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Document 32019D1738

Decisão De Execução (UE) 2019/1738 da Comissão de 16 de outubro de 2019 que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé, respetivamente, para transferências de fundos [notificada com o número C(2019) 7302] (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

C/2019/7302

JO L 265 de 18.10.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1738/oj

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1738 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2019

que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé, respetivamente, para transferências de fundos

[notificada com o número C(2019) 7302]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2012/43/UE da Comissão (2), foi concedida à Dinamarca uma derrogação relativa às transferências de fundos entre a Gronelândia e as Ilhas Faroé, respetivamente, e a Dinamarca.

(2)

Em 1 de maio de 2019, a Dinamarca solicitou a renovação da derrogação prevista no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847 para as transferências de fundos entre a Gronelândia e as Ilhas Faroé, respetivamente, e a Dinamarca.

(3)

Os Estados-Membros foram informados, por procedimento escrito do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo de 19 de julho de 2019, de que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias para apreciar o pedido apresentado pela Dinamarca.

(4)

Nem a Gronelândia nem as Ilhas Faroé fazem parte do território da União, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 52.o do Tratado da União Europeia e o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses territórios fazem parte do espaço monetário da Dinamarca. Cumprem, por conseguinte, o critério estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/847.

(5)

Os prestadores de serviços de pagamento na Gronelândia e nas Ilhas Faroé participam diretamente nos sistemas de pagamento e liquidação da Dinamarca, nomeadamente no Kronos e no Sumclearing. Cumprem, por conseguinte, o critério estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/847.

(6)

Para que os regulamentos da União sejam aplicáveis à Gronelândia e às Ilhas Faroé, a Dinamarca deve adotar legislação específica para o efeito. A adoção pela Dinamarca da Lei n.o 325 de 30.3.2019 para as Ilhas Faroé e da Lei n.o 326 de 30.3.2019 para a Gronelândia garante que esses territórios integraram nas suas ordens jurídicas disposições correspondentes às do Regulamento (UE) 2015/847.

(7)

Desta forma, a Gronelândia e as Ilhas Faroé adotaram as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/847 e exigem a aplicação destas pelos seus prestadores de serviços de pagamento, cumprindo assim o critério estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do referido regulamento.

(8)

Por conseguinte, é conveniente conceder à Dinamarca a derrogação solicitada.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Dinamarca está autorizado a celebrar um acordo com a Gronelândia e as Ilhas Faroé, respetivamente, para que as transferências de fundos entre um desses territórios e a Dinamarca sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro da Dinamarca, para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2012/43/UE.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 1.

(2)  Decisão 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).


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