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Document 32019R0332
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/332 of 20 February 2019 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications ‘Istra’ (PDO)
Regulamento de Execução (UE) 2019/332 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Istra» (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) 2019/332 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Istra» (DOP)]
C/2019/1574
JO L 59 de 27.2.2019, p. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/332 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2019
relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Istra» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» como denominação de origem protegida, apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Por ato de oposição de 22 de junho de 2016 e declaração de oposição fundamentada de 22 de agosto de 2016, a Eslovénia manifestou-se contra o registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(3) |
A Eslovénia alegou que o registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» não satisfazia as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na medida em que o nome objeto do pedido de registo é parcialmente homónimo do nome esloveno do produto «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre», que está inscrito no registo UE das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas desde 2007, e que não foram apresentadas provas da utilização do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» nas trocas comerciais ou na linguagem comum como nome comercial ou histórico habitual para designar o azeite produzido na região de Ístria, na Croácia. |
(4) |
Tendo considerado a oposição admissível, a Comissão, por ofícios de 18 de outubro de 2016, convidou as partes interessadas a procederem às consultas necessárias de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos. Além disso, foi concedida uma prorrogação do prazo das consultas, por um período de três meses, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(5) |
Após as consultas, a Croácia e a Eslovénia chegaram a acordo. O acordo foi comunicado à Comissão por ofício de 8 de maio de 2017, tendo sido seguido de novas trocas de correspondência entre a Croácia e a Comissão. |
(6) |
Na sequência do acordo, foram efetuadas várias alterações do caderno de especificações, incluindo a alteração do nome do produto, de «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» para «Istra». A área de produção foi alargada de modo a incluir a parte eslovena da península da Ístria e o pedido da Croácia passou a ser um pedido plurinacional (croata e esloveno). Algumas secções do caderno de especificações sofreram também pequenos ajustamentos. |
(7) |
Atendendo a que o documento único havia sido substancialmente alterado, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu a novo exame do pedido e concluiu que as condições de registo se encontravam preenchidas. |
(8) |
Uma vez que a Ístria eslovena produz um azeite com uma história, uma relação e qualidades similares às do azeite croata abrangido pelo pedido, justifica-se o alargamento da área geográfica à Ístria eslovena. A utilização do nome «Istra» foi exaustivamente demonstrada, tanto na Eslovénia como na Croácia. Os procedimentos nacionais de oposição foram devidamente atualizados. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou preenchidas as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(9) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «Istra», apresentado pela Croácia e pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(10) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o nome «Istra» deve ser registado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registado o nome «Istra» (DOP).
O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 108 de 23.3.2016, p. 18.
(3) JO C 327 de 17.9.2018, p. 4.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).