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Document 32018R1209

Regulamento de Execução (UE) 2018/1209 da Comissão, de 27 de agosto de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2018/5747

JO L 220 de 30.8.2018, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1209/oj

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1209 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Calçado (designado «sapatilhas de dança») cobrindo o pé, mas não a barriga da perna, aberto na parte anterior da gáspea.

O calçado é constituído por uma peça de material têxtil, reunida por costura à sola e ao contraforte e possui um forro têxtil. A sola apresenta duas peças de couro cosidas, uma na parte anterior da planta do pé e outra na parte do calcanhar.

A parte da frente, em têxtil, da sola é franzida a fim de criar uma forma arredondada para os dedos do pé.

Entre as duas peças de couro da sola existe uma parte em têxtil franzida e elástica graças a uma tira elástica cosida no interior do calçado. Esta serve para apertar a sola desde os dedos ao calcanhar ao dançar.

O calçado apresenta duas peças de espuma alveolar recobertas com matéria têxtil, cosidas no interior acima das peças de couro, que são ligeiramente maiores que o couro, mas menores que a sola em contacto com o solo, durante a utilização do calçado.

A abertura do calçado pode ser apertada por meio de um atacador elástico.

Duas tiras elásticas estão fixadas na zona do calcanhar, a fim de segurar o calçado ao pé.

Durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), a parte do calçado que não cobre os lados e o peito do pé e que entra em contacto com o solo é constituída por, aproximadamente, 33 % de couro e, aproximadamente, 67 % de matérias têxteis.

Ver imagens (*1).

6405 20 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6405 , 6405 20 e 6405 20 99 .

O artigo não está excluído do Capítulo 64, por força da Nota 1 b) do Capítulo 64, porque apresenta a sola exterior cosida (costurada) à parte superior. Além disso, a parte da frente franzida constitui uma sola relativamente dura de forma arredondada para os dedos dos pés.

Como a matéria da parte superior do calçado faz igualmente parte da sola, a fim de identificar a demarcação entre esta e a parte superior, entende-se que a sola representa a porção do calçado que não cobre os lados e o peito do pé (ver também a noção de parte superior nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 64, Considerações Gerais, D)).

A matéria constitutiva da sola exterior é a matéria têxtil, pois ocupa a maior superfície de contacto com o solo durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), na aceção da Nota 4 do Capítulo 64 (ver também as NESH do Capítulo 64, Considerações Gerais, C)).

Portanto, o artigo classifica-se no código NC 6405 20 99 , como outro calçado com parte superior e sola exterior de matérias têxteis.

Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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