês), empregue como parte da denominação descritiva de uma bebida sob a forma de «tonic water», «Indian tonic water» ou «quinine tonic water» e substituído nas mesmas denominações descritivas por «tonique» (em francês), «tónico» ou «tonica» (em italiano, espanhol e português), «τονωτικό» ou «tonotiko» (em grego), «tonik» (em checo, croata, eslovaco, esloveno, húngaro e polaco) e «тоник» (em búlgaro), seja utilizado como descritor genérico em todos os Estados-Membros, exceto na Roménia.

(30)

Em 30 de setembro de 2015, a autoridade competente romena transmitiu à Comissão um pedido da Associação Romena dos Refrigerantes, apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para que o termo «tonic» (em inglês), empregue como parte da denominação descritiva de uma bebida sob a forma de «tonic water», «Indian tonic water» ou «quinine tonic water» e substituído nas mesmas denominações descritivas por «tónico», «tonică» ou «tonica» (em romeno), seja utilizado como descritor genérico na Roménia.

(31)

As autoridades competentes do Reino Unido e da Roménia transmitiram os pedidos a todos os outros Estados-Membros; os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus pareceres sobre os pedidos.

(32)

A autoridade competente grega considera que os termos «τονωτικό» e «tonotiko» («τονωτικό» em carateres latinos) são entendidos como alegações de saúde na aceção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A autoridade competente grega considera ainda que, para as bebidas não alcoólicas que contêm quinino, o termo «tonic» utilizado como parte da denominação corrente do alimento é tradicionalmente muito utilizado na Grécia.

(33)

A autoridade competente alemã e a autoridade competente austríaca consideram que o termo «tonic» utilizado como parte de «tonic water», «Indian tonic water» ou «quinine tonic water» faz parte de uma denominação corrente da bebida e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(34)

A autoridade competente francesa considera que o termo «tonique» não é utilizado para descrever uma bebida gaseificada não alcoólica que contém o agente amargo quinino.

(35)

Algumas autoridades competentes consideram que quando o termo «tonic» (em inglês) é substituído por «tonik» em croata, esloveno, húngaro e polaco, não é considerado, nesses Estados-Membros, como uma alegação de saúde na aceção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006; por conseguinte, na sua opinião estes termos estão excluídos do âmbito de aplicação do regulamento.

(36)

O termo «tonic» e as formas linguísticas equivalentes, a saber, «tonik», «tónico», «tónica» e «tonică», quando utilizados como parte da denominação descritiva de uma bebida, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, uma vez que podem implicar que existe uma relação entre um alimento que ostenta este termo e a saúde. Contudo, foram apresentadas provas de que estes termos são utilizados tradicionalmente, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, como descritores genéricos para descrever uma categoria de bebidas, nomeadamente uma bebida gaseificada não alcoólica que contém o agente amargo quinino sob a forma dos aromas FL 14.011, FL 14.152 ou 14.155, conforme referidos na lista da União de aromas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios.

(37)

Em particular, os termos «tonic» e as formas linguísticas equivalentes, a saber, «tonik», «tónico», «tónica» e «tonică», quando utilizados como parte da denominação descritiva de uma bebida, não são utilizados com o objetivo de indicar que esta categoria de bebidas tem um efeito sobre a saúde, nem são entendidos pelo consumidor médio como uma alegação de que esta categoria de bebidas tem um efeito sobre a saúde.

(38)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a utilização do descritor genérico «tonic» (em inglês), quando utilizado como parte da denominação descritiva de uma bebida gaseificada não alcoólica que contém o agente amargo quinino sob a forma dos aromas FL 14.011, FL 14.152 ou 14.155, conforme referidos na lista da União de aromas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008. O termo «tonic» (em inglês) pode ser substituído na denominação descritiva por «тоник» (em búlgaro), «tonik» (em checo e eslovaco), «tónica» (em espanhol e em português), «tonica» (em italiano) ou «tonică» (em romeno).

(39)

Em 23 de abril de 2015, a autoridade competente italiana transmitiu à Comissão um pedido da empresa Monviso S.P.A., apresentado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para a utilização do termo «biscotto salute» como descritor genérico em Itália e em Malta.

(40)

A autoridade competente italiana transmitiu o pedido a todos os outros Estados-Membros; os Estados-Membros interessados apresentaram à Comissão os seus pareceres sobre o pedido.

(41)

O termo «biscotto salute» é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, uma vez que pode implicar que existe uma relação entre um alimento que ostenta este termo e a saúde. Contudo, foram apresentadas provas de que este termo é utilizado tradicionalmente em Itália, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, como descritor genérico para descrever uma categoria de produtos de panificação do tipo tostas.

(42)

Em especial, o termo «biscotto salute» não é utilizado em Itália com o objetivo de indicar que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde, nem é entendido pelo consumidor médio como uma alegação de que esta categoria de alimentos tem um efeito sobre a saúde.

(43)

Malta indicou que o termo «biscotto salute» não era utilizado para descrever produtos de panificação do tipo tostas no mercado maltês.

(44)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a utilização do descritor genérico «biscotto salute» quando utilizado em Itália em produtos de panificação do tipo tostas.

(45)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os descritores genéricos enumerados no anexo do presente regulamento ficam isentos da aplicação do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de acordo com as condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de açúcares destinados à alimentação humana constantes do ponto A do anexo da Diretiva 2001/111/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações) (JO L 251 de 21.9.2013, p. 7).

(3)  Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).


ANEXO

Categoria de alimentos

Descritor genérico

Estados-Membros em que a isenção é válida

Rebuçados duros e rebuçados moles à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos), contendo extratos de plantas, de frutos ou de outras substâncias vegetais, ou contendo mel ou malte

Brust-Caramellen Hustenbonbon

Alemanha, Áustria

Halsbonbon,

Hustenmischung,

Hustenperle

Alemanha

Hustenstopper,

Hustenzuckerl

Áustria

Cough drops

Reino Unido

Hoestbonbon,

Keelpastille

Países Baixos

Rebuçados para a tosse

Portugal

Rebuçados duros à base de açúcares, bem como variantes sem açúcar e de teor calórico reduzido à base de edulcorantes (polióis e/ou edulcorantes intensos)

Kurkkupastilli/ Halspastill

Finlândia

Produtos de confeitaria fabricados a partir de soluções de açúcar, xarope de amido, açúcar invertido e/ou mel, com a adição de ingredientes à base de plantas, sob a forma de xarope

Hustensirup

Áustria

Bebida gaseificada não alcoólica que contém o agente amargo quinino sob a forma dos aromas FL 14.011, FL 14.152 ou 14.155, conforme referidos na lista da União de aromas estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008

Os seguintes termos, utilizados como parte da denominação descritiva da bebida:

 

«tonic» (em inglês), substituído por «Tоник» (em búlgaro),

 

«tonik» (em checo e em eslovaco),

 

«tónica» (em espanhol e em português),

 

«tonica» (em italiano),

 

«tonică» (em romeno)

Todos os Estados-Membros

Produtos de panificação do tipo tostas

Biscotto salute

Itália


Top