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Document 32018R1579

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163

    C/2018/6765

    JO L 263 de 22.10.2018, p. 3–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/11/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1579/oj

    22.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1579 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2018

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas provisórias

    (1)

    Em 4 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão (2) («regulamento provisório») que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121 («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    A Comissão tinha iniciado o inquérito em 11 de agosto de 2017 mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), no seguimento de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2017 pela coligação contra as práticas desleais em matéria de importações de pneus («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de pneus novos e recauchutados dos tipos utilizados em autocarros ou camiões.

    (3)

    A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, originárias da RPC, nos termos do seu Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (3). O registo das importações cessou com a entrada em vigor das medidas provisórias em 8 de maio de 2018.

    1.2.   Período de inquérito e período considerado

    (4)

    Tal como referido no considerando 10 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.3.   Procedimento subsequente

    (5)

    Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, o autor da denúncia, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»), a Associação Chinesa da Indústria da Borracha («CRIA»), cinco produtores-exportadores chineses, cinco importadores independentes, uma associação de importadores da União (l'Association Française des Importateurs de Pneumatiques - «AFIP») e um fornecedor da União («Kraiburg») apresentaram observações escritas sobre as conclusões provisórias.

    (6)

    Uma parte interessada, a Hämmerling The Tyre Company GmbH («Hämmerling»), apresentou observações adicionais sobre as conclusões provisórias em 2 de julho de 2018, ultrapassando largamente o prazo para apresentação de observações sobre a divulgação provisória. A Comissão analisou-as juntamente com outras observações recebidas sobre o documento de divulgação geral na fase definitiva.

    (7)

    Às partes interessadas que o solicitaram foi concedida uma audição. Realizaram-se audições com a CCCMC e a CRIA; todos os produtores-exportadores incluídos na amostra: o Grupo Aeolus (4), a Pirelli Tyre Co., Ltd («Pirelli») e o importador coligado, a Prometeon Tyre Group S.r.l. («Prometeon»), o Grupo Giti (5), o Grupo Hankook (6) e o Grupo Xingyuan (7); dois importadores independentes e produtores da União, associações e fornecedores de bandas de rodagem e materiais de reparação da União que apoiam as medidas.

    (8)

    A Comissão considerou as observações apresentadas pelas partes interessadas, analisou-as e alterou as conclusões provisórias sempre que necessário.

    (9)

    A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A fim de verificar as respostas aos questionários que não foram verificadas na fase provisória do procedimento, realizaram-se visitas de verificação nas instalações das partes a seguir indicadas:

    a)

    Importadores independentes da União:

    Heuver Bandengroothandel B.V, Países Baixos («Heuver»)

    Hämmerling The Tyre Company GmbH, Alemanha

    b)

    Importadores coligados da União:

    Hankook Tire Italia S.r.l.

    Hankook España S.A.

    Prometeon Tyre Group S.r.l.

    Prometeon Tyre Group España y Portugal, S.L.U.

    Pneumobil Reifen und KFZ-Technik GmbH

    Prometeon Tyre Deutschland GmbH

    (10)

    Após a divulgação final, foi efetuada uma visita de verificação que decorreu nas instalações da Roline N.V., um produtor da União nos Países Baixos.

    (11)

    A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneus para autocarros e camiões («divulgação final») e cobrar definitivamente os montantes garantidos por meio do direito provisório.

    (12)

    Foi concedido a todas as partes interessadas um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. O autor da denúncia, os produtores-exportadores chineses (Grupo Aeolus, Grupo Giti, Grupo Hankook, Pirelli e o seu importador coligado Prometeon), as associações industriais [a CRIA, a CCCMC, a Associazione Italiana Ricostruttori Pneumatici, a Associação Nacional de Industriais de Recauchutagem de Pneus, a Bipaver, a Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk, a Associação Checa de Industriais de Recauchutagem de Pneus, a Associação de Industriais de Recauchutagem (Retread Manufacturers Association)], os importadores (Hämmerling e Kirkby Tyres Ltd), a empresa de recauchutagem (Rula-BRW) e os fornecedores de matérias-primas para a recauchutagem (Vipal, Kraiburg, RemaTipTop) apresentaram observações escritas.

    (13)

    Na sequência da divulgação final, realizaram-se audições com a CRIA e a CCCMC, o Grupo Aeolus, o Grupo Giti, a Prometeon, o autor da denúncia e a Bipaver.

    (14)

    O conselheiro auditor organizou audições a pedido do Grupo Hankook em 16 de agosto de 2018 e da Hämmerling em 29 de agosto de 2018.

    (15)

    Em 10 de setembro de 2018, a Comissão apresentou a todas as partes interessadas uma divulgação final adicional limitada à questão específica do lucro-alvo do nível 3.

    (16)

    Foi concedido a todas as partes interessadas um prazo de três dias para apresentarem as suas observações sobre o documento de divulgação final adicional. O autor da denúncia, os produtores-exportadores chineses (Grupo Aeolus, Grupo Giti, Pirelli e o seu importador coligado Prometeon, Xingyuan), as associações industriais [a CRIA, a CCCMC, a Associazione Italiana Ricostruttori Pneumatici, a Bipaver, a Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk, a Associação Checa de Industriais de Recauchutagem de Pneus, a ITMA Europe, a Associação de Industriais de Recauchutagem (Retread Manufacturers Association)], os importadores (Hämmerling, Heuver e Kirkby Tyres Ltd), a empresa de recauchutagem (Rula-BRW), uma associação de utilizadores (a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários da Lituânia, a LINAVA) e um fornecedor de matérias-primas para a recauchutagem (Kraiburg) apresentaram observações escritas.

    (17)

    Na sequência da divulgação final adicional, realizou-se uma audição com a Prometeon, em 14 de setembro de 2018.

    (18)

    As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    1.4.   Retificação

    (19)

    Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Pirelli esclareceu que a Pirelli Tyre Co., Ltd não era uma subsidiária do Grupo Aeolus, como referido incorretamente no considerando 119 do regulamento provisório. Explicou que a Pirelli Tyre Co. Ltd é uma empresa independente da Aeolus Tyre Co., Ltd e do Grupo Aeolus.

    (20)

    A Comissão reconheceu que errara e publicou uma retificação em 10 de julho de 2018 (8).

    (21)

    Quanto à referência ao Grupo Aeolus, a Comissão esclareceu que o inquérito diz respeito a empresas ou grupos de empresas coligadas. A relação entre os produtores-exportadores é analisada em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9). Por conseguinte, no âmbito do presente inquérito, a Pirelli Tyre Co., Ltd. e a Aeolus Tyre Co. são consideradas coligadas, uma vez que ambas tinham um acionista comum durante o período de inquérito – a China National Tire & Rubber Co. Ltd («CNRC»). A utilização da forma abreviada «Grupo Aeolus» tinha por objetivo facilitar a referência às empresas coligadas no regulamento provisório. Foi escolhida a forma abreviada «Grupo Aeolus» porque a Aeolus Tyre Co., Ltd é a maior entidade de produção entre as empresas coligadas. Apesar da utilização da forma abreviada para referir o Grupo Aeolus no regulamento provisório, a margem de dumping foi calculada separadamente para cada produtor-exportador coligado tendo sido posteriormente estabelecida uma única margem de dumping média ponderada para todas as empresas coligadas.

    (22)

    Na sequência da divulgação final, a Pirelli alegou que não deveria ser considerada uma empresa coligada da CNRC e do Grupo Aeolus. A Pirelli discordou da aplicação do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2015/2447 para efeitos do cálculo da margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas coligadas. Propôs a utilização do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base») para determinar a relação entre as empresas.

    (23)

    A Comissão recordou que o artigo 4.o do regulamento de base se refere apenas à definição da indústria da União e à relação entre os produtores da União e os produtores-exportadores. Neste contexto, um produtor da União não é considerado como fazendo parte da indústria da União se for controlado por um produtor-exportador (10). Contudo, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base refere-se explicitamente ao artigo 127.o do Regulamento (UE) 2015/2447 para determinar se duas partes são consideradas coligadas para efeitos da determinação de uma margem de dumping. Examinar se as partes estão associadas garante a aplicação efetiva das medidas anti-dumping. Em especial, evita o risco de as exportações serem canalizadas através de uma empresa coligada com um direito anti-dumping mais baixo. Acresce que, no início do processo, o aviso de início (11) referia claramente o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2015/2447.

    (24)

    Segundo o artigo 127.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/2447, duas pessoas são consideradas coligadas se: uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas. A CNRC é o maior acionista da Pirelli. Durante o período de inquérito, a CNRC detinha 65 % das ações da Pirelli. Em setembro de 2018, detinha ainda 46 % das ações da Pirelli. Por conseguinte, no contexto do presente inquérito, a Pirelli e o Grupo Aeolus são considerados coligados por uma empresa-mãe comum (a CNRC). A alegação da Pirelli de que não deveria ser considerada uma empresa coligada da CNRC ou do Grupo Aeolus foi, assim, rejeitada.

    (25)

    Na sequência da divulgação final, a Pirelli alegou ainda que deveria ser considerada apenas como parte colaborante e não como produtor-exportador, uma vez que deixara de fabricar o produto em causa em novembro de 2017.

    (26)

    A Comissão determinou que a Pirelli era um produtor-exportador durante o período de inquérito. O facto de, posteriormente, a Pirelli ter cessado a produção não altera este facto. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    1.5.   Divulgação provisória

    (27)

    Várias partes interessadas alegaram que a divulgação provisória da Comissão era insuficiente, afetando, assim, os seus direitos de defesa e solicitaram à Comissão esclarecimentos e dados adicionais, tendo reiterado estes argumentos após a divulgação final.

    (28)

    A Comissão considerou que o dossiê não confidencial e o regulamento provisório já continham informações suficientes que permitiam a todas as partes interessadas exercer plenamente os seus direitos de defesa. No entanto, foi apensa ao dossiê não confidencial uma nota (12) com esclarecimentos sobre o regulamento provisório, antes da divulgação definitiva e a dois produtores-exportadores foram prestados alguns esclarecimentos adicionais sobre os dados subjacentes aos cálculos do dumping individual.

    (29)

    A Comissão referiu que a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não lhes comunicara informações pormenorizadas sobre os cálculos de subcotação dos preços e dos custos, nem aos exportadores chineses, privando-os assim de qualquer possibilidade de verificação de eventuais erros cometidos pela Comissão ou de comentarem determinados aspetos desses cálculos.

    (30)

    A CRIA, a CCCMC e os exportadores chineses receberam todas as informações necessárias no respeito dos seus direitos processuais. Os exportadores chineses incluídos na amostra receberam a lista dos números de controlo do produto («NCP») vendidos, o preço de venda unitário e o volume total de vendas envolvido (sob a forma de intervalo (13)). Tal como referido nos considerandos 45 a 49, a Comissão não pode divulgar informações consideradas confidenciais, cuja confidencialidade seja devidamente justificada, sem a autorização expressa de quem facultou as informações.

    (31)

    O Grupo Aeolus afirmou que a determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, deveria basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos. Considerou que a Comissão não pode basear as suas decisões em elementos vagos ou em dados confidenciais disponibilizados pelas partes, mas sim em todas as informações e factos objetivos disponíveis. O requisito do «exame objetivo» implica que a indústria interna e os efeitos das importações objeto de dumping sejam analisados de forma imparcial, sem favorecer os interesses de qualquer parte interessada ou grupo de partes interessadas no inquérito (14). Segundo o Grupo Aeolus, a maioria dos dados no presente processo permaneceu confidencial, impedindo assim o exercício do direito de defesa das partes interessadas. No entanto, o Grupo Aeolus afirmou que o início do inquérito visava claramente proteger os interesses de um segmento específico da indústria da União (nomeadamente, a indústria de recauchutagem), sem ter em consideração que a maioria dos principais fabricantes de pneus da Europa também importa o produto em causa da RPC e revende-o no mercado da União.

    (32)

    Em resposta a essas observações, a Comissão salientou que o artigo 19.o do regulamento de base prevê especificamente que as partes interessadas podem fornecer informações a título confidencial, se devidamente justificado. Além disso, foi incluído um resumo pertinente das informações confidenciais no dossiê para inspeção das partes interessadas. O facto de a identidade de determinados produtores da União colaborantes ter sido mantida confidencial não impediu a Comissão de proceder a um exame objetivo dos factos, nem impediu as partes interessadas de exercerem os seus direitos de defesa. Acresce que os direitos de defesa das partes interessadas foram garantidos, conforme explicado no considerando 37, através da intervenção do conselheiro auditor.

    1.6.   Amostragem

    (33)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que as pequenas e médias empresas (PME) chinesas foram discriminadas em relação às PME da União, uma vez que estas tinham o direito de preencher um questionário menos pormenorizado (e, portanto, menos fiável). Essas partes alegaram que as PME produtoras chinesas podem ter sido desencorajadas de participar no inquérito devido ao encargo significativo que o preenchimento integral do questionário implica.

    (34)

    Além disso, a CRIA e a CCCMC afirmaram que, dado que a Comissão (alegadamente de forma errada) baseava a sua determinação do prejuízo sobretudo nos dados do reduzido volume de vendas das PME, a sub-representação das PME chinesas foi ainda agravada pelo facto de as PME produtoras da União poderem responder a um questionário menos completo e, portanto, menos fiável. Uma alegação semelhante foi reiterada após a divulgação final. A CRIA e a CCCMC também solicitaram a divulgação por parte da Comissão dos dados específicos sobre a amostragem de produtores da União, em particular para verificar a representatividade da amostra da indústria da União no que se refere a pneus novos e recauchutados. Essa alegação foi reiterada após a divulgação final.

    (35)

    A afirmação de que a determinação do prejuízo se baseou predominantemente nos dados das PME produtoras da União não é correta, uma vez que a Comissão estabeleceu uma amostra representativa para analisar com precisão a situação de prejuízo dos produtores da União. A Comissão ponderou as vendas da União para garantir a representação correta das vendas das PME no mercado da União. Acresce que a prática corrente da Comissão consiste em enviar um questionário simplificado às PME produtoras da União, mas este facto não tem qualquer impacto sobre a exatidão dos dados fornecidos ou sobre o rigor do inquérito. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (36)

    Tal como referido no considerando 15 do regulamento provisório, dois produtores-exportadores argumentaram que a confidencialidade os impediu de verificarem se o autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total da União. Afirmaram ainda que não podiam verificar se a amostra da indústria da União era suficientemente representativa.

    (37)

    Os serviços da Comissão solicitaram a intervenção do conselheiro auditor, a fim de garantir os direitos de defesa das partes interessadas tendo em conta essas alegações. Por nota de 12 de julho de 2018, o conselheiro auditor adicionou uma nota ao dossiê não confidencial com as duas conclusões seguintes:

    «1.

    As informações constantes do dossiê confidencial fundamentam a conclusão de que os serviços da Comissão refletiram corretamente os dados recebidos no cálculo dos requisitos de representatividade. O autor da denúncia, incluindo os dois produtores da União que solicitaram o anonimato, representa mais de 25 % da produção total da União do produto objeto de inquérito.

    2.

    As informações constantes do dossiê confidencial fundamentam a conclusão de que a amostragem efetuada pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito foi descrita com precisão na nota de 18 de outubro de 2017 relativa à amostragem, que está incluída no dossiê para inspeção das partes interessadas» (15).

    (38)

    A Comissão considerou, por isso, que os direitos de defesa das partes interessadas foram respeitados.

    (39)

    Por último, alguns produtores-exportadores alegaram que o desconhecimento das eventuais ligações entre os autores da denúncia anónimos e os produtores-exportadores chineses impediu os seus direitos de defesa. Contudo, não fundamentaram como o conhecimento de tal eventual ligação os poderia ajudar na sua defesa. Ainda que, hipoteticamente, existisse uma ligação entre um ou vários produtores anónimos da União e um ou vários produtores-exportadores chineses, a análise relativa ao dumping e ao prejuízo não seria significativamente afetada.

    (40)

    O Grupo Giti informou que a Comissão deveria ter considerado a parte de cada nível nas vendas totais da União ao selecionar a amostra de produtores da União. Tal abordagem teria sido mais objetiva em comparação com a abordagem atual, na qual a ponderação dos dados do nível 3 com mais prejuízo é excessiva na perspetiva do Grupo Giti.

    (41)

    Conforme explicado no considerando 24 do regulamento provisório, a Comissão teve efetivamente em consideração os níveis para a seleção da amostra dos produtores da União. Além disso, os considerandos 157 e 158 do regulamento provisório e os esclarecimentos adicionais na nota apensa ao processo mencionados no considerando 28 do presente regulamento incluíam uma explicação minuciosa da metodologia utilizada para refletir adequadamente todos os níveis nos indicadores microeconómicos (ver secção 4.5.1.2).

    1.7.   Acesso à informação

    (42)

    A CRIA e a CCCMC solicitaram a concessão de acesso pleno por parte dos seus representantes legais à margem de dumping, aos efeitos dos preços e aos cálculos das margens de prejuízo levados a cabo pela Comissão, incluindo o acesso a quaisquer informações confidenciais de outras partes interessadas, nas quais esses cálculos se baseiam (sujeito a compromissos apropriados de não divulgação). A CRIA e a CCCMC fizeram notar que os requisitos do artigo 19.o do regulamento de base devem ser contrabalançados com os direitos de defesa, garantidos pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (43)

    A CRIA e a CCCMC argumentaram que os advogados a quem seria concedido o acesso estão inscritos na ordem dos advogados europeus e estão sujeitos ao rigoroso estatuto da ordem, e a divulgação de informações confidenciais aos seus clientes acarretaria graves ações disciplinares, incluindo a expulsão e potenciais ações penais. Por conseguinte, a CRIA e a CCCMC argumentaram que o acesso ao dossiê confidencial não violaria a obrigação da Comissão de proteger informações confidenciais, permitindo simultaneamente um exercício efetivo dos direitos de defesa. Além disso, essas partes consideraram que a intervenção do conselheiro auditor no acesso às informações confidenciais e na comunicação da sua conclusão às partes interessadas não pode ser vista como um substituto da revisão desses cálculos.

    (44)

    Na audição realizada com o conselheiro auditor, em 16 de agosto de 2018, o Grupo Hankook alegou que a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa ao negar o acesso aos dados que, no entender do Grupo Hankook, foram injustificadamente considerados confidenciais. O Grupo Hankook apresentou um pedido geral de alteração da política de tratamento de dados confidenciais e convidou os serviços da Comissão a alterar a prática atual no que diz respeito à divulgação dos cálculos e, no futuro, a permitir que os representantes legais das partes interessadas tenham pleno acesso aos cálculos. Na opinião do Grupo Hankook, a proteção dos dados confidenciais só deverá ser aplicável na medida em que essa proteção seja necessária para evitar eventuais prejuízos para as empresas em causa. Tais prejuízos não existiriam se os representantes legais pudessem operar ao abrigo de um acordo de confidencialidade com os serviços da Comissão. No que diz respeito ao presente inquérito, o Grupo Hankook solicitou igualmente que os seus representantes legais tivessem acesso a todos os cálculos relativos às margens de dumping e prejuízo, incluindo os dados relativos ao valor normal total.

    (45)

    O artigo 19.o do regulamento de base prevê que a Comissão não pode divulgar quaisquer informações de natureza confidencial ou que sejam facultadas a título confidencial pelas partes, devidamente justificado, sem a autorização expressa de quem facultou as informações. Não prevê o acesso de qualquer outra parte, incluindo os advogados inscritos numa ordem dos advogados europeus. De salientar ainda que, em 9 de janeiro de 2018, a CRIA e a CCCMC apresentaram uma procuração assinada pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra. A Comissão determinou que algumas das procurações apresentadas por produtores-exportadores chineses incluídos na amostra à CRIA e à CCCMC não abrangiam o acesso a informações confidenciais, mas apenas a participação em audiências e a apresentação de observações.

    (46)

    Acresce que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção dos direitos de defesa deve ser, se for caso disso, conciliada com o princípio da confidencialidade, que está especificamente previsto no artigo 19.o do regulamento de base. No caso vertente, foi apresentado motivo válido porque várias partes interessadas solicitaram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais, receando uma eventual retaliação por parte de clientes ou concorrentes. A Comissão avaliou essas alegações e considerou-as justificadas. Concluiu, assim, que a divulgação de tais informações confidenciais teria um efeito adverso significativo para estas partes.

    (47)

    Essa conciliação permite a receção de resumos não confidenciais das informações confidenciais (fornecidas, por exemplo, sob a forma de intervalos e/ou elementos de informação indexados), sempre que essas informações não confidenciais não impliquem a divulgação de segredos comerciais. No entanto, a divulgação integral das informações confidenciais não foi considerada conciliável com o dever de proteger tais informações. Na mesma ordem de ideias, uma vez que o legislador da União não previu esta exceção no regulamento de base, a Comissão considerou que o facto de os advogados inscritos numa ordem dos advogados europeus estarem sujeitos a um estatuto rigoroso e potencialmente sujeitos a sanções em caso de incumprimento desse estatuto não permite que a Comissão conceda acesso a informações confidenciais, em violação da legislação em vigor. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o acesso a informações confidenciais não podia ser concedido a advogados inscritos numa ordem dos advogados europeus. Em qualquer caso, um elemento adicional para salvaguardar os direitos de defesa das partes interessadas é a possibilidade de recurso ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais, nos termos do artigo 15.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (16). Uma vez que as partes interessadas não solicitaram o parecer do conselheiro auditor sobre esse assunto, tal alegação tem, por conseguinte, de ser rejeitada.

    (48)

    Além disso, a Comissão considerou que o dossiê não confidencial disponibilizado às partes interessadas, incluindo a CRIA, a CCCMC e o Grupo Hankook, continha todas as informações pertinentes referentes ao processo utilizadas no inquérito. Embora as informações tenham sido consideradas confidenciais, o dossiê não confidencial continha resumos pertinentes das mesmas. Todas as partes interessadas, incluindo a CRIA e a CCCMC, tiveram acesso ao dossiê não confidencial e puderam consultá-lo.

    (49)

    Tendo em conta essas considerações, a Comissão considerou as informações fornecidas nos documentos de divulgação e no dossiê não confidencial suficientes para satisfazer os direitos de defesa de todas as partes interessadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. No entanto, após a audição com o conselheiro auditor, a Comissão divulgou certos dados adicionais sobre os cálculos do dumping e do prejuízo apresentados nos considerandos 77 e 178.

    (50)

    A Hämmerling solicitou uma audição com o conselheiro auditor para fazer parte de algumas preocupações jurídicas relacionadas com o presente inquérito e certas questões horizontais relativas à proteção de dados confidenciais e não confidenciais, tal como incluídos na base de dados de IDC TRON, bem como à atual prática de conceder a partes interessadas que se encontram fora do território da União acesso aos dossiês não confidenciais.

    (51)

    A Comissão observou que o novo regulamento geral sobre a proteção de dados (17) não era aplicável no caso vertente. Além disso, a Hämmerling confirmou que a questão da proteção dos dados pessoais não estava diretamente ligada a um eventual impedimento específico dos seus direitos de defesa ao abrigo da legislação em matéria de defesa comercial. A Comissão concluiu, por isso, que a posição individual da Hämmerling no âmbito do processo e os seus direitos de defesa não foram afetados pelo novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Alegações referentes à segmentação do mercado da União dos pneus

    (52)

    Várias partes interessadas reiteraram a alegação de que os pneus novos e os pneus recauchutados não podem ser um único produto em causa ou fazer parte de um único segmento. Várias partes interessadas alegaram ainda que o mercado da União deve ser dividido em pelo menos quatro níveis: três níveis para os pneus novos e uma quarta e nova categoria para os pneus recauchutados. Em alternativa, deve ser introduzido um novo nível para pneus importados baratos. A CRIA e a CCCMC também alegaram que deve ser feita uma segmentação adicional para equipamento original e pneus de substituição.

    (53)

    Tal como referido nos considerandos 72 a 74 do regulamento provisório, os pneus novos (recauchutáveis ou não recauchutáveis) e os pneus recauchutados não possuem características técnicas, físicas e químicas de base diferentes. Após a divulgação provisória, as partes interessadas não forneceram qualquer prova adicional em contrário. Deste modo, a Comissão rejeitou a alegação da CRIA e da CCCMC de que os pneus novos e recauchutados não podem ser o mesmo produto em causa. Em relação ao pedido para se estabelecer um quarto nível para os pneus recauchutados, a Comissão salientou que os pneus novos e os recauchutados possuem as mesmas características básicas e são amplamente permutáveis. Conforme explicado nos considerandos 55 a 57 do regulamento provisório, os pneus recauchutados pertencem principalmente ao nível 3. Não há, portanto, necessidade de criar um quarto nível para esses pneus. Assim, a Comissão também rejeitou essa alegação.

    (54)

    O Grupo Aeolus alegou que a Comissão devia excluir os pneus novos do âmbito do inquérito. Referiu-se ao relatório do Órgão de Recurso da OMC do processo Comunidades Europeias — Medidas que afetam o amianto e produtos que contêm amianto (18), segundo o qual determinar se dois produtos são semelhantes é fundamentalmente determinar se os produtos são concorrentes. O Grupo Aeolus alegou que essa abordagem devia ser tomada em consideração pela Comissão para determinar se dois produtos podem ou não ser considerados semelhantes.

    (55)

    A Comissão considerou que existe uma relação concorrencial entre pneus novos e pneus recauchutados. Conforme será indicado abaixo na secção 4.6 na análise da interligação entre níveis, os pneus do nível 3 importados (novos) estão em concorrência com os pneus recauchutados na União e estão atualmente a dominar a parte de mercado dos pneus recauchutados do nível 3. Esta situação, por sua vez, tem um efeito de cascata em sentido inverso também nos pneus do nível 2 e do nível 1, afetando assim a posição concorrencial dos produtores de pneus da União nos níveis 1 e 2. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (56)

    O Grupo Hankook alegou que a sua marca Hankook deveria ser classificada no nível 2, já que os três critérios utilizados pela Comissão implicam o mesmo resultado: i) reconhecimento da marca; ii) capacidade de recauchutagem; e iii) venda de pneus diretamente aos fabricantes de autocarros e camiões, ou seja vendas de equipamento original (Original Equipment — «OE»).

    (57)

    Com respeito ao primeiro critério, ou seja, reconhecimento da marca, o Grupo Hankook sustentou que não só a ETRMA (nos seus relatórios de 2017 e 2018), mas também o relatório Global Tire Intelligence, de junho de 2016, e a Comissão de Comércio Internacional dos EUA, em março de 2016, consideraram a Hankook como uma marca do nível 2 (19). A Comissão aceitou que o reconhecimento da Hankook nos quatro relatórios designava a marca como sendo do nível 2. Ao mesmo tempo, o Grupo Hankook promove-se a si mesmo como uma marca de «gama alta» no sítio Web do grupo. Além disso, conforme já referido no considerando 63 do regulamento provisório, o documento interno da empresa fornecido à Comissão durante a visita de verificação indica que a marca passou a integrar-se no nível 1. A Comissão concluiu, assim, que a perceção do mercado e a autoperceção do Grupo Hankook não coincidem totalmente.

    (58)

    O Grupo Hankook também apresentou estudos internos confidenciais realizados em 2017 para a Equipa Global de Estratégia de Marketing da Hankook no Reino Unido, Alemanha, Espanha e Itália sobre pneus para veículos de passageiros. Segundo a empresa, estes documentos revelam que outras marcas do nível 1 têm um maior conhecimento da marca entre os clientes nesses países. A Comissão determinou que se podiam retirar duas conclusões principais destes dados. Em primeiro lugar, o próprio Grupo Hankook reconheceu que a classificação das marcas em níveis é um conceito dinâmico para todas as marcas. Por exemplo, no Reino Unido, um dos seus concorrentes era considerado uma marca do nível 2, enquanto o mesmo concorrente está classificado entre os «melhores intervenientes» ou de «nível 1» na Alemanha, Espanha e Itália. Em segundo lugar, o Grupo Hankook parece situar-se «entre» os dois níveis de acordo com a perceção dos clientes sobre veículos de passageiros: a «notoriedade assistida (20)» em relação à Hankook era geralmente inferior à das marcas do nível 1, enquanto a «notoriedade espontânea (21)» se encontrava – com exceção do Reino Unido – no mesmo nível ou era até ligeiramente superior à de outras marcas concorrentes classificadas pela Comissão como pertencentes ao nível 1.

    (59)

    A Comissão abordou então o segundo critério. Relembrou que os pneus do nível 1 são concebidos para serem pneus «com várias vidas», aumentando ainda mais a quilometragem significativamente superior do produto original (até três recauchutagens para uma utilização normal), conforme estabelecido no considerando 55 do regulamento provisório. A esse respeito, o Grupo Hankook alegou que é necessária uma garantia contratual de que os pneus Hankook podem ser recauchutados no máximo uma vez e que a parte de mercado da sua própria marca recauchutada Alphatread é insignificante e decrescente. Além disso, o preço das respetivas carcaças é inferior ao das carcaças dos líderes de mercado.

    (60)

    Por um lado, a Comissão registou a posição da Alphatread no mercado, mas concluiu que este facto pode ser mais uma decisão da empresa de operar ou não um negócio de recauchutagem verticalmente integrado. A Comissão também aceitou que a garantia legal para os pneus Hankook cobre apenas uma operação de recauchutagem. Por outro lado, a capacidade de recauchutagem não depende apenas da recauchutagem da Alphatread ou de uma garantia legal emitida pelo Grupo Hankook, que é por natureza prudente. Pelo contrário, é mais importante para a classificação a frequência com que os pneus são realmente recauchutados no mercado, estando, portanto, em concorrência com outros pneus do nível 1 a esse respeito.

    (61)

    A Comissão consultou, então, os operadores de recauchutagem da União, a fim de verificar se os pneus Hankook podem ser recauchutados apenas uma vez, duas vezes ou mais do que duas vezes. A associação de empresas de recauchutagem BIPAVER comunicou à Comissão que as sete empresas de recauchutagem consultadas (três na Alemanha, uma em Portugal, uma em Espanha, uma em Itália e uma no Reino Unido) responderam que os pneus Hankook podem ser recauchutados duas vezes. Por outro lado, no que se refere a pneus de uma determinada dimensão, os pneus Hankook também podem ser recauchutados mais de duas vezes segundo as empresas de recauchutagem consultadas em Portugal, Espanha e no Reino Unido, que responderam à BIPAVER. Outra empresa de recauchutagem italiana respondeu individualmente que os pneus com um rácio baixo de largura/altura da Hankook são recauchutados apenas uma vez, mas os que têm um rácio largura/altura mais elevado são recauchutados duas vezes. Uma empresa de recauchutagem francesa respondeu individualmente que os pneus Hankook são recauchutados duas ou mais de duas vezes. Outra empresa de recauchutagem espanhola informou que as carcaças dos pneus Hankook têm a mesma qualidade dos pneus de gama alta como os Michelin, Continental, Goodyear e Bridgestone. Neste contexto, a Comissão estabeleceu que os pneus Hankook são predominantemente recauchutados duas vezes na União, e que a qualidade das suas carcaças permite uma recauchutagem adicional para determinadas dimensões.

    (62)

    No que diz respeito ao terceiro critério, o Grupo Hankook argumentou que as suas vendas de OE na União constituíam apenas 1,6 % de todas as vendas de OE em 2017. Uma parte de mercado tão reduzida não é suficiente para qualificar o Grupo Hankook no nível 1. A Comissão discordou desta avaliação. Assinalou que a tendência da Hankook em matéria de vendas de OE estava a aumentar. Embora o Grupo Hankook não tivesse contratos de OE em 2014, a sua atividade de OE tem vindo a crescer todos os anos até 2017. Por outro lado, embora 1,6 % pareça um valor reduzido em termos absolutos, inclui uma parte mais significativa de [7-12]% com um dos principais fabricantes europeus de camiões. A Comissão apurou que o próprio facto de este importante fabricante de camiões confiar na alta qualidade da marca Hankook é significativo. Numa audição realizada em 20 de junho de 2018, o Grupo Hankook argumentou ainda que os pneus para vendas de OE eram entregues a partir da Coreia do Sul e não da RPC. Consequentemente, as vendas de OE não podiam ser atribuídas aos pneus chineses exportados. A Comissão não verificou essa afirmação. No entanto, mesmo que seja factualmente correta, não explica por que razão o Grupo Hankook não poderia aplicar o seu saber-fazer também nas instalações de produção chinesas e ter vendas OE de pneus fabricados na RPC num futuro próximo. A Comissão determinou, portanto, que o Grupo Hankook registou vendas de OE com fabricantes europeus de camiões de renome, com potencial para aumentar este negócio num futuro próximo.

    (63)

    Tendo em conta os três critérios considerados em conjunto, a Comissão confirmou a sua conclusão alcançada na fase provisória de que a marca Hankook passou do nível 2 para o nível 1. Embora o reconhecimento de mercado predominante ainda a coloque no nível 2, dois elementos da autoavaliação do Grupo Hankook encontrados durante o inquérito e uma análise dos estudos da marca indicam que os pneus Hankook pertencem ao nível 1. Assim, a perceção do Grupo Hankook situa-se «entre» os dois níveis. No entanto, as respostas das empresas de recauchutagem mostram que, atualmente, os pneus Hankook são recauchutados pelo menos duas vezes na União e a qualidade dos seus pneus permitiu também aumentar as vendas de OE junto de conhecidos fabricantes europeus de camiões. Por conseguinte, a Comissão classificou o Grupo Hankook como produtor do nível 1 para efeitos do presente inquérito.

    (64)

    O Grupo Hankook também afirmou que a sua marca Aurora devia ser classificada no nível 3. No entanto, uma vez que a diferença entre as marcas Aurora e Hankook não é assim tão significativa e a Comissão confirmou a sua classificação para a Hankook como uma marca de nível 1, também manteve a sua classificação para a Aurora como de nível 2.

    (65)

    O Grupo Giti alegou que a sua marca Primewell devia ser classificada no nível 3. A Comissão aceitou esta alegação, visto que a marca Primewell cumpria os critérios do nível 3: é uma marca de qualidade inferior com uma capacidade de recauchutagem muito limitada e não existem vendas de OE.

    2.2.   Pedidos de exclusão do produto

    (66)

    Várias partes interessadas alegaram que os processos de concorrência mencionados nos considerandos 68 a 83 do regulamento provisório e os inquéritos realizados por países terceiros não deveriam ser rejeitados, tendo reiterado estes argumentos após a divulgação final. Em vez de rejeitar essas decisões por razões processuais, a Comissão deveria ter analisado as suas conclusões quanto ao conteúdo. Essas partes reiteraram que os inquéritos levados a cabo pelos EUA, a Índia, a Comissão Económica Eurasiática e o Egito deviam ser considerados e também que o processo de concorrência iniciado em maio de 1996 era relevante para o caso vertente (22). Além disso, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não pode simplesmente rejeitar as suas conclusões num processo de fusão (23) em que os novos pneus de substituição de baixo custo não são substitutos dos pneus recauchutados. Essas partes consideraram que essas conclusões eram altamente relevantes para a segmentação da Comissão e, de um modo mais geral, para a análise do prejuízo.

    (67)

    Relativamente a essas alegações, a Comissão reiterou que os inquéritos em matéria de concorrência e anti-dumping diferem substancialmente em relação à forma como o produto em causa é definido. Por outro lado, ao abrigo do Acordo Anti-Dumping da OMC, os membros beneficiam de um amplo poder discricionário na definição do produto em causa e do produto similar. Logo, nem os processos de concorrência nem outros processos anti-dumping em países terceiros são diretamente aplicáveis ao inquérito em questão. Essas alegações foram rejeitadas em conformidade.

    (68)

    Várias partes interessadas alegaram que existem diferenças em termos de características físicas, químicas e técnicas essenciais, aplicações e canais de vendas entre pneus novos e pneus recauchutados, tendo repetido alegações semelhantes após a divulgação final. Essas partes alegaram que as matérias-primas para a produção de pneus novos diferem significativamente das que são necessárias para fabricar pneus recauchutados. Por conseguinte, os pneus recauchutáveis ou «com várias vidas» deviam ser excluídos da definição do produto em causa.

    (69)

    Conforme mencionado no considerando 72 do regulamento provisório, os pneus novos e recauchutados possuem as mesmas características técnicas, componentes e a estrutura de um pneu novo. Um pneu novo fornece a carcaça utilizada pela indústria de recauchutagem. O piso é semelhante a um pneu novo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação.

    (70)

    Além disso, a CRIA e a CCCMC alegaram que os pneus recauchutados e os pneus novos não têm as mesmas aplicações, uma vez que o desempenho em termos de segurança dos pneus recauchutados é bastante pior do que o dos pneus novos e reiteraram estas alegações após a divulgação final. Como elemento de prova citaram a legislação americana (24). Alegaram ainda que as instituições da União também consideram os pneus recauchutados distintos dos pneus novos noutras esferas. Com efeito, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Não estariam, por isso, sujeitos à mesma legislação, como se sugere no considerando 75 do regulamento provisório.

    (71)

    A Comissão rejeitou a alegação. No considerando 73 do regulamento provisório, a Comissão abordou a forma como os pneus eram percecionados em termos de desempenho de segurança e concluiu que ocorrem exatamente as mesmas diferenças técnicas, de qualidade e de perceção de segurança entre dois pneus novos de níveis diferentes. Além disso, a Decisão do Conselho de 13 de março de 2006 que altera a Decisão 2001/507/CE e a Decisão 2001/509/CE tendo em vista tornar vinculativos os Regulamentos n.os 109 e 108 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), relativos aos pneus recauchutados (26) estabelece que as disposições dos Regulamentos n.os 108 e 109 da UNECE devem ser aplicadas como condição obrigatória para a colocação de pneus recauchutados no mercado da União, de modo a assegurar que os pneus recauchutados cumprem os requisitos de segurança e de controlo de qualidade similares aos dos pneus novos (27).

    (72)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que o processo de produção de pneus novos é essencialmente diferente do processo de produção de pneus recauchutados. Embora a Comissão concorde com essas partes de que o processo de produção é diferente, a utilização de pneus novos e de pneus recauchutados é a mesma — são montados nas rodas dos autocarros ou dos camiões para proporcionar um contacto flexível com a estrada. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    2.3.   Produto similar

    (73)

    Todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, a CRIA e a CCCMC solicitaram à Comissão que divulgasse mais informações sobre os tipos de pneus utilizados para fins comparativos. Alegaram que era muito provável que determinadas diferenças não se refletissem nos NCP/tipos do produto e que eram necessários alguns ajustamentos. Os exportadores chineses, a CRIA e a CCCMC alegaram que não conseguiam identificar essas diferenças, uma vez que não dispunham de informações sobre os produtos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Estas partes reiteraram argumentos semelhantes após a divulgação final.

    (74)

    A Comissão considerou que o dossiê não confidencial já continha informações suficientes sobre a definição dos NCP/tipos do produto. A definição do tipo do produto é bastante complexa, envolvendo sete características [incluindo a largura da secção, o rácio largura/altura, o tipo de construção, o diâmetro da jante/roda, a posição do pneu, pneu de inverno (sim ou não), pneu sem câmara-de-ar (sim ou não)]. A Comissão concluiu, então, que as características dos NCP eram suficientemente pormenorizadas para ter em conta todas as características do produto encontradas no mercado da União. Com efeito, nenhuma outra parte interessada alegou que os NCP não refletem todas as diferenças entre os diferentes tipos do produto e que o mesmo tipo do produto produzido na União diferia do mesmo tipo do produto produzido na RPC. Da mesma forma, nenhuma parte interessada forneceu qualquer informação sobre outras características que seriam necessárias para assegurar uma comparação ainda mais completa ou mais abrangente entre os tipos importados e nacionais do produto em causa. Assim, a Comissão sustentou a sua conclusão que as características dos NCP eram suficientemente pormenorizadas para espelhar todas as diferenças relevantes entre os diferentes tipos do produto, permitindo uma comparação justa entre produtos (e preços). Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação.

    (75)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que não era claro se as noções dos tipos do produto e dos NCP diferiam e solicitaram à Comissão que esclarecesse essa questão. Para efeitos do presente processo, a Comissão confirmou que as duas noções são permutáveis.

    3.   DUMPING

    (76)

    A CRIA e a CCCMC, o Grupo Aeolus e a Pirelli, o Grupo Hankook e o Grupo Giti criticaram o facto de tanto a identidade do produtor do país análogo como os cálculos pormenorizados do valor normal terem sido mantidos confidenciais. Alegaram que tal impossibilitou que exercessem os seus direitos processuais e comentassem de forma pertinente o cálculo do valor normal. O Grupo Giti e o Grupo Hankook reiteraram esta alegação na sequência da divulgação final.

    (77)

    A Comissão voltou a explicar que o produtor do país análogo solicitou o anonimato e justificou o seu pedido. A Comissão examinou o mérito do pedido de anonimato e apurou que existiam efetivamente elementos de prova em como havia uma possibilidade significativa de retaliação, pelo que aceitou que o nome da empresa não fosse divulgado. Além disso, o produtor do país análogo, com base nos seus dados relativos às vendas e aos custos, em especial às vendas por nível, disponibilizou elementos de prova, confirmando que os seus concorrentes podiam apurar a sua identidade e, assim, ameaçar retaliação em caso de colaboração continuada. A Comissão concordou, assim, com o produtor que os cálculos pormenorizados do valor normal deviam permanecer confidenciais ou ser apresentados por intervalos. Após a audição com o conselheiro auditor mencionada no considerando 14, a Comissão divulgou informações adicionais sobre os custos de fabrico do produtor do país análogo («custo de fabrico») e sobre os encargos gerais e as despesas administrativas («VAG»).

    3.1.   Valor normal

    3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (78)

    Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Giti, a CRIA e a CCCMC alegaram que a abordagem da Comissão de continuar a aplicar o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base (anterior à alteração adotada em 19 de dezembro de 2017 (28)) constituiu uma violação dos compromissos da União assumidos no Protocolo de Adesão da China à OMC e, portanto, era ilegal. Neste contexto, o Grupo Giti discordou da alegação da Comissão de que o ónus da prova recai sobre o Grupo Giti e assinalou, por último, que nada impedia legalmente a Comissão de determinar o valor normal com base nos próprios custos do Grupo Giti e nos dados de vendas (internas).

    (79)

    Tal como referido no considerando 88 do regulamento provisório, a Comissão, no seu inquérito, seguiu a legislação aplicável no momento do inquérito, incluindo o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. A este respeito, a alegação de que o ónus da prova não recai sobre o Grupo Giti não é conciliável com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, segundo o qual «Um pedido apresentado com base na alínea b) é feito por escrito e contém prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado…» Além disso, para determinar o valor normal, o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base prevê que o valor normal possa ser determinado «com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União….»

    (80)

    Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Giti alegou igualmente que a Comissão, ao rejeitar o seu pedido de TEM, tinha violado os seus direitos de defesa de duas formas:

    a)

    O Grupo Giti não teve tempo suficiente para comentar de forma pertinente a divulgação do TEM, uma vez que o prazo para enviar as observações sobre a divulgação de TEM era inadequado e pouco razoável; e

    b)

    A Comissão divulgou apenas o seu relatório sobre a verificação do TEM (em 3 de maio de 2018) ou cerca de um mês após a decisão final relativa ao TEM (em 9 de abril de 2018).

    (81)

    A Comissão discordou dessas alegações pelos seguintes motivos:

    a)

    A Comissão partilhou a sua avaliação do TEM em 15 de março de 2018, com um prazo para apresentar observações até 27 de março de 2018 (hora de encerramento do expediente). Este prazo de 12 dias é razoável e permitiu ao Grupo Giti defender adequadamente os seus interesses.

    b)

    O documento de divulgação do TEM, de 15 de março de 2018, continha não apenas os factos essenciais, mas também os resultados do inquérito no local. Neste documento específico, os serviços da Comissão apresentaram de forma transparente todos os elementos pertinentes, permitindo, assim, ao Grupo Giti defender os seus interesses no que diz respeito à avaliação do TEM. Além disso, as visitas de verificação ao Grupo Giti foram realizadas durante um período de três semanas, durante o qual estava presente pelo menos um conselheiro jurídico a representar o Grupo Giti. Durante as visitas de verificação, os serviços da Comissão mantiveram os representantes da empresa informados, oralmente e por correio eletrónico, sobre as informações que tinham sido verificadas com êxito e as informações que ainda tinham de ser verificadas ou facultadas. No final de cada visita de verificação, foi fornecida uma lista idêntica de todas as exposições recolhidas durante o processo de verificação ao conselheiro jurídico do Grupo Giti. Assim, mesmo sem um relatório de missão, que faz apenas um balanço das constatações factuais que já tinham sido divulgadas no documento de divulgação do TEM, o Grupo Giti teve várias oportunidades de comentar as considerações essenciais quanto à avaliação do TEM.

    (82)

    Para concluir, após a divulgação provisória, as observações sobre o TEM não puseram em causa as conclusões factuais e não foram de molde a alterar as conclusões da Comissão sobre o TEM. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, a Comissão determinou se o Grupo Giti preenchia os critérios para a obtenção do TEM - num prazo de sete meses, mas no máximo de oito meses - após o início do inquérito, depois de a indústria da União ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações. Consequentemente, a Comissão considerou que os direitos de defesa do Grupo Giti foram plenamente respeitados no que se refere às suas conclusões sobre o TEM.

    3.1.2.   País análogo

    (83)

    No regulamento provisório, o Brasil foi selecionado como país análogo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

    (84)

    Após a divulgação provisória, o Grupo Giti alegou que o Brasil não era um país análogo adequado visto que: 1) existem condições menos favoráveis de acesso a matérias-primas no Brasil, pois a China é um grande produtor de borracha natural e está mais próxima das principais fontes de produção no Sudeste Asiático; 2) O Brasil tem direitos anti-dumping em vigor contra vários países; 3) o Brasil tem direitos de importação normais de 16 % sobre determinados pneus para autocarros e camiões.

    (85)

    A Comissão relembrou que o Brasil é um mercado competitivo, onde existem cinco grandes produtores no setor da produção de pneus para autocarros e camiões. É um grande mercado em termos de consumo e detém importações e exportações significativas, apesar dos direitos anti-dumping e dos direitos aduaneiros normais em vigor. A Comissão referiu também que não dispunha de outra alternativa viável. O único produtor tailandês que se dispusera a colaborar operava apenas nos pneus com câmara-de-ar, o que o tornava inadequado, já que mais de 95 % das exportações para a União são pneus sem câmara-de-ar. Por último, a África do Sul era muito menor em termos de produção e consumo e aplicava direitos anti-dumping normais ainda mais elevados, o que a tornava menos adequada do que o Brasil. Por conseguinte, a Comissão confirmou que o Brasil era o país análogo mais adequado entre as alternativas propostas.

    (86)

    A Comissão também analisou aprofundadamente o custo da borracha natural no custo de fabrico do produtor do país análogo. O custo da borracha natural por quilograma de pneus para autocarros e camiões produzidos pelo produtor do país análogo era de [4,1-4,5] RMB, o que estava em consonância com o custo dos produtores-exportadores chineses comunicado na resposta ao questionário. No geral, o custo de fabrico/kg do produtor do país análogo é superior ao custo de fabrico/kg dos produtores-exportadores chineses. No entanto, a principal diferença no nível do custo de fabrico no Brasil deriva do custo de mão de obra mais elevado, custo de depreciação direta e outros custos de produção diretos e indiretos. Por conseguinte, o pedido de ajustamento para refletir a diferença de preço das matérias-primas no país análogo e na RPC foi rejeitado.

    (87)

    Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Giti, o Grupo Hankook, o Grupo Aeolus e a Pirelli afirmaram que o valor normal teve de ser calculado para a maioria do seu volume de vendas para a União e alegaram que este facto levantava sérias dúvidas sobre a comparabilidade dos tipos do produto vendidos no mercado interno do país análogo. Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti reiterou essa alegação.

    (88)

    O produto em causa inclui uma ampla gama de tipos do produto, com vários tamanhos diferentes e outras características. O facto de certos tamanhos e tipos de pneus não serem produzidos no Brasil não significa que os tipos do produto brasileiros não fossem comparáveis. Com efeito, os tipos do produto fabricados pelo produtor brasileiro pertencem ao mesmo grupo de produtos e podem, em certa medida, ser equiparados aos exportados para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. A Comissão rejeitou, por isso, este argumento.

    (89)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a adequabilidade do país análogo, confirma-se a conclusão provisória da Comissão, no sentido de utilizar o Brasil como país análogo, como referido no considerando 112 do regulamento provisório.

    3.1.3.   Valor normal

    (90)

    Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 113 a 115 do regulamento provisório.

    (91)

    Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o método de cálculo do valor normal, aplicado pela Comissão na fase provisória, resultou em margens de dumping extraordinariamente elevadas e produziu resultados que não parecem corresponder à realidade, ou seja, o valor normal não baixou para os níveis 2 e 3, embora na realidade os pneus dos níveis 2 e 3 sejam sempre mais baratos. Os produtores-exportadores instaram a Comissão a proceder a ajustamentos para o valor normal, que refletissem o custo decrescente da produção dos níveis 2 e 3. O Grupo Giti também solicitou um ajustamento que refletiria um custo de fabrico decrescente de pneus com uma maior largura da secção.

    (92)

    A Comissão aceitou a alegação de que o método utilizado provisoriamente para calcular o valor normal dos NCP não equivalentes poderia não ter sido tido suficientemente em conta na segmentação por níveis. A Comissão analisou os tipos do produto que o produtor do país análogo fabricou nos três níveis e observou que o custo de fabrico/unidade do nível 2 era em média [83-87]% do custo de fabrico/unidade do nível 1 e o custo de fabrico/unidade do nível 3 era em média [77-82]% do custo de fabrico/unidade do nível 1. A Comissão decidiu, por conseguinte, aperfeiçoar o método de cálculo do valor normal, no sentido de ter em conta estas diferenças de custo de fabrico/unidade para cada nível, como se segue. Em primeiro lugar, calculou a média do custo de fabrico/kg para todos os pneus do nível 1 produzidos pelo produtor do país análogo: [19-21] RMB por kg. Em segundo lugar, reduziu o custo de fabrico/kg do nível 2 utilizado no cálculo do valor normal pela diferença média de custo de fabrico/unidade entre o nível 1 e o nível 2, designadamente [83-87]%, que resultou no custo de fabrico/kg do nível 2: [16 – 18] RMB/kg; o custo de fabrico/kg do nível 3 foi reduzido pela diferença média de custo de fabrico/unidade entre os níveis 1 e 3, designadamente [77-82]%, que resultou em [15-17] RMB/unidade. Os tipos do produto que o produtor do país análogo produzia nos três níveis, representavam [70-80]% da produção do país análogo em termos de volume, pelo que foram considerados representativos para servir de base ao ajustamento.

    (93)

    A Comissão calculou o valor normal de cada tipo do produto não equivalente exportado pelos produtores chineses multiplicando a sua ponderação pelo respetivo custo de fabrico/kg para cada nível. Adicionou em seguida um montante razoável de VAG e uma margem razoável de lucro para cada tipo do produto.

    (94)

    Com base nos ajustamentos supramencionados, a Comissão calculou o valor normal para os tipos do produto não equivalentes (NCP), tendo em conta as diferenças identificadas nos custos de produção entre os três níveis.

    (95)

    Na sequência das alegações de que os VAG do produtor do país análogo são excessivamente elevados, a Comissão reexaminou em detalhe os VAG do produtor e verificou que a despesa do transporte interno fora duplamente contabilizada na fase provisória. Por conseguinte, a Comissão retirou esta despesa dos cálculos do valor normal, o que resultou na redução dos VAG utilizados para o cálculo do valor normal de [35-45 %] do custo de fabrico do produtor do país análogo para [20-30 %] do seu custo de fabrico. Esta revisão não tem impacto sobre os níveis dos direitos provisórios, uma vez que não reduziu a margem de dumping provisória abaixo do nível da margem de prejuízo. Os VAG revistos estão em consonância com os VAG médios da indústria da União para todos os produtores incluídos na amostra nos três níveis. Por conseguinte, a Comissão considerou este nível revisto de VAG razoável.

    (96)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti alegou que a Comissão não procedeu a ajustamentos para ter em conta o facto de os produtores do nível 1 terem normalmente despesas de comercialização muito mais elevadas (ao determinar os VAG) e de a rendibilidade dos produtores do nível 1 ser muito mais elevada do que a dos produtores do nível 2 e do nível 3 (ao determinar o lucro). Defendeu que, para calcular o valor normal, a Comissão deveria utilizar uma margem de lucro mais baixa para os pneus do nível 2 do que para os pneus do nível 1 e uma margem de lucro ainda mais baixa para os pneus do nível 3.

    (97)

    A Comissão explicou que tinha revisto a sua metodologia após a fase provisória, para ter em conta as diferenças entre os níveis ao calcular o valor normal (ver considerando 92). Os dados do produtor do país análogo não justificavam qualquer outro ajustamento. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (98)

    No que diz respeito ao pedido de ajustamento do valor normal para o custo de fabrico decrescente dos pneus de maiores dimensões, a Comissão salientou que o Grupo Giti não forneceu qualquer análise pormenorizada que quantificasse em que medida a produção de pneus de maiores dimensões é menos dispendiosa e se existe um padrão claro de redução no custo de fabrico. Por último, o Grupo Giti não apresentou nenhuma potencial metodologia para efetuar tal ajustamento. Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti alegou que não tinha recebido dados suficientes para poder apresentar qualquer potencial metodologia para o ajustamento em relação à dimensão dos pneus. A Comissão considerou que o Grupo Giti podia utilizar os seus próprios dados para demonstrar que existem diferenças significativas no custo de fabrico para os pneus de maior e menor dimensão e, nessa base, sugerir uma metodologia para o ajustamento. Contudo, tal não se verificou. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

    (99)

    O Grupo Giti também salientou que, durante o período de inquérito, as taxas de juro publicadas pelo Banco Central do Brasil variavam entre 14,25 % e 11,25 %, enquanto no mesmo período, a taxa de juro publicada pelo Banco Popular da China era de 4,35 %. O Grupo Giti alegou que, se grande parte dos VAG estivesse relacionada com despesas financeiras, esses encargos deviam ser ajustados para um valor inferior, para refletir as taxas de juro mais elevadas sobre empréstimos no Brasil em comparação com a RPC.

    (100)

    A Comissão reiterou que tinha de utilizar os custos do país análogo devido à presença de importantes distorções de concorrência relacionadas com a acentuada intervenção estatal na RPC. Como o acesso das empresas chinesas ao financiamento bancário constitui uma dessas distorções de concorrência, a Comissão considerou adequado utilizar a taxa de juro do país análogo. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (101)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria efetuar um ajustamento para ter em conta a diferença nos custos de financiamento na RPC e no Brasil, nomeadamente entre a taxa de juro aplicada pelo Banco Popular da China e a taxa de juro aplicada pelo Banco Central do Brasil. O Grupo Giti também apresentou um pedido para fazer ajustamentos no sentido da baixa no custo de fabrico do produtor do país análogo, a fim de compensar os encargos gerais e os VAG mais elevados, assim como outros custos e impostos mais elevados.

    (102)

    A Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base, no caso da RPC, há que determinar o valor normal com base no preço ou no valor normal calculado num país terceiro com economia de mercado. Tal como mencionado no considerando 100, verificam-se importantes distorções da concorrência na RPC, com repercussões sobre os custos de financiamento chineses. Logo, o facto de poder haver diferenças no custo de financiamento entre a RPC e o país análogo não justifica o ajustamento solicitado. No que diz respeito à alegação adicional de que o custo de fabrico do produtor do país análogo deveria ser ajustado no sentido da baixa para compensar os custos e impostos mais elevados no Brasil, a Comissão recordou que tinha rejeitado o pedido de TEM apresentado pelo Grupo Giti. Uma das razões para o indeferimento do pedido foi que os seus registos contabilísticos não refletiam corretamente a integralidade dos VAG. A Comissão não podia, então, basear-se nos dados relativos aos custos específicos do Grupo Giti, pelo que não os tinha utilizado nem verificado. Daqui resulta que não podia fazer uma comparação com os custos gerais e impostos alegadamente mais elevados no Brasil. Uma vez que a aceitação do pedido de ajustamento solicitado implicaria a reintrodução desses dados chineses não fiáveis, a Comissão também rejeitou esta alegação.

    3.2.   Preço de exportação

    (103)

    Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 116 a 119 do regulamento provisório.

    (104)

    O Grupo Hankook alegou que devia ser tratado como uma entidade económica única e que, por conseguinte, não são necessários ou justificados quaisquer ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Alegou que a eliminação dos VAG e dos lucros das empresas coligadas na União nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base tinha o efeito de retirar do preço de exportação todos os custos e despesas incorridos por um departamento de vendas de exportação e uma parte do lucro. Na sequência da divulgação final, o Grupo Hankook reiterou a sua alegação de que se trata de uma entidade económica única, e que, em seu entender, a Comissão não deveria ajustar os VAG nem o lucro dos comerciantes coligados na União. A Comissão deveria, assim, utilizar o preço real cobrado ao primeiro cliente independente na União, uma vez que, do ponto de vista do Grupo Hankook, este preço é fiável.

    (105)

    No que diz respeito ao cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, é jurisprudência constante que a existência de uma entidade económica única não impede, por si só, a Comissão de calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9 (29). Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base, a Comissão pode calcular o preço de exportação, caso se afigure que esse não é fiável devido a uma associação entre o exportador e o importador. Nesse caso, procede-se a ajustamentos em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, para se estabelecer um preço de exportação fiável ao nível fronteira da União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base, os elementos para os quais importa que sejam efetuados ajustamentos incluem os normalmente suportados por um importador, mas pagos por qualquer parte, incluindo uma margem razoável para os VAG e o lucro. No caso vertente, a Comissão estabeleceu que esta associação existe, uma vez que os produtores-exportadores e os importadores pertencem ao mesmo grupo de empresas, ou seja, o Grupo Hankook. A Comissão pode, então, efetuar ajustamentos para ter em conta os VAG e os lucros dos importadores coligados do Grupo Hankook. A Comissão considerou ainda que os lucros verificados realizados pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito constituem uma base razoável para o cálculo do preço de exportação. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (106)

    O Grupo Hankook afirmou que, se a Comissão rejeitasse a sua alegação contra os ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base ao preço de exportação do Grupo Hankook, deveria ter ajustado o valor normal do produtor do país análogo deduzindo os custos das vendas e o lucro razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea d), do regulamento de base. Em seu entender, a inclusão das despesas de venda e da margem de lucro efetuadas pelo produtor do país análogo cria uma assimetria que afeta a comparabilidade dos preços, que têm de ser ajustados. Após a divulgação adicional, o Grupo Hankook quantificou os ajustamentos que, na sua opinião, deviam ser feitos aos VAG e ao lucro do produtor do país análogo para eliminar a assimetria que afeta a comparabilidade dos preços.

    (107)

    Liminarmente, a Comissão esclareceu que o objetivo dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base é determinar um preço de exportação fiável não afetado pela associação entre o exportador e o importador na União, tal como referido no considerando 105. Em simultâneo, o Tribunal considerou que a determinação do valor normal e a determinação do preço de exportação são regidas por regras distintas, pelo que os VAG não têm de ser tratados da mesma forma em ambos os casos (30). A Comissão confirmou a sua posição de que o preço de venda final do produtor do país análogo foi reduzido para o mesmo estádio de comercialização à saída da fábrica, mediante ajustamentos devidamente verificados, comunicados no respetivo quadro de operações financeiras. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    3.3.   Comparação

    (108)

    Os considerandos 120 e 121 do regulamento provisório explicam como se efetuou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

    (109)

    Nas suas observações sobre as conclusões provisórias e definitivas, o Grupo Giti, o Grupo Hankook, a CCCMC e a CRIA contestaram a metodologia de ajustamento do IVA por vários motivos, como se refere nos considerandos 110 a 117.

    (110)

    Essas partes consideravam que, tendo rejeitado os preços chineses e os custos para a determinação do valor normal, a Comissão reintroduziu subsequentemente as taxas de IVA chinesas no cálculo do valor normal. Além disso, essas partes alegaram que a metodologia inflacionava a margem de dumping, em especial devido ao facto de se proceder a um ajustamento do valor normal, em vez do preço de exportação.

    (111)

    A Comissão rejeitou tais alegações. O objetivo dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base consiste em assegurar que a margem de dumping é estabelecida com base numa comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Esse requisito aplica-se independentemente da base utilizada para estabelecer o valor normal, incluindo quando o valor normal é determinado num país análogo em situações em que às empresas não foi concedido o TEM. Em relação ao ajustamento do IVA efetuado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), a Comissão confirmou que o valor normal e o preço de exportação foram comparados ao mesmo nível de tributação, como adiante se explica nos considerandos 115 e 116, em conformidade com a jurisprudência constante (31).

    (112)

    O Grupo Giti alegou que, em seu entender, a situação na jurisprudência citada pela Comissão, ou seja, o acórdão Dashiqiao (32) era diferente da situação do Grupo Giti, uma vez que a empresa em causa nesse acórdão obteve o TEM, não tendo sido feito qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base.

    (113)

    A Comissão reconheceu que as circunstâncias do inquérito examinado no acórdão Dashiqiao eram diferentes. Nesse processo, as vendas de exportação estavam sujeitas a uma obrigação de IVA a uma taxa plena de 17 % durante o período de inquérito, pelo que não foi necessário qualquer ajustamento do valor normal para assegurar uma comparação equitativa com um valor normal que refletisse a mesma taxa de IVA. Em contrapartida, no caso em apreço, as vendas para exportação estavam sujeitas a uma obrigação de IVA inferior e, por conseguinte, era necessário proceder a um ajustamento para baixar o preço normal, incluindo o IVA, para o mesmo nível de tributação que afetava as vendas de exportação. Tal como estabelecido no considerando 111, não é relevante se um produtor-exportador chinês beneficia do TEM ou não. O que é relevante é que o preço de exportação e o valor normal tenham sido comparados ao mesmo nível de tributação, a fim de assegurar uma comparação equitativa dos preços.

    (114)

    O Grupo Giti alegou também que o ónus da prova sobre a necessidade de um ajustamento recaía sobre a Comissão. O Grupo Hankook sublinhou que não tinha sido cobrado IVA sobre as vendas de exportação segundo a legislação chinesa e que, portanto, não se justificava qualquer ajustamento. Afirmou que, mesmo que fosse necessário proceder a um ajustamento para o IVA devido, o ajustamento teria de ser efetuado sobre o preço de exportação e não sobre o valor normal. O Grupo Giti defendeu também que qualquer ajustamento referente ao IVA devido teria de ser efetuado no intuito de compensar qualquer diferença de IVA eventualmente pago pelo Grupo após a compensação do IVA ou de outros impostos pagos sobre as aquisições de matérias-primas e outros inputs relativamente ao IVA devido sobre as vendas de exportação e as vendas no mercado interno, respetivamente. Por outras palavras, o Grupo Giti alegou que qualquer ajustamento do IVA deveria refletir a diferença nos custos entre os materiais exportados e vendidos no mercado interno.

    (115)

    Os argumentos apresentados pelo Grupo Giti e pelo Grupo Hankook baseiam-se numa má interpretação da lógica subjacente ao ajustamento efetuado em relação ao IVA devido. Em primeiro lugar, quanto ao mérito de um ajustamento, nenhuma das partes refuta o facto de as vendas de exportação do produto em causa implicarem uma obrigação de IVA para o produtor-exportador. Com efeito, as partes alegaram que o ajustamento deveria ser efetuado em relação ao preço de exportação ou que o ajustamento deveria ser efetuado para compensar a diferença nos custos entre as vendas no mercado interno e as vendas para exportação (ou seja, os custos resultantes da incapacidade de recuperar todo o IVA pago na compra de matérias-primas ou outros inputs devido às obrigações de IVA resultantes das vendas de exportação do produto em causa). Embora a Comissão não concorde com esses argumentos pelas razões expostas nos considerandos 116 e 117, observa que esses argumentos confirmam que as vendas de exportação dão origem a uma obrigação de IVA (ao contrário do que o Grupo Hankook alega também) equivalente à denominada «taxa não reembolsável» sobre as exportações, que é uma taxa fixa aplicada ao preço de exportação FOB do produto em causa. Em segundo lugar, quanto ao ajustamento em si, a Comissão reiterou que o objetivo do ajustamento é assegurar que o valor normal e o preço de exportação são comparados ao mesmo nível da taxa de IVA.

    (116)

    Nesta base, a Comissão estabeleceu primeiro um valor normal, com base numa taxa de IVA incluído de 17 %, ou seja, a taxa normal do IVA para as vendas no mercado interno da China. Em seguida, a Comissão ajustou o valor normal no sentido da baixa, de modo a corresponder à taxa do IVA devido mais baixa observada para as vendas de exportação do produto em causa (ou seja, a denominada taxa não reembolsável). Esta operação assegurou a simetria exigida entre o valor normal e os preços de exportação em relação ao nível de tributação. Em resposta à argumentação do Grupo Hankook, segundo a qual o ajustamento teria de ser efetuado em relação ao preço de exportação, a Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base deixa claro que qualquer diferença no nível de tributação indireta é uma questão a tratar na parte do valor normal e não do preço de exportação.

    (117)

    Em relação ao argumento de que o ajustamento é necessário para neutralizar qualquer diferença nos custos das matérias-primas ou dos inputs entre as exportações e as vendas no mercado interno resultantes do IVA devido residual sobre esses elementos de custo, a Comissão recordou que o objetivo do ajustamento realizado neste contexto não se destina a tratar de qualquer alegada diferença nos custos das matérias-primas ou de outros inputs. O ajustamento tem por objetivo garantir que os preços utilizados na comparação se encontram ao mesmo nível de tributação. Por último, quanto ao argumento do Grupo Giti sobre o ónus da prova, a Comissão esclareceu que o facto de as vendas de exportação do produto em causa implicarem uma obrigação de IVA foi efetivamente estabelecido no inquérito e, na realidade, não é refutado por nenhum dos Grupos, que propõem uma abordagem diferente para este facto (ajustamento do preço de exportação ou ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos). Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

    (118)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Hankook reiterou que é uma entidade económica única, pelo que a Comissão não pode proceder a ajustamentos no que se refere às comissões nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    (119)

    A Comissão confirmou a sua posição segundo a qual, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, pode efetuar ajustamentos para ter em conta as comissões pagas pelas vendas consideradas. No caso vertente, a Comissão estabeleceu que as comissões estavam previstas num contrato entre as partes e pagas de facto pelos produtores-exportadores às partes coligadas. Os pagamentos foram comunicados, confirmados pelo produtor-exportador e verificados durante o inquérito. Considerou-se que os mesmos afetam a comparação de preços. Por conseguinte, solicitou-se à Comissão que efetuasse ajustamentos em relação às comissões independentemente do facto de as empresas constituírem ou não uma entidade económica única. A Comissão reiterou igualmente que o conceito de entidade económica única no contexto dos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base foi desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça (33) em relação às «comissões hipotéticas», incluindo a margem de lucro recebida por um comerciante, tal como se refere no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo, e não para situações em que as comissões efetivas se encontram claramente definidas e pagas de facto. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (120)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Hankook reiterou a sua alegação de que as royalties pagas à sede coreana pela utilização da tecnologia e marca da Hankook não deveriam ser deduzidas do preço de exportação. A Comissão reexaminou a alegação, considerou que era justificada e recalculou a margem de dumping em conformidade.

    3.4.   Margem de dumping

    (121)

    Tal como estabelecido nas secções 3.1 a 3.3, a Comissão teve em consideração algumas observações das partes interessadas, recebidas após a divulgação provisória e recalculou as margens de dumping de todos os produtores-exportadores. Daqui resultou a diminuição das margens de dumping estabelecidas a título provisório. Esta alteração também teve impacto na margem de dumping de todas as outras empresas colaborantes e não colaborantes, uma vez que estas margens se baseiam nas margens das empresas incluídas na amostra.

    (122)

    As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Quadro 1

    Margens de dumping definitivas

    Empresa

    Margem de dumping definitiva (%)

    Grupo Xingyuan

    106,7

    Grupo Giti

    56,8

    Grupo Aeolus e Pirelli

    85

    Grupo Hankook

    60,1

    Outras empresas colaborantes

    71,5

    Todas as outras empresas

    106,7

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União

    (123)

    Como descrito no regulamento provisório, nos considerandos 127 a 129, o produto similar era fabricado por mais de 380 produtores na União, que produziam tanto pneus novos como recauchutados. Em conjunto, constituem a indústria da União.

    (124)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que as empresas de recauchutagem, funcionem ou não com contratos de trabalho por encomenda, não podem fazer parte da indústria da União. Consideraram que a recauchutagem é um serviço pós-venda que não pode ser protegido através de medidas anti-dumping, uma vez que as empresas de recauchutagem utilizam um pneu parcialmente usado e reprocessam-no de modo a poder ser utilizado. Além disso, as empresas de recauchutagem que operam com base em contratos de trabalho por encomenda não podem ser proprietárias da carcaça. Os clientes mantêm a propriedade da carcaça enquanto esta se encontra na oficina e se aplica uma nova banda de rodagem ao pneu gasto antes de o pneu ser devolvido ao proprietário.

    (125)

    A Comissão observou que a indústria da recauchutagem dá uma segunda vida (ou mais, na medida em que a mesma carcaça pode ser recauchutada várias vezes) a uma carcaça proveniente de um pneu gasto. Um pneu gasto deixa de ser seguro para utilização numa estrada pública e não pode ser novamente posto em circulação. Sem o processo de recauchutagem, irá acabar num depósito de pneus usados; embora parte do pneu gasto possa ser pirolisada para produzir combustível. Tal como descrito no considerando 49 do regulamento provisório, a recauchutagem é um processo de reciclagem mediante o qual um pneu gasto é renovado através da substituição da banda de rodagem numa carcaça antiga. Por conseguinte, a recauchutagem não é apenas um serviço, mas também um processo de produção. Independentemente do regime de propriedade, as empresas de recauchutagem são produtores da União cujo processo de produção se inicia a partir de uma carcaça e do qual resultará um pneu.

    (126)

    Além disso, o ciclo de vida dos pneus gastos pode terminar de duas formas: ou os pneus são descartados como resíduos ou utilizados como uma carcaça adequada para a recauchutagem. Se forem considerados resíduos, o proprietário do pneu usado pode ter de pagar uma taxa para se desfazer do pneu. No segundo cenário, o pneu gasto representa uma fonte de rendimento. As empresas de recauchutagem podem adquirir o pneu gasto junto de uma garagem de serviço ou recauchutá-lo ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda. As empresas de recauchutagem verificadas utilizam duas fontes de abastecimento (carcaças provenientes de existências ou contratos de trabalho por encomenda) para a produção de pneus. O preço de aquisição de um pneu gasto era, em média, cerca de 10 % do custo de produção global de um pneu recauchutado. A Comissão considerou que a diferença de custos de produção ou de valor acrescentado entre as duas formas de recauchutagem das carcaças não era significativa e considerou que se tratava de dois modelos de negócios diferentes da recauchutagem. Concluiu, assim, que as empresas de recauchutagem faziam parte da indústria da União.

    (127)

    Consequentemente, os dados fornecidos pelas empresas de recauchutagem e verificados pela Comissão (incluindo os custos reais e os preços de venda) foram utilizados para estabelecer os indicadores de prejuízo e para o cálculo da margem de prejuízo.

    4.2.   Análise do prejuízo por segmento

    (128)

    Conforme explicado no considerando 162 do regulamento provisório, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada e, em determinados indicadores microeconómicos, em relação aos níveis atendendo à segmentação do mercado da União. Após a divulgação final determinadas partes interessadas reiteraram que a análise do prejuízo por segmento deveria considerar todos os indicadores de prejuízo e indicadores de nexo de causalidade. Citaram o relatório do Órgão de Recurso referente ao processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão (34). Além disso, estas partes solicitaram à Comissão que fizesse igualmente uma distinção entre pneus novos e pneus recauchutados, equipamento original e pneus de substituição, considerando que o mercado do equipamento original estava protegido da concorrência chinesa, fazendo uma vez mais remissão para o relatório do Órgão de Recurso no processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão (35). A CRIA e a CCCMC reiteraram este argumento após a divulgação final.

    (129)

    A jurisprudência acima mencionada indica que as autoridades responsáveis pelo inquérito que procedem ao exame de uma parte de um ramo de produção nacional «devem, em princípio, examinar da mesma forma todas as restantes partes que constituem esse ramo de produção, bem como examiná-lo no seu conjunto» (36). No entanto, o relatório do Órgão de Recurso não impõe às autoridades responsáveis pelo inquérito a obrigação de fornecer todos os indicadores de prejuízo por segmento.

    (130)

    Além disso, os factos nesse caso eram diferentes. No relatório do Órgão de Recurso referente ao processo Estados Unidos – Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, uma parte significativa da produção interna nos Estados Unidos — produção cativa — estava protegida da concorrência direta das importações objeto graças à estrutura do mercado interno. Nessa situação específica, o Órgão de Recurso discordou do «exame comparativo» de cada parte do mercado interno — que «justapôs» o mercado concorrencial e o mercado cativo. Para o Órgão de Recurso, isso «reforçou» a capacidade das autoridades responsáveis pelo inquérito em determinar de forma adequada o estado da indústria interna como um todo. No caso em apreço, porém, não existe proteção dos segmentos dos níveis 1 e 2 do mercado da União. As vendas das importações chinesas concentram-se principalmente no mercado de substituição; esta é uma situação factual que não é imposta pela estrutura do mercado da União. Além disso, o produto em causa também foi vendido a fabricantes de equipamento original. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que o mercado de equipamento original da União está protegido da concorrência chinesa e como tal deveria ser analisado separadamente.

    (131)

    Além disso, tal como referido no considerando 160 do regulamento provisório, a jurisprudência também confirma que, ao analisar se existe prejuízo para a indústria da União como um todo, essa análise pode centrar-se no segmento mais afetado pelas importações objeto de dumping. No caso em apreço, cerca de 65 % das importações chinesas de pneus dizem respeito ao nível 3. Por conseguinte, uma análise adequada do prejuízo não pode ignorar o impacto das importações objeto de dumping, especialmente numa situação de mercado em que as vendas de pneus do nível 3 estão em contínuo crescimento e em que todos os níveis que constituem o mercado de pneus da União estão interligados.

    (132)

    Por estas razões, a Comissão decidiu levar a cabo uma análise adequada da indústria como um todo.

    4.3.   Consumo da União

    (133)

    Tal como referido no considerando 9, a Comissão realizou visitas de verificação nas instalações de dois importadores independentes. Verificou-se que as importações do produto em causa também foram declaradas durante o período considerado sob os códigos NC 4011 90 00 e 4011 99 00. Essas importações diziam respeito a pneus do nível 3. Contudo, não foi possível determinar se existia um problema sistémico com a declaração do produto em causa ou se a questão se limitava a este importador em particular.

    (134)

    Além disso, o volume total declarado pelos produtores-exportadores chineses colaborantes durante o período do inquérito excedeu o total das importações originárias da República Popular da China, fornecido pelo Eurostat (base de dados Comext). No entanto, uma vez que não existem dados comunicados por estes produtores-exportadores relativamente aos anos anteriores, a Comissão decidiu seguir uma abordagem prudente e não rever os volumes de importação provenientes da RPC.

    (135)

    Após a divulgação provisória, verificou-se que as vendas de fornecedores de bandas de rolamento não membros da ETRMA Europool tinham sido omitidas ao estabelecer o consumo da União. Por conseguinte, a Comissão reviu o consumo da União para o período considerado.

    (136)

    Durante o período considerado, o consumo da União (37) registou a seguinte evolução:

    Quadro 2

    Consumo da União (em unidades)

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Consumo total da União

    20 499 603

    20 962 782

    21 600 223

    21 748 781

    Índice 2014 = 100

    100

    102,3

    105,4

    106,1

    Fonte: ETRMA e fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool.

    (137)

    Assim, o consumo da União aumentou durante o período considerado. Globalmente, ao longo do período considerado, o consumo aumentou 6,1 %, passando de cerca de 20,5 milhões de pneus para cerca de 21,7 milhões de pneus no período do inquérito.

    4.4.   Interligação entre os pneus novos e os pneus recauchutados

    (138)

    Algumas partes interessadas refutaram as conclusões provisórias sobre a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre os níveis e repetiram os mesmos argumentos na sequência da divulgação final. A Comissão compilou todas as informações sobre esta matéria numa nota sobre interligação que foi apensa ao dossiê (38).

    (139)

    Relativamente ao considerando 140 do regulamento provisório, a CRIA e a CCCMC alegaram que não existia qualquer atribuição de valor aos pneus dos níveis 1 e 2 a partir da existência da indústria de recauchutagem.

    (140)

    As informações sobre a importância do setor de recauchutagem estão bem difundidas e publicamente disponíveis. Tal como referido no considerando 58 do regulamento provisório, os produtores de pneus novos também produzem pneus recauchutados. Alguns produtores-exportadores chineses possuem marcas próprias para pneus recauchutados, como a Hankook AlphaTread ou Giti Genesis. Tal como explicado na nota sobre interligação, a Comissão concluiu que os principais produtores de pneus, incluindo os produtores-exportadores chineses, operavam no setor de recauchutagem. O Grupo Hankook depende de empresas de recauchutagem da União, como a Vacu-Lug, no Reino Unido, ou a B.R.P. Pneumatici em Itália pela sua atividade de recauchutagem. A Giti Genesis, anteriormente conhecida como GT REE Treadt, depende da Vacu-Lug no Reino Unido.

    (141)

    Além disso, a Pirelli Itália declarou em 2009, em relação a um contrato assinado com o Grupo Marangoni (uma empresa da União que fornece soluções de recauchutagem), que este projeto, que faz parte da estratégia de reforço e ampliação da oferta de serviços da Pirelli Truck, visa acrescentar valor em especial aos novos produtos da Série 88 e da Série 01, lançados no mercado europeu em 2009, caracterizados, entre outras qualidades, pela elevada adequabilidade para recauchutagem (39). Outros produtores também estão a publicitar que os seus pneus são recauchutáveis, como a importadora da marca Athos, assumindo que os pneus Athos são reesculturáveis e adequados para recauchutagem a frio e a quente, ou a Aeolus (40) (ambos categorizadas no nível 3). Esta situação demonstra que a capacidade de recauchutagem é um fator de valor significativo, tanto na União Europeia como no país em causa. Com efeito, o inquérito da Comissão revelou que os produtores de «nível superior» dependem fortemente da existência e disponibilidade de uma indústria de recauchutagem, não só para criar uma perceção de mercado de elevado valor, mas também para as suas estratégias de continuidade em matéria de consumidores e negócios. Tal como a nota sobre interligação revela ainda, a capacidade de recauchutagem é considerada pela indústria de produção na União e pelo país em causa como mais do que um mero recurso de marketing, sendo um impulsionador de valor real para os níveis superiores. O valor e o preço de venda dos níveis superiores estão, portanto, intimamente ligados a uma sólida indústria de recauchutagem «a jusante». É por estas razões que a Comissão, no considerando 140 do regulamento provisório, concluiu que «grande parte do valor atribuído aos pneus dos níveis 1 e 2 tem, na verdade, origem na existência da indústria de recauchutagem do nível 3».

    (142)

    Nesta base, a Comissão confirmou as suas conclusões iniciais sobre a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre níveis.

    (143)

    Relativamente ao considerando 141 do regulamento provisório, a CRIA e a CCCMC consideraram que a Comissão não divulgou a fonte da elevada permutabilidade dos pneus recauchutados que, por sua vez, estabeleceu o preço como um fator determinante na decisão do cliente de comprar pneus recauchutados ou pneus novos do nível 3.

    (144)

    A Comissão aceitou essa alegação. Em conformidade, na sua nota sobre interligação, apresentou exemplos de pneus de diferentes níveis com canais de venda comuns.

    4.5.   Importações provenientes do país em causa

    4.5.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (145)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que a Comissão devia ter considerado, para a sua análise, o aumento do consumo da União e devia ter fornecido uma análise separada para os três níveis. As partes alegaram que, com referência ao nível 1 e ao nível 2, as importações chinesas diminuíram 2,7 % e 2 %, respetivamente, enquanto as importações de nível 3 aumentaram 3,9 % em relação a 2015 e 2016. Em conclusão, afirmaram que qualquer alegado aumento das importações (em termos absolutos ou relativos) durante o período de inquérito não era substancial e não prejudicava a indústria da União.

    (146)

    Tal como explicado nos considerandos 128 e 132, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada, incluindo a análise das importações. Apenas em determinados indicadores microeconómicos essenciais é que se realizou a análise adicional por níveis, dada a segmentação do mercado da União. Os volumes de importação do produto em causa proveniente da RPC aumentaram. Com base nas estatísticas de importação da base de dados Comext do Eurostat (que, tal como explicado nos considerandos 133 e 134, podem estar subestimadas), esse aumento do volume das importações provenientes da RPC foi apreciável, tanto em termos absolutos como relativos.

    4.5.2.   Preços das importações provenientes do país em causa

    (147)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que a análise da Comissão não contém qualquer referência à segmentação do mercado e apresenta apenas números do Eurostat, sem qualquer referência aos números relativos às importações recolhidos junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (148)

    Conforme explicado nos considerandos 128 e 132, a situação económica da indústria da União foi analisada numa base agregada e, em determinados indicadores microeconómicos essenciais, também foi analisada em relação aos níveis atendendo à segmentação do mercado da União. No entanto, nos cálculos de subcotação, os preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram, de facto, comparados com os preços dos produtores da União, tendo em conta o nível específico pertinente.

    (149)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram ainda que os preços de importação foram significativamente afetados pelas flutuações da taxa de câmbio. A Comissão não viu a relevância da taxa de câmbio, uma vez que todos os preços utilizados para efeitos de comparação no cálculo da margem de prejuízo são denominados em EUR. Assim, a flutuação entre USD e EUR não desempenhou nenhum papel na determinação da subcotação ou do nível das medidas. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (150)

    Algumas partes interessadas (Pirelli, Grupo Giti) alegaram que, segundo o Eurostat, os preços das importações chinesas (principalmente relacionados com os pneus do nível 3) diminuíram nos últimos três anos devido apenas à descida dos preços das matérias-primas (em 15,6 EUR por unidade). As partes declararam que os preços das matérias-primas (borracha natural e petróleo) diminuíram significativamente, com um impacto consistente nos preços das importações durante o período do inquérito.

    (151)

    A evolução do preço médio das importações na União provenientes do país em causa e dos preços das principais matérias-primas foi a seguinte:

    Quadro 3

    Evolução do preço das importações e das principais matérias-primas

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Preços de importação da RPC (EUR/unidade)

    144,4

    144,3

    127,7

    128,8

    Índice 2014 = 100

    100

    100

    88

    89

    Borracha natural:

    SGX RSS3 USD/tonelada

    1 957

    1 560

    1 641

    2 050

    Índice 2014 = 100

    100

    80

    84

    105

    SGX TSR20 USD/tonelada

    1 710

    1 370

    1 378

    1 660

    Índice 2014 = 100

    100

    80

    81

    97

    Butadieno cêntimos de dólar/libra

    59,0

    34,0

    37,2

    62,5

    Índice 2014 = 100

    100

    58

    63

    106

    Indicador Brent USD/barril

    99,7

    53,4

    43,6

    49,6

    Índice 2014 = 100

    100

    54

    44

    50

    Fonte: Eurostat (base de dados Comext) e denúncia

    (152)

    Durante o período considerado, os preços das importações chinesas não refletiram a evolução dos preços das matérias-primas. Enquanto os preços das importações chinesas permaneceram estáveis entre 2014 e 2015, o preço das principais matérias-primas diminuiu significativamente: 20 % para a borracha natural e cerca de 45 % de butadieno e indicadores Brent. Enquanto os preços das importações chinesas diminuíram 12 % entre 2015 e 2016, os preços das matérias-primas mantiveram-se estáveis. Por último, para o período de 2016 e o período do inquérito em que a maioria dos preços das matérias-primas aumentou significativamente a partir do segundo trimestre de 2016 até o primeiro trimestre de 2017, os preços das importações chinesas mantiveram-se estáveis. A Comissão concluiu que os preços das importações chinesas estavam desfasados da evolução dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    4.5.3.   Subcotação de preços

    (153)

    Várias partes interessadas alegaram que os cálculos da subcotação dos preços deviam ser estabelecidos por analogia com a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping, com base numa comparação entre os preços de venda médios ponderados por tipo do produto e por segmento dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes e uma média ponderada de preços de todas as transações de exportação comparáveis. Além disso, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão devia subir os preços chineses ou reduzir os preços da União para os pneus recauchutados, para garantir que os preços comparados refletem uma quilometragem idêntica, e para serviços pós-venda e de garantia prestados pelos produtores da União que vendem pneus recauchutados, em especial para o nível 3, uma vez que os produtores chineses não prestavam esses serviços. As partes reiteraram argumentos semelhantes após a divulgação final.

    (154)

    Conforme explicado nos considerandos 149 e 150 do regulamento provisório, a metodologia de comparação da subcotação de preços considerou o preço médio de venda por tipo do produto (NCP) e por segmento. A subcotação dos preços foi calculada com base em transações comparáveis por referência ao tipo do produto ou numa base tipo a tipo. Tal como em cada nível, os pneus são considerados semelhantes em termos de quilometragem, portanto, nenhum ajustamento geral é necessário. O mesmo é válido para os serviços de garantia, com exceção do nível 3, em que, ao contrário dos produtores chineses, a União pode, efetivamente, prestar serviços pós-venda e de garantia. Consequentemente, a Comissão ajustou os preços dos produtores da União incluídos na amostra para os serviços pós-venda e de garantia para o nível 3, quando necessário. As margens de subcotação dos preços e dos custos foram estabelecidas sem qualquer ponderação. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (155)

    No que diz respeito à alegação sobre a analogia entre os cálculos do dumping e do prejuízo, a Comissão verificou que os cálculos relativos ao dumping exigem, efetivamente, que «todas as transações de exportação comparáveis» sejam consideradas no cálculo das margens de dumping para o produto similar no seu conjunto (41). Em contrapartida, «não é necessário que uma autoridade responsável pelo inquérito […] estabeleça a existência da subcotação de preços para cada um dos tipos do produto objeto de inquérito, ou em relação a toda a gama de produtos que constituem o produto similar nacional. Todavia, uma autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de examinar objetivamente o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços nacionais» (42). No caso vertente, a Comissão ficou satisfeita com o nível muito elevado de correspondência entre os tipos do produto dos produtores da União e dos produtores-exportadores que são vendidos no mercado da União (a correspondência global varia entre 80 % e 90 %). Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (156)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão devia divulgar mais informações sobre as características físicas dos tipos de pneus que foram utilizados para fins de comparação, uma vez que é altamente provável que existam diferenças que não são refletidas nos NCP que merecem um ajustamento, mas os exportadores chineses, a CRIA e a CCCMC simplesmente não são capazes de identificar essas diferenças, já que não dispõem de informações sobre os produtos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. As partes alegaram que o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo CE – Elementos de fixação (43) apoia esta abordagem. As partes reiteraram argumentos semelhantes após a divulgação final.

    (157)

    A Comissão não aceitou este argumento. Salientou que o relatório do Órgão de Recurso supramencionado trata da insuficiência de informações necessárias sobre as características de um determinado produto que foi utilizado na determinação do valor normal. Isto conduziu a uma situação em que os produtores não estavam em condições de decidir sobre a necessidade de solicitar ou não ajustamentos no estádio de comercialização, a fim de garantir uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, no contexto dos cálculos de dumping. No entanto, o relatório do Painel no mesmo processo indicou que «embora seja claro que os requisitos gerais do exame objetivo e os elementos de prova positivos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base limitam o poder discricionário de uma autoridade responsável pelo inquérito na realização de uma análise de subcotação de preços, isto não significa que os requisitos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base em relação às diferenças que afetam a comparabilidade dos preços sejam aplicáveis» (44). Por conseguinte, esta jurisprudência não pode ser invocada no caso vertente em que a CRIA e a CCCMC fazem especulações sobre a ausência de divulgação de informações referentes a «quaisquer outras características relevantes» e diferenças não refletidas nos NCP para fins de cálculo de subcotação dos preços e do prejuízo. Além disso, a Comissão efetuou o cálculo da subcotação dos preços em consonância com a sua prática habitual, para assegurar uma comparação equitativa, em que os NCP refletem suficientemente as diferenças físicas e todas as restantes diferenças entre os tipos do produto vendidos pelos produtores da União e pelos produtores-exportadores. Aliás, se os produtores-exportadores considerarem que os seus produtos têm características específicas que são normalmente diferentes das características dos produtos da União e que, na sua opinião, não são abrangidas pelo NCP, deveriam chamar a atenção para o facto em tempo oportuno. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (158)

    Determinadas partes interessadas alegaram que a Comissão não determinou a subcotação de preços para todo o período considerado. Só foi efetuado um cálculo pormenorizado da subcotação dos preços para o período de inquérito. Embora os preços médios das importações chinesas em períodos anteriores possam ser comparados com os preços de venda da indústria da União, tal comparação é basicamente inútil, uma vez que 1) não estão disponíveis dados separados para os preços das importações chinesas por nível; e 2) esses preços médios não têm em conta a possibilidade de a gama de produtos poder ter sido alterada durante o período.

    (159)

    O relatório do Órgão de Recurso da OMC referente ao processo China – HP-SSST (UE) (45) solicitou que uma autoridade responsável pelo inquérito avaliasse a importância da subcotação de preços pelas importações objeto de dumping em relação à proporção da produção interna para a qual não foi apurada nenhuma subcotação de preços. As partes consideraram que a Comissão não levou a cabo essa avaliação. As partes reiteraram argumentos semelhantes após a divulgação final.

    (160)

    Tal como referido no considerando 149 do regulamento provisório, a Comissão realizou, segundo a jurisprudência aplicável, os cálculos habituais com base nos dados verificados para o período de inquérito, por NCP e por níveis. Todos os cálculos relevantes foram divulgados às partes interessadas, respeitando os seus direitos processuais. O nível global de subcotação dos preços durante o período de inquérito foi de cerca de 21 %, o que a Comissão considera significativo. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (161)

    No entanto, a CRIA e a CCCMC consideraram provável que a Comissão apenas tenha apurado subcotação dos preços para um pequeno subconjunto de vendas de produtores da União incluídos na amostra. Na sua opinião, a Comissão tem de avaliar a pressão sobre os preços, se existente, que poderia ser exercida pelas importações chinesas nas restantes vendas da indústria da União para as quais não apurou qualquer subcotação dos preços.

    (162)

    A alegação foi rejeitada porque o volume de vendas dos produtores da União incluídos na amostra que corresponderam às importações dos produtores-exportadores chineses é significativo (entre 80 % e 90 %). Além disso, a margem média ponderada de subcotação dos preços nos três níveis foi considerada substancial, situando-se entre 18 % e 24 %.

    (163)

    O Grupo Aeolus e a Heuver solicitaram que os preços CIF da Aeolus fossem revistos para refletir os custos pós-importação da Heuver. A Pirelli alegou que a Comissão tinha de ter em conta os seus custos adicionais ao comparar os pneus Pirelli com outros pneus produzidos e vendidos pela indústria da União e a retalhistas (independentes).

    (164)

    A Comissão apurou que a Heuver não está coligada com o Grupo Aeolus. Portanto não se justificava qualquer ajustamento. No que diz respeito à Pirelli, o preço CIF médio ponderado foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, tal como descrito no considerando 118 do regulamento provisório. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (165)

    Várias partes alegaram que a Comissão não se podia basear em preços de exportação calculados para efetuar a análise da subcotação dos preços nem para determinar o nível do prejuízo e que a metodologia adotada era contrária ao artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e ao artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. O Grupo Hankook defendeu ainda que deveria ser considerado uma entidade económica única tanto para o cálculo do dumping como para o cálculo da margem de prejuízo.

    (166)

    Em primeiro lugar, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base refere-se ao efeito das importações objeto de dumping que podem causar prejuízo aos produtores da União e não ao preço de revenda de uma empresa (importador coligado) na União a outro cliente.

    (167)

    Em segundo lugar, no que diz respeito à subcotação dos preços, o regulamento de base não estabelece qualquer metodologia específica para esse conceito. As instituições dispõem, por isso, de uma ampla margem de apreciação para avaliar este fator de prejuízo. Este poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de realizar um exame objetivo, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (168)

    No que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de clientes estrangeiros. Em contrapartida, analisar os preços de revenda dos importadores independentes não reflete o ponto em que ocorre a verdadeira concorrência. É apenas o ponto em que a estrutura de vendas estabelecida do exportador tenta encontrar clientes, mas já se encontra depois do ponto em que foi tomada a decisão de importar. Com efeito, assim que o exportador estabelece o seu sistema de empresas coligadas na União, já decidiu que se irá abastecer no estrangeiro. Logo, o ponto de comparação deverá ser justamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, aquando da venda ao utilizador final da mercadoria.

    (169)

    Esta abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, neste cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam.

    (170)

    Neste caso, o preço de importação não pode ser tido em conta pelo seu valor nominal porque o produtor-exportador e o importador estão coligados. Deste modo, para estabelecer um preço de importação fiável em condições de plena concorrência, esse preço tem de ser recalculado utilizando como ponto de partida o preço de revenda do importador coligado. Para o efeito, as regras para o cálculo do preço de exportação, enunciadas no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, são pertinentes, tal como o são para determinar o preço de exportação para efeitos de dumping. A aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite obter um preço totalmente comparável ao preço CIF (fronteira da União) utilizado aquando da análise das vendas efetuadas a clientes independentes.

    (171)

    Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço CIF fiável.

    (172)

    Algumas partes solicitaram à Comissão que divulgasse a natureza de determinados custos pós-importação e a percentagem aplicada, com indicação da fonte. O Grupo Xingyuan alegou ainda que estes custos fixos deviam ser afetados como um montante fixo por pneu, e não como uma percentagem que penaliza de forma injusta os exportadores cujos preços se situam no extremo inferior da escala.

    (173)

    A Comissão fez notar que aumentou o valor CIF em 3,2 % para os custos pós-importação (dos quais o transporte representou 60 %, a movimentação 32 % e as despesas aduaneiras 8 %). As percentagens foram calculadas com base nos custos pós-importação verificados por unidade e foram subsequentemente expressas numa percentagem do preço CIF dos importadores independentes verificados.

    (174)

    Na sequência da divulgação final, a CCCMC e a CRIA alegaram que as diferenças entre os pneus novos e os pneus recauchutados deveriam ser tidas em conta na comparação equitativa no inquérito para efeitos da determinação da subcotação dos preços e dos custos.

    (175)

    Tal como indicado no considerando 84 do regulamento provisório, os pneus novos e os pneus recauchutados têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (176)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Hankook detetou uma discrepância entre a margem de lucro comunicada para o nível 1 e a margem de lucro-alvo utilizada para estabelecer a margem de subcotação dos custos.

    (177)

    A Comissão reviu as margens de subcotação dos custos e detetou um erro material ao estabelecer a margem de subcotação dos custos para os níveis 1 e 2. Corrigiu, portanto, o cálculo da margem de subcotação dos custos.

    (178)

    Após a audição com o Grupo Hankook mencionada no considerando 14, a Comissão divulgou informações adicionais sobre os elementos dos VAG deduzidos do preço cobrado ao primeiro cliente independente para obter um nível à saída da fábrica. A Comissão confirmou que os custos deduzidos foram: transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, descontos e comissões. A Comissão não deduziu dos preços dos produtores da União os custos indiretos das vendas, I&D, financiamento, comercialização e lucro.

    4.6.   Situação económica da indústria da União

    4.6.1.   Observações gerais

    4.6.1.1.   A metodologia de ponderação

    (179)

    Várias partes solicitaram informações mais pormenorizadas sobre a metodologia adotada na fase provisória para ponderar as diferentes categorias de empresas (grandes ou PME) e por níveis, conforme descrito no regulamento provisório, nos considerandos 157 e 158.

    (180)

    O processo de ponderação baseou-se nas vendas, já que constitui o parâmetro relevante ao considerar o preço de venda na União para determinar o custo de produção ou a rendibilidade das vendas na União a clientes independentes.

    (181)

    Um dos critérios para a seleção da amostra de produtores da União foi a representatividade dos seus produtores em termos de dimensão, nomeadamente entre PME e empresas de maior dimensão (considerando 24 do regulamento provisório). Cinco PME foram incluídas na amostra. Uma PME deixou de colaborar no inquérito. Quatro responderam ao questionário de amostragem. Tal como referido no considerando 10, a Comissão verificou o questionário destinado às PME em relação ao qual não se realizara a visita de verificação antes da instituição das medidas provisórias.

    (182)

    Por outro lado, a Comissão tomou em consideração as observações das partes interessadas que consideravam que a segmentação do mercado em três níveis devia refletir-se na amostra de produtores da União (considerando 20 do regulamento provisório). Os produtores colaborantes forneceram informações adicionais, tal como explicado no considerando 21 do regulamento provisório. Solicitou-se aos produtores da União que fornecessem informações sobre o valor e o volume das vendas relativas à produção e às vendas da União por nível e, no caso dos pneus recauchutados, a origem das carcaças (fabrico por encomenda/pneus usados). O questionário de amostragem ou o questionário do produtor da União não forneceu informações sobre a origem/marca das carcaças utilizadas pelas empresas de recauchutagem.

    (183)

    A Comissão incluiu na amostra 11 produtores da União. Este é um número elevado incomum de produtores da União a investigar. No entanto, apesar deste esforço, o desempenho das PME e por nível exigiu uma ponderação para uma análise adequada da agregação resultante dos indicadores de prejuízo microeconómicos.

    (184)

    A divisão por nível das vendas dos produtores da União colaborantes e dos produtores da União incluídos na amostra foi semelhante: no intervalo de 60 % a 70 % para o nível 1, no intervalo de 15 % a 25 % no nível 2 e no intervalo de 10 % a 20 % no nível 3. As PME representaram o intervalo de 7 % a 10 % do total das vendas da União comunicadas pelos seus produtores colaborantes. Além disso, os produtores da União incluídos na amostra produzem pneus novos e recauchutados nos níveis 2 e 3. Os pneus recauchutados representam cerca de metade das vendas da amostra no nível 3.

    (185)

    O primeiro passo foi estimar a divisão entre as vendas de empresas de grandes dimensões e PME. A estimativa das vendas das PME baseou-se nas informações fornecidas pela ETRMA (para o processo a frio) e pelos fornecedores de bandas de rolamento não membros da ETRMA Europool. Para efeitos do presente inquérito, considerou-se que as vendas no processo a frio são realizadas pelas PME e no processo a quente pelos grandes produtores. Esta é uma abordagem prudente para estimar as vendas das PME, uma vez que a Comissão verificou uma PME produtora com ambas as técnicas. A estimativa das vendas das grandes empresas é a diferença entre o total das vendas da União dos produtores da União menos a estimativa das vendas das PME. Na fase provisória, Comissão determinou que as vendas das PME representavam cerca de 15 % do total das vendas da indústria da União em 2016 (tal como acima mencionado, esta era uma estimativa prudente, uma vez que algumas PME utilizam igualmente processos de recauchutagem a quente). Consequentemente, o rácio foi estabelecido em cerca de 85 % para as grandes empresas e em cerca de 15 % para as PME.

    (186)

    O segundo passo foi comparar o rácio de 85 %/15 % com o rácio da amostra (em que as grandes empresas pesavam mais de 95 %). Por outro lado, os dados relativos às vendas das PME incluídas na amostra representavam cerca de 4 % do total estimado das vendas da União das PME produtoras da União. A fim de assegurar uma reflexão adequada sobre a importância relativa das duas categorias de produtores da União nos indicadores microeconómicos, a Comissão ponderou os indicadores individuais das empresas durante a agregação com base no rácio de 85 %/15 % acima mencionado. A metodologia resultou num aumento da ponderação das vendas de nível 3 utilizadas para estabelecer os indicadores microeconómicos.

    (187)

    Na fase provisória, ambas as ponderações, a ponderação da categoria de empresas e a ponderação dos níveis, foram aplicadas igualmente ao longo do período considerado, com base nos dados de 2016. A Comissão considerou esta abordagem razoável tendo em conta os elementos de prova disponíveis.

    (188)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não poderia utilizar um rácio fixo (ou seja, um rácio calculado para 2016) durante o período considerado, devendo utilizar um rácio para cada período do período considerado. Afirmaram ainda que alguns grandes produtores de bandas de rodagem estavam a produzir pneus recauchutados através do processo a frio e que dois produtores de pneus recauchutados faziam parte de um grupo maior o que os colocava na categoria de grande empresa. Por conseguinte, as partes defenderam que a metodologia utilizada não podia ser considerada prudente e que o volume das vendas das PME fora sobrestimado. A Bipaver alegou que o processo a quente não é utilizado apenas por uma empresa de recauchutagem, mas por várias empresas de recauchutagem da União (46).

    (189)

    Em primeiro lugar, a Comissão examinou as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes. Apurou que, de facto, alguns grandes fornecedores de bandas de rodagem têm filiais coligadas que produzem pneus recauchutados utilizando o processo a frio. Por outro lado, os dois produtores mencionados pelas partes inicialmente considerados como PME faziam parte de grupos de maiores dimensões, pelo que não podem ser considerados PME. Por conseguinte, a Comissão ajustou os rácios utilizados na ponderação. Os grandes fornecedores e as PME facultaram as suas vendas durante o período considerado. O volume total comunicado situa-se entre 227 000 e 254 000 pneus recauchutados, o que representa cerca de 5,5 % das vendas estimadas de pneus recauchutados durante o período considerado.

    (190)

    Em segundo lugar, no que diz respeito às vendas da produção a quente das PME, a Comissão verificou que são várias as PME que fabricam pneus recauchutados utilizando o processo a quente. Solicitou a alguns produtores que disponibilizassem o volume da produção do processo a quente para o período considerado. O volume total comunicado situa-se entre 132 000 e 150 000 pneus recauchutados, o que representa cerca de 3,2 % das vendas estimadas de pneus recauchutados durante o período considerado.

    (191)

    Em terceiro lugar, a Comissão recalculou a estimativa das vendas das PME durante o período considerado, adicionando as vendas referentes à produção a quente das PME e deduzindo as vendas referentes à produção do processo a frio das grandes empresas.

    (192)

    Por último, a Comissão calculou a parte das vendas das PME no total das vendas da União para cada período do período considerado:

    Quadro 4

    Parte das vendas das PME nas vendas totais da União (em%)

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Parte das vendas das PME nas vendas totais da União

    16,9

    15,3

    13,7

    13,2

    Rácio utilizado na fase provisória para as vendas das PME nas vendas totais da União

    14,6

    14,6

    14,6

    14,6

    (193)

    Como se pode ver no quadro 4, o peso das PME nas vendas totais da União durante o período considerado aumentou 2,3 pontos percentuais em 2014, 0,7 ponto percentual em 2015 e diminuiu 0,9 ponto percentual em 2016 e 1,4 pontos percentuais no período de inquérito. A Comissão concluiu que o estabelecimento de um rácio por ano tem um impacto marginal sobre o resultado global da análise. Atendendo ao que precede, as conclusões do regulamento provisório baseadas nas tendências continuam a ser válidas.

    (194)

    No que respeita ao segundo ajustamento por nível, a Comissão baseou-se, na fase provisória, nas informações constantes da denúncia (anexo 15) que apresentam a estimativa do peso de cada nível para o consumo da União em 2016. No entanto, tal como mencionado no considerando 188, a CRIA e a CCCMC defenderam que a Comissão deveria utilizar um rácio para cada período do período considerado.

    (195)

    O inquérito não revelou dados mais adequados que pudessem ser utilizados para o cálculo da ponderação dos níveis ao longo do período considerado, nem as partes interessadas conseguiram apresentar esses dados. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aplicar o segundo ajustamento por níveis na fase definitiva. Esta abordagem aumentou o peso do nível 1 e do nível 2 utilizado para estabelecer os indicadores microeconómicos.

    (196)

    Como indicado no quadro 5, com a ponderação revista, as conclusões do regulamento provisório baseadas nas tendências do regulamento provisório continuam a ser válidas para todos os indicadores microeconómicos analisados numa base agregada:

    Quadro 5

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Margem de lucro como no quadro 13 do regulamento provisório (% do volume de negócios das vendas)

    15,6

    16,7

    15,2

    13,7

    Índice 2014 = 100

    100

    106,9

    97,7

    88,1

    Margem de lucro com a ponderação revista (% do volume de negócios das vendas)

    15,4

    16,9

    15,3

    13,7

    Índice 2014 = 100

    100

    109,5

    99,5

    88,6

    (197)

    Como indicado no quadro 6, com a ponderação revista, as conclusões do regulamento provisório baseadas nas tendências continuam a ser válidas para o nível 3:

    Quadro 6

    Nível 3: rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Margem de lucro como no quadro 16 do regulamento provisório (% do volume de negócios das vendas)

    6,1

    0,6

    2,7

    – 0,4

    Índice 2014 = 100

    100

    10

    45

    – 7

    Margem de lucro com a ponderação revista (% do volume de negócios das vendas)

    5,9

    0,5

    2,7

    – 0,7

    Índice 2014 = 100

    100

    9

    45

    – 12

    4.6.1.2.   Ilegalidade do processo de ponderação

    (198)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que o processo de ponderação era ilegal, uma vez que o regulamento de base não permitia alterações à amostragem dos produtores da União, que deve ser representativa de toda a indústria da União. Alegaram ainda que a metodologia da Comissão não cumpria o requisito de basear a determinação do prejuízo em elementos de prova positivos para realizar um exame objetivo, uma vez que um número muito limitado de empresas acabou por determinar o resultado total da avaliação do prejuízo, em detrimento de um conjunto de dados muito maior cuja importância é desvalorizada. As partes reiteraram argumentos semelhantes após a divulgação final. Além disso, após a divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que a Comissão não se podia basear nas informações prestadas por quatro PME incluídas na amostra, que constituiriam a base para a ponderação dos indicadores de prejuízo.

    (199)

    A Comissão recordou a metodologia utilizada nos considerandos 179 a 195.

    (200)

    Por outro lado, a Comissão reiterou que em consequência da ponderação, a amostra selecionada tornou-se estatisticamente mais representativa da indústria da União no seu conjunto, em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC e da UE (47). Além disso, tal permitiu à Comissão ter melhor em conta o desempenho dos produtores da União não incluídos na amostra (PME e grandes produtores), que de outra forma não seria refletido o suficiente nos indicadores de prejuízo, caso a Comissão tivesse baseado as suas conclusões na amostra sem aplicar a ponderação no caso vertente. Atendendo ao caráter fragmentado da indústria da União, a Comissão não podia simplesmente ignorar a importância das PME produtoras no mercado da União. Tal como mencionado no considerando 186, os dados referentes às vendas fornecidos pelas PME incluídas na amostra representavam cerca de 4 % do total estimado das vendas na União das PME produtoras da União. A fim de refletir a importância relativa das duas categorias de empresas, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados verificados das empresas incluídas na amostra e aplicou a ponderação. As informações utilizadas estão disponíveis no dossiê não confidencial, devidamente verificadas, sempre que tal foi necessário. A Comissão considerou, assim, que tinha realizado um exame objetivo da existência de prejuízo com base em elementos de prova positivos. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

    4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

    (201)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que tinham dúvidas sobre a fiabilidade de algumas das informações prestadas em relação aos indicadores macroeconómicos.

    (202)

    Tal como mencionado no considerando 28, incluiu-se no dossiê não confidencial um documento com esclarecimentos sobre o regulamento provisório antes da divulgação final.

    (203)

    No que diz respeito à determinação dos indicadores macroeconómicos, a Comissão baseou-se em várias fontes, incluindo os dados facultados pela Associação Europeia de Fabricantes de Pneus e Borracha («ETRMA»). A ETRMA publica uma análise de mercado que está à disposição do público no seu sítio Web. A versão não confidencial da denúncia incluía um documento originário da ETRMA (anexo 16 — folheto ETRMA relativo a 2016 (48)). A Comissão salientou que alguns dos produtores-exportadores, bem como determinados produtores da União, são membros da ETRMA e também apresentaram observações apoiadas por dados da ETRMA (tais como o Grupo Hankook e a Pirelli).

    4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (204)

    Tal como referido no considerando 135, a produção da União no regulamento provisório não incluía as vendas de fornecedores de bandas de rolamento não membros da ETRMA Europool. Detetou-se ainda um erro material aquando da determinação da capacidade de produção.

    (205)

    A produção total estimada da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade foram revistas em conformidade e evoluíram durante o período considerado da seguinte forma:

    Quadro 7

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Volume de produção (em unidades)

    20 973 089

    20 360 055

    20 619 725

    21 111 923

    Índice 2014 = 100

    100

    97,1

    98,3

    100,7

    Capacidade de produção (em unidades)

    29 038 117

    28 225 985

    27 115 950

    26 525 214

    Índice 2014 = 100

    100

    97,2

    93,4

    91,3

    Utilização da capacidade (%)

    72,2

    72,1

    76,0

    79,6

    Índice 2014 = 100

    100

    100

    105

    110

    Fonte: ETRMA, fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool, base de dados Comext do Eurostat e informações facultadas pelo autor da denúncia.

    (206)

    Como mostra o quadro 7, a produção permaneceu relativamente estável, com 21,1 milhões de unidades no período de inquérito, ao passo que a taxa de utilização da capacidade aumentou 7,4 pontos percentuais (de 72,2 % para 79,6 %) ao longo do período considerado, atendendo à redução da capacidade de produção.

    4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (207)

    Tal como referido no considerando 135, o volume total de vendas no mercado da União no regulamento provisório não incluía as vendas de fornecedores de bandas de rolamento não membros da ETRMA Europool.

    (208)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União foram revistos em conformidade e evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 8

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Volume de vendas total no mercado da União (em unidades)

    14 835 082

    14 738 677

    14 533 199

    14 584 885

    Índice 2014 = 100

    100

    99,4

    98,0

    98,3

    Parte de mercado (%)

    72,4

    70,3

    67,3

    67,1

    Índice 2014 = 100

    100

    97,2

    93,0

    92,7

    Fonte: ETRMA, fornecedores de bandas de rodagem não membros da ETRMA Europool e base de dados Comext do Eurostat.

    (209)

    Num mercado em crescimento, as vendas na União diminuíram ligeiramente no período considerado. O resultado foi uma diminuição de 5,3 pontos percentuais na parte de mercado (de 72,4 % para 67,1 %), ao passo que o volume das importações provenientes da RPC aumentou 1,1 milhões de pneus ou um aumento de 4,2 pontos percentuais de parte de mercado (de 17,1 % para 21,3 %).

    (210)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que o volume de vendas no mercado da União permaneceu estável nos três anos anteriores e que a parte de mercado da indústria da União diminuiu 5 pontos percentuais de 2014 a 2017, o que representa uma diminuição insignificante.

    (211)

    Além disso, alegaram igualmente que o volume de vendas da União comunicado pelos autores da denúncia relativamente ao período de 2013 e 2016 revelou uma acentuada descida para o nível 3 (– 30 %), uma diminuição das vendas para o nível 2 (– 7 %) e uma ligeira diminuição das vendas para o nível 1 (– 1 %). Como tal, torna-se claro que o único prejuízo se regista no segmento do nível 3 e que a análise do prejuízo tem de ter em conta a segmentação do mercado.

    (212)

    A Comissão salientou que os números mencionados no considerando anterior dizem respeito apenas às vendas dos autores da denúncia e não à indústria da União no seu conjunto. Também dizem respeito a um período diferente. Por conseguinte, não é possível transpor a evolução do volume de vendas dos autores da denúncia para a indústria da União. Conforme explicado nos considerandos 128 e 132, a Comissão considerou que a existência de um prejuízo importante tem de ser determinada em relação ao produto em causa e à indústria da União no seu conjunto, e não apenas a determinadas partes da mesma. Por conseguinte, a Comissão não examinou as tendências isoladas, ou seja, por nível, uma vez que seguiu uma abordagem agregada.

    4.6.2.3.   Crescimento

    (213)

    O consumo da União aumentou 6,1 % durante o período considerado. Os volumes de vendas da indústria da União diminuíram 1,7 % apesar de um aumento no consumo, pelo que a indústria da União viu a sua parte de mercado diminuir. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou durante o período considerado (mais de 4 pontos percentuais).

    (214)

    O Grupo Giti alegou que o consumo da União tinha de ser analisado por valor em vez de por volume. Nesta base, o consumo da União diminuiu 5 % em valor e apenas começou a aumentar lentamente entre 2016 e o período de inquérito.

    (215)

    A Comissão rejeitou essa alegação. O consumo da União representa uma imagem do número de pneus disponíveis no mercado da União num determinado momento. O consumo da União é habitualmente calculado em volume, precisamente para evitar que a estrutura de preços dos intervenientes no mercado possa afetar as tendências durante o período considerado.

    4.6.2.4.   Emprego e produtividade

    (216)

    O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 9

    Emprego e produtividade

     

    2014

    2015

    2016

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores

    38 445

    36 478

    34 959

    34 188

    Índice 2014 = 100

    100

    95

    91

    89

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    546

    558

    590

    618

    Índice 2014 = 100

    100

    102

    108

    113

    Fonte: respostas ao questionário, verificadas, dadas pelos produtores da União incluídos na amostra, observações apresentadas pelos fornecedores de bandas de rodagem e pela ETRMA.

    (217)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli afirmaram que o emprego, para o qual a Comissão registou uma diminuição de 11 %, refere-se exclusivamente à indústria de recauchutagem. A evolução da produtividade pode, em vez disso, ser explicada pelo facto de a indústria da União ter recentemente passado por um período de reestruturação e racionalização.

    (218)

    A afirmação das partes interessadas em relação à diminuição do emprego é factualmente incorreta, uma vez que cerca de metade dos números provém de grandes fabricantes. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (219)

    A Heuver solicitou os nomes das 85 empresas de recauchutagem mencionadas no considerando 171 do regulamento provisório.

    (220)

    A Comissão concluiu no regulamento provisório que existiam pelo menos 85 produtores que cessaram a produção com base na lista de clientes disponibilizada pelos fornecedores de bandas de rodagem no presente inquérito. A Comissão concedeu tratamento confidencial à identidade dos clientes e ao volume de vendas por cliente, uma vez que esta é uma informação comercial sensível. Acresce que não foi solicitado às partes interessadas que facultassem um resumo para este tipo de documento. Posto isto, a título excecional, os fornecedores de bandas de rodagem disponibilizaram um resumo das suas observações, que foi incluído no dossiê não confidencial.

    (221)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que o pressuposto da Comissão de que todas as vendas provenientes do processo a frio são efetuadas pelas PME é erróneo, uma vez que muitas grandes empresas estão a optar pela recauchutagem de pneus a frio. As partes concluíram que as estimativas do emprego e da produtividade daí resultantes não eram, por conseguinte, fiáveis.

    (222)

    Tal como referido no considerando 189, a Comissão concluiu que a produção das grandes empresas que utilizam o processo a frio é bastante limitada e não pode, enquanto tal, pôr em causa as estimativas da Comissão no que diz respeito ao emprego e à produtividade. Além disso, a produtividade incide sobretudo sobre o tipo de produção (ou seja, recauchutagem ou produção nova). Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (223)

    A CRIA e a CCCMC afirmaram ainda que a lista de clientes fornecida por um fornecedor de bandas de rodagem mostra que um cliente foi mencionado inativo, ao passo que nas suas demonstrações financeiras apresentadas às autoridades locais se declarava que a empresa estava ainda ativa em 2017. Na sua nota apensa ao dossiê (49), a Comissão explicou que a lista foi compilada através da agregação de informações sobre as vendas apresentadas por oito fornecedores de bandas de rodagem. Para efeitos do inquérito, considerou-se que uma empresa de recauchutagem tinha cessado a sua produção quando deixou de comprar bandas de rodagem. Por conseguinte, não é possível chegar a uma conclusão definitiva quanto à questão de saber se a empresa de recauchutagem está ativa ou inativa exclusivamente com base na lista de fornecedores únicos e/ou com base nas demonstrações financeiras apresentadas. Por outro lado, embora seja verdade que a empresa mencionada pela CCCMC não tinha encerrado, confirmou à Comissão que deixara de ter oficina de recauchutagem. A Comissão continuou, assim, a utilizar a lista tal como estabelecida.

    4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping

    (224)

    Todas as margens de dumping foram revistas conforme mencionado no considerando 122. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

    4.6.3.   Indicadores microeconómicos

    (225)

    O Grupo Giti solicitou à Comissão que divulgasse igualmente a evolução dos fatores microeconómicos sem a ponderação adotada pela Comissão, a fim de poder analisar se esses dados não manipulados resultavam numa conclusão diferente em relação ao prejuízo. Após a divulgação final, a CRIA, a CCCMC e o Grupo Giti reiteraram a alegação.

    (226)

    A Comissão rejeitou essa alegação, uma vez que a divulgação dos indicadores de prejuízo sem a ponderação não refletiria a situação real da indústria da União, dado que não é possível proceder à amostragem do número de PME que seria necessário para refletir o seu peso real entre os produtores da União.

    4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (227)

    A CRIA e a CCCMC solicitaram à Comissão que esclarecesse se os preços de transferência entre empresas coligadas tinham sido considerados ao estabelecer os indicadores de prejuízo.

    (228)

    Quando as empresas coligadas participavam nas vendas, foi solicitado aos produtores incluídos na amostra que facultassem as vendas aos primeiros clientes independentes. No que diz respeito às compras de matérias-primas através de empresas coligadas, a política de preços de transferência foi examinada pela Comissão sem implicar quaisquer ajustamentos.

    4.6.3.2.   Existências

    (229)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que será necessário que a Comissão analisasse não só a indústria em geral, mas também a distinção entre pneus novos e pneus recauchutados ou entre diferentes categorias de níveis. Argumentaram que, segundo a denúncia, não se registou um aumento das existências dos níveis 1 ou 2. Pelo contrário, as existências dos níveis 1 e 2 diminuíram 15 % e 21 %, respetivamente, entre 2013 e 2016. Por outro lado, a denúncia reportou um aumento de 17 % das existências de pneus do nível 3. Na sua opinião, o aumento das existências refere-se apenas à indústria de recauchutagem. Além disso, as flutuações de existências podem ser explicadas por vários fatores. Por exemplo, os aumentos das existências podem ser desencadeados pelo aumento das vendas, no contexto de pedidos previstos. Especificamente, a Prometeon Tyre Group S.r.l. registou um aumento das existências devido a vários fatores, todos relacionados com a crise económica europeia. A produção de pneus está estritamente ligada ao transporte e este depende principalmente do comércio em geral. Uma crise comercial tem como consequência uma diminuição no transporte, o que, logicamente, significa menos vendas de pneus.

    (230)

    A Comissão salientou, em primeiro lugar, que o aumento das existências dos produtores da União incluídos na amostra tinha ocorrido entre 2016 e o período de inquérito. Portanto, não foi diretamente afetado pela crise financeira de 2011. Além disso, os números citados pelas partes interessadas só diziam respeito ao autor da denúncia e não refletiam a situação dos produtores da União incluídos na amostra. Assim, quaisquer conclusões retiradas dos mesmos não podem ser consideradas representativas da indústria da União para fins do inquérito. Nesta base, essa alegação foi rejeitada.

    4.6.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (231)

    Quanto aos investimentos, o Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que o inquérito contradizia os números fornecidos pelo autor da denúncia. O Grupo Giti alegou que a rendibilidade da indústria da União no seu conjunto estava subestimada, uma vez que a Comissão alterou os dados dos produtores da União incluídos na amostra para aumentar a importância dos dados do nível 3. O Grupo Giti alegou ainda que o único segmento da indústria com deterioração das margens de lucro (e baixas) era o segmento do nível 3. No entanto, este segmento do mercado representou apenas 20 % do total das vendas/consumo da União. O Grupo Aeolus e a Pirelli consideraram que a indústria da União é, em geral, muito rentável, claramente positiva no nível 1 e positiva no segmento do nível 2.

    (232)

    No que diz respeito à observação sobre a metodologia de cálculo da rendibilidade, a Comissão explicou nos considerandos 179 a 195 a metodologia aplicada para a ponderação dos indicadores microeconómicos, a fim de refletir a realidade económica dos produtores da União. Salientou igualmente que a rendibilidade de todos os níveis se deteriorou desde 2014 até o final do período de inquérito e que os números absolutos sobre rendibilidade tiveram de ser lidos em conjunto com as suas conclusões sobre a interligação entre níveis.

    4.7.   Interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre os níveis

    (233)

    Em geral, as partes interessadas aceitaram o princípio da segmentação do mercado em três níveis. Tal como descrito nos considerandos 54 a 59 do regulamento provisório, no mercado da União, as marcas foram categorizadas segundo um dos três níveis. Todos os níveis foram, em geral, vendidos através de canais de vendas comuns.

    (234)

    Várias partes interessadas refutaram as conclusões provisórias sobre a interligação entre os níveis e repetiram os mesmos argumentos na sequência da divulgação final. A Comissão compilou as informações sobre esta matéria numa nota sobre a interligação entre pneus novos e pneus recauchutados e entre os níveis (50).

    (235)

    A CRIA e a CCCMC defenderam que a asserção de que os preços do nível 3 determinavam os preços dos níveis 1 e 2 (considerandos 203 e 207 do regulamento provisório) é infundada e que a Comissão não apresentou qualquer razão para este alegado impacto. Mesmo assumindo que as conclusões supramencionadas estivessem corretas, nenhuma delas poderia levar à conclusão de que os preços do nível 3 teriam impacto nos preços dos níveis 1 e 2. Também alegaram que os preços dos pneus são influenciados pelo custo das matérias-primas e que era incorreto que se verificasse concorrência nos diferentes segmentos. Alegaram que a Comissão se refere simplesmente ao «impacto dos preços dos níveis mais baixos na determinação dos preços do nível mais alto» (considerando 203 do regulamento provisório), fazendo eco do autor da denúncia sem qualquer elemento de prova. O Grupo Giti alegou que a teoria de cascata em sentido inverso da Comissão não era sustentada (e foi, efetivamente, contestada) pelos factos relatados. Neste contexto, o Grupo Giti também relembrou que a própria denúncia tinha afirmado: «Os intervenientes, os preços, a concorrência e as estratégias variam significativamente consoante os segmentos e um fator decisivo num segmento pode ser irrelevante para outro. Embora possa existir concorrência direta entre as extremidades dos segmentos, a concorrência entre segmentos resulta, sobretudo, de uma escolha estratégica entre qualidade e preço» (51).

    (236)

    Tal como referido no considerando 234, a Comissão preparou uma nota que foi apensa ao processo e que fundamenta a conclusão de que existe interligação entre níveis. Esta conclusão baseou-se em vários elementos. O primeiro é que a concorrência entre os níveis ocorre no momento em que uma compra é decidida. O comprador tem então a opção de escolher:

    um pneu do nível 1, com maior durabilidade, a mais recente tecnologia e o melhor desempenho, a um preço inicial mais elevado, ou

    um pneu do nível 2, frequentemente produzido por fabricantes de pneus de gama alta, com uma durabilidade superior à das marcas do nível 3 e um custo inferior às marcas de gama alta, a um preço inicial mais elevado do que os pneus do nível 3, ou

    um pneu do nível 3, com o menor custo inicial, mas de menor durabilidade e de desempenho mais baixo.

    (237)

    Esta decisão, traduzida em preços, resulta numa análise dupla: o pagamento inicial e o custo total por pneu. Em relação ao pagamento inicial, os pneus do nível 1 são os que envolvem um investimento maior. Ao mesmo tempo, com base no custo por pneu por km, apresentam o menor custo. As variáveis são exatamente opostas para pneus do nível 3, em que o pagamento inicial é o mais baixo, mas o custo por pneu por km é o mais elevado (52).

    (238)

    Outro elemento que desempenhou um papel essencial foram os canais de vendas comuns, que geralmente exibem os pneus de diferentes níveis para venda, facilitando a dinâmica da interligação entre níveis (53).

    (239)

    A Comissão também salientou que a alegação relativa ao custo das matérias-primas não era fundamentada por elementos de prova.

    (240)

    No documento de divulgação final, a Comissão referiu-se à evolução das vendas dos diferentes níveis na União, baseando-se, a este respeito, num quadro fornecido por partes interessadas (Prometeon/Pirelli). A este quadro foi dado o título «Evolução estimada das vendas da União para produtores da União membros da ETRMA». Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que os valores eram diferentes do quadro 4 do documento de divulgação final. A Comissão analisou a alegação e solicitou esclarecimentos à ETRMA, que explicou que os dados do quadro 6 do documento de divulgação final tinham o título errado. Os dados do quadro 6 do documento de divulgação final referiam-se, de facto, à evolução do mercado de substituição de pneus novos da União (quadro 10). Segundo esses dados, existia um interesse claro e crescente dos produtores da União no segmento de mercado do nível 3, de preço mais baixo.

    Quadro 10

    Evolução estimada do mercado de substituição de pneus novos da União

    Em milhões

    2014

    2015

    2016

    2017

    Estimativa para 2018

    Nível 1 + Nível 2

    8,7

    9,0

    9,1

    9,0

    9,2

    Índice 2014 = 100

    100

    103

    105

    103

    106

    Nível 3

    3,6

    4,0

    5,0

    5,4

    5,5

    Índice 2014 = 100

    100

    111

    139

    150

    153

    Parte dos produtores da ETRMA no segmento T3 (%)

    12,5

    12,4

    13,1

    14,1

    18,9

    Fonte: Prometeon Tyre Group e Pirelli (54).

    (241)

    Com base no quadro acima, espera-se que as vendas estimadas para 2018 de pneus do nível 3 aumentem mais de 53 % em comparação com os níveis de 2014, enquanto os volumes das vendas de pneus dos níveis 1 e 2 permanecem semelhantes e espera-se que aumentem apenas 6 % em comparação com os níveis de 2014. Convém ver esta evolução no contexto de um aumento drástico da concorrência do nível 3 por parte dos produtores-exportadores do país em causa durante o período 2014-2018, bem como de níveis de lucro financeiramente inviáveis no nível 3 para os produtores da União do produto em causa.

    (242)

    A Comissão observou que esta mudança no mercado de substituição da União afetou os produtores da União que teriam alcançado níveis de lucro muito mais elevados nos níveis 1 e 2. Este contexto só pode ser entendido à luz das razões expostas no considerando 141 e considerandos seguintes, nomeadamente como uma mudança para proteger o principal fator de valor para os níveis mais elevados, diferenciando as vendas dos níveis 1 e 2 da União das importações dos níveis 1 e 2 provenientes do país em causa. O aumento das vendas do nível 3 de baixo lucro e, consequentemente, a concorrência no segmento de vendas do nível 3, demonstram que os produtores da União do produto em causa sentiram a pressão do efeito de cascata em sentido inverso nas vendas dos níveis 1 e 2 durante o período de inquérito e antes, e que esta pressão irá aumentar mesmo durante o período pós-inquérito.

    (243)

    A CRIA e a CCCMC observaram que a Comissão afirmou que era cada vez menos possível recauchutar um pneu gasto de alta qualidade (considerando 202 do regulamento provisório). No entanto, não foram fornecidos quaisquer números. O facto de que podem ocorrer encerramentos de fábricas e oficinas de empresas de recauchutagem não significa necessariamente que existem menos possibilidades de recauchutar pneus desgastados de alta qualidade, já que a procura desses pneus de alta qualidade caiu após a crise económica, segundo a própria Comissão (considerando 200 do regulamento provisório). A CRIA e a CCCMC solicitaram à Comissão a divulgação dos números das vendas de pneus do nível 1 e da capacidade real de recauchutagem, para ser possível avaliar em que medida a disponibilidade das instalações de recauchutagem diminuiu realmente, tendo em conta as vendas decrescentes de pneus do nível 1. O Grupo Giti salientou que a Comissão não apresentou dados sobre a parte de mercado por nível, que seriam informações necessárias para verificar se a teoria de cascata em sentido inverso da Comissão é sustentada por factos. Esta teoria fundamentou-se no pressuposto de que as importações do nível 3 baratas colocavam pressão sobre os preços e retiravam parte de mercado aos produtores da União no nível 2 (e no nível 1). No entanto, se os dados da parte de mercado por nível demonstram que os produtores da União dos níveis 1 e/ou 2 conseguiram manter (ou mesmo aumentar) a sua parte de mercado, este facto comprometeria fatalmente esta teoria. Não é claro para o Grupo Giti se a Comissão optou por não divulgar informações sobre a parte de mercado ou se estas informações simplesmente não foram coligidas. De qualquer forma, o Grupo Giti instou a Comissão a divulgar (e, se necessário, coligir) estas informações para verificar a exatidão da teoria de cascata em sentido inverso da Comissão.

    (244)

    No que se refere aos macroindicadores, cuja análise por nível foi solicitada pelo Grupo Giti, a Comissão explicou nos considerandos 128 e 132 que era adequado analisar a situação económica da indústria da União no seu conjunto. Existia capacidade, produção e importações em todos os níveis. O nível 3, no qual se verifica a maior parte das importações chinesas, estava a exercer uma pressão em baixa sobre a indústria no seu conjunto, conforme demonstrado no regulamento provisório. Os preços de dumping chineses subcotaram significativamente os preços da indústria da União em todos os níveis durante o período de inquérito. Durante o período considerado, o desempenho global da indústria da União deteriorou-se. Algumas fábricas que produziam diferentes níveis tiveram de (55) encerrar e muitas empresas de recauchutagem cessaram a produção. A Comissão estabeleceu que, pelo menos, 85 PME cessaram a produção, o que reduziu a capacidade de recauchutagem, tal como explicado no considerando 202 do regulamento provisório.

    (245)

    A CRIA e a CCCMC afirmaram que a alegação da Comissão de que «os produtores de pneus novos da União não têm outra opção senão reforçar a sua presença também no nível 3» (considerando 202 do regulamento provisório) era difícil de compreender, uma vez que a própria Comissão explicou que todas as empresas de recauchutagem integradas (ou seja, produtores de pneus novos que também fazem recauchutagem) fariam parte do nível 2 (considerando 58 do regulamento provisório).

    (246)

    A Comissão salientou que, na nota com o levantamento de pneus novos e recauchutados por marca, existiam marcas de produtores da União de pneus novos classificados no nível 3.

    (247)

    A Comissão indicou que «as informações de que a Comissão dispunha demonstravam» que a tendência dos preços se alterou e que agora, aparentemente, os preços do nível 3 afetam inversamente os preços do nível 1 (considerando 206 do regulamento provisório). A CRIA e a CCCMC solicitaram que estas informações fossem disponibilizadas às partes interessadas.

    (248)

    A Comissão considerou que a interligação entre os níveis também incluía uma lógica de fixação de preços em todos os níveis. De facto, os fabricantes de pneus novos da União que seguem uma estratégia multimarca concordaram que uma alteração de preços num nível desencadeava necessariamente um ajustamento do preço na carteira global e um dos produtores da União incluído na amostra forneceu uma explicação fundamentada, que também foi considerada pela Comissão para a conclusão sobre a pressão sobre os preços em todos os níveis (56).

    (249)

    Determinadas partes interessadas alegaram que a evolução da rendibilidade do nível 1, nível 2 e nível 3 não estava correlacionada com a interligação entre os níveis. Salientaram que a rendibilidade do nível 1 dos produtores da União durante o período de inquérito (em 17,5 %) é superior ao lucro-alvo (ou seja, o lucro que se poderia esperar na ausência de importações objeto de dumping) estabelecido pela Comissão (em 15,6 %) (como se refere no considerando 196, a rendibilidade foi revista após a divulgação final em 15,4 %). Da mesma forma, a rendibilidade dos produtores da União do nível 2 durante o período de inquérito (em 15,3 %) foi essencialmente a mesma que o lucro-alvo. Além disso, se a rendibilidade dos produtores da União nos níveis 1 e 2 fosse (indiretamente) afetada pelas importações do nível 3 baratas, seria de esperar uma evolução da rendibilidade semelhante à dos produtores da União do nível 3. Ora tal não é o caso. Enquanto a rendibilidade do nível 3 caiu de 6,1 % para 0,6 % em 2015 (como se descreve no considerando 197 a rendibilidade foi revista após a divulgação final de 5,9 % para 0,5 %), entre 2014 e 2015, a rendibilidade dos produtores do nível 1 aumentou efetivamente de 17,9 % para 21,8 %. Por outro lado, embora a rendibilidade dos níveis 1 e 2 tenha diminuído entre 2015 e 2016, durante o mesmo período, a rendibilidade dos produtores do nível 3 quadruplicou, passando de 0,5 % para 2,7 %. Resumindo, essas partes alegam que não existia correlação na evolução da rendibilidade do nível 3 e da rendibilidade dos níveis 1 e 2. O único período em que existiu correlação na evolução da rendibilidade foi entre 2016 e o período de inquérito. A ligeira diminuição da rendibilidade durante o período de inquérito pode, no entanto, ser aparentemente explicada por um aumento súbito dos custos das matérias-primas que ainda não se tinham traduzido em preços de venda mais elevados. No que diz respeito à evolução dos preços de venda, mesmo que fosse correto que os dados fornecidos no regulamento provisório revelavam uma diminuição dos preços de venda de 9 % (para o nível 1) e de 12 % (para o nível 2) durante o período considerado, esta tendência descendente não pode ser atribuída às importações chinesas do nível 3 pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, tal como a Comissão reconheceu noutras secções do regulamento provisório — mas aparentemente ignorou ao desenvolver a sua teoria de cascata em sentido inverso — o custo de produção (devido a uma redução dos preços das matérias-primas) diminuiu durante o período de inquérito. Para o nível 1, o custo de produção diminuiu 9 %, exatamente o mesmo decréscimo que o observado para os preços de venda. Da mesma forma, para o nível 2, o custo da produção caiu 9 %. Por outras palavras, essas partes interessadas alegaram que a diminuição dos preços observada pela Comissão é totalmente (para o nível 1) e em 75 % (para o nível 2) explicada pela descida do custo de produção. Alegam que isso ressalta também do facto de quando o custo de produção aumentou entre 2016 e o período de inquérito, o mesmo aconteceu com os preços de venda. Em segundo lugar, verificou-se uma mudança para pneus mais pequenos no mercado da União. O preço unitário dos pneus mais pequenos é inferior ao dos pneus maiores, o que explica parte da diminuição dos preços de venda durante o período considerado. As partes interessadas alegam que a Comissão não levou em conta esta evolução.

    (250)

    A Comissão considerou que a falta de correlação na evolução da rendibilidade dos diferentes níveis pode ser explicada pela forma como as decisões de compra eram tomadas. Existe um desfasamento no tempo atendendo à natureza do produto e ao leque de opções que o utilizador tem, dependendo da situação. Na verdade, o leque de opções que o utilizador tem dependerá se tem um pneu e, em caso afirmativo, se o pneu pode ou não ser ainda recauchutável, do preço relativo das opções disponíveis etc. Por exemplo, se o utilizador precisar de comprar um pneu, provavelmente decidirá com base na gama completa disponível. No entanto, se o utilizador já tiver um pneu recauchutável, o custo de recauchutagem do pneu irá provavelmente concorrer com o custo de aquisição de um novo pneu do nível 3, deduzidas as receitas da venda da carcaça.

    (251)

    Além disso, as informações recolhidas pela Comissão sobre as diferentes dimensões comercializadas no mercado da União durante o período considerado não corroboram o argumento de que os preços e os custos eram inferiores devido à presença relativamente mais forte de pneus mais pequenos no mercado (57). Os dados mostraram, efetivamente, que a gama de produtos no mercado era estável e permanece concentrada nas principais dimensões. Além disso, não foi possível encontrar essa redução das dimensões médias do produto nos dados do Eurostat relativos às importações chinesas, revelando que, pelo contrário, o peso dos pneus importados da China aumentou 3 % entre 2014 e o período de inquérito. Por outro lado, a Comissão salientou as adaptações estruturais globais efetuadas pela indústria da União, a fim de reduzir os custos, em resultado do «efeito em cadeia» nos diferentes níveis em jogo.

    (252)

    Determinadas partes interessadas alegaram que existiam importações substanciais (representando uma parte de mercado de 11,9 %; mais de 1 % em relação a 2014) de outros países e estas foram realizadas a preços reduzidos (ao longo do período considerado, o preço médio das importações caiu 17 %). Os seus preços também indicavam que essas importações se destinavam ao segmento do mercado do nível 1 e/ou nível 2. As importações provenientes da Turquia, da Tailândia, do Japão, da Coreia do Sul, assim como de outros países (excluindo a Rússia) têm consistentemente subcotado os preços dos produtores da União no nível 1, num intervalo entre 10 % e 25 %. Na fase provisória e após a divulgação final, o Grupo Giti alegou que as diminuições de preços nos níveis 1 e 2 podem ter sido causadas por importações de pneus do nível 1 e do nível 2 provenientes de outros países e não por pressão sobre os preços proveniente dos pneus chineses do nível 3. Mais uma vez, tal situação comprometeria profundamente a teoria da Comissão. De qualquer forma, essa parte salientou que, na ausência de um exame dos volumes de importação (e preços de importação) dos pneus dos níveis 1 e 2 de outros países, seria impossível determinar se a teoria da Comissão é factualmente correta.

    (253)

    No que diz respeito a essa alegação, a Comissão considerou que a análise levada a cabo pelo Grupo Giti apresentava falhas, uma vez que considerava que todas as importações foram vendidas diretamente aos primeiros clientes independentes da União. Essa teoria ignora que os preços médios podem ser afetados pelo facto de algumas destas importações serem vendidas a partes coligadas interessadas. Além disso, as estatísticas sobre as importações não previam um preço médio por nível, pelo que a Comissão não estava em condições de examinar os preços das importações por nível, conforme solicitado pelo Grupo Giti. Por conseguinte, a análise proposta não pode ser levada a cabo com as informações que a Comissão recolheu até ao momento no decurso do inquérito, ou provenientes das partes interessadas, tendo sido rejeitada em conformidade.

    (254)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações apresentadas pelas partes interessadas e confirmou as suas conclusões iniciais.

    4.8.   Conclusão sobre o prejuízo

    (255)

    Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão confirmou as suas conclusões iniciais enunciadas nos considerandos 208 e 209 do regulamento provisório. A indústria da União no seu conjunto esteva sob pressão intensa. Verificou-se uma redução da capacidade de produção, do investimento e do emprego no período considerado e uma perda significativa da parte de mercado, apesar da redução contínua dos preços de venda. As importações chinesas subcotaram substancialmente os preços da indústria da União. A rendibilidade da indústria da União no seu conjunto também diminuiu e ainda mais rapidamente no final do período considerado. Além disso, as existências de todos os tipos de pneus aumentaram, em especial durante o período de inquérito, afetando negativamente a situação financeira da indústria da União. Muitas empresas de recauchutagem que eram PME cessaram a produção e não puderam beneficiar da recuperação económica. A Comissão atribuiu igualmente importância às observações da AIRP, da Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk (a associação italiana e alemã de empresas de recauchutagem, respetivamente) ou da Banden Plan Europa BV (empresa de recauchutagem da União) ou da Vipal Europe (fornecedor de bandas de rodagem), salientando que a instituição de medidas provisórias já desencadeou uma dinâmica positiva no setor. Em particular, as empresas de recauchutagem de vários Estados-Membros da União registaram um aumento das encomendas desde maio de 2018 e acreditam que esta perspetiva otimista irá continuar se as medidas provisórias forem confirmadas.

    (256)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti alegou que o melhor desempenho das empresas de recauchutagem pode estar ligado ao aumento dos custos das matérias-primas e não à instituição de medidas provisórias. A Comissão não encontrou elementos de prova que relacionem a evolução dos custos das matérias-primas com o aumento das encomendas comerciais comunicadas pelas empresas de recauchutagem. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (257)

    No que diz respeito à rendibilidade da indústria da União, a Comissão reconheceu as observações críticas recebidas do Grupo Aeolus de que o nível 3 foi deficitário no período de inquérito (-0,7 %), enquanto a rendibilidade dos níveis 1 e 2 foi de dois dígitos. No entanto, a Comissão não partilhou a conclusão de que este indicador, que mostra uma diferença de rendibilidade em função dos níveis, poderia impedir a conclusão de um prejuízo importante para a indústria da União no seu conjunto.

    (258)

    Todos os indicadores pertinentes mostram que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no nível 3. Além da margem de lucro negativa, verificou-se uma redução significativa no emprego, em particular no setor de recauchutagem. O nível de subcotação dos preços de 31 % é significativo no nível 3, onde o efeito de volume da concorrência chinesa também é mais sentido. Como se mostra no quadro 9, verifica-se uma mudança percetível e constante (ano após ano) das vendas de pneus novos por produtores da União para o nível 3. Em 2016, as vendas da União que figuram no quadro 9 foram de 5 milhões de pneus no nível 3. Essa evolução continuou em 2017. A previsão para 2018 revela um aumento ainda maior dessa mudança de vendas para o nível 3, demonstrando assim claramente a pressão sobre os preços a que os produtores da União nos níveis 1 e 2 estão sujeitos.

    (259)

    A esse respeito, tal como estabelecido nos considerandos 210 e 211 do regulamento provisório e fundamentado de modo aprofundado na secção 4.6 do presente regulamento, a Comissão sustentou que existe uma forte interligação entre níveis com um efeito de cascata em sentido inverso. Contrariamente às observações de muitas partes interessadas, existe apenas um mercado para pneus do ponto de vista dos produtores da União, que o dividem em três níveis, principalmente por razões de estratégia de comercialização e diferenças de qualidade. Tal significa que os produtores da União têm em conta a evolução nos três níveis. Consequentemente, a pressão em termos de preços e volume no nível 3 tem um impacto direto nos outros dois níveis, tal como indicado no considerando 234 e seguintes. Além disso, os consumidores de pneus escolhem entre pneus dos três níveis: pesam a sua disponibilidade para pagar um preço mais elevado com a vida útil esperada dos pneus e os custos associados. Assim, o comportamento dos produtores e consumidores confirma que existe uma forte interligação entre os níveis. Verifica-se que a mudança observada para o nível 3 exerce igualmente uma pressão contínua sobre os outros dois níveis. A esse respeito, a Comissão observou ainda que as importações objeto de dumping dizem principalmente respeito ao nível 3. Tendo em conta a interligação entre os níveis e a importância crescente do nível 3, a Comissão considerou que as tendências negativas já observadas para a indústria da União no seu conjunto só podem prosseguir num futuro próximo.

    (260)

    Por outro lado, apesar do convite expresso para a apresentação de observações nos considerandos 213 e 214 do regulamento provisório, nenhum dos produtores-exportadores chineses refutou a alegação da indústria da União de que existe o risco de um novo agravamento do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão aceitou que as capacidades não utilizadas na RPC representam cerca de 40 % das atuais exportações chinesas.

    (261)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC alegaram que não tinham necessidade de apresentar observações sobre as afirmações referentes ao nível das capacidades não utilizadas na RPC, na medida em que são irrelevantes para o caso vertente.

    (262)

    A Comissão discorda. O risco de agravamento do prejuízo é também comprovado pelo 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria Química e Petroquímica na China, que visa a inovação tecnológica, o ajustamento estrutural e o desenvolvimento ecológico. Este plano aplica-se à indústria de pneus e, no inquérito antissubvenções paralelo, a Comissão já apurou um número importante de regimes de subvenções. Confirmam que os produtores-exportadores chineses têm a vantagem estrutural de subir na cadeia de valor com acesso contínuo a financiamento barato. Se os pneus de elevada qualidade provenientes da RPC concorressem cada vez mais com os pneus da União a preços de dumping, esta situação levaria à redução das margens da indústria de pneus da União e, consequentemente, à redução da sua capacidade de investir e inovar. Por sua vez, esta situação forçaria a indústria da União a depender dos pneus de qualidade inferior que exigem investimentos reduzidos em I&D, afetando ainda mais a sua capacidade de recauchutagem e provocando, assim, prejuízo nos três níveis.

    (263)

    Devido à situação de prejuízo no nível 3 e ao efeito de cascata em sentido inverso atualmente sentido nos níveis 2 e 1, a Comissão manteve a sua conclusão de que a indústria no seu conjunto sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

    (264)

    Determinadas partes interessadas alegaram que a Comissão não demonstrou de que forma o volume e os níveis de preços das importações de pneus chineses afetaram significativamente a indústria da União, quer individual quer conjuntamente. Embora as importações provenientes de exportadores chineses para a União tenham aumentado 1 124 101 unidades durante o período considerado, o consumo na União também aumentou 1 249 178 unidades. Assim, o aumento das importações chinesas a preços competitivos não poderia, por si só, prejudicar as vendas da indústria da União no mercado. Acresce que o facto de alguns produtores da União terem de sair de um segmento do mercado e de a fixação de preços ter alterado no mercado da União, não significa necessariamente que as importações chinesas sejam responsáveis pelo prejuízo importante causado à indústria da União. O facto de os preços dos exportadores chineses serem inferiores aos da indústria da União e de os produtores da União não poderem captar o aumento do consumo e terem de reduzir os seus preços para serem mais competitivos não é suficiente para provar que as importações chinesas são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (265)

    A Comissão reiterou que os preços de dumping chineses subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União em todos os níveis durante o período de inquérito. Foram, em média, bastante inferiores durante todo o período considerado. Além disso, o facto de os preços das importações terem permanecido estáveis entre 2014 e 2015, terem diminuído em 2016 e terem permanecido no mesmo nível baixo durante o período de inquérito (ver considerando 147 do regulamento provisório) não pode ser explicado pela evolução dos preços das matérias-primas. Este último diminuiu no início do período considerado, mas aumentou durante o período de inquérito. Todavia, os produtores-exportadores chineses não subiram os seus preços, o que revela que pretendiam ganhar parte de mercado em detrimento da indústria da União.

    (266)

    Um produtor-exportador alegou que não existe nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo causado à indústria da União, uma vez que as exportações chinesas estão predominantemente presentes no mercado do nível 3, enquanto a maioria dos produtores da União vende produtos dos níveis 1 e 2. Esta afirmação é factualmente incorreta. Os produtos pertencentes aos níveis 1 e 2 representam cerca de 35 % do total das importações chinesas. Além disso, conforme explicado na secção 4.7 em relação à interligação entre os pneus novos e os pneus recauchutados e entre os diferentes níveis, existe uma relação simbiótica entre os diferentes níveis. A pressão em termos de preço e volume de pneus chineses baratos objeto de dumping no nível 3 também afetam o preço nos outros níveis. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (267)

    O mesmo produtor-exportador alegou que a análise do prejuízo e, logo, a análise do nexo de causalidade deveriam ser efetuadas tendo em conta que os pneus do nível 3 eram mais baratos, uma vez que possuem uma vida útil significativamente mais curta do que os pneus dos níveis 1 e 2. A avaliação da parte de mercado deverá ser feita comparando a parte de mercado em termos de valor e não de quantidade. Se se tiver em conta este facto, a diminuição da parte de mercado da indústria da União e o aumento da parte de mercado do produtor-exportador chinês são muito menos pronunciados.

    (268)

    A Comissão reconheceu que a vida útil dos pneus é um aspeto importante da análise, o que demonstra a interligação entre os níveis. No entanto, não aceitou que este aspeto negasse a conclusão de causalidade. Mesmo que, reconhecidamente, a parte de mercado dos pneus chineses na União seja inferior em valor devido a uma «vida útil mais curta» do que «por unidade», isso não altera o facto de ser precisamente devido à crescente atratividade, para os consumidores, dos pneus chineses «de baixo preço — baixa quilometragem» que a indústria da União ficou sob pressão e sofreu um prejuízo importante.

    (269)

    Uma parte interessada alegou que a diminuição do preço das importações chinesas se deve a uma mudança na gama de produtos desencadeada pela crescente procura de pneus mais pequenos. Não existiam elementos de prova que fundamentassem essa alegação. De qualquer forma, mesmo que a dimensão tivesse impacto na evolução dos preços médios, as importações chinesas estavam a subcotar os preços da indústria da União também para as mesmas dimensões, uma vez que a comparação é sempre feita por tipo de produto. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação.

    5.2.   Importações provenientes de países terceiros

    (270)

    Várias partes interessadas alegaram que a Comissão devia fornecer uma análise mais aprofundada do impacto das importações russas, que tinham preços ao nível das importações chinesas.

    (271)

    A Comissão concluiu que existe uma diferença crucial entre os volumes importados. Enquanto as importações chinesas aumentaram de 3,5 milhões de pneus em 2014 para 4,6 milhões de pneus (ou seja, 1 100 000 unidades) no período de inquérito, as importações russas aumentaram de 0,2 milhões de pneus para 0,3 milhões de pneus (designadamente, com apenas 100 000 unidades) no mesmo período. Atendendo às quantidades limitadas provenientes da Rússia (constituem apenas 6 % do volume total das importações provenientes da RPC e detêm apenas 1,29 % da parte de mercado do mercado da União) a um preço semelhante, estas importações não podem atenuar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (272)

    Outras partes interessadas alegaram que as importações provenientes de outros países, como o Japão, a Coreia do Sul e a Turquia, ocorreram em quantidades significativas e a preços inferiores aos da indústria da União. Devido ao seu preço e quantidade, quebraram alegadamente o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (273)

    A Comissão observou que os preços das importações provenientes do Japão, da Coreia do Sul e da Turquia estavam muito acima dos preços das importações chinesas. De resto, são principalmente preços de transferência para importadores coligados. Ou seja, esses preços das importações não podem servir de base a uma comparação com os preços da indústria da União. Por último, os pneus japoneses, sul-coreanos e turcos foram vendidos a um preço correspondente ao respetivo nível no mercado da União. Deste modo, essas importações não podem causar prejuízo à indústria da União. No que diz respeito às quantidades, as suas partes de mercado permaneceram estáveis (o volume diminuiu para a Coreia do Sul em 50 000 unidades, permaneceu estável no Japão e aumentou para a Turquia em 170 000 unidades) e representou cerca de metade do volume das importações originárias da RPC. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    5.3.   Resultados das exportações da indústria da União

    (274)

    Determinadas partes interessadas alegaram que a indústria da União sofreu perdas por exportar com prejuízo ao longo do período considerado, o que afetou o retorno dos investimentos e a capacidade de investir. Tal como indicado no considerando 226 do regulamento provisório, os preços médios das exportações são afetados pelos valores de transferência para empresas coligadas. Além disso, os custos de produção indicados no considerando 176 do regulamento provisório foram calculados para as vendas dos produtores da União incluídos na amostra e cobrados a clientes independentes. Tal não permite tirar conclusões significativas com base na comparação destes dois conjuntos de dados. Por outro lado, os microindicadores revelaram que as exportações dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas rentáveis. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (275)

    A Comissão reiterou que os volumes permaneceram estáveis durante o período considerado. Assinale-se ainda que estes preços são preços de transferência entre partes coligadas, pelo que não se pode tirar conclusões do facto de mostrarem uma tendência descendente durante o período considerado. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas. Assim, a Comissão confirma que não existem elementos que comprovem que a atividade de exportação da indústria da União possa atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado.

    5.4.   Evolução dos custos

    (276)

    O Grupo Giti alegou que os pneus novos ficaram mais baratos à medida que os custos diminuíram, mas as empresas de recauchutagem não puderam beneficiar desta redução, já que a proporção de matérias-primas no seu custo de produção é significativamente inferior em comparação com os pneus novos. Essa situação explica a perda sofrida pelo setor de recauchutagem no nível 3, que se deve principalmente à evolução dos preços das matérias-primas, uma vez que têm vindo a descer continuamente desde 2012 e só começaram a recuperar em 2017.

    (277)

    Tal como mencionado no considerando 152, os preços das importações chinesas não acompanharam a evolução dos preços das matérias-primas, ao passo que o custo de produção da indústria da União refletiu esta evolução (58). As perdas deveram-se ao facto de as importações chinesas subcotarem substancialmente os preços da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    5.5.   Outros fatores conhecidos

    (278)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli alegaram que a Comissão não teve em consideração que dois grandes produtores investiram fortemente no setor de recauchutagem, o que poderia, alegadamente, explicar por que motivo outros produtores da União tiveram de sair do nível 3 do mercado. Segundo essas partes, a crise económica levou dois grandes produtores (Goodyear e Continental) a investirem no setor de recauchutagem e a abriram as suas próprias fábricas de recauchutagem. Segundo as informações disponíveis, a capacidade de produção de cada fábrica é equivalente à produção anual de dez pequenas empresas de recauchutagem. O Grupo Aeolus acredita que estes investimentos implicaram um prejuízo autoinfligido. Diz-se que estes investimentos criaram capacidade excessiva e aumentaram artificialmente os custos unitários, o que provocou uma redução do lucro. O efeito dos investimentos na indústria global da União é alegadamente suficiente para atenuar qualquer potencial nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, quer seja considerado individualmente ou em conjunto com os outros fatores conhecidos.

    (279)

    Segundo as informações fornecidas pela ETRMA e por alguns grandes fabricantes, tal como se descreve nos considerandos 189 a 191, a produção dos grandes fabricantes (que utilizaram sobretudo a vulcanização a quente) diminuiu efetivamente durante o período considerado (a produção passou de cerca de 2,4 milhões, em 2014, para 2,2 milhões, no período de inquérito). Estes números não sustentam, portanto, a alegação de que o investimento dos dois principais produtores provocou um excesso de capacidade. Por conseguinte, a alegação sobre prejuízo autoinfligido foi rejeitada.

    (280)

    Algumas partes interessadas informaram que é provável que uma procura crescente de pneus mais pequenos tenha afetado a gama de produtos em diferentes anos, de modo que, proporcionalmente, mais pneus de pequenas dimensões foram vendidos no final do período de inquérito. Devido às restrições de tamanho e peso dos centros urbanos nos veículos e ao crescimento do comércio eletrónico (que exige que as cargas sejam divididas em quantidades menores, o que por sua vez requer mais veículos comerciais ligeiros e furgonetas comerciais ligeiras), verificou-se uma mudança para uma maior procura de pneus mais pequenos. Esta observação não se aplicava apenas às vendas dos produtores da União. As importações chinesas também responderam ao aumento da procura de pneus mais pequenos e, portanto, (em parte) explicaram a redução nos preços de venda das importações chinesas.

    (281)

    No que diz respeito à alegação sobre a evolução da gama de produtos, as informações recolhidas pela Comissão sobre as dimensões comercializadas no mercado da União durante o período considerado não corroboram o argumento de que os preços e os custos são inferiores devido à presença relativamente mais forte de pneus mais pequenos no mercado (59). Os dados para o período de inquérito mostram antes que a gama de produtos no mercado é estável e permanece concentrada nas principais dimensões. Além disso, não é possível encontrar essa redução das dimensões médias do produto nos dados do Eurostat relativos às importações chinesas, revelando que, pelo contrário, o peso dos pneus importados da China aumentou 3 % entre 2014 e o período de inquérito (60). Por outro lado, a Comissão salientou que a indústria fez adaptações estruturais globais a fim de reduzir os custos, em resultado do «efeito em cadeia» nos diferentes níveis em jogo. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    5.6.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (282)

    Nem as importações russas (devido ao seu volume reduzido), nem as importações provenientes do Japão, da Coreia do Sul e da Turquia (devido aos seus preços de transferência que eram ainda mais elevados do que os preços chineses) foram a principal causa de prejuízo para a indústria da União. O desempenho das exportações da União e a sua evolução dos custos também não estiveram na origem da situação de prejuízo da União. O prejuízo também não pode ser explicado por outros factos, como o investimento no setor de recauchutagem por dois grandes produtores e a evolução da gama de produtos.

    (283)

    Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 229 e 232, do regulamento provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente e em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (284)

    A Comissão confirmou as suas conclusões provisórias, enunciadas nos considerandos 234 e 235 do regulamento provisório, de que a instituição de medidas seria do interesse dos fabricantes da União.

    (285)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli, o Grupo Giti e a Kirkby consideraram que o setor de recauchutagem na União seria negativamente afetada por uma diminuição da oferta e um aumento do preço das carcaças. Na sua opinião, as medidas anti-dumping nos pneus dos níveis 1 e 2 teriam um impacto negativo nas empresas de recauchutagem independentes da União, que utilizam as carcaças desses níveis nas suas linhas de produção. O Grupo Giti reiterou estas alegações na sequência da divulgação final.

    (286)

    A Comissão discordou desta avaliação. Apesar do facto de grandes produtores da União terem integrado operações de recauchutagem, muitas das suas carcaças ainda são recauchutadas por empresas de recauchutagem independentes da União. De resto, as empresas de recauchutagem independentes da União indicaram à Comissão que existe atualmente uma oferta excessiva de carcaças. Na sua avaliação, muitos consumidores consideram que é mais barato comprar pneus chineses de um nível baixo do que recauchutar os pneus existentes, o que significa que foram descartadas muitas carcaças que podiam ter sido recauchutadas. Mais importante ainda, embora as empresas de recauchutagem independentes e as associações apoiassem as medidas, nenhuma empresa de recauchutagem da União se manifestou contra as medidas. Tal indica que as medidas são do interesse do setor de recauchutagem da União.

    (287)

    Na sequência da divulgação final, a CRIA e a CCCMC afirmaram que uma empresa de recauchutagem da União declarou que as medidas não eram do seu interesse. No entanto, uma vez que não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova, essa alegação não foi tida em conta.

    6.2.   Interesse dos utilizadores e importadores da União

    (288)

    O Grupo Aeolus e a Pirelli, o Grupo Giti e a Heuver alegaram que, se fossem adotadas medidas, verificar-se-ia uma diminuição das importações chinesas, provocando uma redução geral da oferta, o que, por sua vez, implicaria um aumento especulativo dos preços, em detrimento dos utilizadores finais. As medidas de proteção da indústria da União implicariam também que os consumidores finais teriam menos escolha de produtos.

    (289)

    A Comissão considerou que existia uma capacidade global suficiente na União para abastecer o mercado interno, conforme indicado no quadro 4. Além disso, existem muitos produtores localizados em países terceiros (Turquia, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e muitos outros países) que já vendem para o mercado da União. Os seus volumes de vendas combinados durante o período considerado eram relativamente estáveis, com uma parte de mercado de cerca de 10 %. A Comissão relembrou que os preços chineses estavam bem abaixo dos preços de todos os outros países importadores principais. Segundo o Eurostat, o preço médio das importações provenientes da República Popular da China era de 128,8 EUR/unidade (conforme indicado no quadro 3 do regulamento provisório), ao passo que os preços das importações de todos os outros países eram de 189 EUR/unidade no período de inquérito (conforme indicado no quadro 18 do regulamento provisório). Por conseguinte, é razoável esperar que, uma vez restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado da União, as importações provenientes de todos os países providenciem o abastecimento necessário.

    (290)

    A Comissão recordou igualmente que o mercado da União é um mercado competitivo no qual muitos produtores ativos em todos os níveis concorrem fortemente. Por conseguinte, as importações a um nível razoável de preços continuarão a exercer uma pressão concorrencial adicional sobre os preços da indústria da União.

    (291)

    Vários importadores alegaram que podiam sair completamente do mercado se as medidas fossem instituídas. A Comissão assinalou que o objetivo da instituição de medidas anti-dumping consiste em restabelecer condições de concorrência equitativas, para que os produtores da União e os produtores de países terceiros possam concorrer em condições equitativas. Assim, os direitos só são fixados a um nível que permita às importações chinesas continuarem a concorrer com os produtores da União, mas a preços justos. Além disso, atendendo que a elevada diferença entre os preços chineses objeto de dumping e os preços das importações de todos os outros países será reduzida através das medidas, os importadores terão mais oportunidades de vender pneus para autocarros e camiões provenientes de outros países.

    (292)

    Após a divulgação final, a Associação de Industriais de Recauchutagem alegou que o abastecimento está garantido. Segundo a associação, não há escassez de produtos, uma vez que os dados comerciais mostram que os fabricantes estão a mudar a sua fonte de abastecimento da República Popular da China para outros países, como a Coreia do Sul. A parte alegou que, desde o anúncio dos direitos provisórios, a procura local aumentou entre 5 % e 10 %.

    (293)

    A Comissão concluiu que as medidas não seriam do interesse de importadores que dependem predominantemente da importação de pneus chineses muito baratos. No entanto, é pouco provável que os importadores com uma carteira mais ampla sejam muito afetados pelo restabelecimento da concorrência leal.

    6.3.   Interesse dos fornecedores

    (294)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a matéria, a Comissão confirmou a sua conclusão enunciada no considerando 242 do regulamento provisório, de que as medidas são do interesse dos fornecedores de bandas de rodagem.

    6.4.   Outros interesses

    (295)

    Na ausência de observações em contrário enviadas no prazo estabelecido para a apresentação de observações sobre o documento de divulgação final (61), a Comissão confirmou as suas conclusões nos considerandos 243 a 249 do regulamento provisório, de que as medidas são do interesse da política da União de reduzir os resíduos e gerir as matérias-primas de forma sustentável. Além disso, uma vez que são principalmente as PME que operam no setor de recauchutagem, a instituição de medidas também estaria em consonância com o objetivo importante da Comissão de apoiar as PME.

    6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (296)

    Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua conclusão nos considerandos 234 a 249 do regulamento provisório. Não existem razões imperiosas, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, para não ser do interesse da União instituir medidas.

    7.   CONSIDERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RETROATIVA DAS MEDIDAS

    (297)

    Como referido no considerando 4, as importações do produto em causa estiveram sujeitas a registo a partir de 3 de fevereiro de 2018 até à data da entrada em vigor das medidas provisórias em 8 de maio de 2018, tendo em vista a eventual cobrança de direitos com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo.

    (298)

    Durante a fase definitiva do inquérito, os dados recolhidos no contexto do registo foram avaliados. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

    (299)

    Os dados disponíveis no momento do registo mostraram que ocorreu um aumento substancial das importações a nível dos códigos NC. No entanto, os dados mais recentes demonstram que não se registou qualquer aumento substancial das importações em comparação com o nível das importações durante o período de inquérito. Por conseguinte, essa condição, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, não está preenchida.

    (300)

    A Comissão concluiu, por isso, que a cobrança retroativa dos direitos definitivos não se justificava no caso vertente.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    8.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (301)

    Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas afirmaram que existia um amplo consenso em relação à segmentação do mercado da União em três níveis e que, do regulamento provisório, constavam análises exaustivas e dados apresentados por segmento. No entanto, a abordagem utilizada na fase provisória de um lucro-alvo para todos os níveis teve o efeito de proteger excessivamente os produtores da União das importações objeto de dumping de pneus do nível 3, os quais não foram capazes de atingir o lucro-alvo estipulado para a indústria no seu conjunto. Deste modo, Comissão deverá utilizar a rendibilidade de cada nível para calcular o preço não prejudicial e a margem de prejuízo para uma aplicação adequada da regra do direito inferior.

    (302)

    A Comissão aceitou a alegação. Considerou que é mais apropriado estabelecer o lucro-alvo por nível neste caso específico, porque a forma das medidas é um direito fixo por pneu, que por sua vez se baseia numa margem de prejuízo derivada de um número de controlo do produto por nível. Por conseguinte, fez a revisão do lucro-alvo para 17,9 % para o nível 1, 17,9 % para o nível 2 e 6,1 % para o nível 3.

    (303)

    Na sequência da divulgação final, o Grupo Giti defendeu que 2014, utilizado como base para o lucro-alvo, foi um ano anormal porque a rendibilidade do nível 1 e do nível 2 foi idêntica, ao passo que nos dois anos seguintes foi diferente.

    (304)

    A Comissão recordou que é obrigada a estabelecer um lucro-alvo através da identificação do ano mais próximo das condições normais de concorrência, não distorcidas por importações objeto de dumping. Tendo em conta este critério, 2014 corresponde ao ano com parte de mercado e volumes mais baixos no que se refere às importações objeto de dumping, em comparação com 2015 ou 2016, pelo que se deverão excluir estes últimos. Do mesmo modo, a Comissão não podia recorrer a anos anteriores a 2014, uma vez que não existiam informações verificadas em relação a esses anos. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

    (305)

    Algumas partes interessadas (o autor da denúncia, especialistas finlandeses de pneus, a Associação Italiana de Empresas de Recauchutagem, a Bipaver, a VIPAL, a Associação Portuguesa de Industriais de Recauchutagem de Pneus, a Bundesverband Reifenhandel und Vulkaniseur-Handwerk) consideraram que o lucro-alvo de 6,1 % para o nível 3 utilizado na divulgação final era demasiado baixo para resolver o prejuízo sofrido pelas empresas de recauchutagem e que se justificava uma taxa de lucro de cerca de 10 % alcançada antes do aumento das importações.

    (306)

    A Comissão recordou que o mercado de pneus do nível 3 é identificável pela presença específica de pneus recauchutados e de pneus novos, que concorrem ativamente entre si por partes de mercado. Como estabelecido preliminarmente no considerando 209 do regulamento provisório, os níveis insustentáveis de perdas na indústria de recauchutagem colocam em risco a sobrevivência de toda a atividade de recauchutagem na União. Tal como estabelecido preliminarmente no considerando 230 do regulamento provisório, estas perdas afetam também a rendibilidade que as empresas ativas nos níveis 1 e 2 podem alcançar. Há que ver estas conclusões à luz do interesse inequívoco da União no que respeita à existência de uma indústria de recauchutagem sólida, tal como estabelecido nos considerandos 243 a 249 do regulamento provisório e 232 do documento de divulgação final.

    (307)

    Em consequência, a Comissão decidiu analisar a alegação de que a rendibilidade de 6,1 % atingida em 2014 para o nível 3, como se refere no documento de divulgação final, não asseguraria de forma adequada a sobrevivência do setor de recauchutagem na União.

    (308)

    Para o efeito, decidiu analisar os níveis de rendibilidade obtidos pelas empresas ativas nesse nível em 2014, com base nos dados recebidos nas respostas (verificadas) ao questionário. Para as grandes empresas incluídas na amostra ativas na recauchutagem de pneus do nível 3, o nível de rendibilidade em 2014 foi de – 6,04 %. Para as PME incluídas na amostra, o valor foi de 2,71 %. Estes valores mostram que a indústria de recauchutagem, que representa uma parte apreciável da indústria da União no seu conjunto, já tinha sido afetada pelas importações chinesas em 2014.

    (309)

    A Comissão procurou, então, determinar o lucro-alvo que os produtores da União do nível 3 deveriam alcançar em condições normais de concorrência, tendo em devida conta as empresas de recauchutagem. Para esta análise, recorreu ainda às informações disponíveis no dossiê. Na denúncia, o lucro-alvo para os produtores do nível 3 que fabricam o produto em causa foi fixado em 9,2 %, o que, segundo os autores da denúncia, asseguraria uma atividade adequada a todos os produtores do nível 3 (incluindo empresas de recauchutagem que fabricam o produto em causa). Este valor estava também em consonância com as observações das empresas de recauchutagem que fabricam o produto em causa, apresentadas em relação ao documento de divulgação final, em que defendiam que a Comissão deveria analisar os níveis de rendibilidade de cerca de 9 % para os produtores do nível 3. O seu argumento incide sobretudo no facto de os valores de 2014 já revelarem uma situação de prejuízo da indústria de recauchutagem na União. Do mesmo modo, a Comissão teve em conta os dados enviados pelos recauchutadores da União incluídos na amostra para 2006 e 2007, que, segundo estes, representavam os últimos anos em que existiram condições normais de concorrência. Para esses anos, a rendibilidade dos recauchutadores da União foi de 9,4 %.

    (310)

    Em 2014, a Comissão comparou estes valores com os valores de rendibilidade agregados dos produtores da União do nível 3 incluídos na amostra. Sem refletir o peso do desempenho das PME em toda a indústria da União, a rendibilidade do nível 3 nesse ano foi de 9,2 %. Este valor, não ponderado, era mais adequado do que o anterior valor ponderado de 6,1 %. As PME do nível 3 foram muito afetadas pelas importações provenientes da China em 2014, pelo que os valores ponderados desse ano não refletem plenamente as condições normais de concorrência na indústria de recauchutagem.

    (311)

    Em consequência, a Comissão considerou mais adequado calcular o lucro-alvo em 2014, de forma a atenuar o impacto prejudicial das importações chinesas já observado nesse ano para a indústria de recauchutagem na União. Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu fixar em 9,2 % o lucro-alvo para os produtores do nível 3 que fabricam o produto em causa. Esse valor representa o preço mínimo não prejudicial que os produtores da União do nível 3 têm de alcançar em condições normais de concorrência, tendo em devida conta as necessidades do setor de recauchutagem.

    (312)

    Tal como referido no considerando 16, a Comissão divulgou esta conclusão adicional e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (313)

    A Heuver alegou que a Comissão não pode estabelecer uma distinção entre pneus recauchutados e pneus novos, dado que foram sistematicamente considerados o mesmo produto, tendo em conta a sua permutabilidade. De resto, toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade foi efetuada sem que se tenha aplicado qualquer distinção.

    (314)

    Esta parte defendeu que a Comissão não proporcionara uma base válida para o afastamento do período considerado do presente inquérito e que a indústria da União, no seu conjunto, já tinha sido afetada pelas importações chinesas em 2014. Afirmou ainda que o facto de não terem atingido este lucro-alvo quando as importações provenientes da RPC não causavam prejuízo à indústria da União (2008-2014) demonstra claramente que existem outras causas de prejuízo.

    (315)

    Por seu lado, a Hämmerling afirmou que o prazo de três dias para apresentar observações sobre alterações substanciais introduzidas no documento e nas conclusões finais da Comissão era demasiado curto e constituía uma violação dos seus direitos de defesa.

    (316)

    O Grupo Xingyuan alegou que o lucro-alvo de 9,2 % era inadequado, por não ter sido verificado. Os anos de 2006 e 2007 estavam demasiado distantes da situação atual e não havia elementos de prova de que a indústria da União estivesse a sofrer prejuízo em 2014. Além disso, essa parte alegou que o objetivo do lucro-alvo não era assegurar a sobrevivência da indústria, mas sim eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Defendeu que a utilização de uma rendibilidade não ponderada era inadequada.

    (317)

    O Grupo Aeolus argumentou que a Comissão não efetuara uma análise do nexo de causalidade entre as importações chinesas e o desempenho da indústria de recauchutagem da União. Além disso, essa parte alegou que a margem de lucro tem de ser limitada à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência no mercado. Afirmou que a Comissão não pode diferenciar entre pneus novos e pneus recauchutados aquando da avaliação do lucro-alvo adequado para o nível 3. Por último, defendeu que a Comissão não justificara por que razão tinha fixado em 9,2 % o lucro-alvo para o nível 3.

    (318)

    A CCCMC e a CRIA alegaram que estabelecer em 9,2 % o lucro-alvo do nível 3 não reflete condições normais de concorrência e que 2006 e 2007 não constituem uma referência adequada para identificar o prejuízo. Uma vez que a Comissão prestou especial atenção às empresas de recauchutagem do nível 3, tinha igualmente comprometido a sua análise do prejuízo para a indústria da União no seu conjunto.

    (319)

    A Prometeon afirmou que o cálculo revisto da margem de prejuízo reforçava a conclusão de que o prejuízo alegado era marginal. A perda total atribuível ao nível 3 seria de cerca de 54 milhões de EUR, o que representa 91 % do prejuízo total sofrido pela indústria da União, ao passo que os pneus do nível 1 e do nível 2 não foram afetados. Reiterou ainda que a medida deveria assumir outra forma.

    (320)

    A Comissão rejeita estas alegações pelas razões a seguir indicadas.

    (321)

    Em primeiro lugar, o lucro-alvo de 9,2 % para o nível 3 fundamenta-se na rendibilidade efetiva dos produtores da União do nível 3 incluídos na amostra, em 2014, antes da ponderação das empresas por nível. Não é inapropriado utilizar valores não ponderados com o objetivo de atenuar o impacto do desempenho das PME que já foram afetadas pelo nível substancial de importações chinesas.

    (322)

    Em segundo lugar, a referência da Comissão a 2006-2007 não altera esta apreciação. Pelo contrário, confirmou as conclusões com base nos valores não ponderados para 2014 como valor de referência razoável. Nenhuma das partes interessadas alegou que as condições de concorrência em 2006-2007 tinham sido distorcidas. As empresas de recauchutagem incluídas na amostra fundamentaram com demonstrações financeiras a alegação de que a sua rendibilidade normal se situava, em média, entre 9 % e 10 % em 2006-2007.

    (323)

    Em terceiro lugar, o lucro-alvo para o nível 3 apurado com base em valores não ponderados para 2014 também era consentâneo com nível de lucro-alvo sugerido na denúncia. Já na fase de início, a indústria da União considerou que este valor (9,2 %) era um lucro-alvo adequado, ou seja, muito antes de a Comissão ter dado início ao processo de ponderação.

    (324)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações e confirmou a sua escolha de um lucro-alvo de 9,2 % para os pneus do nível 3.

    (325)

    Por último, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, as partes têm 10 dias para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final. No caso em apreço, a Comissão concedeu duas semanas completas para o efeito. Quando é necessária uma divulgação final adicional, pode ser estabelecido um período mais curto. Contrariamente ao que alega a Hämmerling, a divulgação final adicional não era complexa nem fundamental. Pelo contrário, dizia respeito apenas a um aspeto específico, nomeadamente o lucro-alvo, esclarecido num documento de duas páginas. Nesta situação, um prazo de três dias para apresentar observações era suficiente para que todas as partes pudessem exercer os seus direitos de defesa.

    8.2.   Medidas anti-dumping definitivas

    (326)

    Há que instituir medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa originário da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior estipulado no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deverá ser estabelecido ao nível da margem de dumping e de prejuízo mais baixa.

    (327)

    Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado são as seguintes:

    Quadro 11

    Taxas do direito anti-dumping definitivo

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Direito anti-dumping definitivo (%)

    Grupo Xingyuan

    106,7

    55,07

    55,07

    Grupo Giti

    56,8

    29,56

    29,56

    Grupo Aeolus e Pirelli

    85

    37,29

    37,29

    Grupo Hankook

    60,1

    23,41

    23,41

    Outras empresas colaborantes

    71,5

    32,39

    32,39

    Todas as outras empresas

    106,7

    55,07

    55,07

    (328)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito anti-dumping individual (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas entidades jurídicas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, deverão estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem estar sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (329)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a designação comercial da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

    (330)

    Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (331)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    (332)

    À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (62), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

    (333)

    Tal como mencionado no considerando 263 do regulamento provisório, existe o risco de os operadores utilizarem as importações de rodas equipadas com pneus chineses para evadir as medidas. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado controlar as importações de rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga superior a 121, a fim de minimizar o risco.

    (334)

    A Hämmerling afirmou que o regulamento de base não confere à Comissão uma base jurídica para a classificação das mercadorias para efeitos aduaneiros, pelo que o artigo 1.o, n.o 5, do regulamento provisório era ilegal. Como referido no considerando 263 do regulamento provisório, segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 8708 e 8716, as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneus são classificadas nas posições 8708 e 8716. Nesse considerando explicava-se a intenção da Comissão de controlar as importações de pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, montados numa roda e corretamente classificados segundo a legislação aduaneira no capítulo 87 da Nomenclatura Combinada (63). Para deixar bem claro que a Comissão não tinha, de modo algum, a intenção de classificar as mercadorias para efeitos aduaneiros com base no regulamento de base, mas que tencionava monitorizar as importações, alterou-se nesse sentido a redação do artigo correspondente do presente regulamento, designadamente o artigo 1.o, n.o 4.

    8.3.   Forma das medidas

    (335)

    O Grupo Aeolus alegou que a medida anti-dumping deveria assumir a forma de um direito ad valorem. Na sua opinião, um direito fixo violaria o disposto no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, que exige que o direito anti-dumping provisório e definitivo não exceda a margem adequada para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em conformidade, a solução mais adequada seria a Comissão implementar diferentes direitos ad valorem baseados na segmentação do mercado, nomeadamente os níveis 1, 2 e 3. O Grupo Aeolus alegou que tal estaria em consonância com as considerações da Comissão sobre a importância de evitar medidas desproporcionadas para os pneus de alta qualidade e a necessidade de eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União para pneus com características físicas diferentes — criando assim um mercado muito mais saudável.

    (336)

    Tal como referido no considerando 302, a Comissão reviu a margem de prejuízo e estabeleceu um lucro-alvo por nível. Por conseguinte, considerou que o direito fixo resultante eliminou adequadamente o prejuízo sofrido pela indústria da União, ao ser aplicado proporcionalmente aos diferentes níveis.

    (337)

    A CRIA e a CCCMC alegaram que os direitos fixos não eram adequados, em especial para o nível 3, e propuseram que a Comissão considerasse a instituição de direitos ad valorem ou, em alternativa, de direitos fixos para produtos de alta qualidade e de direitos ad valorem para produtos de baixa qualidade. Além disso, algumas partes alegaram que a Comissão deveria ter em conta a dimensão dos pneus, uma vez que a diferença de dimensão se reflete no preço do pneu. A CRIA e a CCCMC também consideraram que seria mais adequado um direito ad valorem.

    (338)

    O Grupo Giti e a Prometeon argumentaram que o direito deveria assumir a forma de um direito variável segundo o qual os pneus acima de um determinado preço mínimo de importação («PMI») ou um PMI por nível não seriam sujeitos a direitos. Além disso, o Grupo Giti alegou que os produtores que não colaboraram no inquérito deveriam continuar sujeitos ao direito ad valorem residual, a fim de excluir os níveis 1 e 2 do âmbito de aplicação das medidas finais.

    (339)

    Tal como referido no considerando 302, a Comissão reviu a margem de prejuízo e estabeleceu um lucro-alvo por nível. Por conseguinte, considerou que o direito fixo resultante eliminou adequadamente o prejuízo sofrido pela indústria da União, ao ser aplicado proporcionalmente aos diferentes níveis.

    (340)

    No que respeita às alegações de que um PMI para todos os níveis ou de que um PMI por nível seria mais adequado para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, a Comissão considerou o seguinte:

    Não existe uma definição aceitável de diferenças de qualidade decorrentes apenas das características físicas; as diferenças por nível resultam também das marcas, da perceção dos clientes e da capacidade de recauchutagem. Não é, então, possível estabelecer uma fronteira com a qual as alfândegas possam operar.

    A distribuição dos pneus importados sobretudo através de filiais coligadas e através de importadores independentes, mas com relações comerciais muito estreitas e de longa data, é muito complexa. A monitorização desta vasta rede de atividade é praticamente impossível.

    Normalmente, os importadores importam também outros pneus que não são objeto de inquérito (por exemplo, pneus para automóveis), o que suscita um risco elevado de comissões ilícitas e acordos de compensação.

    (341)

    No que respeita às alegações segundo as quais as medidas teriam de ser ad valorem, a Comissão sustentou que um direito ad valorem constituiria um incentivo para continuar a importar a gama inferior de produtos, como se explicitou nos considerandos 270 e 271 do regulamento provisório. No que diz respeito às dimensões, a Comissão verificou que os pneus de menores dimensões representavam cerca de 15 % do volume de exportações dos produtores chineses incluídos na amostra e que os importadores normalmente importam todas as dimensões. A Comissão concluiu, por isso, que esta consideração não se sobrepõe às vantagens da instituição de um direito fixo.

    (342)

    Portanto, a Comissão manteve que as medidas definitivas assumem a forma de direitos fixos.

    (343)

    O Grupo Xingyuan alegou que o preço das importações utilizado como base para o cálculo do direito fixo continha erradamente custos pós-importação. A Comissão aceitou a alegação e ajustou os cálculos em conformidade.

    8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (344)

    Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo determinada nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem ser liberados.

    (345)

    A Comissão foi informada de que a empresa Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp., Ltd. (código adicional TARIC C333), alterou a sua firma para Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd. a partir de 13 de agosto de 2018. Por conseguinte, quaisquer medidas aplicadas provisoriamente à Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp., Ltd. aplicam-se à Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.

    (346)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.

    2.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo (em EUR por unidade)

    Código adicional TARIC

    Xingyuan Tire Group Co. Ltd.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.

    61,76

    C331

    Giti Tire (Anhui) Company Ltd.; Giti Tire (Fujian) Company Ltd.; Giti Tire (Hualin) Company Ltd.; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.

    47,96

    C332

    Aeolus Tyre Co., Ltd.; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd.; Pirelli Tyre Co., Ltd.

    49,44

    C333

    Chongqing Hankook Tire Co., Ltd.; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

    42,73

    C334

    Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

    49,31

     

    Todas as outras empresas

    61,76

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou no anexo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   A Comissão deve monitorizar as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, ao abrigo dos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

    6.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

    Artigo 2.o

    Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017,

    não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

    exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

    a Comissão pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado não superior a 49,31 EUR por unidade.

    Artigo 3.o

    São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio dos direitos anti-dumping provisórios por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/683 da Comissão. Os montantes garantidos que excedam o montante definitivo de euros por unidade dos direitos anti-dumping enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser liberados.

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2018, que sujeita a registo as importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China (JO L 30 de 2.2.2018, p. 12).

    (4)  O Grupo Aeolus é constituído pelas empresas Aeolus Tyre Co., Ltd, Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd. e Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd. Até 13 de agosto de 2018 esta última era a Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp. Ltd., tendo mudado a firma a partir dessa data.

    (5)  O Grupo Giti é constituído pela Giti Tire (China) Investment Co., (Xangai); Giti Tire (Anhui) Co., Ltd; (Hefei); Giti Tire (Hualin) Co., Ltd (Hualin); Giti Tire (Fujian) Co., Ltd; Giti Tire (Yinchuan) Co., Ltd e um exportador coligado em Singapura.

    (6)  O Grupo Hankook é constituído pela Shanghai Hankook Tire Sales Co., Ltd (Xangai); Chongqing Hankook Tire Co., (Chongqing) Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd (Jiangsu); e um exportador coligado em Seul, Coreia do Sul.

    (7)  O Grupo Xingyuan é constituído pelo Xingyuan Tire Group Ltd, Co. e a Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd (Dongying).

    (8)  JO L 174 de 10.7.2018, p. 23.

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (10)  Ver o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

    (11)  Ver a secção 5.2.3 do aviso de início, referente aos importadores independentes, em especial, as notas de pé 1 das páginas 15 e 17.

    (12)  Nota apensa ao dossiê (Referência de registo: t18.007994).

    (13)  Foi utilizado um intervalo, atendendo à confidencialidade da identidade de determinados produtores da União.

    (14)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 109.

    (15)  Nota apensa ao dossiê decorrente do pedido para verificar informação no dossiê confidencial (Referência de registo: t18.008053).

    (16)  JO L 107 de 19.4.2012, p. 5.

    (17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (18)  Relatório do Órgão de Recurso, WT/DS/135/AB/R, Comunidades Europeias — Medidas que afetam o amianto e produtos que contêm amianto.

    (19)  Observações do Grupo Hankook sobre a divulgação provisória (Referência de registo: t18.006816).

    (20)  Para determinar a notoriedade assistida de uma marca, um inquérito avalia se as pessoas são capazes de reconhecer uma marca de entre as que constam de uma lista de marcas conhecidas. Referência de registo: t18.007850.

    (21)  A notoriedade espontânea da marca indica que esta era suficientemente conhecida para que os consumidores a reconhecessem imediatamente (notoriedade de primeiro nível). Para avaliar a notoriedade espontânea da marca, faz-se uma pergunta aberta, em que o nome da marca não é mencionado especificamente. Referência de registo: t18.007850.

    (22)  Comissão Europeia, Processo COMP/E-2/36.041/PO Michelin.

    (23)  Comissão Europeia, Processo COMP/M.4564 – BRIDGESTONE/BANDAG, n.os 20-22.

    (24)  Segundo a legislação dos EUA, «Nenhum autocarro pode circular com pneus reesculpidos ou recauchutados na roda da frente»; 49 CFR 393.75 – Pneus.(d).

    (25)  Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, não se aplica explicitamente a pneus recauchutados (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).

    (26)  JO L 181 de 4 de julho de 2006, p. 1.

    (27)  http://www.etrma.org/tyres/retreading/eu-regulatory-framework [última consulta em 12 de julho de 2018].

    (28)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

    (29)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de maio de 2017, no processo C-239/15 P RFA International/Comissão, ECLI:EU:C:2017:337, n.os 24-26, e do Tribunal Geral, de 17 de março de 2015, no processo T-466/12 RFA International/Comissão, ECLI:EU:T:2015:151, n.os 51-56.

    (30)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 1992 no processo C-178/87, Minolta/Conselho, EU:C:1992:112, n.o 12.

    (31)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2013, no processo C-15/12 P Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, EU:C:2013:572, n.os 34-35.

    (32)  Idem.

    (33)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012 nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho/Interpipe, Acórdão do Tribunal de Justiça, e de 26 de outubro de 2016 no processo C-468/15 P, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho.

    (34)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos — Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.os 195-196.

    (35)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos — Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 207.

    (36)  Órgão de Recurso, WT/DS184/AB/R, Estados Unidos — Produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 204.

    (37)  Nota sobre a metodologia adotada para estimar o consumo da União (Referência de registo: t18.004870).

    (38)  Nota sobre interligação (Referência de registo: t18.007993).

    (39)  https://www.pirelli.com/tyre/ww/en/news/2009/12/04/pirelli-tyre-collaboration-with-marangoni-for-truck-tyre-retreading/ [última consulta em 7 de setembro de 2018].

    (40)  https://www.aeolus-tyres.com/aeolus-eco-twin-a-second-life-for-tyres/ [última consulta em 17 de julho de 2018].

    (41)  Relatório de Conformidade do Órgão de Recurso, WT/DS397/AB/RW, CE – Elementos de fixação, n.o 5.265.

    (42)  Relatório do Órgão de Recurso, WT/DS454/AB/R e WT/DS460/AB/R, China – HP-SSST (Japão)/China – HP-SSST (EU), n.o 5.180.

    (43)  Relatório de Conformidade do Órgão de Recurso, WT/DS397/AB/RW, CE – Elementos de fixação, n.o 5.189.

    (44)  Relatório do Painel, WT/DS397/RCE – Elementos de fixação (China), n.o 7.328; ver também Relatório do Painel, WT/DS219/R, CE – Acessórios para tubos, n.o 7.292.

    (45)  Relatório do Órgão de Recurso, WT/DS460/AB/R, China – HP-SSST (UE), n.o 5.180.

    (46)  Kraiburg, uma empresa que fornece bandas de rodagem, facultou à Bipaver uma lista dos seus clientes que compram matérias-primas para o processo a quente. Dessa lista constam 38 empresas.

    (47)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, n.o 204, e Tribunal Geral, acórdão de 28 de outubro de 2004, processo T-35/01 Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd/Conselho, n.os 129 e 258.

    (48)  O sítio Web da ETRMA contém o folheto para os anos de 2016 e 2017.

    Consultar http://www.etrma.org/uploads/Modules/Documentsmanager/20180329---statistics-booklet-2017---alternative-rubber-section-final-web.pdf.

    (49)  Nota apensa ao dossiê (Referência de registo: t18.007994).

    (50)  Nota sobre interligação (Referência de registo: t18.007993).

    (51)  N.o 107 da denúncia.

    (52)  Quadros 8 a 10 do regulamento provisório para o preço médio de venda da União por nível e nota sobre interligação, páginas 7 a 10 (Referência de registo: t18.007993).

    (53)  Nota sobre interligação, páginas 11 e 12 (Referência de registo: t18.007993).

    (54)  Apresentação do Grupo Prometeon Tyre e da Pirelli na audição de 9 de abril de 2018 (Referência de registo: t18.007993).

    (55)  Em 2017, o Grupo Goodyear encerrou a sua fábrica no Reino Unido (cerca de 330 postos de trabalho); o Grupo Michelin encerrou várias fábricas na União: duas fábricas em França (em 2014, 700 trabalhadores e, em 2017, 330 trabalhadores), na Alemanha (em 2016, 200 trabalhadores), na Hungria (em 2015, 500 trabalhadores) e na Itália; o Grupo Continental encerrou uma fábrica na Alemanha.

    (56)  Nota sobre interligação, páginas 12 e 14 (Referência de registo: t18.007993).

    (57)  Nota sobre interligação, páginas 12 e 13 (Referência de registo: t18.007993).

    (58)  Considerandos 176 a 182 do regulamento provisório.

    (59)  Análise da dimensão vendida no mercado com base nos dados da ETRMA Europool. Dados de terceiros resumidos na versão não confidencial das observações da Coligação sobre o regulamento provisório.

    (60)  Cálculo peso/unidade baseado nos dados do Eurostat, reproduzido na íntegra na ficha «Var. Imports Weight» da versão não confidencial do anexo 2 da argumentação apresentada pela Coligação contra as alegações dos exportadores e dos importadores (Referência de registo: t18.007295).

    (61)  Muito depois do prazo previsto para esse efeito, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários da Lituânia enviou observações sobre o documento de divulgação final, alegando que as importações chinesas representam 37 % do mercado total de importação de pneus na Lituânia, pelo que os transportadores lituanos irão enfrentar consequências negativas desproporcionadas em relação a outras empresas da União, devido à total dependência das importações que caracteriza o mercado lituano de pneus. A Comissão considerou que as observações foram apresentadas fora de prazo e que não tinham sido fundamentadas com elementos de prova. Por conseguinte, a alegação não foi tida em conta.

    (62)  Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017, Wortmann/Hauptzollamt Bielefeld, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.

    (63)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


    ANEXO

    Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

    Firma da empresa

    Código adicional TARIC

    Bayi Rubber Co., Ltd.

    C335

    Bridgestone (Huizhou) Tire Co., Ltd.

    C336

    Briway Tire Co., Ltd.

    C337

    Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

    C338

    Goodyear Dalian Tire Company Limited

    C339

    Guizhou Tyre Co., Ltd.

    C340

    Jiangsu General Science Technology Co., Ltd.

    C341

    Megalith Industrial Group Co., Ltd.

    C342

    Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.

    C343

    Nanjing Kumho Tire Co., Ltd.

    C344

    Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd.

    C345

    Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd.

    C346

    Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd.

    C347

    Qingdao Fudong Tyre Co., Ltd.

    C348

    Qingdao Hairunsen Tyre Co., Ltd.

    C349

    Qingdao GRT Rubber Co., Ltd.

    C350

    Sailun Jinyu Group Co., Ltd.

    C351

    Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co., Ltd.

    C352

    Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd.

    C353

    Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.

    C354

    Shandong Haohua Tire Co., Ltd.

    C355

    Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

    C356

    Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

    C357

    Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd.

    C358

    Shandong Homerun Tires Co., Ltd.

    C359

    Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

    C360

    Shandong Hugerubber Co., Ltd.

    C361

    Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

    C362

    Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

    C363

    Shandong Mirage Tyres Co., Ltd.

    C364

    Shandong Vheal Group Co., Ltd.

    C365

    Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

    C366

    Shandong Wosen Rubber Co., Ltd.

    C367

    Shandong Yongfeng Tyres Co., Ltd.

    C368

    Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd.; Shandong Santai Rubber Co., Ltd.

    C369

    Shandong Yongtai Group Co., Ltd.

    C370

    Shanghai Huayi Group Corp. Ltd.; Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

    C371

    Shengtai Group Co., Ltd.

    C372

    Sichuan Kalevei Technology Co., Ltd.

    C373

    Toyo Tire (Zhucheng) Co., Ltd.

    C374

    Triangle Tyre Co., Ltd.

    C375

    Weifang Goldshield Tire Co., Ltd.

    C376

    Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd.

    C377

    Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.

    C378

    Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

    C379


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