Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0984

    Decisão (UE) 2019/984 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho no que respeita ao prazo de aplicação das regras especiais relativas ao comprimento máximo das cabinas destinadas a melhorar o desempenho aerodinâmico, a eficiência energética e o desempenho em matéria de segurança

    PE/40/2019/REV/1

    JO L 164 de 20.6.2019, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/984/oj

    20.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/30


    DECISÃO (UE) 2019/984 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 5 de junho de 2019

    que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho no que respeita ao prazo de aplicação das regras especiais relativas ao comprimento máximo das cabinas destinadas a melhorar o desempenho aerodinâmico, a eficiência energética e o desempenho em matéria de segurança

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 96/53/CE do Conselho (3), foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) com o objetivo de reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, de adaptar a legislação à evolução tecnológica e às novas necessidades do mercado e facilitar o transporte intermodal.

    (2)

    Uma melhor aerodinâmica das cabinas dos veículos a motor permitiria ganhos consideráveis em termos de desempenho energético dos veículos a motor. No entanto, de acordo com as restrições de comprimento máximo estabelecidas na Diretiva 96/53/CE, tal melhoria era impossível sem reduzir a capacidade de carga dos veículos. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/719 introduziu uma derrogação às restrições aplicáveis ao comprimento máximo.

    (3)

    A derrogação às restrições de comprimento máximo estabelecidas pela Diretiva (UE) 2015/719 é aplicável a partir da data correspondente a três anos após a data de transposição ou de aplicação das alterações necessárias no que diz respeito aos requisitos técnicos de homologação.

    (4)

    Para que os benefícios das cabinas aerodinâmicas, em termos de desempenho energético dos veículos pesados de mercadorias, mas também em termos de maior visibilidade dos condutores, maior segurança dos outros utentes da estrada e segurança e conforto dos condutores, se possam concretizar tão rapidamente quanto possível, é necessário assegurar que essas cabinas aerodinâmicas possam ser introduzidas sem atrasos desnecessários, logo que os requisitos de homologação exigidos entrem em vigor.

    (5)

    O setor dos transportes e os fabricantes de equipamentos necessitam de tempo suficiente para desenvolver novos serviços e produtos. A fim de colher os benefícios da flexibilização das regras de conceção das cabinas, é importante que a Comissão tome medidas para assegurar que as disposições técnicas necessárias possam ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de permitir a rápida e harmoniosa entrada no mercado da nova geração de cabinas. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas funções no Comité Técnico — Veículos a Motor, criado pela Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverão envidar todos os esforços para assegurar que seja emitido um parecer o mais rapidamente possível. Se as medidas projetadas pela Comissão não estiverem em conformidade com o parecer desse Comité, ou se não for emitido qualquer parecer, a Comissão agirá sem demora nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6).

    (6)

    A Diretiva 96/53/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 9.o-A da Diretiva 96/53/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2, o segundo parágrafo, a seguir à alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «Para esse efeito, a Comissão toma as medidas necessárias, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE, para prever disposições relativas à homologação dos veículos ou conjuntos de veículos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até 1 de novembro de 2019.»;

    2)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 286.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

    (3)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

    (4)  Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).

    (5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

    (6)  Decisão1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).


    Top