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Document 32019R0071
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/71 of 9 November 2018 amending Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Annex III to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2018/7361
JO L 16 de 18.1.2019, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1305 | substituição | anexo I texto | 21/01/2019 | |
Modifies | 32013R1307 | substituição | anexo III texto | 21/01/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2115 | 01/01/2023 |
18.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/71 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5 %, no que se refere à parte do montante superior a 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução deve ser disponibilizado como apoio adicional para medidas no âmbito do desenvolvimento rural. |
(2) |
A Lituânia comunicou à Comissão, antes de 1 de agosto de 2018, a sua decisão de reduzir o montante dos pagamentos diretos e a estimativa do produto da redução, no respeitante ao ano civil de 2019. |
(3) |
Importa, por conseguinte, adaptar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam a decisão tomada pela Lituânia. É também necessário adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que a repartição anual, por Estado-Membro, do apoio da União ao desenvolvimento rural reflita igualmente essa decisão. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à Lituânia é substituída por:
|
2) |
A entrada relativa ao total UE-28 é substituída por:
|
3) |
A entrada relativa ao total é substituída por:
|
ANEXO II
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a entrada relativa à Lituânia é substituída por:
«Lituânia |
417,9 |
442,5 |
467,1 |
475,3 |
483,3 |
517,0» |