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Document 32018R1670

    Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

    PE/56/2018/REV/1

    JO L 284 de 12.11.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1670/oj

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/1670 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com o Japão sobre um Acordo de Comércio Livre.

    (2)

    As negociações com vista a um Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (o «Acordo») foram concluídas com êxito, e o Acordo foi assinado em 17 de julho de 2018.

    (3)

    O anexo 2-D do Acordo prevê que deve ser permitida a colocação no mercado da União, em garrafas tradicionais de quatro gós (

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    ) e de um xó (

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    ), correspondentes às quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml, respetivamente, de xochu, tal como definido no artigo 3.o, parágrafo 10, da Lei n.o 6 de 1953 (lei japonesa de tributação de bebidas alcoólicas), produzido por alambique e engarrafado no Japão, contanto que sejam cumpridos outros requisitos legais aplicáveis da União.

    (4)

    A Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dispõe que os produtos pré-embalados só podem ser colocados no mercado da União se forem pré-embalados nas quantidades nominais indicadas no ponto 1 do anexo dessa diretiva. Para as bebidas espirituosas, o ponto 1 do anexo da Diretiva 2007/45/CE indica nove quantidades nominais no intervalo de 100 ml a 2 000 ml. Essas quantidades nominais não incluem as quantidades de 720 ml nem de 1 800 ml, ou seja, as quantidades nominais em que o xochu de destilação única produzido por alambique é engarrafado e produzido no Japão.

    (5)

    Por conseguinte, é necessário introduzir uma derrogação das quantidades nominais para bebidas espirituosas incluídas no anexo da Diretiva 2007/45/CE, para que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado da União, como prevê o anexo 2-D do Acordo, em garrafas com a capacidade de 720 ml e de 1 800 ml, correspondentes às garrafas tradicionais japonesas de quatro gós (

    Image

    ) e de um xó (

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    ), respetivamente.

    (6)

    A derrogação da Diretiva 2007/45/CE precisa de ser introduzida através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado em todos os Estados-Membros simultaneamente na data de entrada em vigor do Acordo.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverá ser alterado.

    (8)

    Para assegurar a aplicação do Acordo no que diz respeito à colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 110/2008, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 24.o-A

    Derrogação dos requisitos de quantidades nominais da Diretiva 2007/45/CE

    Em derrogação do artigo 3.o da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e da sexta linha do ponto 1 do anexo dessa diretiva, o xochu (*2) de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão pode ser colocado no mercado da União nas quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 119.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

    (3)  Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).


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