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Document 32019D2172

    Decisão (UE) 2019/2172 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

    ST/14176/2019/INIT

    JO L 329 de 19.12.2019, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2172/oj

    19.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/91


    DECISÃO (UE) 2019/2172 DO CONSELHO

    de 5 de dezembro de 2019

    que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de junho de 2018, o Conselho considerou, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que a Hungria tinha apresentado um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo em 2017. Perante o desvio significativo identificado, o Conselho emitiu uma recomendação em 22 de junho de 2018 (2), recomendando à Hungria que tomasse as medidas necessárias para o corrigir. O Conselho concluiu posteriormente que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essa recomendação e emitiu uma recomendação revista em 4 de dezembro de 2018 (3). O Conselho concluiu posteriormente que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essa recomendação revista.

    (2)

    Em 14 de junho de 2019, o Conselho concluiu que a Hungria tinha apresentado um novo desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2018. Com base nessa conclusão, o Conselho dirigiu uma recomendação (4) à Hungria para que tomasse as medidas necessárias por forma a assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (5) não excedesse 3,3 % em 2019 e 4,7 % em 2020, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do produto interno bruto (PIB) em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020. O esforço recomendado para 2020 foi considerado adequado, sob reserva da conformidade com o ajustamento solicitado em 2019. O Conselho recomendou também que a Hungria utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o défice e que as medidas de consolidação orçamental deveriam assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2019 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

    (3)

    Em 26 de setembro de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 20 de novembro de 2019. Essas conclusões foram tornadas públicas. O relatório da Comissão conclui que as autoridades húngaras tencionam manter o objetivo de 1,8 % do PIB para o défice nominal de 2019, como estabelecido no Programa de Convergência de 2019. Para 2020, as autoridades húngaras reviram o objetivo de défice para 1 % do PIB, tornando-o mais ambicioso do que o objetivo de 1,5 % do PIB indicado no Programa de Convergência de 2019. Por conseguinte, as autoridades húngaras só tencionam tomar medidas em à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019 no que se refere ao ano de 2020.

    (4)

    Em 15 de outubro de 2019, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019. Apesar da evolução macroeconómica e orçamental mais favorável até à data em 2019, as autoridades húngaras mantêm nesse relatório, o objetivo de 1,8 % para o défice das administrações públicas em 2019, fixado no Programa de Convergência de 2019. No que se refere a 2020, as autoridades húngaras confirmam o objetivo de 1,0 % do PIB para o défice nominal, em conformidade com o orçamento de 2020, e melhor em 0,5 % do PIB do que o objetivo estabelecido no Programa de Convergência de 2019. O relatório sublinha a elevada reserva (1 % do PIB) incluída no objetivo de défice para 2020, que se destina a gerir os riscos externos e só poderá ser gasta se o objetivo em termos de défice for atingido. O relatório enumera as medidas com efeito de agravamento do défice incluídas no «Plano de Ação para a Proteção Económica» adotado pelo Governo húngaro em 30 de maio de 2019, que visa apoiar um crescimento superior em 2 pontos percentuais à média da União nos próximos anos. A vasta gama de programas económicos enumerados no relatório continua, em grande medida, por quantificar e o relatório não inclui qualquer projeção orçamental para 2019 e 2020. Por conseguinte, o relatório não cumpre o requisito de comunicação de informações recomendado pelo Conselho.

    (5)

    Em 2019, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 6,8 %, muito acima da taxa recomendada de 3,3 % (desvio equivalente a 1,3 % do PIB). O saldo estrutural deverá melhorar em 0,5 % do PIB, em contraste com a melhoria recomendada de 1,0 % do PIB (desvio equivalente a 0,5 % do PIB). Por conseguinte, ambos os pilares apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é negativamente afetada pela utilização de um deflator do PIB subjacente a esse indicador mais baixo, em comparação com as estimativas atuais. Além disso, o nivelamento dos investimentos financiados a nível nacional tem um impacto marginal e negativo na apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa. Por sua vez, o saldo estrutural é positivamente afetado pela estimativa de crescimento potencial mais elevada subjacente a esse indicador, mas sofre o impacto negativo das quebras nas receitas. Tendo em conta estes fatores, a avaliação global confirma a existência de um desvio relativamente ao ajustamento recomendado em 2019.

    (6)

    Em 2020, com base nas previsões da Comissão do outono de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deverá situar-se em 7,5 %, muito acima da taxa recomendada de 4,7 % (desvio equivalente a 1,0 % do PIB). O saldo estrutural deverá melhorar em 1,2 % do PIB, ou seja, 0,4 pontos percentuais acima do esforço de 0,75 % do PIB recomendado pelo Conselho. Por conseguinte, o valor de referência para a despesa aponta para o risco de desvio em relação ao ajustamento exigido, ao passo que o saldo estrutural aponta para uma situação de conformidade, verificando-se uma discrepância relativamente significativa. O investimento público tem vindo a aumentar de forma constante nos últimos anos e atingiu 6,4 % do PIB em 2019, que é de longe o nível mais elevado da União. Neste contexto, a redução prevista em 2020 é entendida como uma normalização mais duradoura da taxa de investimento público. Embora a redução do investimento esteja plenamente refletida na alteração do saldo estrutural, o nivelamento do investimento no contexto do critério do valor de referência para a despesa resulta numa indicação demasiado negativa do esforço orçamental. O valor de referência para a despesa é também afetado negativamente pela utilização de um deflator do PIB mais baixo em comparação com as estimativas atuais. Tendo em conta estes fatores, o valor de referência para a despesa parece apontar para uma situação de conformidade com o requisito. Ao mesmo tempo, o saldo estrutural é influenciado positivamente por uma estimativa pontual e mais elevada do crescimento do PIB potencial subjacente ao seu cálculo, comparativamente à média a médio prazo subjacente ao valor de referência para a despesa. Tendo em conta estas considerações, a avaliação global conclui que a Hungria deverá cumprir o ajustamento recomendado em 2020.

    (7)

    O que antecede leva a concluir que a resposta da Hungria à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida igual ou inferior a 3,3 % em 2019, correspondente a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, enquanto que, em 2020, o esforço orçamental planeado é globalmente coerente com o ajustamento recomendado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Hungria.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LINTILÄ


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

    (3)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).

    (4)  Recomendação do Conselho de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 210 de 21.6.2019, p. 4).

    (5)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.


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