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Document 32019D2198
Council Decision (EU) 2019/2198 of 25 November 2019 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Joint Committee established by the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean preferential rules of origin as regards the amendment of the Convention
Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção
Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção
ST/13592/2019/INIT
JO L 339 de 30.12.2019, p. 1–148
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/1 |
DECISÃO (UE) 2019/2198 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2019
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada pela União por meio da Decisão 2013/94/UE do Conselho (1) e entrou em vigor na União em 1 de maio de 2012. |
(2) |
O sistema pan-euro-mediterrânico de acumulação da origem permite a aplicação da acumulação diagonal entre as 26 Partes Contratantes da Convenção: A União, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega, a Suíça, a Argélia, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Palestina (2), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia, o Kosovo (3), as Ilhas Faroé, a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia. |
(3) |
A Convenção prevê que as regras de origem devam ser alteradas para melhor responder à realidade económica e estabelece procedimentos para a adoção de alterações. As alterações à Convenção devem ser adotadas por decisão unânime da Comissão Mista instituída pela Convenção («Comissão Mista»). |
(4) |
O processo de alteração da Convenção teve início em 2012 e resultou num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, em coerência com as já acordadas pela União no âmbito de outros acordos recentes, a saber, oAcordo Económico e Comercial Global dá (CETA), entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (4), o Acordo de Comércio Livreentre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (5) e o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados d o APE SADC por outro (6), ou os regimes de preferências pautais generalizadas. |
(5) |
Prevê-se que a Comissão Mista adote uma decisão sobre a alteração da Convenção na sua reunião de 27 de novembro de 2019 ou numa data posterior. |
(6) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão Mista no que diz respeito à alteração da Convenção, dado que a alteração da Convenção produzirá efeitos jurídicos na União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a «Convenção») deve ser de apoio à alteração da Convenção nos termos previstos no Anexo do projeto de decisão da Comissão Mista que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(2) Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica a posição de cada Estado-Membro quanto a esta questão.
(3) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a RCSNU 1244 (1999) e o parecer do TJI sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(4) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.
PROJETO
DECISÃO N.o …/… DA COMISSÃO MISTA
de…
relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a «Convenção») foi assinada em Bruxelas em 15 de junho de 2011 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012. |
(2) |
O sistema Pan-Euro-Mediterrânico de acumulação de origem baseia-se numa rede de acordos de comércio livre. Estabelece um quadro multilateral de regras de origem idênticas que permite a acumulação diagonal e se aplica sem prejuízo dos princípios estabelecidos nos acordos relevantes. |
(3) |
É reconhecida na Convenção a necessidade de alterar as regras de origem de modo a que deem respostas mais adequadas à realidade económica. |
(4) |
As Partes Contratantes na Convenção chegaram a acordo sobre a alteração da Convenção, a fim de prever um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis. |
(5) |
A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Convenção é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
2. As alterações à Convenção serão aplicáveis em [1 de janeiro de 2021] entre as Partes Contratantes que tenham introduzido essas alterações à Convenção, ou a referência às mesmas, nos seus protocolos sobre regras de origem antes dessa data.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pela Comissão Mista
O Presidente
ANEXO
Artigo 1.o
Alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas passa a ter a seguinte redação:
1) |
O artigo 1.o passa a ter aseguinte redação: «Artigo 1.o 1. A presente Convenção define disposições sobre a origem de mercadorias comercializadas no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. 2. O conceito de “produtos originários” e os métodos de cooperação administrativa que lhes digam respeito encontram-se definidos nos apêndices da presente Convenção. O apêndice I estabelece regras gerais para a definição do conceito de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa. O apêndice II estabelece disposições especiais acordadas antes de 1 de janeiro de 2019 e aplicáveis entre certas Partes Contratantes em derrogação das disposições previstas no apêndice I. As disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes em derrogação das disposições previstas no apêndice I, acordadas antes de 1 de janeiro de 2019 mas não incluídas no apêndice II, continuam a ser válidas. 3. No que respeita às derrogações acordadas após 1 de janeiro de 2019:
4. As Partes Contratantes na presente Convenção são:
5. Um terceiro que se tenha tornado Parte Contratante em conformidade com o artigo 5.o é automaticamente aditado à lista constante do n.o 4 do presente artigo.». |
2) |
O artigo 2.o, ponto 1), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 4.o, n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 5.o, n.o 9, passa a ter a seguinte redação: «9. A partir da data da decisão da Comissão Mista referida no n.o 4, os terceiros em causa podem ser representados, com estatuto de observadores, na Comissão Mista, nas subcomissões e nos grupos de trabalho.». |
5) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ÍNDICE
Lista de anexos
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Definições Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” Artigo 2.o Requisitos gerais Para efeitos da aplicação do Acordo relevante, são considerados originários de uma Parte Contratante quando exportados para outra Parte Contratante:
Artigo 3.o Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para outra Parte Contratante:
2. As expressões “respetivos navios” e “respetivos navios-fábrica”, constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
3. Para efeitos do n.o 2, quando a Parte Contratante de exportação ou de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia. 4. Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante. Artigo 4.o Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes 1. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte Contratante são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa. 2. Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte Contratante em conformidade com o n.o 1 do presente artigo for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. 3. O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo deve ser verificado relativamente a cada produto. Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4 do presente artigo, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais. 4. Nos casos em que o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo se aplica, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido na Parte Contratante de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses. 5. Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar. 6. As médias a que se refere o n.o 4 do presente artigo devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias. Artigo 5.o Regra relativa à tolerância 1. Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I. 2. O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias. 3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas. Artigo 6.o Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes 1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
2. Todas as operações efetuadas numa Parte Contratante de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1 do presente artigo. Artigo 7.o Acumulação da origem 1. Sem prejuízo do artigo 2.o, são considerados originários da Parte Contratante de exportação quando exportados para outra Parte Contratante os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer outra Parte Contratante, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de qualquer outra Parte Contratante só será considerado originário da Parte Contratante de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de mais do que uma outra Parte Contratante. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte Contratante de exportação. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante que não seja a Parte Contratante de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte Contratante de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores nessa Parte Contratante de exportação. 4. Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre duas Partes Contratantes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte Contratante de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte Contratante de exportação. Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante. 5. As Partes Contratantes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. A Parte Contratante que decidir alargar a aplicação do n.o 3 notifica a Comissão Mista dessa decisão, bem como das suas eventuais alterações. O anexo VIII contém a lista das Partes Contratantes que alargaram a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação de produtos que constam dos Capítulos 50 a 63. A lista de Partes Contratantes deve ser prontamente atualizada depois de qualquer Parte Contratante ter deixado de aplicar esse alargamento. Cada Parte Contratante publica um aviso com a lista das Partes Contratantes no anexo VIII, de acordo com os respetivos procedimentos internos. 6. Para efeitos da acumulação nos termos dos n.os 3 a 5, os produtos originários só são considerados originários da Parte Contratante de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o. 7. Os produtos originários das Partes Contratantes referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte Contratante de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes. Artigo 8.o Condições para a aplicação da acumulação da origem 1. A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
2. Serão publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas Partes Contratantes participantes nos Acordos relevantes, em conformidade com os respetivos procedimentos, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação. A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos. As Partes Contratantes, por intermédio da Comissão Europeia, comunicam às outras Partes Contratantes participantes nos Acordos relevantes, dados pormenorizados sobre os Acordos, incluindo as respetivas datas de entrada em vigor, que são aplicados com as outras Partes Contratantes. 3. A prova de origem deve incluir a declaração em inglês “CUMULATION APPLIED WITH (nome do(s) país(es) em inglês)” quando os produtos tiverem obtido o caráter originário na Parte Contratante de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o. Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. 4. As Partes Contratantes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham obtido o caráter originário da Parte Contratante de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, dispensar a obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo. As Partes Contratantes notificam a Comissão Mista da sua decisão de fazer uso dessa opção. Os avisos que indicam a lista atualizada das Partes Contratantes que fizeram essa opção serão publicados pelas Partes Contratantes, segundo os respetivos procedimentos. Artigo 9.o Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação da presente Convenção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que: a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição, a presente Convenção aplica-se a cada um dos produtos considerados individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. 3. Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 10.o Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. Artigo 11.o Elementos neutros Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Artigo 12.o Separação de contas 1. Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas. 2. Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas. 3. As Partes Contratantes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente apêndice. Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados “originários da Parte Contratante de exportação” mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências. O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte Contratante de exportação. 4. O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte Contratante de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como são geridas as quantidades. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 13.o Princípio da territorialidade 1. As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte Contratante em causa. 2. Se os produtos originários exportados de uma Parte Contratante para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
3. A aquisição do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte Contratante de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
4. Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a aquisição do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte Contratante de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte Contratante de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora dessa Parte Contratante por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada. 5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, entende-se por “valor acrescentado total”, todos os custos incorridos fora da Parte Contratante de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 4.o. 7. Quaisquer operações abrangidas pelo presente artigo de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte Contratante de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante. Artigo 14.o Não alteração 1. O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo relevante é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos da presente Convenção e declarados para importação numa Parte Contratante, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte Contratante de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte Contratante de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo. 2. A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito. 3. Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento. 4. Em caso de dúvida, a Parte Contratante de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
Artigo 15.o Exposições 1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte Contratante beneficiam, na importação, do Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
2. Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o Título V do presente apêndice, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos. 3. O n.o 1 do presente artigo aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 16.o Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros 1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 originários de uma Parte Contratante para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V não são objeto, na Parte Contratante de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie. 2. A proibição prevista no n.o 1 do presente artigo aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte Contratante de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno. 3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes Contratantes PEM de produtos que tenham obtido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.o 4 ou 5. 5. A proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável ao comércio bilateral entre, por um lado, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Islândia, a Noruega, a Turquia ou a União Europeia e, por outro, qualquer participante no processo de Barcelona, com exceção da Turquia e de Israel, se os produtos forem considerados originários da Parte Contratante de exportação ou de importação sem aplicação da acumulação de matérias originárias de qualquer uma das outras Partes Contratantes. 6. A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes Contratantes que sejam países membros do acordo de comércio livre entre os países árabes do Mediterrâneo (Acordo de Agadir) se os produtos forem considerados originários de um desses países sem aplicação da acumulação com matérias originárias de qualquer uma das outras Partes Contratantes. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 17.o Requisitos gerais 1. Os produtos originários de uma das Partes Contratantes, aquando da sua importação noutras Partes Contratantes, beneficiam dos Acordos relevantes, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção da presente Convenção beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, dos Acordos relevantes, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, duas ou mais Partes Contratantes podem acordar entre si, no comércio preferencial entre as referidas Partes Contratantes, em substituir as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna dessas Partes Contratantes. 4. Para efeitos do disposto no n.o 1, duas ou mais Partes Contratantes podem acordar entre si em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica. Artigo 18.o Condições para efetuar uma declaração de origem 1. A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
2. Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante e cumprirem os outros requisitos da presente Convenção. 3. O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção. 4. A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 5. As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada. 6. A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a “declaração de origem a posteriori”), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte Contratante de exportação dos produtos. Artigo 19.o Exportador autorizado 1. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte Contratante (o “exportador autorizado”) a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. 2. Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção. 3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem. 4. As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2 do presente artigo. Artigo 20.o Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. 2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigida a presente Convenção, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresenta um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção. 4. As autoridades competentes da Parte Contratante de exportação emitem um certificado de origem no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos da presente Convenção. 5. As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes requisitos da presente Convenção. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurar-se-ão igualmente do correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 6. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias. 7. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 21.o Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 1. Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 7, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do presente artigo, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido. 3. As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: “ISSUED RETROSPECTIVELY”. 5. A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. Artigo 22.o Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo deve conter a seguinte menção em inglês: “DUPLICATE”. 3. A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 23.o Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte Contratante de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação. 2. As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais. 3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo. Artigo 24.o Zonas francas 1. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com a presente Convenção. Artigo 25.o Requisitos de importação As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte Contratante. Artigo 26.o Importação em remessas escalonadas Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea da Regra Geral 2 a) para a interpretação, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 27.o Isenções da prova de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos da presente Convenção, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. 2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
3. O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 28.o Discrepâncias e erros formais 1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas nesses documentos. Artigo 29.o Declarações do fornecedor 1. Quando, numa das Partes Contratantes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessas Partes Contratantes sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte Contratante de exportação e satisfazem os outros requisitos do presente apêndice. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a “declaração do fornecedor de longo prazo”). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigida a Convenção, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 30.o Montantes expressos em euros 1. Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes Contratantes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa. 2. Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes. 4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição. 5. A pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, os montantes expressos em euros são revistos pela Comissão Mista. Ao proceder a essa revisão, a Comissão Mista considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para esse efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros. TÍTULO VI PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS Artigo 31.o Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos 1. Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada. 2. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. 3. Para efeitos do n.o 1, os “documentos comprovativos do caráter originário” são, nomeadamente:
4. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2. durante pelo menos três anos. 5. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante pelo menos três anos. 6. As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Parte Contratante às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante e satisfazem os outros requisitos do presente apêndice. Artigo 32.o Resolução de litígios Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, são submetidos ao órgão bilateral instituído pelo Acordo relevante. Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos nos artigo 34.o e 35.o que surjam relativamente à interpretação da presente Convenção são submetidos à Comissão Mista. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação decorre em conformidade com a legislação dessa Parte Contratante. TÍTULO VII COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 33.o Notificação e cooperação 1. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem. 2. Com vista a assegurar a correta aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 34.o Controlo das provas de origem 1. Os controlos a posteriori das provas de origem são efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção. 2. Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações inscritas na prova de origem são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes Contratantes e se satisfazem os outros requisitos da presente Convenção. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais. Artigo 35.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para esse efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 36.o Sanções Cada Parte Contratante prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da legislação nacional relacionada com a presente Convenção. TÍTULO VIII APLICAÇÃO DO APÊNDICE I Artigo 37.o Espaço Económico Europeu Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega (“Partes EEE”) quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para uma Parte Contratante que não seja uma Parte EEE, desde que os acordos de comércio livre sejam aplicáveis entre a Parte Contratante de importação e as Partes EEE. Artigo 38.o Listenstaine Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça. Artigo 39.o República de São Marinho Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia. Artigo 40.o Principado de Andorra Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 é, devido à união aduaneira entre a União Europeiae o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia. Artigo 41.o Ceuta e Melilha 1. Para efeitos da presente Convenção, o termo “União Europeia” não abrange Ceuta e Melilha. 2. Os produtos originários de uma Parte Contratante que não a União Europeia quando importados para Ceuta ou Melilha beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato relativo às condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e os ajustamentos aos Tratados (2). As Partes Contratantes que não a União Europeia concedem às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia. 3. Para efeitos do n.o 2, a presente Convenção aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V. «ANEXO I NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II Nota 1 - Introdução geral A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na aceção do artigo 4.o do Título II do apêndice I. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
Nota 2 - Estrutura da lista
Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras
Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
Nota 9 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos dos capítulos Nota 9.1: Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte Contratante por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte Contratante. Entende-se por “cultura celular” o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo. Nota 9.2: Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301) 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte Contratante por fermentação são considerados originários dessa Parte Contratante. A “fermentação” é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39. Nota 9.3: As seguintes transformações são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301) 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
«ANEXO II LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
«ANEXO III TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. Versão albanesa Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … (6)) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … (7) Versão árabe Versão bósnia Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (6)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (7) preferencijalnog porijekla. Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (6)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (7). Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (6)) izjavljuje da su, osim ako je drukčijeizričito navedeno, ovi proizvodi … (7) preferencijalnog podrijetla. Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (6)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (7) Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (6)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (7) Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (6)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (7). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (6)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (7) preferential origin. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (6)) deklareerib, et need tooted on … (7) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão faroense Ùtflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (6)) váttar, at um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (7). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (6)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (7) Versão francesa L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (6)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (7) Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (6)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (7) Ursprungswaren sind. Versão georgiana Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (6)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (7) Versão hebraica Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (6)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (7) származásúak. Versão islandesa Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr … (6)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … fríðindauppruna (7). Versão italiana L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (6)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (7) Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (6)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (7) Versão lituana Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (6)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (7) lengvatinės kilmės statusą. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (6)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (7). Versão montenegrina Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (6)) изјављује да су, осим ако је тo другачије изричито наведено, ови производи … (7) преференцијалног поријекла. Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (6)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (7) preferencijalnog porijekla. Versão norueguesa Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjons nr … (6)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse (7). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (6)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (7) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (6)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (7). Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (6)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (7). Versão sérvia Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (6)) изјављује да су, осим ако је тo другачије изричито наведено, ови производи … (7) преференцијалног порекла. Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (6)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (7) preferencijalnog porekla. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (6)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (7). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (6)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (7) poreklo. Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (6)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (7). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (6)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (7). Versão turca İșbu belge (gümrük onay No: … (6)) kapsamındaki maddelerin ihracatçısı aksi açıkça belirtilmedikçe, bu maddelerin … tercihli menșeli (7) maddeler olduğunu beyan eder. Versão ucraniana Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (6)), заявляє, що за винятком випадкiв, де цеявно зазначено, цi товари є товарами преференцiйного походження… (7). Versão macedónia Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (6)) изјавува дека, освен ако тоа не е јасно поинаку назначено, овие производи се со … (7) преференцијално потекло. … (Local e data) (8) … (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) (9) «ANEXO IV MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 1. Exportador (nome, endereço completo, país) EUR.1 N.o A 000.000 Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. 2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) 4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários 5. País, grupo de países ou território de destino 6. Informações relativas ao transporte (facultativo) 7. Observações 8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias 9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) 10. Faturas (facultativo) 11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação (2) Formulário … N.o … De … Estância aduaneira … País ou território de emissão … … … Local e data … … … (Assinatura) Carimbo 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data … … (Assinatura) (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar “a granel”, consoante o caso. (2) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem. 13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: 14. RESULTADO DO CONTROLO O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as informações que contém são exatas. não preenche as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). … (Local e data) Carimbo … (Assinatura) (1) Inserir X na caixa apropriada Solicita-se a verificação da autenticidade e precisão deste certificado … (Local e data) Carimbo … (Assinatura) NOTAS
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 1. Exportador (nome, endereço completo, país) EUR.1 N.o A 000,000 Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. 2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 3. Destinatário (nome, morada completa, país) (facultativo) 4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários 5. País, grupo de países ou território de destino 6. Informações relativas ao transporte (facultativo) 7. Observações 8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) Designação das mercadorias 9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) 10. Faturas (facultativo) (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar “a granel”, consoante o caso. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo; INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições: … … … … APRESENTO os seguintes documentos comprovativos (10): … … … … COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas; SOLICITO a emissão do certificado anexo para estas mercadorias. … (Local e data) … (Assinatura) «ANEXO V CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E MELILHA Artigo único 1. Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do apêndice I, consideram-se:
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território. 3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte Contratante de exportação ou de importação e a menção “Ceuta e Melilha” na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou da declaração de origem. 4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação da presente Convenção em Ceuta e Melilha. «ANEXO VI DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
«ANEXO VII DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a (15) …, declaro que:
Esta declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias de … para … (20) Comprometo-me a informar … (15) logo que esta declaração deixe de ser válida.
«ANEXO VIII LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE OPTARAM POR ALARGAR A APLICAÇÃO DO DO Artigo 7.o, N.o 3, À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 50 A 63 As Partes Contratantes que utilizam esta opção são enumeradas a seguir. |
6) |
O apêndice II passa a ter a seguinte redação: «Apêndice II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS EM DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO APÊNDICE I ÍNDICE Artigo único
Artigo único O presente apêndice estabelece disposições especiais acordadas antes de 1 de janeiro de 2019 e aplicáveis entre certas Partes Contratantes em derrogação das disposições previstas no apêndice I. «ANEXO I COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS PARTICIPANTES NO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 1.o Os produtos enumerados infra devem ser excluídos da acumulação prevista no artigo 7.o do apêndice I, se:
«ANEXO II COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação na União Europeia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação na Argélia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Argélia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Argélia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Argélia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da Argélia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, na União Europeia ou na Argélia, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou da Argélia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e a Argélia prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam, todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. A União Europeia e a Argélia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO III COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação na União Europeia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação em Marrocos Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas em Marrocos quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores em Marrocos. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de Marrocos se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de Marrocos se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, na União Europeia ou em Marrocos, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da União Europeia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e Marrocos prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. A União Europeia e Marrocos tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO IV COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação na União Europeia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação na Tunísia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, em Marrocos ou na Argélia são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, na União Europeia ou na Tunísia, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da União Europeia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e a Tunísia prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam, todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. A União Europeia e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO V COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA DA TURQUIA E OS PARTICIPANTES NO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 1.o Os produtos enumerados infra devem ser excluídos da acumulação prevista no artigo 7.o do apêndice I, se:
«ANEXO VI COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA DA TURQUIA E O REINO DE MARROCOS Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação na Turquia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Turquia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Turquia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Turquia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação em Marrocos Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Turquia, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas em Marrocos quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores em Marrocos. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de Marrocos se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de Marrocos se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, na Turquia ou em Marrocos, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Turquia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo C numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo D e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Turquia, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a Turquia e Marrocos prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam, todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. A Turquia e Marrocos tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Turquia ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO VII COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA DA TURQUIA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação na Turquia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Turquia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Turquia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Turquia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação na Tunísia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Turquia, em Marrocos ou na Argélia são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, na Turquia ou na Tunísia, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Turquia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo C numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo D e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Turquia, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I da presente Convenção. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a Turquia e a Tunísia prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam, todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. A Turquia e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Turquia ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO VIII COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS DA EFTA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA Artigo 1.o Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 7.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação num Estado da EFTA Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado da EFTA quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores num Estado da EFTA. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em duas ou mais Partes Contratantes em causa, só são considerados originários de um Estado da EFTA se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Acumulação na Tunísia Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados da EFTA são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em duas ou mais Partes Contratantes em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 4.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado da EFTA ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I. Artigo 5.o Declaração do fornecedor 1. Quando, num Estado da EFTA ou na Tunísia, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Tunísia ou dos Estados da EFTA que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nestes países sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para estas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Tunísia ou nos Estados da EFTA às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários dos Estados da EFTA ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo E numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Tunísia ou nos Estados da EFTA se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”. A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser concedidos prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo F e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por esta declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 6.o Documentos comprovativos A declaração do fornecedor que comprova as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos Estado da EFTA ou na Tunísia às matérias utilizadas, efetuada num destes países, deve ser tratada como um documento referido no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 3, do apêndice I e no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dos Estados da EFTA ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I. Artigo 7.o Conservação da declaração do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 8.o Cooperação administrativa Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, os Estados da EFTA e a Tunísia prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 9.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por esta declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações prestadas na declaração do fornecedor são inexatas. 3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, esta declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 10.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 11.o Zonas francas 1. Os Estados da EFTA e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições da presente Convenção. «ANEXO IX COMÉRCIO NO QUADRO DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE OS PAÍSES ÁRABES DO MEDITERRÂNEO (ACORDO DE AGADIR) Os produtos obtidos nos países membros do acordo de comércio livre entre os países árabes do Mediterrâneo (Acordo de Agadir) a partir de matérias dos capítulos 1 a 24 são excluídos da acumulação diagonal com as outras Partes Contratantes, quando o comércio dessas matérias não está liberalizado ao abrigo dos acordos de comércio livre celebrados entre o país de destino final e o país de origem das matérias utilizadas no fabrico desse produto. «ANEXO X TROCAS COMERCIAIS ABRANGIDAS PELO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE DA EUROPA CENTRAL (CEFTA) ENTRE A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA E OS PARTICIPANTES NO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 1.o Exclusões da acumulação de origem Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 3.o do apêndice I. Artigo 2.o Acumulação da origem Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na República da Moldávia ou nos participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (“Partes no CEFTA”), devem ser considerados como tendo sido efetuadas em qualquer outra Parte no CEFTA, sempre que os produtos obtidos forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte no CEFTA em causa. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em duas ou mais Partes em causa, só são considerados originários da Parte no CEFTA em causa se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I. Artigo 3.o Provas de origem 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de uma Parte no CEFTA se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no artigo 4.o do apêndice I. Artigo 4.o Declarações do fornecedor 1. Quando, numa das Partes no CEFTA, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem para produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de outras Partes no CEFTA que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessas Partes sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo. 2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas Partes no CEFTA às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários das Partes no CEFTA e satisfazem os outros requisitos do apêndice I. 3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo G do presente apêndice numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. 4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas Partes no CEFTA se mantenham constantes durante um período considerável, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (“declaração do fornecedor de longo prazo”). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. A autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada estabelece as condições em que podem ser concedidos períodos de validade mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo H do presente apêndice e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento. 5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser datilografadas ou impressas em inglês, em conformidade com as disposições da legislação nacional da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido da autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são exatas. Artigo 5.o Documentos comprovativos As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nas Partes no CEFTA às matérias utilizadas, efetuadas numa dessas partes, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 16.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.o 5, do apêndice I e no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA e satisfazem os outros requisitos do apêndice I. Artigo 6.o Conservação das declarações do fornecedor O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo. Esse prazo começa a contar a partir da data do termo da validade da declaração do fornecedor de longo prazo. Artigo 7.o Cooperação administrativa Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o e 32.o do apêndice I, com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, as Partes no CEFTA prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 8.o Controlo das declarações do fornecedor 1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que a autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que essas declarações foram tidas em conta para a utilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a autoridade aduaneira da Parte no CEFTA referida no n.o 1 do presente artigo reenvia a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração à autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo. Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas. 3. O controlo é efetuado pela autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essa autoridade pode exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considere adequado. 4. A autoridade aduaneiras que requer o controlo é informada dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem. Artigo 9.o Sanções São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 10.o Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros A proibição constante do artigo 14.o, n.o 1, do apêndice I não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes no CEFTA. «ANEXO A DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA, NA ARGÉLIA, EM MARROCOS OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
«ANEXO B DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA, NA ARGÉLIA, EM MARROCOS OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (25), declaro que:
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de … para … (30) Comprometo-me a informar … (25) logo que esta declaração deixe de ser válida.
«ANEXO C DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NA TURQUIA, NA ARGÉLIA, EM MARROCOS OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Turquia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia sem ter adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
«ANEXO D DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NA TURQUIA, NA ARGÉLIA, EM MARROCOS OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Turquia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia sem ter adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (35), declaro que:
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de … para … (40) Comprometo-me a informar … (35) logo que esta declaração deixe de ser válida.
«ANEXO E DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NUM ESTADO DA EFTA OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
«ANEXO F DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NUM ESTADO DA EFTA OU NA TUNÍSIA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (45), declaro que:
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de … para … (50) Comprometo-me a informar … (45) logo que esta declaração deixe de ser válida.
«ANEXO G DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NAS PARTES NO CEFTA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
«ANEXO H DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO RELATIVA A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO NAS PARTES NO CEFTA SEM TEREM ADQUIRIDO O CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO relativa a mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (55), declaro que:
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de … para … (60). Comprometo-me a informar … (55) logo que esta declaração deixe de ser válida.
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(1) As notas explicativas, incluindo uma definição de “simples montagem”, serão estabelecidas pelas Partes Contratantes.
(2) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
(3) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(4) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(5) Ver nota introdutória 7.
(6) Quando a declaração de origem for efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(7) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.
(8) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(9) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
(10) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
(11) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(12) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante desse vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(13) “Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) em causa].
O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(14) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da Parte Contratante em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(15) Nome e endereço do cliente
(16) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(17) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante desse vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(18) “Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) em causa].
O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(19) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(20) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.
(21) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(22) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(23) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(24) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(25) Nome e endereço do cliente
(26) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(27) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(28) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(29) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(30) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.
(31) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(32) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados da Turquia obtidos neste país através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor turco descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a sposição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(33) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Turquia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(34) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora da Turquia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da Turquia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(35) Nome e endereço do cliente
(36) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(37) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados da Turquia obtidos neste país através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor turco descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(38) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Turquia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(39) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora da Turquia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da Turquia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(40) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.
(41) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(42) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados de um Estado da EFTA obtidos neste Estado através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor de um Estado da EFTA descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(43) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias num Estado da EFTA ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(44) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(45) Nome e endereço do cliente
(46) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(47) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados de um Estado da EFTA obtidos neste Estado através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor do Estado da EFTA descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(48) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias num Estado da EFTA ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(49) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(50) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.
(51) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(52) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(53) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(54) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(55) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
(56) As indicações requeridas nestas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(57) Por “valor das matérias” entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(58) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas.
O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(59) Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(60) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.