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Document 32018R1472

Regulamento (UE) 2018/1472 da Comissão, de 28 de setembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 da Comissão no que diz respeito a cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6192

JO L 247 de 3.10.2018, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1472/oj

3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1472 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A substância cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) é autorizada como corante em diversos géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(5)

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares, segundo o qual a reavaliação dos corantes deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015.

(6)

Em 18 de novembro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) como um aditivo alimentar (4). A Autoridade concluiu que o atual conjunto de dados não proporcionava motivos para rever o valor da dose diária admissível (DDA) para E 120 e que as estimativas de exposição mais sofisticadas eram inferiores à DDA para todos os grupos da população. No entanto, a Autoridade recomendou a revisão do atual título «Cochonilha, ácido carmínico, carminas» de modo a refletir com mais exatidão o material utilizado como aditivo alimentar, bem como a atualização das especificações no que diz respeito à percentagem de material não contabilizado, aos teores máximos de elementos tóxicos e à presença de compostos proteicos.

(7)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares autorizados deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, dispõe que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(9)

É, por conseguinte, adequado alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes das alterações serem aplicáveis, para que os operadores das empresas do setor alimentar possam cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, todas as referências a «E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas» são substituídas por «E 120 Ácido carmínico, carmina».

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de outubro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  EFSA Journal 2015; 13(11):4288.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa a «E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas» passa a ter a seguinte redação:

«E 120 ÁCIDO CARMÍNICO, CARMINA

Sinónimos

Vermelho natural CI 4

Definição

O ácido carmínico é obtido a partir de extratos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de fêmeas de Dactylopius coccus Costa.

As carminas são lacas de alumínio do ácido carmínico, estimando-se que o alumínio e o ácido carmínico se encontram presentes na proporção molar de 1:2.

O princípio corante é o ácido carmínico. Podem igualmente estar presentes pequenas quantidades da sua forma aminada (ácido 4-aminocarmínico).

Nos produtos comerciais, o princípio corante (ácido carmínico) pode estar presente associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, estremes ou misturados, que podem também estar presentes em excesso. Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insetos de origem.

N.o do Colour Index

75470

Einecs

Ácido carmínico: 215-023-3, carminas: 215-724-4

Denominação química

Ácido 7-β-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-carboxílico (ácido carmínico); a carmina é o quelato de alumínio hidratado deste ácido

Fórmula química

C22H20O13 (ácido carmínico)

Massa molecular

492,39 (ácido carmínico)

Composição

Teor de ácido carmínico não inferior a 90 %; teor de ácido carmínico nos quelatos não inferior a 50 %.

Descrição

Produto sólido quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelha escura

Identificação

 

Espetrometria

Ácido carmínico:

 

Máximo a cerca de 518 nm, em solução aquosa de amónia

 

Máximo a cerca de 494 nm, em solução de ácido clorídrico diluído

 

E 1 %/1 cm, 139 num pico a cerca de 494 nm, em ácido clorídrico diluído

Ácido 4-aminocarmínico:

 

Máximo a 535 nm, em solução aquosa de amónia

 

Máximo a 530 nm, em solução de ácido clorídrico diluído

 

E 1 %/1 cm, 260 num pico a cerca de 535 nm, em solução aquosa de amónia, pH 9,5

Nos produtos comerciais o ácido carmínico pode ser distinguido da sua amina por HPLC

Pureza

 

Resíduos de solventes

Etanol:

Metanol:

Teor não superior a 150 mg/kg

Teor não superior a 50 mg/kg

Cinzas totais

Ácido carmínico:

Carmina:

Teor não superior a 5 %

Teor não superior a 12 %

Proteínas (N × 6,25)

Ácido carmínico:

Carmina:

Teor não superior a 2,2 %

Teor não superior a 25 %

Ácido 4-aminocarmínico

Teor não superior a 3 % em relação ao ácido carmínico

Matérias insolúveis em amónia diluída

Carmina: Teor não superior a 1 %

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1,5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos

 

Salmonella spp.

Teor não detetável em 10 g

Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante


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