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Document 32019D1086

Decisão (UE) 2019/1086 do Conselho, de 18 de junho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da reunião plenária do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) ou no Comité de Ministros do Conselho da Europa, no que diz respeito à decisão de concessão do estatuto de observador no GRECO à União

ST/9884/2019/INIT

JO L 171 de 26.6.2019, p. 115–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1086/oj

26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/115


DECISÃO (UE) 2019/1086 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da reunião plenária do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) ou no Comité de Ministros do Conselho da Europa, no que diz respeito à decisão de concessão do estatuto de observador no GRECO à União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução Estatutária (93) 28 do Conselho da Europa, relativa aos acordos parciais ou alargados, prevê a possibilidade de Estados não membros do Conselho da Europa e organizações internacionais se tornarem observadores em acordos parciais ou alargados, como o Acordo que institui o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO).

(2)

Em 6 de junho de 2019, o Conselho manifestou apoio à participação da União no GRECO com o estatuto de observador e convidou a Comissão a apresentar uma proposta sobre a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da Europa.

(3)

Em 6 de junho de 2019, a Comissão apresentou ao Secretário-Geral do Conselho da Europa um pedido de participação da União no GRECO com o estatuto de observador.

(4)

A aquisição do estatuto de observador produz efeitos jurídicos, que se limitam ao seguinte: os observadores têm o direito de participar nas reuniões do GRECO e têm acesso a todos os documentos discutidos; os observadores não têm direito de voto, não são submetidos a avaliação e não tomam posições formais nos processos de avaliação nem participam em missões de avaliação. Não é exigida participação financeira aos observadores.

(5)

A participação da União no GRECO com o estatuto de observador não impede a sua eventual futura participação no GRECO como membro de pleno direito.

(6)

Todos os Estados-Membros da União são membros do GRECO.

(7)

Prevê-se que o GRECO seja chamado a decidir sobre o estatuto de observador da União na sua 83.a reunião plenária, que decorrerá em Estrasburgo de 17 a 21 de junho de 2019, ou na sua reunião plenária seguinte.

(8)

Se essa decisão não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, prevê-se que a questão seja submetida ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e que este seja chamado a decidir sobre a concessão do estatuto de observador no GRECO à União.

(9)

É adequado, por conseguinte, definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da reunião plenária do GRECO ou, se tal for o caso, no âmbito do Comité de Ministros do Conselho da Europa no que diz respeito à adoção da decisão relativa à concessão do estatuto de observador no GRECO à União.

(10)

A presente decisão respeita o princípio da cooperação leal.

(11)

A presente decisão respeita o princípio da atribuição de competências e não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à decisão relativa à concessão do estatuto de observador no Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) à União é a seguinte:

a)

Os Estados-Membros da União apoiam a adoção da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO, na 83.a reunião plenária do GRECO ou na sua reunião plenária seguinte.

b)

Se a decisão relativa à concesão do estatuto de observador no GRECO à União não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, os Estados-Membros da União apoiam o reenvio da questão ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e a adoção, por esse Comité, da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


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