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Dokument 32018R1294

Regulamento de Execução (UE) 2018/1294 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, relativo à não aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6125

JO L 243 de 27.9.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Status legali tad-dokument Fis-seħħ

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1294/oj

27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1294 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2018

relativo à não aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido da empresa Progarein France SAS para a aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o alcatrão de pinheiro-marítimo em 30 de outubro de 2017 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de maio de 2018, tendo-os finalizado para a reunião daquele Comité em 20 de julho de 2018.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente não demonstra que o alcatrão de pinheiro-marítimo satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

No relatório técnico da Autoridade foram, no entanto, identificadas preocupações específicas sobre o alcatrão de pinheiro-marítimo. O alcatrão de pinheiro-marítimo é uma mistura complexa, cuja composição exata é desconhecida. O alcatrão de pinheiro-marítimo deve ser considerado como uma substância que suscita preocupação, visto que pode conter substâncias que suscitam preocupação (por exemplo, furfurais, fenóis). Além disso, não pode ser excluída a presença de substâncias que suscitam elevada preocupação (por exemplo, substâncias cancerígenas genotóxicas, tais como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos). Além do mais, a avaliação dos riscos para os operadores, os trabalhadores, as pessoas que se encontrem nas proximidades e os consumidores não pôde ser concluída com base nos dados disponíveis no pedido.

(5)

Não estava disponível qualquer avaliação relevante efetuada nos termos de outra legislação da União, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão da Comissão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(7)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

(8)

Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se, pois, adequado não aprovar o alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base.

(9)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância alcatrão de pinheiro-marítimo não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for Landes pine tar for use in plant protection as protectant and repellent (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do alcatrão de pinheiro-marítimo como substância de base para utilização em fitossanidade como protetor e repelente). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1311. 57 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


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