This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019D0053
Council Decision (EU) 2019/53 of 20 December 2018 on the position to be taken on behalf of the European Union at the Conference of the Parties to the Rotterdam Convention regarding compliance procedures
Decisão (UE) 2019/53 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento
Decisão (UE) 2019/53 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento
ST/15143/2018/INIT
JO L 10 de 14.1.2019, p. 64–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019D0053R(01) | (IT) |
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/64 |
DECISÃO (UE) 2019/53 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção») foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004. |
(2) |
Nos termos do artigo 22.o da convenção, a Conferência das Partes pode adotar anexos adicionais da convenção relativos a «matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas». |
(3) |
Na nona reunião ordinária da Conferência das Partes, que terá lugar de 29 de abril a 10 de maio de 2019, as partes discutirão a adoção de um anexo processual adicional a fim de introduzir um mecanismo de determinação do incumprimento, tal como previsto no artigo 17.o da convenção. |
(4) |
Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que o anexo processual adicional será vinculativo para a União. |
(5) |
A União reafirma que é fundamental promover e empenhar-se globalmente no sentido de uma melhor aplicação dos acordos e normas multilaterais em matéria de ambiente. |
(6) |
Na medida em que os domínios abrangidos pela Convenção são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente na adoção de um mecanismo de determinação do incumprimento, a fim de assegurar a unidade da representação internacional da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na próxima Conferência das Partes na Convenção de Roterdão consiste em apoiar o projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão.
Alterações menores ao projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão podem, à luz dos desenvolvimentos na próxima Conferências das Partes, receber o acordo dos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
ANEXO
Projeto de decisão RC-9/[]: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão
Apresentado por …
Decide adotar o anexo VII da Convenção, o qual estabelece procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão, tal como consta do anexo da presente decisão.
Apêndice
Anexo VII: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão
1) |
É instituído um Comité de Avaliação do Cumprimento (a seguir designado por «Comité»). |
Membros
2) |
O Comité é constituído por 15 membros. Os membros são designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes com base numa representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas. |
3) |
Os membros deverão possuir conhecimentos especializados e qualificações específicas no domínio abrangido pela Convenção. Exercerão as suas funções com objetividade e em defesa do superior interesse da Convenção. |
Eleição dos membros
4) |
Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente anexo, a Conferência das Partes elegerá oito membros do Comité para um mandato e sete membros por dois mandatos. Em cada reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes elegerá novos membros por dois mandatos completos, para substituir os membros cujos mandatos tenham expirado ou estejam prestes a expirar. Os membros não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «mandato» o período que começa no final de uma reunião ordinária da Conferência das Partes e termina no final da reunião ordinária seguinte. |
5) |
Caso um membro do Comité se demita ou não esteja em condições de completar o seu mandato ou de exercer as suas funções, a Parte que o designou nomeará um suplente para cumprir o período remanescente do mandato. |
Mesa
6) |
O Comité elege o seu presidente. O Comité elege um vice-presidente e um relator, numa base rotativa, em conformidade com a regra n.o 30 do regulamento interno da Conferência das Partes. |
Reuniões
7) |
O Comité reúne-se consoante o necessário e, sempre que possível, em articulação com as reuniões da Conferência das Partes ou de outros órgãos da Convenção. |
8) |
Sob reserva do disposto no n.o 9, as reuniões do Comité são abertas às Partes e ao público, salvo decisão em contrário do Comité.
Quando o Comité estiver a analisar observações apresentadas em conformidade com os n.os 12 ou 13, as reuniões são abertas às Partes e fechadas ao público, salvo acordo em contrário da Parte cujo cumprimento esteja em causa. As Partes ou os observadores a quem a reunião esteja aberta não têm o direito de participar na reunião, salvo acordo em contrário do Comité e da Parte cujo cumprimento esteja em causa. |
9) |
Caso seja apresentada uma observação relativa a um possível incumprimento de uma Parte, esta será convidada a participar na análise dessa observação pelo Comité. Todavia, essa Parte não pode participar na elaboração nem na adoção de recomendações ou conclusões do Comité. |
10) |
O Comité envidará todos os esforços para chegar a um acordo consensual sobre todas as questões de fundo. Se tal não for possível, o relatório refletirá os pontos de vista de todos os membros do Comité. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados sem que tenha sido alcançado um acordo, qualquer decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de quatro quintos dos membros presentes e com direito de voto ou por oito membros, consoante o que for mais elevado. Considera-se que existe quórum quando estão presentes dez membros do Comité. |
11) |
Os membros do Comité evitam conflitos de interesses, diretos ou indiretos, no que respeita a qualquer matéria analisada pelo Comité. Se um membro se vir confrontado, direta ou indiretamente, com um conflito de interesses, ou for cidadão de uma Parte cujo cumprimento esteja em causa, deve alertar o Comité para esse facto antes da análise da questão em apreço. O membro em causa não participa na elaboração nem na adoção de recomendações do Comité em relação a essa matéria. |
12) |
As observações podem ser apresentadas por escrito, através do Secretariado a que são aplicáveis as alíneas a) e b), por:
|
13) |
A fim de avaliar eventuais dificuldades com que as Partes se deparem no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o da Convenção, uma vez recebidas do Secretariado as informações transmitidas por essas Partes em conformidade com as referidas disposições, o Comité envia à Parte uma notificação escrita sobre a questão que suscita preocupação. Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de 90 dias, mediante consulta com a Parte em causa intermediada pelo Secretariado, e o Comité decidir analisar a questão mais aprofundadamente, deve fazê-lo em conformidade com o disposto nos n.os 16 a 24. |
14) |
O Secretariado transmite aos membros do Comité as observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea a), no prazo de duas semanas a contar da receção das mesmas, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. |
15) |
O Secretariado envia, no prazo de duas semanas a contar da receção de observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea b), ou em cumprimento do n.o 13, um exemplar das mesmas à Parte cujo cumprimento da Convenção esteja em causa e aos membros do Comité, para que sejam analisadas na reunião seguinte do Comité. |
16) |
As Partes cujo cumprimento esteja em causa podem apresentar respostas ou comentários em qualquer fase do processo descrito na presente decisão. |
17) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 16, uma Parte cujo cumprimento esteja em causa deve transmitir ao Secretariado informações adicionais em resposta a uma observação, no prazo de três meses a contar da data de receção da observação por essa Parte, salvo se as circunstâncias do caso específico exigirem um prazo mais alargado. Essas informações são imediatamente transmitidas aos membros do Comité, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. Se a observação tiver sido apresentada ao abrigo do n.o 12, alínea b), o Secretariado transmite as informações igualmente à Parte responsável pela apresentação. |
18) |
O Comité pode decidir não avançar com o procedimento no caso de observações que considere:
|
Facilitação
19) |
O Comité analisa todas as observações que lhe sejam apresentadas em conformidade com o n.o 12 ou em cumprimento do n.o 13, a fim de determinar os factos e as causas profundas da questão e de assistir na sua resolução, tendo em conta o disposto no artigo 16.o da Convenção. Para o efeito, o Comité pode facultar às Partes:
|
Possíveis medidas para resolver problemas de incumprimento
20) |
Se, uma vez seguido o procedimento de facilitação previsto no n.o 19, e tendo em conta as causas, o tipo, o grau e a frequência das dificuldades de cumprimento, incluindo as capacidades financeiras e técnicas das Partes cujo cumprimento esteja em causa, o Comité considerar necessário propor medidas adicionais para resolver os problemas de incumprimento de uma Parte, pode recomendar à Conferência das Partes, tendo em conta a competência que lhe é atribuída no artigo 18.o, n.o 5, alínea c), da Convenção, que pondere as seguintes medidas, a adotar em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir o cumprimento:
|
Tratamento de informações
21) |
|
22) |
Para efeitos de análise de questões sistémicas em matéria de cumprimento geral nos termos do n.o 25, o Comité pode:
|
23) |
Sob reserva do disposto no artigo 14.o da Convenção, o Comité, as Partes e as pessoas envolvidas nas deliberações do Comité protegem a confidencialidade das informações recebidas a título confidencial. |
Monitorização
24) |
O Comité de Avaliação do Cumprimento deverá controlar as consequências das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 19 ou 20. |
Questões gerais de cumprimento
25) |
O Comité de Avaliação do Cumprimento pode examinar questões sistémicas em matéria de cumprimento geral que sejam de interesse para todas as Partes, sempre que:
|
Relatórios a apresentar à Conferência das Partes
26) |
O Comité apresenta um relatório em cada reunião ordinária da Conferência das Partes, o qual engloba:
|
Outros órgãos subsidiários
27) |
Sempre que as atividades do Comité relativas a questões específicas se sobreponham às responsabilidades de outro órgão da Convenção de Roterdão, a Conferência das Partes pode instruir o Comité para que consulte o referido órgão. |
Partilha de informações com outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente
28) |
Se for caso disso, o Comité pode solicitar informações específicas, a pedido da Conferência das Partes, ou por iniciativa própria, a comités responsáveis pela avaliação do cumprimento no domínio das substâncias perigosas e dos resíduos, agindo sob os auspícios de outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, e apresentar um relatório sobre estas atividades à Conferência das Partes. |
Revisão do mecanismo de verificação do cumprimento
29) |
A Conferência das Partes revê periodicamente a aplicação dos procedimentos e mecanismos previstos no presente anexo. |
Relação com a resolução de litígios
30) |
Estes procedimentos e mecanismos não prejudicam o disposto no artigo 20.o da Convenção. |