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Document 32019D0328

    Decisão de Execução (UE) 2019/328 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES)

    C/2019/1250

    JO L 57 de 26.2.2019, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/328/oj

    26.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/328 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2019

    que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea f),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, nomeadamente, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deverá contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

    (3)

    Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

    (4)

    Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES, que serão elaborados pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

    (6)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (7)

    A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (10)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (11)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (12)

    Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (13)

    Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (14)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas necessárias à execução técnica do SES no que se refere aos procedimentos em matéria de conservação e acesso aos registos, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, são estabelecidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


    ANEXO

    1.   CONSERVAÇÃO DOS REGISTOS DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS

    No presente anexo, não é feita qualquer distinção entre os registos que podem ser armazenados no nível do Sistema Central de Entrada/Saída ou ao nível da interface uniforme nacional, uma vez que todos os registos serão consolidados ao nível do Sistema Central de Entrada/Saída.

    Cada operação de tratamento de dados no âmbito do SES deve ser objeto de um registo. Este registo comporta um campo específico que permite identificar a operação efetuada, incluindo a finalidade do acesso, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226. Todos os dados transmitidos devem ser registados; no caso de consultas do VIS, as disposições do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) devem ser igualmente aplicadas.

    O registo inclui a marca temporal eletrónica adequada com a data e a hora em que os dados foram recebidos. Esta marca temporal será utilizada posteriormente para identificar os registos que devem ser apagados, em função do período de conservação de cada tipo de registo, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Uma identificação (ID) única da autoridade que procede à introdução ou extração de dados deve figurar no registo correspondente de todas as operações de tratamento de dados. A autoridade e o Sistema Central do SES devem ser mencionados no registo enquanto remetente ou destinatário.

    Os dados transmitidos ou utilizados para consulta referidos no artigo 46.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser arquivados no registo. Em caso de consulta do relatório relativo a uma pessoa que tenha ultrapassado o período de estada autorizada, os dados referidos no artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser registados.

    Os registos referidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser inscritos no Sistema Central do SES. O Sistema Central do SES procede diariamente à supressão de registos, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226. Todos os registos relativos ao mesmo nacional de um país terceiro e correspondentes a uma operação de «apagamento dos ficheiros ou dos registos de entrada/saída/recusa» ou de «apagamento automático» são suprimidos um ano após esse apagamento, a menos que sejam identificados como devendo ser conservados para efeitos de controlo da proteção de dados, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226. Devem ser adotadas disposições para evitar o apagamento destes registos, de modo a que cada registo individual e qualquer registo associado sejam assinalados através de um indicador.

    Os registos das operações de tratamento de dados não podem ser alterados nem apagados antes de decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    2.   ACESSO AOS REGISTOS DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS

    O acesso aos registos conservados pela eu-LISA em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226 é limitado aos administradores do SES devidamente autorizados, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo. O acesso a esses registos deve também ser rastreável. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis aos registos de acesso aos registos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


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