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Document 32019R0296

Regulamento de Execução (UE) 2019/296 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, que retifica certas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/1101

JO L 50 de 21.2.2019, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/296/oj

21.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/296 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2019

que retifica certas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-D, n.o 1,

Após consulta do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua grega, neerlandesa e portuguesa do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (2) contêm um erro no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no que respeita ao cálculo do volume mínimo de serviços de retalho de dados de itinerância que os clientes de itinerância devem poder consumir quando viajam periodicamente na União, no caso de uma política de utilização responsável ser aplicada pelo prestador de serviços de itinerância.

(2)

Os textos nas versões em língua grega, neerlandesa e portuguesa do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 devem, por conseguinte, ser retificados em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos limites de volume domésticos eventualmente aplicáveis, no caso de um pacote de dados abertos, os clientes de itinerância devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente na União, consumir um volume de serviços retalhistas de dados em itinerância ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46).


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