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Document 32019D1316

    Decisão (UE) 2019/1316 do Conselho, de 15 de julho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

    ST/10677/2019/INIT

    JO L 205 de 5.8.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1316/oj

    Related international agreement

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/10


    DECISÃO (UE) 2019/1316 DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2019

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (1), a União abriu um contingente pautal anual para a carne de bovino de alta qualidade.

    (2)

    Em 19 de outubro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, com os Estados Unidos da América, relativamente ao funcionamento do contingente pautal, incluindo a sua atribuição por país, tendo em vista uma resolução definitiva do litígio DS26 na Organização Mundial do Comércio (OMC) [CE — Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas)]. As negociações com os Estados Unidos foram concluídas com êxito em 27 de fevereiro de 2019.

    (3)

    Em 19 de outubro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a solicitar o acordo dos outros importantes países fornecedores ao abrigo do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade relativamente à atribuição desse contingente por país, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, na medida do necessário, e sem criar uma base para qualquer forma de compensação. Os outros países fornecedores importantes confirmaram por escrito que concordam com a atribuição por país do contingente pautal.

    (4)

    O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), sob reserva da celebração do referido Acordo (2).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LEPPÄ


    (1)  Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).

    (2)  O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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