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Document 32018R1621

Regulamento de Execução (UE) 2018/1621 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

C/2018/7298

JO L 271 de 30.10.2018, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1621/oj

30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1621 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de definir as quantidades de leite em pó desnatado abrangidas pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3), o artigo 1.o desse regulamento estabelece um prazo para a entrada em armazenamento público do leite em pó desnatado.

(2)

Dada a situação atual do mercado do leite e dos produtos lácteos em termos de recuperação dos preços, e o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se a disponibilização para venda de um volume suplementar de leite em pó desnatado mediante alteração da data de entrada em armazém.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Para que o leite em pó desnatado seja disponibilizado para venda sem demora, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, a data de «1 de julho de 2016» é substituída por «1 de agosto de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


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