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Document 32019D0053

Decisão (UE) 2019/53 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento

ST/15143/2018/INIT

JO L 10 de 14.1.2019, p. 64–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/53/oj

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/64


DECISÃO (UE) 2019/53 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção») foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004.

(2)

Nos termos do artigo 22.o da convenção, a Conferência das Partes pode adotar anexos adicionais da convenção relativos a «matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas».

(3)

Na nona reunião ordinária da Conferência das Partes, que terá lugar de 29 de abril a 10 de maio de 2019, as partes discutirão a adoção de um anexo processual adicional a fim de introduzir um mecanismo de determinação do incumprimento, tal como previsto no artigo 17.o da convenção.

(4)

Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que o anexo processual adicional será vinculativo para a União.

(5)

A União reafirma que é fundamental promover e empenhar-se globalmente no sentido de uma melhor aplicação dos acordos e normas multilaterais em matéria de ambiente.

(6)

Na medida em que os domínios abrangidos pela Convenção são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente na adoção de um mecanismo de determinação do incumprimento, a fim de assegurar a unidade da representação internacional da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na próxima Conferência das Partes na Convenção de Roterdão consiste em apoiar o projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão.

Alterações menores ao projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão podem, à luz dos desenvolvimentos na próxima Conferências das Partes, receber o acordo dos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).


ANEXO

Projeto de decisão RC-9/[]: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão

Apresentado por …

Decide adotar o anexo VII da Convenção, o qual estabelece procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão, tal como consta do anexo da presente decisão.

Apêndice

Anexo VII: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão

1)

É instituído um Comité de Avaliação do Cumprimento (a seguir designado por «Comité»).

Membros

2)

O Comité é constituído por 15 membros. Os membros são designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes com base numa representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas.

3)

Os membros deverão possuir conhecimentos especializados e qualificações específicas no domínio abrangido pela Convenção. Exercerão as suas funções com objetividade e em defesa do superior interesse da Convenção.

Eleição dos membros

4)

Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente anexo, a Conferência das Partes elegerá oito membros do Comité para um mandato e sete membros por dois mandatos. Em cada reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes elegerá novos membros por dois mandatos completos, para substituir os membros cujos mandatos tenham expirado ou estejam prestes a expirar. Os membros não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «mandato» o período que começa no final de uma reunião ordinária da Conferência das Partes e termina no final da reunião ordinária seguinte.

5)

Caso um membro do Comité se demita ou não esteja em condições de completar o seu mandato ou de exercer as suas funções, a Parte que o designou nomeará um suplente para cumprir o período remanescente do mandato.

Mesa

6)

O Comité elege o seu presidente. O Comité elege um vice-presidente e um relator, numa base rotativa, em conformidade com a regra n.o 30 do regulamento interno da Conferência das Partes.

Reuniões

7)

O Comité reúne-se consoante o necessário e, sempre que possível, em articulação com as reuniões da Conferência das Partes ou de outros órgãos da Convenção.

8)

Sob reserva do disposto no n.o 9, as reuniões do Comité são abertas às Partes e ao público, salvo decisão em contrário do Comité.

Quando o Comité estiver a analisar observações apresentadas em conformidade com os n.os 12 ou 13, as reuniões são abertas às Partes e fechadas ao público, salvo acordo em contrário da Parte cujo cumprimento esteja em causa.

As Partes ou os observadores a quem a reunião esteja aberta não têm o direito de participar na reunião, salvo acordo em contrário do Comité e da Parte cujo cumprimento esteja em causa.

9)

Caso seja apresentada uma observação relativa a um possível incumprimento de uma Parte, esta será convidada a participar na análise dessa observação pelo Comité. Todavia, essa Parte não pode participar na elaboração nem na adoção de recomendações ou conclusões do Comité.

10)

O Comité envidará todos os esforços para chegar a um acordo consensual sobre todas as questões de fundo. Se tal não for possível, o relatório refletirá os pontos de vista de todos os membros do Comité. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados sem que tenha sido alcançado um acordo, qualquer decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de quatro quintos dos membros presentes e com direito de voto ou por oito membros, consoante o que for mais elevado. Considera-se que existe quórum quando estão presentes dez membros do Comité.

11)

Os membros do Comité evitam conflitos de interesses, diretos ou indiretos, no que respeita a qualquer matéria analisada pelo Comité. Se um membro se vir confrontado, direta ou indiretamente, com um conflito de interesses, ou for cidadão de uma Parte cujo cumprimento esteja em causa, deve alertar o Comité para esse facto antes da análise da questão em apreço. O membro em causa não participa na elaboração nem na adoção de recomendações do Comité em relação a essa matéria.

12)

As observações podem ser apresentadas por escrito, através do Secretariado a que são aplicáveis as alíneas a) e b), por:

a)

Uma Parte que considere que, apesar dos seus esforços, não é ou não será capaz de cumprir determinadas obrigações decorrentes da Convenção. Essa apresentação deve incluir informações pormenorizadas sobre as obrigações específicas em causa e uma avaliação do motivo pelo qual a Parte poderá não ser capaz de as cumprir. Sempre que possível, podem ser fornecidos elementos justificativos, ou informações sobre onde é possível obter esses elementos. A observação apresentada pode incluir sugestões de soluções que a Parte considere mais adequadas às suas necessidades específicas.

b)

Uma Parte diretamente afetada ou suscetível de ser diretamente afetada pelo alegado incumprimento por outra Parte das obrigações decorrentes da Convenção. Uma Parte que pretenda apresentar uma observação ao abrigo da presente alínea deve consultar previamente a Parte cujo cumprimento estiver em causa. A apresentação deve incluir informações pormenorizadas sobre as obrigações específicas em causa e elementos que a fundamentem, incluindo a forma como a Parte é ou poderá ser afetada.

13)

A fim de avaliar eventuais dificuldades com que as Partes se deparem no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o da Convenção, uma vez recebidas do Secretariado as informações transmitidas por essas Partes em conformidade com as referidas disposições, o Comité envia à Parte uma notificação escrita sobre a questão que suscita preocupação. Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de 90 dias, mediante consulta com a Parte em causa intermediada pelo Secretariado, e o Comité decidir analisar a questão mais aprofundadamente, deve fazê-lo em conformidade com o disposto nos n.os 16 a 24.

14)

O Secretariado transmite aos membros do Comité as observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea a), no prazo de duas semanas a contar da receção das mesmas, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité.

15)

O Secretariado envia, no prazo de duas semanas a contar da receção de observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea b), ou em cumprimento do n.o 13, um exemplar das mesmas à Parte cujo cumprimento da Convenção esteja em causa e aos membros do Comité, para que sejam analisadas na reunião seguinte do Comité.

16)

As Partes cujo cumprimento esteja em causa podem apresentar respostas ou comentários em qualquer fase do processo descrito na presente decisão.

17)

Sem prejuízo do disposto no n.o 16, uma Parte cujo cumprimento esteja em causa deve transmitir ao Secretariado informações adicionais em resposta a uma observação, no prazo de três meses a contar da data de receção da observação por essa Parte, salvo se as circunstâncias do caso específico exigirem um prazo mais alargado. Essas informações são imediatamente transmitidas aos membros do Comité, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. Se a observação tiver sido apresentada ao abrigo do n.o 12, alínea b), o Secretariado transmite as informações igualmente à Parte responsável pela apresentação.

18)

O Comité pode decidir não avançar com o procedimento no caso de observações que considere:

a)

Enquadradas na regra de minimis;

b)

Manifestamente infundadas.

Facilitação

19)

O Comité analisa todas as observações que lhe sejam apresentadas em conformidade com o n.o 12 ou em cumprimento do n.o 13, a fim de determinar os factos e as causas profundas da questão e de assistir na sua resolução, tendo em conta o disposto no artigo 16.o da Convenção. Para o efeito, o Comité pode facultar às Partes:

a)

Conselhos;

b)

Recomendações não vinculativas;

c)

Quaisquer informações adicionais necessárias para ajudar a Parte a elaborar um plano de cumprimento, incluindo prazos e objetivos.

Possíveis medidas para resolver problemas de incumprimento

20)

Se, uma vez seguido o procedimento de facilitação previsto no n.o 19, e tendo em conta as causas, o tipo, o grau e a frequência das dificuldades de cumprimento, incluindo as capacidades financeiras e técnicas das Partes cujo cumprimento esteja em causa, o Comité considerar necessário propor medidas adicionais para resolver os problemas de incumprimento de uma Parte, pode recomendar à Conferência das Partes, tendo em conta a competência que lhe é atribuída no artigo 18.o, n.o 5, alínea c), da Convenção, que pondere as seguintes medidas, a adotar em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir o cumprimento:

a)

Prestar apoio adicional à Parte em causa no âmbito da Convenção, incluindo a facilitação, conforme adequado, do acesso a recursos financeiros, a assistência técnica e a desenvolvimento de capacidades;

b)

Prestar aconselhamento sobre o futuro cumprimento, para auxiliar as Partes na aplicação das disposições da Convenção e promover a cooperação entre todas as Partes;

c)

Solicitar à Parte em causa que envie informações atualizadas relativas aos seus esforços;

d)

Emitir uma declaração de preocupação relativa a uma possível situação futura de incumprimento;

e)

Emitir uma declaração de preocupação relativa a uma situação atual de incumprimento;

f)

Solicitar ao secretário-executivo que divulgue publicamente situações de incumprimento;

g)

Recomendar que a Parte em incumprimento enfrente essa situação com o objetivo de a resolver.

Tratamento de informações

21)

1)

O Comité pode receber informações importantes, através do Secretariado, provenientes de:

a)

Partes na Convenção;

b)

Fontes pertinentes, se considerar necessário e adequado, com o consentimento prévio da Parte em causa ou em conformidade com as instruções da Conferência das Partes;

c)

Organizações intergovernamentais pertinentes e do centro coordenador da Convenção. O Comité facultará essas informações à Parte em causa e convidá-la-á a apresentar comentários sobre as mesmas.

2)

O Comité pode igualmente solicitar informações ao Secretariado, se necessário sob a forma de relatório, sobre questões objeto de análise por parte do Comité.

22)

Para efeitos de análise de questões sistémicas em matéria de cumprimento geral nos termos do n.o 25, o Comité pode:

a)

Solicitar informações a todas as Partes;

b)

Solicitar informações pertinentes de qualquer fonte fiável e de peritos externos, em conformidade com as orientações aplicáveis emitidas pela Conferência das Partes; e

c)

Consultar o Secretariado e tirar proveito da sua experiência e da sua base de conhecimentos.

23)

Sob reserva do disposto no artigo 14.o da Convenção, o Comité, as Partes e as pessoas envolvidas nas deliberações do Comité protegem a confidencialidade das informações recebidas a título confidencial.

Monitorização

24)

O Comité de Avaliação do Cumprimento deverá controlar as consequências das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 19 ou 20.

Questões gerais de cumprimento

25)

O Comité de Avaliação do Cumprimento pode examinar questões sistémicas em matéria de cumprimento geral que sejam de interesse para todas as Partes, sempre que:

a)

A Conferência das Partes assim o solicitar;

b)

O Comité, com base em informações sobre as Partes que sejam obtidas pelo Secretariado, atuando de acordo com as funções que lhe incumbem por força da Convenção, e por este transmitidas ao Comité, decidir que é necessário examinar uma questão de incumprimento geral e apresentar um relatório sobre a mesma à Conferência das Partes.

Relatórios a apresentar à Conferência das Partes

26)

O Comité apresenta um relatório em cada reunião ordinária da Conferência das Partes, o qual engloba:

a)

O trabalho realizado pelo Comité;

b)

As conclusões ou recomendações do Comité;

c)

O futuro programa de trabalho do Comité, incluindo o calendário das reuniões que considera necessárias para o seu cumprimento, para apreciação e aprovação pela Conferência das Partes.

Outros órgãos subsidiários

27)

Sempre que as atividades do Comité relativas a questões específicas se sobreponham às responsabilidades de outro órgão da Convenção de Roterdão, a Conferência das Partes pode instruir o Comité para que consulte o referido órgão.

Partilha de informações com outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente

28)

Se for caso disso, o Comité pode solicitar informações específicas, a pedido da Conferência das Partes, ou por iniciativa própria, a comités responsáveis pela avaliação do cumprimento no domínio das substâncias perigosas e dos resíduos, agindo sob os auspícios de outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, e apresentar um relatório sobre estas atividades à Conferência das Partes.

Revisão do mecanismo de verificação do cumprimento

29)

A Conferência das Partes revê periodicamente a aplicação dos procedimentos e mecanismos previstos no presente anexo.

Relação com a resolução de litígios

30)

Estes procedimentos e mecanismos não prejudicam o disposto no artigo 20.o da Convenção.

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