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Document 32018Y0326(01)

    Estatutos da Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EU-OPENSCREEN ERIC)

    C/2018/1482

    JO C 111 de 26.3.2018, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 111/1


    Estatutos da Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EU-OPENSCREEN ERIC)

    (2018/C 111/01)

    Índice

    PREÂMBULO 2
    CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS 3
    Artigo 1.o: Criação do EU-OPENSCREEN ERIC 3
    Artigo 2.o: Definições 3
    Artigo 3.o: Objetivos e missões 3
    CAPÍTULO 2 — MEMBROS 4
    Artigo 4.o: Composição e representação 4
    Artigo 5.o: Estatuto de Observador e representação 4
    Artigo 6.o: Admissão de novos Membros e Observadores 5
    Artigo 7.o: Retirada de um Membro ou Observador 5
    Artigo 8.o: Termo do estatuto de Membro ou de Observador 5
    CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES 5
    Artigo 9.o: Direitos e obrigações dos Membros 5
    Artigo 10.o: Direitos e obrigações dos Observadores 6
    CAPÍTULO 4 — INSTALAÇÕES PARCEIRAS 6
    Artigo 11.o: Instalações Parceiras 6
    CAPÍTULO 5 — GOVERNAÇÃO 7
    Artigo 12.o: Estrutura de governação 7
    Artigo 13.o: Assembleia de Membros 7
    Artigo 14.o: Processo decisório da Assembleia de Membros 8
    Artigo 15.o: diretor-geral 8
    Artigo 16.o: Fórum de Instalações Parceiras 9
    Artigo 17.o: Conselho Consultivo Científico e Ético 9
    CAPÍTULO 6 — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 10
    Artigo 18.o: Recursos do EU-OPENSCREEN ERIC 10
    Artigo 19.o: Princípios orçamentais e contas 10
    Artigo 20.o: Responsabilidade 10
    CAPÍTULO 7 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA 10
    Artigo 21.o: Comunicação de informações à Comissão Europeia 10
    CAPÍTULO 8 — POLÍTICAS 10
    Artigo 22.o: Políticas em matéria de acesso dos Utilizadores 10
    Artigo 23.o: Política em matéria de sensibilização 11
    Artigo 24.o: Política em matéria de difusão 11
    Artigo 25.o: Política em matéria de direitos de propriedade intelectual 11
    Artigo 26.o: Política em matéria de emprego 11
    Artigo 27.o: Política em matéria de contratos e isenção fiscal 11
    CAPÍTULO 9 — DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO 12
    Artigo 28.o: Duração e liquidação 12
    CAPÍTULO 10 — DISPOSIÇÕES VÁRIAS 12
    Artigo 29.o: Disposições constitutivas 12
    Artigo 30.o: Disponibilidade dos Estatutos 13
    ANEXO 1 — Lista de Membros e Observadores 14
    ANEXO 2 — Contribuições financeiras anuais dos Membros, Observadores e Organizações Intergovernamentais 15
    ANEXO 3 — Política em matéria de acesso 16
    ANEXO 4 — Política em matéria de direitos de propriedade intelectual 17
    ANEXO 5 — Potenciais Instalações Parceiras 19

    PREÂMBULO

    A República Checa

    A República da Finlândia

    A República Federal da Alemanha

    A República da Letónia

    O Reino da Noruega

    A República da Polónia

    O Reino de Espanha

    A seguir designados «Membros Fundadores»,

    a)

    DESEJANDO reforçar a posição da Europa e, em especial, dos Membros Fundadores no mundo e facilitar a cooperação transnacional no domínio da biologia química;

    b)

    CONSIDERANDO a infindável diversidade de possíveis estruturas químicas e a grande complexidade das ciências biológicas;

    c)

    CONSIDERANDO que o acesso às tecnologias mais avançadas, aos recursos da química, da biologia e da informática e aos conhecimentos e competências especializados por parte da maioria dos investigadores europeus em biologia química é frequentemente limitado;

    d)

    CONCLUINDO que os países europeus devem superar esta fragmentação e proporcionar um acesso aberto, reforçando assim a competitividade da Europa no domínio da biologia química e das ciências da vida em geral;

    e)

    BASEANDO-SE no Roteiro do Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) que identificou a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN) como a infraestrutura de investigação distribuída para o apoio à biologia química e às ciências da vida conexas na Europa, disponibilizando o acesso transnacional às tecnologias, às competências especializadas, aos dados e aos programas de formação e ensino; promovendo a partilha de dados; implementando elevados padrões comuns de qualidade; reforçando a colaboração entre investigadores do mundo académico e da indústria e incentivando a estruturação das infraestruturas nacionais;

    f)

    RECONHECENDO que a participação no EU-OPENSCREEN ERIC permite a colaboração entre químicos, biólogos, médicos, engenheiros e especialistas em tecnologias da informação, tirando partido da coleção e da base de dados de compostos do EU-OPENSCREEN ERIC, reforçando assim a atratividade e a competitividade das atividades de investigação nacionais no domínio da biologia química com um forte impacto na capacidade de investigação, na inovação e na saúde;

    g)

    CONVIDANDO outros países a participar nas atividades comuns ao abrigo dos presentes Estatutos,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Criação do EU-OPENSCREEN ERIC

    1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química («European Infrastructure of Open Screening Platforms for Chemical Biology»), designada EU-OPENSCREEN. A Infraestrutura EU-OPENSCREEN é criada sob a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), seguidamente designada por «EU-OPENSCREEN ERIC».

    2.   O EU-OPENSCREEN ERIC tem a sua sede social em Berlim, na Alemanha.

    3.   A língua de trabalho do EU-OPENSCREEN ERIC é o inglês.

    Artigo 2.o

    Definições

    Nos presentes Estatutos, as palavras ou expressões em maiúsculas têm o seguinte significado, salvo se o contexto exigir outra interpretação:

     

    «Membro»: uma entidade na aceção do artigo 4.o;

     

    «Membro Fundador»: uma entidade na aceção do artigo 4.o;

     

    «Observador»: uma entidade na aceção do artigo 5.o;

     

    «Instalação Parceira»: uma entidade na aceção do artigo 11.o;

     

    «Utilizador»: uma entidade coletiva cujos cientistas procuram acesso a serviços e recursos do EU-OPENSCREEN ERIC. Um «Utilizador» não tem necessariamente de estar localizado no país de um Membro ou Observador.

     

    «Utilizador Fornecedor de Análises»: uma entidade jurídica cujos cientistas fornecem um sistema de ensaio (análises) que será utilizado para proceder à triagem da coleção de compostos EU-OPENSCREEN.

     

    «Utilizador Fornecedor de Compostos»: uma entidade jurídica cujos cientistas fornecem compostos que serão integrados na coleção de compostos EU-OPENSCREEN.

     

    «Utilizador de Base de Dados»: uma entidade jurídica cujos cientistas utilizam a Base de Dados EU-OPENSCREEN.

     

    «Nó Nacional»: uma Instalação Parceira que foi nomeada pelo seu país de acolhimento para servir de ligação entre o EU-OPENSCREEN ERIC e a comunidade científica local, para reforçar a ligação entre a comunidade científica nacional (Utilizadores) e a infraestrutura de investigação distribuída, para gerar confiança na infraestrutura e para catalisar a participação de cientistas (por exemplo, Utilizadores Fornecedores de Análises, Utilizadores Fornecedores de Compostos).

     

    «Serviço Central»: o escritório do EU-OPENSCREEN ERIC situado em Berlim. Todos os processos relativos à organização e realização das missões do EU-OPENSCREEN ERIC são geridos pelo pessoal do serviço.

     

    «Estado-Membro de Acolhimento»: o país onde está localizada a sede social do EU-OPENSCREEN ERIC.

     

    «Regulamento Interno»: um documento interno, complementar e subsidiário aos presentes Estatutos elaborado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, que contém um conjunto abrangente de disposições que regem todas as atividades realizadas no âmbito do EU-OPENSCREEN ERIC.

    Artigo 3.o

    Objetivos e missões

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC é responsável pelo estabelecimento, funcionamento e desenvolvimento de uma infraestrutura de investigação europeia distribuída composta por plataformas de triagem, bem como por instalações de química e biologia, com vista a facilitar o acesso dos investigadores aos recursos, às ferramentas e às instalações e a apoiar investigação de alta qualidade sobre os mecanismos moleculares dos processos biológicos.

    2.   O EU-OPENSCREEN ERIC gere a infraestrutura numa base não económica. O EU-OPENSCREEN ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

    3.   Para desempenhar as suas missões, o EU-OPENSCREEN ERIC realiza e coordena, entre outras, as seguintes atividades:

    a)

    Desenvolvimento, criação e manutenção de uma Biblioteca Europeia de Compostos de Biologia Química;

    b)

    Desenvolvimento, criação e manutenção de uma Base de Dados Central dos resultados de triagem;

    c)

    Criação e manutenção de um Serviço Central para a coordenação das atividades;

    d)

    Organização e coordenação de serviços infraestruturais de alta qualidade assentes em procedimentos harmonizados e em normas de qualidade;

    e)

    Disponibilização aos investigadores de um acesso efetivo aos recursos e serviços do EU-OPENSCREEN ERIC e das suas Instalações Parceiras, em conformidade com as regras definidas nos presentes Estatutos;

    f)

    Estabelecimento de colaboração com outras infraestruturas de investigação europeias e internacionais, a fim de servir a comunidade de investigação em questões relacionadas com a investigação interdisciplinar;

    g)

    Divulgação de ferramentas e dados para utilização pelo público;

    h)

    Participação em intercâmbios com a indústria relevante, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1).

    CAPÍTULO 2

    MEMBROS

    Artigo 4.o

    Composição e representação

    1.   As entidades abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 podem participar no EU-OPENSCREEN ERIC na qualidade de Membros ou de Observadores. Os Membros no momento em que a Comissão Europeia concede o estatuto de ERIC à infraestrutura EU-OPENSCREEN são designados por «Membros Fundadores».

    2.   Cada Membro pode nomear uma entidade representante. A entidade representante está autorizada a representar o Membro em todas as questões internas do EU-OPENSCREEN ERIC. Os Membros informam o diretor-geral de qualquer alteração relativa à sua entidade representante.

    3.   Os Membros e as suas entidades representantes estão enumerados no anexo 1 dos Estatutos. O anexo é mantido atualizado pelo diretor-geral.

    Artigo 5.o

    Estatuto de Observador e representação

    1.   As entidades que desejem aderir como Membros ao EU-OPENSCREEN ERIC, mas que não se encontrem ainda em posição de o fazer, podem aderir como Observadores com obrigações e direitos limitados conforme estabelecido no artigo 10.o-A participação no EU-OPENSCREEN ERIC na qualidade de Observador está limitada a um período de três anos. O prolongamento deste período pode ser decidido pela Assembleia de Membros caso a caso.

    2.   Cada Observador pode nomear uma entidade representante. A entidade representante está autorizada a representar o Observador em todas as questões internas do EU-OPENSCREEN ERIC. Os Observadores informam o diretor-geral de qualquer alteração relativa à sua entidade representante.

    3.   Os Observadores e as suas entidades representantes estão enumerados no anexo 1 dos Estatutos. O anexo é mantido atualizado pelo diretor-geral.

    Artigo 6.o

    Admissão de novos Membros e Observadores

    As condições de admissão de novos Membros e Observadores são as seguintes:

    a)

    A admissão exige a aprovação pela Assembleia de Membros em conformidade com as maiorias estabelecidas no artigo 14.o;

    b)

    O requerente apresenta um pedido escrito em que descrever o modo como contribuirá para a realização dos objetivos e missões do EU-OPENSCREEN ERIC descritos no artigo 3.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas nos artigos 9.o ou 10.o, respetivamente.

    Artigo 7.o

    Retirada de um Membro ou Observador

    1.   Um Membro pode retirar-se do Consórcio mediante um pedido escrito apresentado com uma antecedência de doze meses relativamente à retirada. Nos primeiros cinco anos de adesão ao Consórcio, não é permitida a retirada de nenhum Membro a menos que a adesão tenha sido autorizada por um período mais curto especificado.

    2.   Um Observador pode retirar-se do Consórcio mediante um pedido escrito apresentado com uma antecedência de doze meses relativamente à retirada.

    3.   A retirada de Membros e Observadores implica o cumprimento das obrigações referidas no artigo 9.o, n.o 2, ou no artigo 10.o, n.o 2, enquanto estiver em curso o processo de retirada.

    Artigo 8.o

    Termo do estatuto de Membro ou de Observador

    1.   A Assembleia de Membros, após ouvir o Membro ou Observador em questão, pode pôr termo ao estatuto de Membro ou de Observador se o Membro ou Observador:

    a)

    Se encontrar em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

    b)

    Causar ou ameaçar causar perturbações graves no funcionamento do EU-OPENSCREEN ERIC que possam resultar na paralisia dos procedimentos internos ou prejudicar a prestação dos serviços do EU-OPENSCREEN ERIC.

    2.   Quando se procede à votação para pôr termo ao estatuto de Membro ou Observador, o Membro em causa não tem direito de voto na decisão proposta e as maiorias estabelecidas no artigo 14.o são adaptadas em conformidade.

    3.   Os Membros e Observadores cumprem todas as obrigações referidas no artigo 9.o, n.o 2, ou no artigo 10.o, n.o 2, enquanto estiver em curso o processo de retirada. No entanto, o termo da participação produz efeitos mesmo que as obrigações não estejam a ser cumpridas.

    CAPÍTULO 3

    DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

    Artigo 9.o

    Direitos e obrigações dos Membros

    1.   Direitos dos Membros:

    a)

    Os Membros podem participar na Assembleia de Membros com direito de voto. Os Membros declaram na carta de nomeação o nome do(s) delegado(s) com direito de voto.

    b)

    Os Membros podem participar em todos os processos e decisões sobre todas as matérias relacionadas com o EU-OPENSCREEN ERIC.

    c)

    Os Utilizadores localizados no país de um Membro têm acesso aos serviços, ao apoio e aos eventos do EU-OPENSCREEN ERIC. O acesso está sujeito às condições estabelecidas na política em matéria de acesso, de acordo com o anexo 3 dos Estatutos.

    d)

    Cada Membro pode nomear um Nó Nacional e pontos de contacto adicionais conforme considerar necessário a nível nacional. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

    2.   Obrigações dos Membros:

    a)

    Os Membros pagam uma contribuição anual conforme decidido pela Assembleia de Membros, em conformidade com os princípios da contribuição para adesão como Membros enunciados no anexo 2 dos Estatutos.

    b)

    Os Membros nomeiam uma ou mais Instalações Parceiras nacionais. Os Membros apoiam as suas Instalações Parceiras na oferta de serviços em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

    Artigo 10.o

    Direitos e obrigações dos Observadores

    1.   Direitos dos Observadores:

    a)

    Os Observadores podem participar na Assembleia de Membros sem direito de voto.

    b)

    Os Utilizadores localizados no país de um Observador têm acesso aos serviços, ao apoio e aos eventos do EU-OPENSCREEN ERIC. O acesso está sujeito às condições estabelecidas na política em matéria de acesso, de acordo com o anexo 3 dos Estatutos.

    c)

    Cada Observador pode nomear pontos de contacto conforme considerar necessário a nível nacional. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

    2.   Obrigações dos Observadores:

    Os Observadores pagam uma contribuição anual conforme decidido pela Assembleia de Membros, em conformidade com os princípios enunciados no anexo 2 dos Estatutos.

    CAPÍTULO 4

    INSTALAÇÕES PARCEIRAS

    Artigo 11.o

    Instalações Parceiras

    1.   As Instalações Parceiras são entidades com capacidades científicas e tecnológicas que dispõem — quer de direito próprio, quer através da organização em que estão integradas — de capacidade jurídica para assinar acordos de nível de serviço vinculativos com o EU-OPENSCREEN ERIC. Prestam serviços aos investigadores, como triagem, desenvolvimento de análises ou otimização química de compostos ativos biológicos.

    2.   As condições para a aceitação de uma Instalação Parceira são as seguintes:

    a)

    A Instalação Parceira deve ser designada por um Membro ou por um Membro requerente. Deve estar localizada no país do Membro que a designou.

    b)

    O Membro ou o Membro requerente que designa uma Instalação Parceira deve apresentar uma proposta escrita à Assembleia de Membros;

    c)

    A proposta é avaliada por um Comité de Avaliação nomeado pela Assembleia de Membros. O Comité de Avaliação é uma estrutura ad hoc independente composta por peritos científicos internacionais. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno. O comité de avaliação tem em conta os seguintes critérios:

    i)

    qualidade científica, excelência e boa prática científica;

    ii)

    capacidades e recursos e sua disponibilidade para a prestação de serviços no âmbito do EU-OPENSCREEN ERIC;

    iii)

    estratégia de sustentabilidade;

    iv)

    valor acrescentado previsto para o EU-OPENSCREEN ERIC, como a aquisição de novas capacidades ou a melhoria de capacidades existentes;

    d)

    A Assembleia de Membros decide sobre a proposta com base no resultado da avaliação. As decisões sobre Instalações Parceiras propostas por Membros requerentes só podem tomadas após a decisão relativa à adesão dos Membros requerentes;

    e)

    A Instalação Parceira assina com o EU-OPENSCREEN ERIC, diretamente ou através da organização em que está integrada, um acordo de nível de serviço que estabelece os direitos e os deveres que regem a sua relação, incluindo um acordo sobre a gestão dos direitos de propriedade intelectual.

    3.   As Instalações Parceiras designadas pelos Membros Fundadores podem ser aprovadas na reunião constitutiva do EU-OPENSCREEN ERIC, desde que:

    a)

    Tenham sido avaliadas anteriormente em função dos critérios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alínea c);

    b)

    A avaliação tenha tido um resultado positivo e sido aprovada pela Assembleia de Membros.

    As Instalações Parceiras designadas estão enumeradas no anexo 5 dos Estatutos.

    4.   As Instalações Parceiras:

    a)

    Desempenham determinados serviços conforme descrito no acordo de nível de serviço;

    b)

    Consultam outras Instalações Parceiras para colocar ao dispor dos investigadores recursos, ferramentas e serviços;

    c)

    Participam no Fórum de Instalações Parceiras conforme estabelecido no artigo 16.o.

    5.   As condições relativas ao termo da participação ou à retirada de uma Instalação Parceira são definidas no Regulamento Interno.

    CAPÍTULO 5

    GOVERNAÇÃO

    Artigo 12.o

    Estrutura de governação

    A estrutura de governação é composta pelos seguintes órgãos:

    a)

    Assembleia de Membros;

    b)

    Diretor-geral.

    Artigo 13.o

    Assembleia de Membros

    1.   A Assembleia de Membros é o órgão dirigente supremo do EU-OPENSCREEN ERIC e tem plenos poderes de decisão. A Assembleia de Membros é responsável, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão gerais do EU-OPENSCREEN ERIC.

    2.   A Assembleia de Membros é constituída com a primeira reunião dos Membros após a criação do EU-OPENSCREEN ERIC.

    3.   A Assembleia de Membros é composta por representantes dos Membros e dos Observadores. Cada Membro ou Observador designa, no máximo, dois delegados à Assembleia de Membros, podendo cada delegado fazer-se representar por um mandatário. Cada Membro dispõe de um voto. Os Observadores não têm direito de voto.

    4.   A Assembleia de Membros reúne, pelo menos, uma vez por ano. A pedido de, pelo menos, um terço dos Membros ou a pedido do diretor-geral, o Presidente convoca reuniões suplementares.

    5.   A Assembleia de Membros:

    a)

    Elabora e altera o Regulamento Interno;

    b)

    Debate, altera e toma decisões sobre a estratégia, a estrutura de governação e os direitos de propriedade intelectual;

    c)

    Decide sobre todas as matérias estreitamente relacionadas com questões orçamentais, como a definição das contribuições financeiras para a adesão como Membro ou a obtenção do estatuto de Observador;

    d)

    Aprova o relatório e o plano de trabalho anuais, incluindo o orçamento anual e as contas auditadas;

    e)

    Decide sobre as propostas de alteração dos Estatutos e notifica-as à Comissão Europeia para aprovação;

    f)

    Procede à admissão de Membros e Observadores e ao termo do estatuto de Membro ou de Observador e decide sobre a liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC;

    g)

    Elege, aprova e demite o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia de Membros e define a duração do respetivo mandato;

    h)

    Nomeia, suspende ou demite o diretor-geral e dá orientações e diretrizes ao diretor-geral;

    i)

    Nomeia e demite os membros do Conselho Consultivo Científico e Ético;

    j)

    Cria outros órgãos, estruturas de trabalho e conselhos consultivos e define a respetiva missão e âmbito, se for considerado necessário;

    k)

    Decide sobre a política em matéria de acesso dos Utilizadores, no respeito dos princípios estabelecidos no anexo 3 dos Estatutos; e

    l)

    Decide sobre quaisquer outras matérias necessárias para a execução das missões do EU-OPENSCREEN ERIC.

    Artigo 14.o

    Processo decisório da Assembleia de Membros

    1.   Existe quórum quando estão presentes, pelo menos, 75 % dos Membros que representam, pelo menos, 75 % das contribuições anuais obrigatórias dos Membros. Na ausência de quórum, é realizada uma segunda reunião o mais rapidamente possível na sequência de uma nova convocatória, com a mesma ordem de trabalhos.

    2.   A Assembleia de Membros, em todas as decisões, envida os melhores esforços para obter um consenso. A abstenção de voto é possível. A abstenção não é considerada como constituindo um entrave ao consenso.

    3.   Na ausência de consenso, é suficiente uma maioria simples dos Membros presentes e votantes para a adoção de uma decisão, salvo disposição explícita em contrário no artigo 14.o, n.os 5 ou 6.

    4.   Em caso de empate, a maioria de contribuições obrigatórias tem voto qualificado.

    5.   É necessário um consenso nas decisões sobre as matérias abaixo:

    a)

    Propostas de alteração dos Estatutos;

    b)

    Plano financeiro e de trabalho a longo prazo;

    c)

    Alterações do anexo 2 dos Estatutos.

    6.   As decisões sobre as matérias abaixo exigem o acordo de, pelo menos, 75 % de todos os Membros que representam, pelo menos, 75 % das contribuições anuais obrigatórias dos Membros:

    a)

    Adoção do Regulamento Interno ou da sua alteração;

    b)

    Aprovação e alteração do plano de trabalho e do orçamento anuais;

    c)

    Aprovação do relatório anual e das contas auditadas;

    d)

    Liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC;

    e)

    Admissão, prolongamento ou termo do estatuto de Membro ou de Observador;

    f)

    Nomeação, recondução, suspensão ou demissão do diretor-geral.

    7.   Um Membro que tenha o pagamento da contribuição financeira em atraso no final do exercício não tem direito de voto. O quórum e as maiorias são ajustados em conformidade.

    Artigo 15.o

    Diretor-geral

    1.   O diretor-geral é o representante legal do EU-OPENSCREEN ERIC e é responsável pela sua gestão corrente.

    2.   O diretor-geral é nomeado pela Assembleia de Membros para um mandato de até cinco anos, com possibilidade de recondução uma vez. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

    3.   No exercício das suas responsabilidades, o diretor-geral respeita as orientações e decisões adotadas pela Assembleia de Membros.

    4.   O diretor-geral é assistido pelo pessoal do Serviço Central.

    5.   O diretor-geral é responsável pela:

    a)

    Administração eficiente do EU-OPENSCREEN ERIC e por assegurar a execução das decisões da Assembleia de Membros;

    b)

    Execução do plano de trabalho, incluindo a criação de serviços do EU-OPENSCREEN ERIC e as despesas do orçamento;

    c)

    Celebração de contratos e por outros procedimentos legais e administrativos;

    d)

    Nomeação, supervisão e demissão do pessoal do EU-OPENSCREEN ERIC;

    e)

    Prestação de contas à Assembleia de Membros e pelas finanças do EU-OPENSCREEN ERIC, bem como pelo cumprimento de todos os requisitos legais na execução das suas missões e atividades;

    f)

    Preparação e apresentação à Assembleia de Membros, após consulta ao Fórum de Instalações Parceiras, de um projeto de orçamento anual e de um plano de trabalho anual, bem como de um plano de trabalho e financeiro a longo prazo do EU-OPENSCREEN ERIC.

    g)

    Apresentação à Assembleia de Membros de um relatório anual sobre o plano de trabalho, incluindo as contas financeiras, as tarefas realizadas e não realizadas, bem como explicações adequadas ou medidas corretivas, o mais tardar três meses após o termo de cada exercício;

    h)

    Preparação e apresentação, após aprovação pela Assembleia de Membros, da documentação solicitada pela Comissão Europeia;

    i)

    Preparação das reuniões da Assembleia de Membros e participação nas mesmas;

    j)

    Participação nas reuniões do Fórum de Instalações Parceiras.

    Artigo 16.o

    Fórum de Instalações Parceiras

    1.   O Fórum de Instituições Parceiras é um órgão permanente e composto por um representante de cada Instalação Parceira e por um representante de cada Nó Nacional, se aplicável. Cada Instalação Parceira designa o seu representante. Os representantes das Instalações Parceiras designam um presidente de entre os seus membros.

    2.   O Fórum de Instituições Parceiras:

    a)

    Aconselha o diretor-geral na elaboração do plano de trabalho e orçamento anuais e noutras matérias solicitadas pelo diretor-geral;

    b)

    Assiste o diretor-geral na execução do plano de trabalho e orçamento anuais, a fim de promover uma interação eficiente entre as Instalações Parceiras;

    c)

    Defende as necessidades das Instalações Parceiras no âmbito do EU-OPENSCREEN ERIC;

    d)

    Pode elaborar o seu Regulamento Interno, que é aprovado pela Assembleia de Membros.

    Artigo 17.o

    Conselho Consultivo Científico e Ético

    1.   O Conselho Consultivo Científico e Ético é composto por cientistas independentes e reconhecidos internacionalmente e/ou por peritos atuando a título pessoal.

    2.   O Conselho Consultivo Científico e Ético aconselha sobre todas as questões, incluindo questões éticas, quando tal lhe for solicitado pela Assembleia de Membros. Modalidades mais pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

    3.   A Assembleia de Membros nomeia os membros do Conselho Consultivo Científico e Ético para um mandato de três anos. A Assembleia de Membros pode reconduzi-los uma vez, por igual período.

    CAPÍTULO 6

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 18.o

    Recursos do EU-OPENSCREEN ERIC

    Os recursos do EU-OPENSCREEN ERIC são os seguintes:

    a)

    Contribuições dos Membros e Observadores conforme o descrito no anexo 2 dos Estatutos;

    b)

    Outros recursos, nos limites legais e de acordo com os termos aprovados pela Assembleia de Membros.

    Artigo 19.o

    Princípios orçamentais e contas

    1.   O exercício financeiro do EU-OPENSCREEN ERIC corresponde a um ano civil.

    2.   O orçamento é elaborado, executado e objeto de uma prestação de contas no respeito dos princípios da transparência e da boa gestão financeira.

    3.   Todas as receitas e despesas do EU-OPENSCREEN ERIC são incluídas nas estimativas elaboradas para cada exercício financeiro e inscritas no orçamento anual.

    4.   As contas do EU-OPENSCREEN ERIC são acompanhadas de um relatório sobre o desempenho e a gestão orçamental e financeira do exercício.

    5.   O EU-OPENSCREEN ERIC mantém uma contabilidade separada para as suas atividades económicas e não económicas.

    Artigo 20.o

    Responsabilidade

    1.   A responsabilidade dos Membros e Observadores pelas dívidas do EU-OPENSCREEN ERIC está limitada às respetivas contribuições.

    2.   O EU-OPENSCREEN ERIC subscreve um seguro adequado e consentâneo com os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

    CAPÍTULO 7

    COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA

    Artigo 21.o

    Comunicação de informações à Comissão Europeia

    O EU-OPENSCREEN ERIC elabora um relatório anual de atividades que abranja, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia de Membros e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é colocado à disposição do público no sítio Web do EU-OPENSCREEN ERIC.

    CAPÍTULO 8

    POLÍTICAS

    Artigo 22.o

    Políticas em matéria de acesso dos Utilizadores

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC concede aos Utilizadores o acesso aos seus serviços e recursos, de acordo com a política estabelecida no anexo 3 dos Estatutos.

    2.   São definidas diferentes categorias de Utilizadores. A Assembleia de Membros decide sobre as diversas taxas e sobre o âmbito do acesso em função dessas categorias.

    Artigo 23.o

    Política em matéria de sensibilização

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC promove a criação na Europa de uma comunidade e de uma rede no domínio da biologia química e incentiva os investigadores a empreenderem projetos novos e inovadores no domínio das ciências da vida e a recorrer ao EU-OPENSCREEN ERIC nas suas atividades no ensino superior.

    2.   O EU-OPENSCREEN ERIC promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas», incluindo atividades de formação.

    Artigo 24.o

    Política em matéria de difusão

    Os Utilizadores dos serviços e recursos do EU-OPENSCREEN ERIC põem à disposição do público os resultados dos seus trabalhos de investigação na Base de Dados Central do EU-OPENSCREEN ERIC, após um período de carência de dois anos. Mediante pedido, pode ser concedido um prolongamento deste período até um total de três anos. Não obstante, os atuais direitos e obrigações devem ser respeitados.

    Artigo 25.o

    Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

    1.   O termo «propriedade intelectual» é interpretado em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

    2.   O EU-OPENSCREEN ERIC pode deter direitos de propriedade intelectual próprios sempre que a contribuição do Consórcio abranja o processo de inovação. A política em matéria de direitos de propriedade intelectual do EU-OPENSCREEN ERIC é definida de forma mais pormenorizada no anexo 4 dos Estatutos e no Regulamento Interno.

    3.   As receitas decorrentes de direitos de propriedade intelectual gerados pelo EU-OPENSCREEN ERIC são utilizadas para financiar as atividades do Consórcio até ao limiar estabelecido no Regulamento Interno. A utilização das receitas acima desse limiar está dependente de uma decisão da Assembleia de Membros.

    4.   Nenhuma disposição nos presentes Estatutos pode ser interpretada como visando alterar o âmbito e a aplicação de direitos de propriedade intelectual e de acordos de partilha de benefícios determinados ao abrigo da legislação e regulamentação relevantes dos Membros e Observadores e de acordos internacionais em que estes sejam Partes.

    Artigo 26.o

    Política em matéria de emprego

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. O EU-OPENSCREEN ERIC seleciona o melhor candidato para cada vaga. A política em matéria de emprego do EU-OPENSCREEN ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado.

    2.   Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no EU-OPENSCREEN ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e emprego não são discriminatórias.

    Artigo 27.o

    Política em matéria de contratos e isenção fiscal

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. Todos os concursos respeitam os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. Os contratos públicos para a inovação podem passar a constituir um critério. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno.

    2.   A adjudicação de contratos por Instalações Parceiras respeita as necessidades do EU-OPENSCREEN ERIC e as especificações e os requisitos técnicos elaborados pelos órgãos relevantes. As modalidades pormenorizadas são estabelecidas no Regulamento Interno. O acordo entre uma Instalação Parceira e o EU-OPENSCREEN ERIC contém uma cláusula nesse sentido.

    3.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), e de acordo com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3), são aplicáveis a aquisições de bens e serviços que sejam para uso oficial do EU-OPENSCREEN ERIC, que sejam adjudicadas e pagas pelo Consórcio e cujo valor total do IVA a reembolsar seja superior a 25 euros por fatura. Os contratos adjudicados individualmente pelos Membros não beneficiam das referidas isenções. Não é concedida qualquer isenção a bens e serviços destinados a uso pessoal dos trabalhadores do EU-OPENSCREEN ERIC ou de terceiros.

    4.   Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) podem ser objeto de isenção do pagamento do referido imposto em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da mesma, desde que esses bens sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem exclusivamente a uso oficial do Consórcio e sejam por este adjudicados e pagos. Não é concedida qualquer isenção do pagamento de impostos especiais de consumo quando se trata de bens sujeitos a esses impostos que se destinam ao uso pessoal dos trabalhadores do EU-OPENSCREEN ERIC ou de terceiros.

    5.   Os impostos pagos relativos a produtos energéticos e eletricidade, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, podem ser objeto de reembolso em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, desde que esses produtos energéticos e eletricidade se destinem exclusivamente a uso oficial do EU-OPENSCREEN ERIC, que sejam por este adjudicados e pagos e que o montante do imposto seja superior a um total de 25 euros por fatura. Não é concedida qualquer isenção a produtos energéticos ou eletricidade que se destinem a uso pessoal dos trabalhadores do EU-OPENSCREEN ERIC ou de terceiros.

    CAPÍTULO 9

    DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Artigo 28.o

    Duração e liquidação

    1.   O EU-OPENSCREEN ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado.

    2.   A liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC decorre de uma decisão da Assembleia de Membros em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 6, ou quando o número de Membros descer para um nível inferior ao mínimo estabelecido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

    3.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de liquidação do EU-OPENSCREEN ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

    4.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do EU-OPENSCREEN ERIC são distribuídos, no momento da sua dissolução, entre os Membros e Observadores proporcionalmente ao montante cumulado das respetivas contribuições anuais para o Consórcio.

    5.   O EU-OPENSCREEN ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o correspondente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    CAPÍTULO 10

    DISPOSIÇÕES VÁRIAS

    Artigo 29.o

    Disposições constitutivas

    1.   O Estado-Membro de Acolhimento convoca uma reunião constitutiva da Assembleia de Membros o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 45 dias de calendário após a decisão da Comissão Europeia relativa à criação do EU-OPENSCREEN ERIC ter sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia e produzir efeitos.

    2.   O Estado-Membro Anfitrião notifica os Membros Fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário interpor em nome do EU-OPENSCREEN ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro Fundador objetar no prazo de 15 dias de calendário após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado-Membro de Acolhimento.

    Artigo 30.o

    Disponibilidade dos Estatutos

    Os presentes Estatutos são colocados à disposição do público no sítio Web do EU-OPENSCREEN ERIC e na sua sede social, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

    (2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

    (4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).


    ANEXO 1

    Lista dos membros e observadores

    São enumerados no presente anexo os Membros e os Observadores, bem como as entidades que os representam. O anexo 1 é atualizado pelo diretor-geral após revogação ou retirada, ou após a admissão de Membros ou Observadores.

    Membros

    País ou organização intergovernamental

    Entidade(s) representante(s) oficial(ais)

    A República Federal da Alemanha

    Ministério Federal da Educação e Investigação (BMBF)

    O Reino da Noruega

    Conselho de Investigação da Noruega (RCN)

    A República Checa

    Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS)

    A República da Finlândia

    Ministério da Educação e da Cultura do Governo da Finlândia

    A República da Letónia

    Instituto Letão de Síntese Orgânica (LIOS)

    A República da Polónia

    Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MNiSW)

    O Reino de Espanha

    Instituto de Salud Carlos III (ISCIII)

    Observadores

    País ou organização intergovernamental

    Entidade(s) representante(s) oficial(ais)

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO 2

    Contribuições financeiras anuais dos membros, observadores e organizações intergovernamentais

    1.

    O presente anexo estabelece o mecanismo de cálculo das contribuições dos Membros e Observadores. O montante global das contribuições dos Membros e Observadores, como parte das receitas do EU-OPENSCREEN ERIC, é definido no programa de trabalho anual e no orçamento anual do Consórcio.

    2.

    A contribuição dos Membros que são organizações intergovernamentais é decidida pela Assembleia Geral, caso a caso.

    3.

    Após a dedução das contribuições de acordo com o ponto 2, um quarto das contribuições totais remanescentes é atribuído de acordo com o ponto 4, e três quartos são atribuídos de acordo com o ponto 5.

    4.

    Cada Membro paga uma quota idêntica. O País de Acolhimento paga uma quota dupla de Membro. Os Observadores pagam 30 % da quota de Membro.

    5.

    As contribuições são atribuídas de acordo com um indicador definido como (PIB_per_capita-8000) x População x Fator_Estatuto, em que PIB_per_capita é apresentado em EUR p.a. e o Fator_Estatuto = 1 para Membros, 0,3 para Observadores e 2 para o Estado de Acolhimento.

    6.

    Nenhum dos Membros pagará mais de 50 % do montante geral das contribuições dos Membros Fundadores/Observadores ou dos primeiros Membros/Observadores. Caso, em conformidade com o modelo de quotização dos Membros, a contribuição de um Membro fosse superior ao referido nível, a diferença seria então repartida pelos outros Membros/Observadores de acordo com o estabelecido nos pontos 3, 4 e 5.

    7.

    Pelo menos 50 % da contribuição de um novo Membro ou Observador será consagrada a reduzir a contribuição dos Membros e Observadores antigos, conforme estabelecido nos pontos 3, 4 e 5.


    ANEXO 3

    Política em matéria de acesso

    1)

    O presente anexo descreve a política de acesso dos Utilizadores à infraestrutura de investigação do EU-OPENSCREEN ERIC.

    2)

    O EU-OPENSCREEN ERIC constitui um recurso relevante a nível mundial e atrai Utilizadores de uma grande variedade de disciplinas científicas e de regiões geográficas.

    3)

    O EU-OPENSCREEN ERIC está empenhado na aplicação de uma política de acesso transparente e imparcial para facilitar a entrada dos projetos mais promissores nas plataformas. Todos os projetos são avaliados quanto à sua viabilidade técnica pelo Serviço Central do EU-OPENSCREEN ERIC e pelas Instalações Parceiras relevantes.

    4)

    O Serviço Central constitui o ponto de acesso único para os Utilizadores acederem a competências especializadas e instalações do EU-OPENSCREEN ERIC e ajuda potenciais Utilizadores a obterem financiamento para projetos.

    5)

    Todos os potenciais Utilizadores são informados pelo Serviço Central do EU-OPENSCREEN ERIC sobre os requisitos científicos, técnicos, administrativos e financeiros que têm de ser cumpridos para a obtenção de acesso à infraestrutura de investigação. Estes requisitos são acordados pela Assembleia de Membros.

    6)

    Os diferentes modos de acesso abrangem os três principais grupos de Utilizadores da infraestrutura de investigação: fornecedor de análises, fornecedor de compostos e utilizador de base de dados:

    a)

    Acesso baseado na excelência: os projetos de Utilizadores Fornecedores de Análises e os compostos apresentados à coleção de compostos EU-OPENSCREEN ERIC por Utilizadores Fornecedores de Compostos são admitidos por um processo baseado na excelência;

    b)

    Acesso baseado no mercado e sem avaliação interpares: Os Utilizadores Industriais e outros Utilizadores cujos projetos não foram objeto de uma avaliação interpares científica independente usufruem de um acesso baseado no mercado e não sujeito a avaliação interpares; e

    c)

    Acesso alargado: Os Utilizadores da Base de Dados acedem à Base de Dados do EU-OPENSCREEN ERIC mediante um processo de acesso alargado a fim de maximizar o impacto, a disponibilidade e a reutilizabilidade dos dados gerados. Simultaneamente, é assegurado um reconhecimento adequado do originador dos dados.

    7)

    Para poderem beneficiar de acesso baseado na excelência, os projetos de Utilizadores Fornecedores de Análises devem apresentar ao Serviço Central do EU-OPENSCREEN ERIC documentação comprovativa de que o projeto recebeu uma avaliação positiva num processo de análise científica independente. Em geral, a avaliação positiva deve estar associada à concessão de financiamento específico ao projeto por parte de entidades internacionais, europeias, nacionais, regionais, caritativas, institucionais ou similares com personalidade jurídica.

    8)

    Para poderem beneficiar de acesso baseado na excelência, os Fornecedores de Compostos devem disponibilizar compostos submetidos a um controlo de qualidade em termos de pureza e identidade, bem como disponibilizá-los em quantidades físicas suficientes para permitir a triagem de projetos dos Utilizadores.

    9)

    Cada um dos Utilizadores de países que são Membros ou Observadores do EU-OPENSCREEN ERIC e de países ainda não associados a este pagam taxas de acesso diferentes para a utilização dos serviços de triagem da infraestrutura de investigação.

    10)

    Todos os Utilizadores devem aderir ao princípio de «acesso aberto» do EU-OPENSCREEN ERIC (ou seja: envio atempado dos dados para a Base de Dados do EU-OPENSCREEN ERIC).


    ANEXO 4

    Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

    1.

    O presente anexo descreve a política de acesso dos Utilizadores à infraestrutura de investigação do EU-OPENSCREEN ERIC.

    2.

    A política de direitos de propriedade intelectual do EU-OPENSCREEN ERIC visa promover a geração de conhecimentos e de inovação no Espaço Europeu da Investigação, maximizando o impacto e mantendo a reutilizabilidade dos dados em benefício da comunidade.

    3.

    O EU-OPENSCREEN ERIC está empenhado na realização dos seguintes objetivos:

    a)

    Utilização tão ampla quanto possível dos dados mediante a sua acessibilidade e divulgação públicas;

    b)

    Proteção dos direitos de propriedade intelectual para a sua exploração subsequente;

    c)

    Elevados padrões de segurança e rastreabilidade dos direitos de propriedade intelectual; e

    d)

    Incentivo aos laboratórios de investigação internacionais para fornecerem material, informações e dados sensíveis em termos de propriedade intelectual.

    4.

    A política do EU-OPENSCREEN ERIC em matéria de direitos de propriedade intelectual apoia os inventores que são detentores de direitos no que diz respeito à proteção, desenvolvimento e exploração dos seus resultados de triagem e das suas invenções subsequentes.

    5.

    O EU-OPENSCREEN ERIC protege e tem em consideração os direitos de propriedade intelectual dos fornecedores de compostos, bioensaios, tecnologias (da informação) ou know-how conexo de uma forma que assegure que estes estejam dispostos a partilhar os seus direitos de propriedade intelectual no âmbito do EU-OPENSCREEN ERIC.

    6.

    O EU-OPENSCREEN ERIC estabelece acordos jurídicos com os Utilizadores Fornecedores de Compostos.

    7.

    As relações jurídicas entre o EU-OPENSCREEN ERIC e as Instalações Parceiras são regidas por acordos de serviço bilaterais.

    8.

    O EU-OPENSCREEN ERIC assegura que as Instalações Parceiras incluam, nos seus acordos de serviço com os Utilizadores, obrigações relativas ao pagamento pelos Utilizadores de uma taxa de reposição de compostos e à difusão atempada dos resultados através da Base de Dados Europeia de Biologia Química.

    9.

    Os Estatutos do EU-OPENSCREEN ERIC e os acordos de projeto não alteram o âmbito nem a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e de acordos de partilha de benefícios determinados ao abrigo da legislação e regulamentação relevantes e de acordos internacionais entre Membros do EU-OPENSCREEN ERIC.

    10.

    As disposições que regem as relações entre o EU-OPENSCREEN ERIC e as Instalações Parceiras protegem os direitos de propriedade intelectual dos conhecimentos preexistentes e dos novos conhecimentos dos Utilizadores.

    11.

    Os Utilizadores Fornecedores de Compostos devem apresentar ao EU-OPENSCREEN ERIC os seus compostos para triagem ao abrigo de um Acordo de Transferência de Materiais que garanta a partilha de dados e o direito de primeira recusa relativamente a uma futura parceria com Utilizadores Fornecedores de Análises.

    12.

    Os Utilizadores Fornecedores de Análises devem colaborar com o EU-OPENSCREEN ERIC em conformidade com os acordos relativos aos projetos.

    13.

    Os Utilizadores da Base de Dados que acedem à base de dados pública têm de aceitar a licença (semelhante às Licenças «Creative Commons» ou «Open Database») ligada à base de dados.

    14.

    Para obter autorização para a pesquisa de dados nas partes não públicas da Base de Dados EU-OPENSCREEN ERIC, é necessária a assinatura de um acordo de confidencialidade com o Consórcio e com o(s) Utilizador(es) que geraram a parte da base de dados em causa.

    15.

    Cada Utilizador integrado num projeto EU-OPENSCREEN deve manter procedimentos adequados para proteger qualquer informação confidencial a que o seu pessoal ou os seus colegas tenham tido acesso.

    16.

    O Utilizador Fornecedor de Compostos, que faz a doação do composto por intermédio dos nós nacionais ou diretamente ao Consórcio, mantém os seus direitos de propriedade intelectual relativos a conhecimentos preexistentes sobre compostos protegidos presentes na coleção académica do EU-OPENSCREEN ERIC.

    17.

    O Utilizador Fornecedor de Análises mantém os seus direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos preexistentes de análises por si fornecidas.

    18.

    O EU-OPENSCREEN ERIC ou a Instalação Parceira mantém os seus direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos preexistentes gerados internamente no Consórcio ou na Instalação Parceira (por exemplo, relacionados com compostos, tecnologias, programas informáticos).

    19.

    Os contratos celebrados entre o EU-OPENSCREEN ERIC e Utilizadores Fornecedores de Compostos definem de forma pormenorizada o modo como os direitos de propriedade intelectual têm de ser tratados.

    20.

    Os Utilizadores devem informar o EU-OPENSCREEN ERIC sobre direitos de patentes, marcas registadas, direitos de autor ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual de qualquer parte que possam estar relacionados com o projeto, e vice-versa.

    21.

    No caso de compostos protegidos que se revelaram positivos («hit»), o Utilizador Fornecedor da Análises e o Utilizador Fornecedor do Composto são ambos detentores dos direitos de propriedade intelectual gerados. Em geral, o Utilizador Fornecedor de Compostos é coinventor com o Utilizador Fornecedor de Análises em patentes associadas a novos direitos de propriedade intelectual gerados com o seu composto.

    22.

    Na sequência das recomendações para a realização, comunicação de informações, edição e publicação de trabalhos académicos em revistas médicas (conhecida como a Convenção de Vancouver), elaboradas pelo Comité Internacional de Editores de Revistas Médicas (ICMJE) e com a última atualização em dezembro de 2017, o Utilizador Fornecedor do Composto é coautor numa primeira publicação académica.

    23.

    Enquanto os Utilizadores Fornecedores de Análises obtêm os resultados confirmados das suas triagens, os Utilizadores Fornecedores de Compostos são notificados regular e automaticamente pelo EU-OPENSCREEN ERIC quando os seus compostos foram objeto de triagem.

    24.

    Em geral, os direitos de propriedade intelectual sobre novos conhecimentos pertencem ao(s) Utilizador(es) que os geraram.

    25.

    Por «direitos de propriedade intelectual sobre novos conhecimentos» entende-se os resultados, incluindo dados (por exemplo, compostos positivos), know-how e informações gerados pelo projeto do Utilizador na fase I de triagem («screening») ou na fase II de otimização de composto positivo a ferramenta («hit-to-tool compound»).

    26.

    O Consórcio EU-OPENSCREEN ERIC ou a Instalação Parceira pode deter direitos de propriedade intelectual sobre novos conhecimentos se a sua contribuição for considerada inovadora.

    27.

    Quando os resultados gerados pelo Consórcio EU-OPENSCREEN ERIC são detidos por mais de um Utilizador, os Utilizadores devem acordar, em boa fé, as condições da proteção em benefício de todos os proprietários, incluindo patentes e publicações conjuntas. As quotas de propriedade refletem a contribuição para o resultado.

    28.

    O Utilizador Fornecedor de Análises está obrigado a contactar o Utilizador Fornecedor dos Compostos para acordar as futuras questões em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo estratégias de registo de patentes e de publicação. O(s) proprietário(s) dos resultados deve(m), sob reserva de esses resultados serem passíveis de aplicação industrial ou comercial, garantir a sua proteção efetiva e adequada, em conformidade com todas as disposições legais relevantes.

    29.

    Quando dois ou mais Utilizadores reivindicam direitos de propriedade intelectual gerados no Consórcio EU-OPENSCREEN ERIC e/ou numa Instalação Parceira, nenhum dos Utilizadores deve interferir com a obtenção dessa proteção (por exemplo, adiando a publicação). Tal pode verificar-se quando dois Utilizadores Fornecedores de Análises reivindicam direitos de propriedade intelectual juntamente com o Utilizador Fornecedor dos Compostos e o proprietário de um composto positivo comum.

    30.

    O(s) Utilizador(es) que geraram os direitos de propriedade intelectual deve(m) assegurar que o direito de dispor dos direitos de propriedade intelectual associados aos resultados gerados pelo pessoal ou por subcontratantes seja transferido ou cedido a esse pessoal ou subcontratantes, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis ou com acordos separados em matéria de transferência.


    ANEXO 5

    Potenciais instalações parceiras

    República Checa

    1)

    Masaryk University, Žerotinovo nám. 617/9, 601 77 Brno

    2)

    Institute of Molecular and Translational Medicine (IMTM), Hněvotínská, 5, 77900 Olomouc

    3)

    Institute of Molecular Genetics AS CR, v. v. i. (IMG), Vídeňská 1083, 142 20 Praha 4

    Finlândia

    1)

    University of Helsinki, P.O. Box 56 (Viikinkaari 5 E), FI-00014 Helsinki

    2)

    Institute for Molecular Medicine Finland (FIMM), University of Helsinki, Biomedicum Helsinki, Building 2U, Tukholmankatu 8, P.O. Box 20, FI-00014 Helsinki

    3)

    CSC - IT Center for Science Ltd., P.O. Box 405, FI-02101 Espoo

    Alemanha

    1)

    Leibniz-Forschungsinstitut für Molekulare Pharmakologie (FMP), Robert-Rössle-Straße 10, 13125 Berlin

    2)

    Max Delbrück Center for Molecular Medicine (MDC), Robert-Rössle-Straße 10, 13125 Berlin

    3)

    Helmholtz-Zentrum fuer Infektionsforschung GmbH (HZI), Inhoffenstraße 7, 38124 Braunschweig

    4)

    Fraunhofer Institute for Molecular Biology and Applied Ecology (IME), Department Screening Port, Schnackenburgallee 114, 22525 Hamburg

    Letónia

    1)

    Latvian Institute of Organic Synthesis, Aizkraukles 21, LV-1006, Rīga

    Noruega

    1)

    University of Bergen (UiB), Jonas Lies vei 91, NO-5009 Bergen

    2)

    NCMM-Biotechnology, Faculty of Medicine, University of Oslo, P.O. Box 1125 Blindern, NO-0317 Oslo

    3)

    UiT- The Arctic University of Norway, Postboks 6050 Langnes, NO-9037 Tromsø

    4)

    Stiftelsen SINTEF, P.O. Box 4760 Sluppen, NO-7465 Trondheim

    Polónia

    1)

    Centre of Molecular and Macromolecular Studies, Polish Academy of Sciences (CMMS PAS), Sienkiewicza 112; 90-363 Łódź

    2)

    Institute of Medical Biology, Polish Academy of Sciences (IMB PAS), Lodowa 106, 93-232 Łódź,

    3)

    Institute of Bioorganic Chemistry, Polish Academy of Sciences (IBCh PAS), Z. Noskowskiego 12/14, 61-704 Poznań

    4)

    Institute of Biochemistry and Biophysics, Polish Academy of Sciences (IBB PAS), Pawińskiego 5a street, 02-106 Warsawa

    5)

    Pharmaceutical Research Institute (PRI), 8 Rydygiera, 01-793 Warsawa

    Espanha

    1)

    IMIM (Institut Hospital del Mar d’Investigacions Mèdiques), Fundació Institut Mar d’Investigacions Mèdiques, Parc de Recerca Biomèdica de Barcelona (despatx 106), Barcelona, BARCELONA

    2)

    University of Barcelona, Travessera de les corts, 131-159, 08028 Barcelona, BARCELONA

    3)

    Fundación Centro de Excelencia en Investigación de Medicamentos Innovadores en Andalucía, MEDINA (Fundación MEDINA), Avda Conocimiento 34, Parque Tecnológico Ciencias de la Salud, 18016 Armilla, Granada, GRANADA

    4)

    Centro de Investigaciones Biologicas-CSIC c/Ramiro de Maeztu 9, 28040 Madrid, MADRID.

    5)

    University of Santiago de Compostela, Colexio de San Xerome, Praza do Obradoiro, s/n 15782 Santiago de Compostela, A CORUÑA

    6)

    Príncipe Felipe Research Center (CIPF), Av. Eduardo Primo Yúfera 3, 46012 Valencia, VALENCIA


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