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Document 32019D1957

    Decisão de Execução (UE) 2019/1957 da Comissão de 25 de novembro de 2019 relativa à avaliação efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a uma isenção de certos requisitos substantivos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão concedida pelo Reino Unido [notificada com o número C(2019) 8345] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 306 de 27.11.2019, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1957/oj

    27.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1957 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2019

    relativa à avaliação efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a uma isenção de certos requisitos substantivos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão concedida pelo Reino Unido

    [notificada com o número C(2019) 8345]

    (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 71.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de setembro de 2019, o Reino Unido notificou a Comissão, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («agência») e os outros Estados-Membros, de que tinha concedido uma isenção, nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a todos os operadores de aeronaves operadas no Reino Unido a 3 000 pés ou menos acima do nível médio do mar e no interior do espaço aéreo da classe D, dos requisitos estabelecidos na secção SERA.5005, alínea a) [regras de voo visual (VFR)], do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (2). A isenção notificada especifica, entre outros elementos, que a anterior isenção idêntica, que havia sido notificada à Comissão em 17 de abril de 2019, é revogada com efeitos a partir de 12 de setembro.

    (2)

    A isenção acima referida é permitida sempre que uma aeronave é operada nas seguintes condições cumulativas: i) unicamente de dia, ii) a uma velocidade que, de acordo com o seu indicador de velocidade, seja igual ou inferior a 140 nós, a fim de dar a oportunidade adequada de observar outro tráfego e eventuais obstáculos a tempo de evitar uma colisão, iii) livre de nuvens com a superfície à vista e, se a aeronave não for um helicóptero, numa visibilidade de voo de pelo menos 5 km ou, se a aeronave for um helicóptero, numa visibilidade de voo de, pelo menos, 1500 m.

    (3)

    O Reino Unido concedeu esta isenção a fim de facilitar a transição segura para os futuros requisitos de espaço aéreo formulados no seu plano de ação de alto nível revisto e, nomeadamente, para permitir que haja tempo para aplicar as alterações processuais ao serviço de tráfego aéreo necessárias para aplicar com segurança os requisitos SERA pertinentes e para ter em consideração a modernização do espaço aéreo. Por último, o Reino Unido apresentou uma descrição das várias medidas de atenuação que acompanham essa isenção.

    (4)

    A isenção foi concedida para o período compreendido entre 12 de setembro de 2019 e 25 de março de 2020. Desde 2014, o Reino Unido emitiu oito isenções à secção SERA.5005, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 com uma duração cumulativa de sessenta e um meses (3). Com base no princípio segundo o qual as novas regras são imediatamente aplicáveis aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da regra anterior, os períodos de oito meses referidos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser calculados pela inclusão de períodos anteriores à entrada em vigor desse regulamento. Tendo em conta o que precede, a agência avaliou se as condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 1, do regulamento foram cumpridas e concluiu que algumas não o foram.

    (5)

    A Comissão subscreve a recomendação da agência.

    (6)

    Nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, um Estado-Membro só está autorizado a conceder uma isenção se a conceder a qualquer pessoa singular ou coletiva abrangida por esse regulamento «em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes que afetem essas pessoas ou de necessidades operacionais urgentes dessas pessoas» e desde que estejam preenchidas todas as condições previstas nas alíneas a) a d) do mesmo artigo.

    (7)

    A Comissão considera que a isenção não satisfaz a condição de «necessidades operacionais urgentes». Esta conclusão é confirmada pela concessão repetida do mesmo tipo de isenção desde 13 de novembro de 2014. A repetição contínua da isenção indica que a sua duração não é limitada e demonstra que o verdadeiro objetivo consiste em manter uma derrogação a longo prazo da secção SERA.5005, alínea a), ao invés de resolver uma necessidade operacional urgente da pessoa a quem se aplicam essas disposições. Além disso, o facto de o Reino Unido ter declarado na sua notificação não ter imposto a distância às nuvens mínima no espaço aéreo da classe D e ter declarado que tomaria medidas para dar cumprimento ao Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 a longo prazo não altera esta conclusão.

    (8)

    Dadas as considerações anteriores, não há necessidade de a Comissão avaliar se as condições dispostas no artigo 71.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2018/1139 foram preenchidas. Não obstante, a Comissão observa o que se segue.

    (9)

    A Comissão considera que a isenção não satisfaz a condição prevista no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, porque as necessidades decorrentes dessa isenção podem ser adequadamente tratadas por outros meios que estejam em conformidade com o regulamento. De facto, apesar das alegações do Reino Unido, o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 permite satisfazer adequadamente as necessidades sem conceder a isenção. Ao abrigo daquele regulamento, podem ser operados como «voos VFR especiais», tal como previsto na secção SERA.5010 (Voos VFR especiais em zonas de controlo), os voos autorizados pelo controlo de tráfego aéreo a operar numa zona de controlo em condições meteorológicas inferiores às condições meteorológicas de voo visual. Em alternativa, sempre que seja necessário ter em conta numa dada classe de espaço aéreo operações compatíveis com uma classe menos restritiva, deve ser dada consideração a soluções como: a reclassificação do espaço aéreo em causa, ou a reformulação do volume de espaço aéreo em causa através da definição de restrições ou de reservas ao espaço aéreo, ou subvolumes de classes de espaço aéreo menos restritivas (por exemplo, corredores), tal como previsto na secção SERA.6001, alínea a).

    (10)

    Por último, a isenção não cumpre os requisitos de segurança e não se encontra em conformidade com os requisitos essenciais do Regulamento (UE) 2018/1139. A este respeito, a Comissão remete para a sua decisão anterior (considerandos 11-13) relativa a uma isenção da secção SERA.5005, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 (4).

    (11)

    Por conseguinte, o nível de segurança é afetado negativamente pela aplicação da isenção notificada em 17 de abril de 2019, que não é conforme com os objetivos gerais de segurança estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1139.

    (12)

    A Comissão observa igualmente que, nos termos da decisão anterior da Comissão relativa a uma isenção da secção SERA.5005, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, o Reino Unido foi obrigado a revogar a isenção, ao invés de prorrogar a sua aplicação como tem sucedido.

    (13)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado que pretende retirar-se da União a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. O prazo foi prorrogado três vezes, a última vez pela Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu (5), que o prorrogou até 31 de janeiro de 2020, o mais tardar.

    (14)

    Em 11 de janeiro de 2019, pela Decisão (UE) 2019/274 (6) , o Conselho autorizou a assinatura do acordo de saída acordado a nível de negociadores em 14 de novembro de 2018. A União confirmou que está pronta a proceder rapidamente à sua assinatura e celebração, caso o Parlamento do Reino Unido aprove o acordo de saída. A parte IV do acordo de saída (7) prevê um período de transição com início na data de entrada em vigor do acordo, durante o qual o direito da União continuará a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, conforme previsto no mesmo.

    (15)

    Em todo o caso, a presente decisão é aplicável apenas enquanto o direito da União for aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A isenção dos requisitos estabelecidos na secção SERA.5005, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, concedida pelo Reino Unido e notificada à Comissão, à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e aos outros Estados-Membros em 20 de setembro de 2019, que autoriza que as condições meteorológicas de voo visual, os mínimos de distância às nuvens e as regras de voo visual não cumpram o requisito de manter uma distância às nuvens apropriada, não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

    (3)  E 4869, E 4919, E 4761, E 4312, E 4163, E 4073, E 3982, E3960.

    (4)  Decisão C (2016) 7654 final da Comissão de 30 de novembro de 2016 relativa à recusa de autorizar o Reino Unido a conceder uma isenção de certos requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 923/2012 da Comissão.

    (5)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

    (6)  Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 47 I de 19.2.2019, p. 1).

    (7)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 144 I de 25.4.2019, p. 1).


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