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Document 32019D1372

    Decisão de Execução (UE) 2019/1372 da Comissão, de 19 de agosto de 2019, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à monitorização e à apresentação de relatórios [notificada com o número C(2019) 6026] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/6026

    JO L 220 de 23.8.2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1372/oj

    23.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/1


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1372 DA COMISSÃO

    de 19 de agosto de 2019

    que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à monitorização e à apresentação de relatórios

    [notificada com o número C(2019) 6026]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o estabelecido na Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação e a utilização das suas infraestruturas de informação geográfica e apresentar relatórios sobre um conjunto de questões associadas a esta matéria. A Decisão 2009/442/CE da Comissão (2) estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE no respeitante à monitorização e à apresentação de relatórios. A experiência adquirida com os anteriores exercícios de monitorização e as conclusões de avaliações recentes (avaliação REFIT da Diretiva 2007/2/CE (3), balanço de qualidade centrado na comunicação de informações e na monitorização da política ambiental da UE (4)) revelaram a necessidade de simplificar e racionalizar a monitorização e a comunicação de informações, promover melhores estudos comparativos dos progressos realizados pelos Estados-Membros em matéria de aplicação e permitir análises globais à escala nacional e da UE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos associados. Importa, portanto, recolher informações atualizadas de forma mais fácil, comparável e menos onerosa para o conjunto de intervenientes no processo. Além disso, atendendo ao grande número de indicadores, era impossível obter uma visão clara dos progressos registados. Além de terem sido estabelecidos demasiados indicadores, estes não eram necessariamente os mais adequados. A Decisão 2009/442/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (2)

    A monitorização deve incidir num conjunto de indicadores calculados a partir dos dados recolhidos junto das autoridades públicas. Esses indicadores medirão os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2007/2/CE e serão utilizados para avaliar os resultados obtidos. Por conseguinte, os indicadores definidos no presente ato foram escolhidos seguindo a lógica de intervenção genérica da Diretiva 2007/2/CE e incidem em requisitos que visam identificar os dados geográficos necessários (artigo 3.o), documentar os dados geográficos identificados sob a forma de metadados (artigo 4.o), garantir a acessibilidade em linha dos dados geográficos documentados, mediante serviços de rede que permitam a pesquisa, visualização e descarregamento (artigos 6.o e 7.o) e organizar os dados geográficos de acordo com modelos de dados interoperáveis com um vocabulário comum (artigo 5.o).

    (3)

    Para reduzir os encargos administrativos da monitorização, os indicadores deverão ser calculados com base nos metadados para conjuntos de dados geográficos e serviços de dados geográficos já criados e publicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2007/2/CE, a fim de não obrigar os Estados-Membros a calcular os indicadores manualmente e, conforme previsto na Decisão 2009/442/CE, fornecer uma lista dos conjuntos de dados geográficos e dos serviços de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III da Diretiva 2007/2/CE. No cálculo dos indicadores de monitorização, só serão tidos em conta os metadados publicados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, não serão tidos em conta, no cálculo dos indicadores de monitorização, metadados que não tenham sido publicados, os quais não são pesquisáveis nem contribuem para a infraestrutura de informação geográfica.

    (4)

    Para reduzir ao mínimo os encargos administrativos decorrentes da obrigação de apresentação de relatórios, os Estados-Membros deverão comunicar apenas os aspetos das suas infraestruturas de informação geográfica que tenham sofrido alterações desde o relatório precedente, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2007/2/CE.

    (5)

    Para garantir uma abordagem coerente e comparável da monitorização e das informações comunicadas à escala da União, os Estados-Membros deverão monitorizar, pelo menos, um subconjunto comum de conjuntos de dados geográficos e informar sobre a sua disponibilidade, acessibilidade e interoperabilidade. Esse subconjunto comum deverá corresponder aos conjuntos de dados geográficos já utilizados pelos Estados-Membros para elaborarem os seus relatórios ao abrigo dos atos legislativos da UE em matéria de ambiente indicados no relatório «Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» da Comissão (5), na sequência de um balanço de qualidade aprofundado centrado na comunicação de informações e na monitorização da política ambiental da UE (6).

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2007/2/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as regras de execução aplicáveis no respeitante às obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de monitorização da aplicação e da utilização das infraestruturas de informação geográfica, bem como de comunicação de informações à Comissão sobre essa monitorização, conforme previsto no artigo 21.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/2/CE.

    Artigo 2.o

    Disposições comuns para a monitorização e a apresentação de relatórios

    1.   Os indicadores a que se referem os artigos 3.o a 7.o devem ser calculados com base nos metadados relativos aos conjuntos de dados geográficos e aos serviços de dados geográficos publicados pelos Estados-Membros através dos serviços de pesquisa a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/2/CE.

    2.   Os Estados-Membros devem facultar ao público os resultados da monitorização em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE, na Internet ou recorrendo a outros meios de telecomunicação adequados.

    Artigo 3.o

    Monitorização da disponibilidade dos dados e dos serviços geográficos

    1.   Para medir o número de conjuntos de dados geográficos e de serviços de dados geográficos devem utilizar-se os seguintes indicadores:

    a)

    O número de conjuntos de dados geográficos para os quais existem metadados («DSi1,1»);

    b)

    O número de serviços de dados geográficos para os quais existem metadados («DSi1,2»).

    2.   Para medir o número de conjuntos de dados geográficos já utilizados pelo Estado-Membro para comunicar informações à Comissão ao abrigo da legislação ambiental, deve utilizar-se o seguinte indicador: o número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais os metadados contêm uma palavra-chave constante de um registo fornecido pela Comissão que indica que o conjunto de dados geográficos é utilizado para comunicar informações ao abrigo da legislação ambiental («DSi1,3»).

    3.   Para medir o número de conjuntos de dados geográficos que cobrem o território regional e nacional devem utilizar-se, respetivamente, os seguintes indicadores:

    a)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais os metadados contêm uma palavra-chave constante de um registo fornecido pela Comissão que indica que o conjunto de dados geográficos abrange o território regional («DSi1,4»);

    b)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais os metadados contêm uma palavra-chave constante de um registo fornecido pela Comissão que indica que o conjunto de dados geográficos abrange o território nacional («DSi1,5»).

    Artigo 4.o

    Monitorização da conformidade dos metadados com o Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (7)

    Para medir a percentagem de metadados relativos aos conjuntos de dados geográficos e serviços de dados geográficos publicados pelos Estados-Membros através dos serviços de pesquisa a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/2/CE que estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1205/2008, devem utilizar-se os seguintes indicadores:

    a)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais os metadados estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1205/2008 multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos para os quais existem metadados, de acordo com o indicador «DSi1,1» («MDi1,1»);

    b)

    O número de serviços de dados geográficos para os quais os metadados estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1205/2008 multiplicado por cem e dividido pelo número de serviços de dados geográficos para os quais existem metadados, de acordo com o indicador «DSi1,2» («MDi1,2»).

    Artigo 5.o

    Monitorização da conformidade dos conjuntos de dados geográficos com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (8) relativo à interoperabilidade

    Para medir a percentagem de conjuntos de dados geográficos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 no respeitante à sua interoperabilidade, devem utilizar-se os seguintes indicadores:

    a)

    O número de conjuntos de dados geográficos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos, de acordo com o indicador «DSi1,1» («DSi2»);

    b)

    O número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo I da Diretiva 2007/2/CE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nesse anexo («DSi2,1»);

    c)

    O número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo II da Diretiva 2007/2/CE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nesse anexo («DSi2,2»);

    d)

    O número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo III da Diretiva 2007/2/CE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nesse anexo («DSi2,3»).

    Artigo 6.o

    Monitorização da acessibilidade dos conjuntos de dados geográficos através dos serviços de visualização e de descarregamento de dados

    Para medir a percentagem de conjuntos de dados geográficos acessíveis através dos serviços de visualização a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/2/CE e dos serviços de descarregamento a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, devem utilizar-se os seguintes indicadores:

    a)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais existem simultaneamente serviços de visualização e serviços de descarregamento multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos, de acordo com o indicador DSi1,1 («NSi2»);

    b)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais existe um serviço de visualização multiplicado por cem e dividido pelo número de conjuntos de dados geográficos, de acordo com o indicador DSi1,1 («NSi2,1»);

    c)

    O número de conjuntos de dados geográficos em relação aos quais existe um serviço de descarregamento multiplicado por cem e dividido pelo total de conjuntos de dados geográficos, de acordo com o indicador DSi1,1 («NSi2,2»).

    Artigo 7.o

    Monitorização da conformidade dos serviços de rede com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 (9)

    Para medir a percentagem de serviços de rede, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009, devem utilizar-se os seguintes indicadores:

    a)

    O número de serviços de rede em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 multiplicado por cem e dividido pelo número total de serviços de rede («NSi4»);

    b)

    O número de serviços de pesquisa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 multiplicado por cem e dividido pelo número total de serviços de pesquisa («NSi4,1»);

    c)

    O número de serviços de visualização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 multiplicado por cem e dividido pelo número total de serviços de visualização («NSi4,2»);

    d)

    O número de serviços de descarregamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 multiplicado por cem e dividido pelo número total de serviços de descarregamento («NSi4,3»);

    e)

    O número de serviços de transformação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 multiplicado por cem e dividido pelo número total de serviços de transformação («NSi4,4»).

    Artigo 8.o

    Publicação dos resultados da monitorização

    Os resultados da monitorização prevista no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE devem ser publicados até 31 de março de cada ano, o mais tardar, relativamente à situação da implantação da infraestrutura de informação geográfica em 15 de dezembro do ano anterior. Os resultados devem ser atualizados pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 9.o

    Atualização dos relatórios de síntese

    Os Estados-Membros devem enviar à Comissão descrições sumárias atualizadas dos elementos enumerados no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2007/2/CE. Essas descrições sumárias só serão atualizadas em caso de alterações desde a sua última apresentação.

    Artigo 10.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2009/442/CE.

    Artigo 11.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2019.

    Pela Comissão

    Karmelu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

    (2)  Decisão 2009/442/CE da Comissão, de 5 de junho de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios (JO L 148 de 11.6.2009, p. 18).

    (3)  SWD(2016) 273 final.

    (4)  COM(2017) 312 final e SWD(2017) 230.

    (5)  COM(2017) 312 final.

    (6)  SWD(2017) 230 final. A lista completa consta do anexo 1 (secção 8.1 do documento).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).


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