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Document 32019D0217

Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

ST/10593/2018/INIT

JO L 34 de 6.2.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/217/oj

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6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


DECISÃO (UE) 2019/217 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Após a entrada em vigor do Acordo de Associação, a União continuou a reforçar as relações bilaterais com o Reino de Marrocos, tendo-lhe concedido o estatuto avançado.

(3)

A União não conjetura o resultado do processo político sobre o estatuto final do Sara Ocidental que se desenrola sob a égide das Nações Unidas econtinuou a reafirmar o seu empenhamento na resolução do diferendo no Sara Ocidental, inscrito pelas Nações Unidas na lista de territórios não autónomos, onde ainda figura atualmente, administrado hoje em dia, em grande parte, pelo Reino de Marrocos. A União apoia sem reservas os esforços envidados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelo seu enviado pessoal para ajudar as partes a encontrar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental no âmbito de acordos conformes aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas tal como enunciados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações, nomeadamente as Resoluções 2152 (2014), 2218 (2015), 2385 (2016), 2351 (2017) e 2414 (2018).

(4)

Desde a entrada em vigor do Acordo de Associação, os produtos provenientes do Sara Ocidental e certificados de origem marroquina foram importados na União com as preferências pautais previstas nas disposições aplicáveis do referido Acordo.

(5)

No acórdão proferido no processo C-104/16 P (3), o Tribunal de Justiça precisou, porém, que o Acordo de Associação abrangia apenas o território do Reino de Marrocos, e não o Sara Ocidental, território não autónomo.

(6)

É importante assegurar que os fluxos comerciais que foram desenvolvidos ao longo dos anos não sejam perturbados e estabelecer garantias adequadas para a proteção do direito internacional, incluindo os direitos humanos, e o desenvolvimento sustentável dos territórios em causa. Em 29 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino de Marrocos com vista ao estabelecimento, nos termos do acórdão do Tribunal da Justiça, de uma base jurídica para a concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos produtos originários do Sara Ocidental. Um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos constitui o único meio de assegurar que a importação de produtos originários do Sara Ocidental beneficia de uma origem preferencial, uma vez que as autoridades marroquinas são as únicas capazes de assegurar a observância das regras necessárias à concessão desse tipo de preferências.

(7)

A Comissão avaliou as potenciais repercussões de um tal acordo para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que se refere às vantagens e desvantagens das preferências pautais concedidas aos produtos do Sara Ocidental para as populações abrangidas e aos efeitos para a exploração dos recursos naturais dos territórios em causa. Dado o seu caráter indireto, os efeitos dos benefícios pautais para o emprego, os direitos humanos e a exploração dos recursos naturais são muito difíceis de avaliar. Além disso, não é fácil obter informações objetivas a esse respeito.

(8)

Não obstante, a avaliação demonstrou que, globalmente, as vantagens para a economia do Sara Ocidental da concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos produtos originários do Sara Ocidental, nomeadamente a potente alavanca económica e, portanto, de desenvolvimento social que representa essa concessão, superam as desvantagens referidas no processo de consultas, designadamente a utilização extensiva dos recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos subterrâneos, relativamente à qual foram tomadas medidas.

(9)

Foi estimado que o alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental terá um impacto globalmente positivo para as populações abrangidas. É provável que esse impacto prossiga e que possa até aumentar no futuro. A avaliação indica que o alargamento do benefício das preferências pautais aos produtos do Sara Ocidental é de molde a promover as condições de investimento e a favorecer um crescimento rápido e significativo, propício ao emprego local. A existência, no Sara Ocidental, de atividades económicas e de produções que teriam o maior interesse em beneficiar das preferências pautais previstas no Acordo de Associação mostra que a não concessão de preferências pautais comprometeria significativamente as exportações do Sara Ocidental, nomeadamente de produtos da pesca e de produtos agrícolas. Foi estimado que a concessão de preferências pautais deverá ter um impacto positivo no desenvolvimento da economia do Sara Ocidental, fomentando o investimento.

(10)

Atendendo às considerações sobre o consentimento no acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, em ligação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tomou todas as medidas razoáveis e possíveis no contexto atual para associar da forma adequada as populações abrangidas, a fim de assegurar o seu consentimento relativamente a um tal acordo. Foi realizado um vasto processo de consultas e os agentes socioeconómicos e políticos que participaram nas consultas mostraram-se maioritariamente favoráveis ao alargamento das preferências pautais previstas no Acordo de Associação ao Sara Ocidental. Aqueles que rejeitaram o alargamento consideraram essencialmente que um tal acordo sancionava a posição de Marrocos em relação ao território do Sara Ocidental. Ora, nada nos termos desse acordo permite considerar que é reconhecida a soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental. Além disso, a União envidará esforços redobrados para apoiar o processo de resolução pacífica do diferendo lançado e desenvolvido sob a égide das Nações Unidas.

(11)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/1893 do Conselho (4), o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 25 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(12)

O Acordo contribui para a realização dos objetivos visados pela União no âmbito do artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

(13)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C-104/16 P, ECLI:EU:C:2016:973.

(4)  Decisão (UE) 2018/1893 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 310 de 6.12.2018, p. 1).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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