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Document 32018R1896
Commission Regulation (EU) 2018/1896 of 30 November 2018 establishing a prohibition of fishing for hake in areas 8a, 8b, 8d and 8e by vessels flying the flag of Belgium
Regulamento (UE) 2018/1896 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que proíbe a pesca da pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
Regulamento (UE) 2018/1896 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que proíbe a pesca da pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
C/2018/8272
JO L 310 de 6.12.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018
6.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1896 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2018
que proíbe a pesca da pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
36/TQ120 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
HKE/8ABDE., incluindo HKE/*57-14 |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
8a, 8b, 8d e 8e |
Data do encerramento |
6.10.2018 |