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Document 32019D1954

Decisão (UE) 2019/1954 do Conselho de 18 de novembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento processual relativo à mediação, do regulamento processual relativo à arbitragem e do código de conduta dos árbitros

ST/12346/2019/INIT

JO L 306 de 27.11.2019, p. 5–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1954/oj

27.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/5


DECISÃO (UE) 2019/1954 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento processual relativo à mediação, do regulamento processual relativo à arbitragem e do código de conduta dos árbitros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Centro-Africana, por outro (1) (a seguir designado «Acordo») foi assinado em nome da União através da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2). OAcordo é aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE deverá adotar o regulamento processual e o código de conduta que regem o procedimento de resolução de litígios.

(3)

Nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE pode decidir alterar o título VI do Acordo, bem como os seus anexos.

(4)

Na sua próxima reunião anual,, o Comité APE deverá adotar uma decisão que estabeleça o regulamento processual relativo à mediação, o regulamento processual relativo à arbitragem e o código de conduta dos árbitros .

(5)

É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité APE, já que a decisão prevista será vinculativa para a União.

(6)

Por conseguinte, é adequado que a posição da União no Comité APE se baseie no projeto de decisão que acomanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE, criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro , baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que adota o o regulamento processual relativo à mediação, o regulamento processual relativo à arbitragem e o código de conduta dos árbitros , que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.

(2)  2009/152/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1.)


DECISÃO No …./2019 DO COMITÉ APE

criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África

Central, por outro,

de …

no que respeita à adoção do regulamento processual relativo à mediação, do regulamento processual relativo à arbitragem e do código de conduta dos árbitros

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 88.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

(2)

O artigo 80.o, n.o 1, do Acordo estabelece que os processos de resolução de litígios previsto no capítulo 3 (Processos de resolução dos litígios) do título VI (Prevenção e Resolução dos Litígios) do Acordo e regidos pelo regulamento processual e pelo Código de Conduta dos Árbitros, que serão adotados pelo Comité APE.

(3)

Nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE pode decidir alterar o título VI (Prevenção e Resolução dos Litígios), do Acordo bem como os seus anexos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO :

Artigo 1.o

1.   É aprovado, como anexo IV do Acordo, o regulamento processual relativo à mediação, conforme consta do anexo I da presente decisão.

2.   É aprovado, como anexo V do Acordo, o regulamento processual relativo à arbitragem, conforme consta do anexo II da presente decisão.

3.   É aprovado, como anexo VI do Acordo, o código de conduta dos árbitros, conforme consta do anexo III da presente decisão.

4.   Os regulamentos processuais e o código de conduta, referidos nos números 1 a 3 do presente artigo, são aprovados, sem prejuízo de quaisquer regras específicas estabelecidas no Acordo ou que possam vir a ser aprovadas pelo Comité APE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em, em

Pela República dos Camarões

Pela União Europeia


ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL RELATIVO À MEDIAÇÃO

Artigo 1.

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente regulamento processual complementam e especificam o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, ( «Acordo») nomeadamente o artigo 69.o (mediação).

2.   O presente regulamento processual destina-se a permitir às Partes resolver os litígios que possam surgir entre si, através de uma solução mutuamente satisfatória, graças a um processo de mediação completo e célere.

3.   Na aceção do presente regulamento processual, entende-se por «mediação» qualquer processo, seja qual for a designação, em que as partes solicitem um mediador para os assistir na resolução amigável do litígio.

Artigo 2.

Início do processo

1.   Uma Parte pode, a qualquer momento, solicitar por escrito que as Partes deem início a um processo de mediação. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado, de modo a apresentar claramente a reclamação da Parte demandante. Deve, além disso:

a)

Especificar a medida especial em causa;

b)

Fornecer uma declaração dos alegados efeitos negativos que a medida tem ou pode vir a ter de acordo com a Parte demandantesobre o comércio entre as Partes;

c)

Explicar a razão pela qual a Parte demandante considera que existe um nexo de causalidade entre a medida e esses efeitos.

2.   O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Sempre que uma das Partes solicitar a mediação nos termos do n.o 1, a outra Parte deve analisar o pedido e responder por escrito no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido. Caso contrário, o pedido será considerado rejeitado.

Artigo 3.

Seleção do mediador

1.   As partes devem escolher o mediador de comum acordo, no início do processo de mediação, e o mais tardar quinze dias após a receção da resposta ao pedido de mediação.

2.   O mediador não pode ser um cidadão nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O mediador confirma, numa declaração escrita, a sua independência e imparcialidade, bem como a sua disponibilidade para assegurar o processo de mediação.

4.   O mediador deve cumpririo código de conduta dos árbitros, com as adaptações necessárias.

Artigo 4.

Tramitação do processo de mediação

1.   Compete ao mediador, de modo imparcial e transparente, ajudar as Partes a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos sobre o comércio entre as Partes, bem como a alcançarem uma solução mutuamente satisfatória.

2.   O mediador pode decidir qual a abordagem mais adequada para clarificar a medida em causa e o seu eventual efeito sobre o comércio entre as Partes. Pode, nomeadamente, organizar reuniões entre as Partes, consultá-las em conjunto ou individualmente, solicitar a assistência de peritos competentes e de partes interessadas ou consultá-los, bem como prestar qualquer assistência adicional solicitada pelas Partes. Todavia, antes de solicitar a assistência de peritos competentes e de partes interessadas, ou de os consultar, o mediador deve consultar as Partes. No caso de o mediador pretender encontrar-se ou dialogar com uma das Partes e/ou o seu advogado separadamente, deve informar previamente ou o mais rapidamente possível a outra Parte, após ter falado ou comunicado unilateralmente com a outra Parte.

3.   O mediador pode aconselhar e propor uma solução que submete às Partes, que a podem aceitar, rejeitar ou mesmo chegar a acordo sobre uma solução diferente. No entanto, a compatibilidade da medida em causa com o Acordo não pode ser objeto de qualquer aconselhamento ou comentário da parte do mediador.

4.   A tramitação do processo decorre no território da Parte demandada ou, de comum acordo entre as Partes, em qualquer outro local ou por qualquer outro meio.

5.   As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de sessenta dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, em especial se a medida se referir a mercadorias perecíveis.

6.   A solução pode ser adotada por decisão do Comité APE. As soluções mutuamente satisfatórias devem ser postas à disposição do público, salvo decisão em contrário das Partes. No entanto, a versão comunicada ao público não pode conter informações consideradas confidenciais por uma das Partes.

7.   A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um resumo da medida em causa no âmbito do processo seguido e de qualquer solução mutuamente satisfatória que constitua o resultado final do processo, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador concede um prazo de quinze dias às Partes para que estas formulem as suas observações sobre o projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas no prazo estabelecido, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de quinze dias seguintes. O relatório factual não pode conter qualquer interpretação do Acordo.

Artigo 5.

Conclusão do processo de mediação

O processo é concluído:

a)

À data da adoção de uma solução mutuamente satisfatória pelas Partes;

b)

À data da declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, que indique que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;

c)

À data da declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente satisfatórias no quadro do processo de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. Essa declaração não pode ser apresentada antes do termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento processual; ou

d)

À data de um acordo celebrado entre as Partes, em qualquer fase do processo.

Artigo 6.

Execução de uma solução mutuamente satisfatória

1.   Caso as Partes acordem numa solução mutuamente satisfatória, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para a pôr em prática no prazo fixado.

2.   A Parte que põe em prática a solução mutuamente satisfatória informa a outra Parte, por escrito, de qualquer diligência efetuada ou de qualquer medida tomada para a pôr em prática e no prazo fixado.

Artigo 7.

Confidencialidade e relação com o processo de resolução dos litígios

1.   Todas as informações relativas ao processo de mediação devem ser mantidas confidenciais, salvo se a sua divulgação não for exigida por lei ou necessária para a execução do acordo entre as Partes resultante da mediação.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento processual, todas as fases do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação. A obrigação de confidencialidade não é extensível a informações factuais já existentes no domínio público.

3.   O processo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito das disposições do Acordo relativas à resolução dos litígios ou de qualquer outro acordo aplicável.

4.   As Partes não são obrigadas a efetuar consultas antes de ser iniciado o processo de mediação. No entanto, uma Parte deve, em princípio, recorrer a outras disposições aplicáveis ao Acordo em matéria de cooperação ou consulta antes de dar início ao processo de mediação.

5.   As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova no âmbito dos processos de resolução dos litígios previstos no Acordo ou em quaisquer outros acordos aplicáveis, nem o painel de arbitragem pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do processo de mediação ou as informações recolhidas ao abrigo do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento processual;

b)

O facto de a outra Parte se declarar pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

6.   Salvo decisão em contrário das Partes, um mediador não pode ser membro de um painel de arbitragem num processo de resolução dos litígios instaurado ao abrigo do Acordo ou do acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC) e que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.

Aplicação do regulamento processual relativo à arbitragem

São aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 3.o (Notificações), sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, o artigo 15.o (Custos), o artigo 16.o (Língua do procedimento, tradução e interpretação) e o artigo 17.o (Cálculo dos prazos) do regulamento processual relativo à arbitragem.

Artigo 9.

Revisão

Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, as Partes consultam-se sobre a oportunidade eventual de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.


ANEXO II

REGULAMENTO PROCESSUAL RELATIVO À ARBITRAGEM

Artigo 1.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento processual, entende-se por:

«consultor», uma pessoa encarregada por uma das partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 71.o do Acordo;

«árbitro», um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 71.o do Acordo;

«assistente», uma pessoa singular que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio ao árbitro;

«dia», um dia de calendário, salvo indicação em contrário;

«representante de uma das partes», um funcionário ou qualquer pessoa singular nomeada por um ministério ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

«parte demandada», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 67.o do Acordo;

«parte demandante», a Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 70.o do Acordo.

Artigo 2.

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento processual complementa e especifica o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, (a seguir denominado «Acordo») nomeadamente os artigos 70.o e seguintes relativos à arbitragem.

2.   O presente regulamento processual destinam-se a permitir às Partes resolver os litígios que possam surgir entre si através de uma solução mutuamente satisfatória graças ao mecanismo de arbitragem.

Artigo 3.

Notificações

1.   Entende-se por «notificação» no âmito do presente regulamento processual, qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento de arbitragem, entendendo-se que:

a)

todas as notificações do painel de arbitragem devem ser enviadas em simultâneo às duas Partes;

b)

todas as notificações de uma Parte e dirigidas ao painel de arbitragem devem ser enviadas simultaneamente em cópia à outra Parte; e

c)

todas as notificações de uma parte e dirigido à outra Parte devem ser enviadas simultaneamente em cópia ao painel de arbitragem, conforme apropriado.

2.   Qualquer notificação deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, essa notificação é considerada como recebida na data de envio.

3.   Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União Europeia e ao ministério dos Camarões responsável pela aplicação do Acordo.

4.   Os pequenos erros de redação contidos em qualquer notificação podem ser corrigidos através da entrega de uma nova notificação que indique claramente as alterações efetuadas.

5.   Sempre que o último dia de entrega de uma notificação não for um dia útil na Parte África Central ou na União Europeia, a notificação pode ser entregue no dia útil seguinte. Nenhuma notificação pode ser considerado como recebido num dia que não seja dia útil.

6.   Em função da natureza das questões objeto de litígio, todas as notificações dirigidas ao Comité APE, em conformidade com o presente regulamento processual são igualmente enviados em cópia aos outros organismos institucionais competentes.

Artigo 4.

Nomeação dos árbitros

1.   Se, em conformidade com o artigo 71.o do Acordo, um árbitro for selecionado por sorteio, o presidente do Comité APE, ou o seu representante, deve comunicar sem demora às Partes a data, hora e local do sorteio.

2.   As Partes devem estar presentes no sorteio.

3.   O presidente do Comité APE, ou o seu representante, deve comunicar, por escrito, a cada pessoa selecionada como árbitro. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as partes no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte em que tiver sido informada da sua nomeação.

4.   Caso a lista de árbitros a que se refere o artigo 85.o do Acordo não tenha sido estabelecida ou não contenha nomes suficientes no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Acordo, os árbitros são selecionados por sorteio pelo presidente do Comité APE de entre as pessoas oficialmente propostas por uma ou por ambas as Partes que preencham as condições definidas no artigo 85.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 5.

Concertação das Partes com o painel de arbitragem

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC;

b)

A remuneração dos assistentes dos árbitros, cujo montante total não pode ultrapassar 50 % da remuneração total dos árbitros.

c)

O calendário do processo.

Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com o artigo 67.o e deliberar em conformidade com os artigos 73.o, 83.o e 84.o do Acordo».

3.   As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias a contar do seu acordo sobre o mandato.

Artigo 6.

Comunicações escritas

A Parte demandante deve entregar as suas observações iniciais, por escrito, o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte demandada deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Artigo 7.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

1.   O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no seu presidente as decisões de natureza administrativa e processual no domínio em questão.

2.   De acordo com o artigo 9.o do presente regulamento processual, os árbitros e as pessoas convocadas estão presentes nas audiências. Salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente regulamento processual , o painel de arbitragem pode desempenhar as suas outras funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

3.   Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

4.   A elaboração de qualquer projeto de decisão é da responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

5.   Se surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do título VI do Acordo (Prevenção e Resolução dos Litígios), o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições e que garanta a igualdade de tratamento das Partes.

6.   Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo para além dos prazos previstos no título VI do Acordo (Prevenção e Resolução dos Litígios) ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes, por escrito, das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento foram efetuadas e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário. O painel de arbitragem, após ter consultado as partes, pode adotar essa alteração ou esse ajustamento.

7.   A pedido de uma parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento entre as partes.

8.   A pedido conjunto das partes, o painel de arbitragem suspende a instância a qualquer momento por um período acordado pelas partes, que não pode ser superior a doze meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma o processo a qualquer momento, mediante pedido escrito conjunto das partes, ou no termo do prazo de suspensão acordado, mediante pedido escrito de uma das partes. O pedido deve ser notificado ao presidente do painel de arbitragem, bem como à outra parte, conforme adequado. Se os trabalhos do painel de arbitragem tiverem sido suspensos por mais de doze meses consecutivos, o poder conferido para a constituição do painel de arbitragem cessa e é encerrado o processo apresentado a este painel de arbitragem. As Partes podem, a qualquer momento, chegar a acordo para encerrar o processo apresentado ao painel de arbitragem. As Partes devem informar em conjunto o presidente do painel de arbitragem do referido acordo. Em caso de suspensão da instância, os prazos aplicáveis são prorrogados pelo período correspondente ao período em que o processo do painel de arbitragem foi suspenso.

9.   O encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudica os direitos das Partes noutro processo sobre a mesma questão nos termos do título VI do Acordo (Prevenção e Resolução dos Litígios) .

Artigo 8.

Substituição

1.   Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 71.o do Acordo.

2.   Se uma Parte considerar que um árbitro não cumpre o código de conduta dos árbitros e que, por esta razão, deve ser substituído, essa Parte notifica a outra Parte no prazo de quinze dias a contar da data em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do código de conduta pelo árbitro.

3.   As Partes devem consultar-se no prazo de quinze dias a contar da data da notificação referida no n.o 2 do presente artigo. As Partes informam o árbitro do seu alegado incumprimento e podem solicitar ao árbitro que tome medidas para o corrigir. Podem igualmente, se assim o entenderem, destituir o árbitro e selecionar um novo árbitro nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Acordo.

4.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro que não seja o presidente, a questão, a pedido de qualquer das partes, pode ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não é passível de recurso.

Se, em conformidade com o pedido, o presidente concluir que um árbitro não cumpre o código de conduta dos árbitros, deve ser selecionado um novo árbitro nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Acordo.

5.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, pode ser remetida para uma das pessoas constantes da lista das pessoas selecionadas para desempenhar as funções de presidente do painel de arbitragem, estabelecida nos termos do artigo 85.o do Acordo. O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité APE. A pessoa selecionada decide se o Presidente cumpre ou não as exigências do código de conduta dos árbitros. Esta decisão não é passível de recurso.

Se for decidido que o presidente não cumpre o código de conduta dos árbitros, um novo presidente deve ser selecionado nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Acordo.

Artigo 9.

Audições

1.   Com base no calendário determinado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, e após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel de arbitragem deve comunicar às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela parte responsável pela gestão logística do processo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte demandante for a Parte África Central, e em Yaoundé, se a Parte demandante for a União Europeia.

3.   O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.

4.   Todos os árbitros devem estar presentes durante toda a audição.

5.   Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais;

d)

Os assistentes dos árbitros;

e)

Os peritos, escolhidos pelo painel de arbitragem nos termos do artigo 81.o do Acordo.

6.   O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas singulares que vão fazer alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que vão estar presentes na audição.

7.   O painel de arbitragem deve assegurar que a Parte demandante e a Parte demandada dispõem do mesmo tempo de uso da palavra. Conduz a audição do seguinte modo:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte demandada;

b)

Alegação da Parte demandante.

 

Contestação

a)

Réplica da Parte demandante;

b)

Tréplica da Parte demandada.

8.   O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

9.   O painel deve tomar as medidas necessárias para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. As Partes podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

10.   No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar aos árbitros e à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Artigo 10.

Perguntas escritas

1.   O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas escritas a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

2.   A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas escritas deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da referida resposta.

Artigo 11.

Transparência e confidencialidade

1.   Cada Parte, assim como o painel de arbitragem, devem manter a confidencialidade de todas informações que a outra Parte tenha apresentado ao painel de arbitragem e que tenha classificado como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, essa Parte deve igualmente apresentar, no prazo de quinze dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público.

2.   Nenhuma disposição do presente regulamento processual obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias posições, desde que, ao fazer referência às informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que a outra Parte tenha classificado como confidenciais.

3.   O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada sempre que as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Artigo 12.

Contactos ex parte

1.   O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

2.   Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Artigo 13.

Observações amicus curiae

1.   As entidades não governamentais estabelecidas no território de uma das Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   Salvo acordo em contrário das partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, não excedam, em caso algum, quinze páginas datilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância direta para a matéria que o painel de arbitragem analisa.

3.   Cada comunicação deve conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento processual.

4.   Devem ser comunicadas às Partes para que formulem os seus comentários. As partes podem apresentar os seus comentários ao painel de arbitragem no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.

5.   O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes com o presente regulamento processual. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. O painel de arbitragem apresenta as informações obtidas às Partes para que formulem os seus comentários.

Artigo 14.

Casos urgentes

Nos casos urgentes referidos no artigo 73.o, n.o 2, do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras e comunica esses ajustamentos às Partes.

Artigo 15.

Custos

1.   Cada Parte deve suportar os seus custos de participação no processo de arbitragem.

2.   A Parte demandada é responsável pela gestão logística do processo de arbitragem, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário, e suporta todos os custos decorrentes da gestão logística da audição. No entanto, as Partes devem assumir conjunta e equitativamente as outras despesas administrativas do processo de arbitragem, bem como a remuneração e as despesas dos árbitros e respetivos assistentes.

Artigo 16.

Língua do processo, tradução e interpretação

1.   Durante as consultas referidas no artigo 71.o, n.o 2, e o mais tardar na reunião referida no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo que seja apresentado ao painel de arbitragem.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve tomar a seu cargo a tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte, salvo se as observações estiverem redigidas numa das línguas oficiais comuns às Partes no Acordo. No que diz respeito à interpretação das observações orais nas línguas escolhidas pelas Partes, esta compete à Parte demandada, desde que as Partes tenham escolhido uma das línguas oficiais comuns às Partes. Se uma das Partes escolher uma língua diferente das línguas oficiais comuns, a interpretação das observações orais fica inteiramente a cargo dessa Parte.

3.   Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem são redigidos na língua ou nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, o relatório intercalar, o relatório final e as decisões do painel de arbitragem são apresentados numa das línguas oficiais comuns das Partes .

4.   Os custos incorridos com a tradução de uma decisão do painel de arbitragem na língua ou línguas escolhidas pelas Partes são suportados em partes iguais pelas Partes.

5.   Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a exatidão da versão traduzida de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento processual.

6.   Cada Parte suporta os custos de tradução das suas observações escritas.

Artigo 17.

Cálculo dos prazos

Todos os prazos fixados no título VI do Acordo (Prevenção e Resolução dos Litígios) e no presente regulamento processual, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, podem ser alterados por mútuo consentimento das Partes e correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

Artigo 18.

Outros procedimentos

Os prazos fixados no presente regulamento processual são alterados em função dos prazos especiais fixados para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito dos processos previstos pelos artigos 74.o a 78.o do Acordo.


ANEXO III

CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS

Artigo 1.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente código de conduta, entende-se por:

«árbitro», um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 71.o do Acordo;

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio ao árbitro;

«candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 85.o do Acordo e cuja seleção como árbitro é ponderada nos termos do artigo 71.o do Acordo;

«mediador», uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 69.o do Acordo;

«pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas singulares, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

Artigo 2.

Princípios fundamentais

1.   A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução dos litígios, todos os candidatos e árbitros devem ser informados do presente código de conduta; além disso, devem:

a)

Ser independentes e imparciais;

b)

Evitar qualquer conflito de interesses, diretos ou indiretos;

c)

Respeitar os princípios deontológicos e evitar ações das quais se possa presumir que houve violação desse princípio ou da obrigação de imparcialidade;

d)

Observar regras elevadas de conduta;

e)

Não serem influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

2.   Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que interfera ou possa interferir, com o correto desempenho das suas funções.

3.   Nenhum árbitro pode utilizar a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações das quais se possa presumir que terceiros estão numa posição especial para os influenciar.

4.   Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta presentes ou passadas sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

5.   Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Artigo 3.

Obrigação de declaração

1.   Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro nos termos do artigo 71.o, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou quanto à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou se relacionados com o seu emprego ou a sua família.

2.   A obrigação de declaração nos termos do n.o 1 constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações ou considerações que possam surgir durante qualquer fase do processo.

3.   Os candidatos ou os árbitros devem comunicar ao Comité APE os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes, assim que deles tenham conhecimento.

Artigo 4.

Funções dos árbitros

1.   Após a aceitação da sua nomeação, um árbitro deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

2.   Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

3.   Os árbitros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os seus assistentes e o seu pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 6.o do presente código de conduta.

Artigo 5.

Obrigações dos antigos árbitros

Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como árbitros ou quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.

Artigo 6.

Confidencialidade

1.   Os árbitros ou antigos árbitros não podem divulgar nem fazer uso de informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem divulgar nem utilizar, em caso algum, essas informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

2.   Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, do Acordo.

3.   Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar em nenhum momento as deliberações do painel de arbitragem ou as posições de qualquer dos membros.

Artigo 7.

Despesas

Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas das partes.

Artigo 8.

Mediadores

O presente código de conduta aplica-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.


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