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Document 32019D0389

Decisão (UE) 2019/389 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE (Regulamento MiFIR e Diretiva MiFID II relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

ST/6001/2019/INIT

JO L 70 de 12.3.2019, p. 25–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/389/oj

12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/25


DECISÃO (UE) 2019/389 DO CONSELHO

de 4 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE (Regulamento MiFIR e Diretiva MiFID II relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX desse Acordo, que inclui disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deverá por conseguinte ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (3), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2014/65/UE revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 especifica os casos em que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições para esse efeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), respetivamente. Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, pontos 31g e 31i, do Acordo EEE. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da EBA e da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela EBA ou pela ESMA, consoante o caso. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(7)

As Partes Contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se refletiu nas conclusões (8) dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE.

(8)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13b (Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 L 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35 e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116.».

2.

O texto do ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32014 L 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35 e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, tal como alterada por:

32016 L 1034: Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “membros do SEBC” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na Diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências feitas a outros atos na Diretiva serão consideradas relevantes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

d)

No artigo 3.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]” e onde se lê “3 de julho de 2019” deve ler-se “cinco anos seguintes”.

e)

No artigo 16.o, n.o 11, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

f)

No artigo 41.o, n.o 2, o termo “União” é substituído pelo termo “EEE”.

g)

No artigo 57.o:

i)

no n.o 5, segundo parágrafo, onde se lê “deve tomar medidas” deve ler-se “a ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, deve tomar medidas”;

ii)

no n.o 6, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

h)

No artigo 70.o, n.o 6, alíneas f) e g), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

i)

No artigo 79.o:

i)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

ii)

no n.o 1, quinto parágrafo, a seguir à expressão “à Comissão, à ESMA” é aditada a expressão “ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

Nos artigos 81.o, n.o 5, 82.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”.

k)

No artigo 86.o, onde se lê “a ESMA, que” deve ler-se “a ESMA. A ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

l)

No artigo 95.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.».

3.

O texto do ponto 31baa (suprimido) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30 e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, tal como alterado por:

32016 R 1033: Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos membros do SEBC devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), conforme o caso, e a Autoridade de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do Regulamento, em especial antes de tomar qualquer medida.

d)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

e)

As referências às competências da ESMA a título do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser entendidas como referências, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31i do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

f)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea e):

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “das autoridades competentes, da ESMA e da EBA” deve ler-se “das autoridades competentes e do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “poderes da ESMA” é inserida a expressão “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 4.o:

i)

no n.o 4, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no n.o 7, a seguir à expressão “3 de janeiro de 2018” é inserida a expressão “ou, no que respeita às derrogações concedidas pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA, antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

h)

Nos artigos 7.o, n.o 1, 9.o, n.o 2, 11.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 36.o, n.o 5:

i)

no primeiro e no segundo períodos, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “a ESMA” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber” é inserida a expressão “e deve incluir na lista todas as notificações recebidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

No artigo 37.o, n.o 2:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”;

ii)

a expressão “artigos 101.o e 102.o do TFUE” é substituída pela expressão “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.

k)

No artigo 40.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 1 a 4, 6 e 7, onde se lê “ESMA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

no n.o 3, a expressão “após consulta dos organismos públicos” é substituída pela expressão “após consulta dos organismos públicos pela ESMA”;

iv)

no n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a ESMA emita o parecer”;

v)

no n.o 5, a expressão “cada decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

vi)

no n.o 5, após a expressão “presente artigo.” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

l)

No artigo 41.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 1 a 4, 6 e 7, onde se lê “EBA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

no n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a EBA emita o parecer”;

iv)

no n.o 5, a expressão “decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

v)

no n.o 5, após a expressão “presente artigo.” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

m)

No artigo 45.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9, e no n.o 3, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, a seguir à expressão “antes de tomar qualquer medida” é aditada a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

iv)

no n.o 6, a expressão “à decisão” é substituída por “a projetos para cada uma das suas decisões”;

v)

no n.o 6, após a expressão “n.o 1, alínea c).”, é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, alínea c). É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

vi)

no n.o 7, a seguir à expressão “a partir da data de publicação do aviso,” é inserida a expressão “no sítio Web da ESMA ou, no que se refere às medidas adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA”.».

4.

Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30 e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, do Regulamento (UE) 2016/1033, da Diretiva 2014/65/UE, tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, e da Diretiva (UE) 2016/1034 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 1.

(3)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(4)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 8.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  Conclusões do Conselho dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, 14178/1/14 REV 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o …/2019 que incorpora a Diretiva 2014/65/UE no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e da Diretiva 2011/61/UE não prejudica as normas nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio do investimento direto estrangeiro para fins de segurança ou de ordem pública.


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