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Document 32018R1091

    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1166/2008 e (UE) n.° 1337/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/26/2018/REV/1

    JO L 200 de 7.8.2018, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1091/oj

    7.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/1091 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de julho de 2018

    relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro para as estatísticas europeias sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2016. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser revogado.

    (2)

    O programa de inquéritos europeus sobre a estrutura das explorações agrícolas, que é realizado na União desde 1966, deverá ser continuado a fim de examinar as tendências na estrutura das explorações agrícolas ao nível da União e fornecer a base de conhecimentos estatísticos necessária para a conceção, a execução, a monitorização, a avaliação e a revisão das políticas conexas, em especial a política agrícola comum (PAC), incluindo medidas de desenvolvimento rural, bem como as políticas ambientais, as políticas de adaptação e mitigação das alterações climáticas e as políticas da União para utilização dos solos e alguns Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Essa base de conhecimentos é igualmente necessária para avaliar o impacto dessas políticas sobre a mão de obra feminina nas explorações agrícolas.

    (3)

    A recolha de dados estatísticos, em particular no que se refere à estrutura das explorações agrícolas, deverá visar, entre outros objetivos, informar o processo decisório com dados atualizados, tendo em vista as futuras reformas da PAC.

    (4)

    Uma avaliação internacional das estatísticas agrícolas conduziu à criação pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícolas e Rurais, que foi aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2010. As estatísticas agrícolas europeias deverão, quando aplicável, seguir as recomendações da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícola e Rurais, bem como as do Programa Mundial da FAO para os Recenseamentos Agrícolas de 2020.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. Fixa os critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga sobre os respondentes a inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de redução da carga administrativa.

    (6)

    Deverá ser criado um programa estatístico polivalente sobre explorações agrícolas para a próxima década, a fim de proporcionar um quadro estatístico harmonizado, comparável e coerente. Essas estatísticas deverão ser orientadas para as necessidades políticas.

    (7)

    A estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, criada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em novembro de 2015, prevê a adoção de dois regulamentos-quadro que abranjam todos os aspetos das estatísticas agrícolas, com exceção das contas económicas da agricultura. O presente regulamento é um desses regulamentos-quadro.

    (8)

    Para efeitos de harmonização e de comparabilidade da informação sobre a estrutura das explorações agrícolas e a fim de satisfazer as atuais necessidades da organização comum de mercado única, nomeadamente, os setores das frutas e o vitivinícola, o Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverá ser integrado com a informação estrutural ao nível das explorações agrícolas a partir de 2023 e substituído pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário revogar o referido regulamento.

    (9)

    A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre a estrutura das explorações agrícolas é importante para determinar a evolução da PAC. Por conseguinte, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações padrão e definições comuns para as variáveis.

    (10)

    Os registos de dados estatísticos sobre as explorações agrícolas permitem que os dados e os módulos de base sejam objeto de tabulação cruzada, tornando possível associar informação com base em variáveis como o sexo e a idade do dirigente da exploração agrícola, a estrutura da propriedade e a dimensão da exploração agrícola, bem como a adoção de medidas ambientais. A desagregação de resultados será possível para o critério incluído nos dados de base e para as combinações de critérios.

    (11)

    A recolha de informações sobre o ano de nascimento do dirigente da exploração agrícola, o ano em que passou a ocupar este cargo e o respetivo género poderá fornecer dados para o desenvolvimento de ações relativas à renovação das gerações e aos aspetos relacionados com o género.

    (12)

    Entre outras razões, a fim de atualizar os ficheiros de base das explorações agrícolas e as demais informações necessárias para a estratificação das amostras deverá realizar-se, pelo menos de dez em dez anos, um recenseamento das explorações agrícolas na União. O recenseamento mais recente realizou-se em 2009/2010.

    (13)

    Os Estados-Membros, nos quais o período de trabalho de campo relativo ao ano de referência de 2020 se sobreponha aos trabalhos previstos para o recenseamento decenal da população, deverão ter a possibilidade de realizar o inquérito agrícola um ano mais cedo, a fim de reduzir os pesados encargos associados à realização simultânea de duas grandes recolhas de dados.

    (14)

    A fim de evitar uma carga desnecessária para as explorações agrícolas e para as administrações nacionais, deverão estabelecer-se limiares. Uma análise adequada da estrutura da agricultura europeia requer que as estatísticas abranjam 98 % da superfície agrícola utilizada e do efetivo pecuário das explorações agrícolas. Em alguns Estados-Membros, isto significa que os limiares referidos no presente regulamento são demasiado elevados. Todavia, as explorações agrícolas cuja dimensão seja inferior a esses limiares são de tal modo pequenas que uma recolha de dados por amostragem de dez em dez anos é suficiente para permitir uma estimativa da sua estrutura e do seu impacto na produção, o que resulta na redução dos custos e da carga, mantendo contudo a capacidade de contribuir para a definição de medidas políticas eficazes de apoio e manutenção das pequenas estruturas agrícolas.

    (15)

    As superfícies utilizadas para a produção agrícola deverão ser abrangidas pelas estatísticas integradas sobre as explorações, nomeadamente as terras utilizadas por duas ou mais explorações agrícolas em virtude de serem aplicáveis direitos comuns.

    (16)

    É necessário recolher informações sobre a afiliação de uma exploração agrícola a um grupo de empresas, cujas entidades são controladas por uma empresa-mãe.

    (17)

    A fim de reduzir a carga sobre os respondentes, os institutos nacionais de estatística (INE) e as outras autoridades nacionais deverão ter acesso a dados administrativos, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, em conformidade com o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    (18)

    Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de modernizar, tanto quanto possível, os métodos de recolha de dados sobre as explorações agrícolas. A utilização de soluções digitais neste âmbito deverá ser promovida.

    (19)

    Para efeitos de flexibilidade do sistema europeu de estatísticas agrícolas e de simplificação e modernização das estatísticas agrícolas, as variáveis a recolher deverão ser atribuídas a diferentes grupos de recolha (dados de base e módulos) com variações de frequência ou de representatividade, ou de ambas.

    (20)

    A carga sobre os respondentes e os custos podem ser adicionalmente reduzidos mediante a reutilização dos dados correspondentes ao ano imediatamente anterior ou posterior ao ano de referência. Tal será particularmente pertinente no que se refere a aspetos em relação aos quais não sejam expectáveis alterações substanciais de um ano para o outro.

    (21)

    Para efeitos de flexibilidade e de redução da carga sobre os respondentes, sobre os INE e sobre outras autoridades nacionais, os Estados-Membros poderão utilizar inquéritos estatísticos, registos administrativos e quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras, incluindo métodos com base científica e bem documentados, tais como como a imputação, a estimativa e a modelização.

    (22)

    A recolha de informação sobre nutrientes, utilização da água e os métodos de produção agrícola aplicados nas explorações agrícolas deverá ser melhorada, a fim de fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agroambiental e melhorar a qualidade dos indicadores agroambientais.

    (23)

    No que respeita à geocodificação das explorações agrícolas, deverá ser utilizada a categoria temática das unidades estatísticas, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (24)

    A Comissão deverá respeitar a confidencialidade dos dados transmitidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009. Deverá ser assegurada a necessária proteção da confidencialidade dos dados através, entre outros meios, da limitação da utilização dos parâmetros de localização à análise geográfica das informações e de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. Por essa razão, deverá ser desenvolvida uma abordagem harmonizada relativa à proteção da confidencialidade e aos aspetos de qualidade em matéria de divulgação de dados, envidando simultaneamente esforços no sentido de tornar mais fácil e intuitivo o acesso em linha às estatísticas oficiais.

    (25)

    O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com as disposições adotadas ao abrigo do mesmo e/ou com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), consoante o caso.

    (26)

    O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia referidas no presente regulamento para efeitos da definição das populações pertinentes das explorações agrícolas.

    (27)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a classificação da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

    (28)

    Será necessário financiamento tanto por parte dos Estados-Membros como por parte da União, ao longo de vários anos, com vista a realizar a recolha de dados. Consequentemente, deverá prever-se uma subvenção da União para apoiar esse programa através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (29)

    O presente regulamento estabelece, para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente, um enquadramento financeiro que constitui o montante privilegiado de referência, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria de disciplina orçamental, de assuntos orçamentais e de boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e o Conselho, durante o processo orçamental anual (11). O presente regulamento prevê a elaboração de um orçamento para outras recolhas de dados no âmbito do QFP seguinte.

    (30)

    Os aspetos económicos do presente regulamento deverão ser revistos para o período pós-2020, tendo em conta o novo QFP e outras alterações pertinentes dos instrumentos da União. Com base nessa revisão, a Comissão deverá propor alterações pertinentes ao presente regulamento.

    (31)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias sobre explorações agrícolas da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido a razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (32)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e comunicar a qualidade das estatísticas europeias. O CSEE aprovou um modelo para a estrutura dos relatórios de qualidade do Sistema Estatístico Europeu (SEE), em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse modelo do SEE deverá contribuir para a harmonização dos relatórios de qualidade ao abrigo do presente regulamento.

    (33)

    Foi realizada uma avaliação de impacto em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa estatístico estabelecido no presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as condicionantes orçamentais logo a partir da fase de conceção.

    (34)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das descrições das variáveis enumeradas no presente regulamento, bem como aos elementos técnicos dos dados a fornecer, estabelecendo as descrições das variáveis e de outras modalidades práticas para a recolha de dados ad hoc, tal como estabelecido no presente regulamento, e também as modalidades práticas e conteúdos dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). No exercício dessas competências, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e carga administrativa para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros.

    (35)

    A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados, decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os tópicos detalhados enumerados no presente regulamento e a completar o módulo pertinente mediante especificação da informação a fornecer numa base ad hoc, tal como previsto no presente regulamento. A fim de garantir a compatibilidade e facilitar a utilização de outras fontes de dados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das variáveis constantes do presente regulamento. No exercício desse poder, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e a carga administrativa para as explorações agrícolas e os Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (36)

    Foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e emitiu parecer em 20 de novembro de 2017 (14).

    (37)

    Foi consultado o CSEE,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um quadro para as estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a estrutura sejam integradas com as informações sobre os métodos de produção, as medidas de desenvolvimento rural, os aspetos agroambientais e outras informações conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Exploração» ou «exploração agrícola», uma unidade técnico-económica com uma gestão única que realiza atividades económicas no setor agrícola nos termos do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, pertencentes aos grupos A.01.1, A.01.2, A.01.3, A.01.4, A.01.5 ou à «manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais» do grupo A.01.6, no território económico da União, quer como atividade primária, quer como atividade secundária. No que diz respeito às atividades da classe A.01.49, apenas se incluem as atividades de «criação e reprodução de animais semidomesticados ou outros animais vivos» (com exceção da criação de insetos) e de «apicultura e produção de mel e cera de abelhas»;

    b)

    «Exploração agrícola em baldio», uma entidade constituída por terrenos a que se aplicam direitos comuns e que é utilizada para a produção agrícola por duas ou mais explorações agrícolas, mas que não está repartida entre elas;

    c)

    «Região», a unidade territorial da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), definida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003;

    d)

    «Cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário para que possam ser comparadas; os coeficientes que estabelecem o número de cabeças normais para as categorias de efetivo pecuário são enumerados no anexo I;

    e)

    «Superfície agrícola utilizada» ou «SAU», a superfície utilizada para a agricultura, incluindo terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e outras superfícies agrícolas utilizadas;

    f)

    «Ano de referência», um ano civil a que se referem os períodos de referência;

    g)

    «Horta familiar», as superfícies utilizadas para a produção de alimentos destinados ao autoconsumo;

    h)

    «Módulo», um ou vários conjuntos de dados, organizados de modo a abranger os tópicos;

    i)

    «Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas, abrangendo cada tópico vários tópicos detalhados;

    j)

    «Tópico detalhado», o conteúdo pormenorizado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionado com um determinado tópico, abrangendo cada tópico detalhado diversas variáveis;

    k)

    «Variável», uma característica de uma unidade observada que pode assumir mais do que um valor num conjunto de valores.

    Artigo 3.o

    Abrangência

    1.   Os dados exigidos pelo presente regulamento devem abranger 98 % do total da SAU (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais de cada Estado-Membro.

    2.   A fim de cumprir estes requisitos, os Estados-Membros devem fornecer dados representativos das explorações agrícolas e das explorações agrícolas em baldios que cumpram, pelo menos, um dos limiares físicos enumerados no anexo II no que diz respeito à dimensão da superfície agrícola ou ao número de cabeças normais.

    3.   A título excecional, quando a base especificada no n.o 2 representar mais de 98 % da produção agrícola nacional, medida pela produção-padrão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão (15), os Estados-Membros podem, mediante aprovação prévia da Comissão (Eurostat), estabelecer limiares físicos superiores ou limiares económicos correspondentes para reduzir a base, desde que a cobertura de 98 % do total da SAU (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais dos Estados-Membros seja alcançada.

    4.   Se a base especificada no n.o 2 do presente artigo não representar 98 % da SAU e 98 % do número de cabeças normais, os Estados-Membros alargam a base, em conformidade com o artigo 6.o, estabelecendo limiares inferiores aos referidos no n.o 2 do presente artigo, estabelecendo limiares suplementares, ou ambos.

    Artigo 4.o

    Fontes de dados e métodos

    1.   Para a obtenção dos dados referidos no presente regulamento, os Estados-Membros utilizam uma ou várias das seguintes fontes ou métodos, desde que as informações permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade previstos no artigo 11.o:

    a)

    Inquéritos estatísticos;

    b)

    As fontes de dados administrativos especificadas no n.o 2 do presente artigo;

    c)

    Outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras.

    2.   Os Estados-Membros podem utilizar informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (18), do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (20). Os Estados-Membros podem também utilizar fontes administrativas associadas a medidas de desenvolvimento rural específicas.

    3.   Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere o n.o 1, alínea c), informam a Comissão (Eurostat) durante o ano que precede o ano de referência e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos a partir da fonte, do método ou da abordagem inovadora em causa e os métodos de recolha de dados a utilizar.

    4.   As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a explorações agrícolas e dados pessoais relativos aos respetivos produtores constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários.

    Artigo 5.o

    Dados de base estruturais

    1.   Os Estados-Membros recolhem e fornecem os dados de base estruturais («dados de base») relativos às explorações agrícolas referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, para os anos de referência de 2020, 2023 e 2026, enumerados no anexo III. A recolha de dados de base para o ano de referência de 2020 é realizada sob a forma de recenseamento.

    2.   As recolhas de dados de base para os anos de referência de 2023 e 2026 podem ser realizadas por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os resultados ponderados sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que sejam concebidos de forma a cumprir os requisitos de precisão previstos no anexo V.

    3.   Se uma variável enumerada no anexo III apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, essa variável pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada para a sua exclusão.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especificam as descrições das variáveis enumeradas no anexo III.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, até 28 de fevereiro de 2019 no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o no que diz respeito a alterar as variáveis enumeradas no anexo III, se necessário, para a harmonização com as fontes de dados especificadas no artigo 4.o, n.o 2, em relação aos anos de 2023 e 2026. No exercício das suas competências, a Comissão garante que tais atos delegados se limitam a substituir as variáveis enumeradas no anexo III que já não podem ser derivadas das fontes de dados indicadas. Em caso de substituição, a Comissão garante que as novas variáveis são derivadas das fontes de dados especificadas no artigo 4.o, n.o 2. A Comissão garante ainda que os atos delegados são devidamente justificados e não acarretam um aumento significativo da carga ou dos custos para os Estados-Membros ou para os respondentes.

    6.   Os referidos atos delegados são adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

    Artigo 6.o

    Alargamento da base do inquérito

    1.   Os Estados-Membros que alarguem a base nos termos do artigo 3.o, n.o 4, fornecem os dados de base sobre as explorações agrícolas incluídas nessa base alargada para o ano de referência de 2020, abrangendo as informações especificadas no anexo III.

    2.   A recolha dos dados sobre as explorações agrícolas na base alargada pode ser efetuada por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os resultados ponderados sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que sejam concebidos de forma a cumprir os requisitos de precisão constantes do anexo V.

    Artigo 7.o

    Dados dos módulos

    1.   Os Estados-Membros recolhem e fornecem os módulos sobre os tópicos e tópicos detalhados enumerados no anexo IV para os seguintes anos de referência:

    a)

    Módulo «Mão de obra e outras atividades lucrativas» para 2020, 2023 e 2026;

    b)

    Módulo «Desenvolvimento rural» para 2020, 2023 e 2026;

    c)

    Módulo «Instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume» para 2020 e 2026;

    d)

    Módulo «Irrigação» para 2023;

    e)

    Módulo «Práticas de gestão de solos» para 2023;

    f)

    Módulo «Máquinas e equipamentos» para 2023;

    g)

    Módulo «Pomar» para 2023;

    h)

    Módulo «Vinha» para 2026.

    2.   O âmbito das referidas recolhas de dados inclui as explorações agrícolas referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

    3.   A recolha de dados dos módulos pode ser efetuada por amostragem de explorações agrícolas. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os resultados ponderados sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que sejam concebidos de forma a cumprir os requisitos de precisão previstos no anexo V.

    4.   Os módulos são recolhidos a partir de subamostras das explorações agrícolas objeto de recolha de dados de base. Os módulos devem refletir a situação no ano de referência, mas, no caso dos módulos mencionados no n.o 1, alíneas f), g) e h) do presente artigo, podem basear-se diretamente no ano imediatamente anterior ou posterior ao ano de referência. Em qualquer caso, cada registo que forneça informações sobre módulos é acompanhado dos dados de base enumerados no anexo III.

    5.   Os Estados-Membros com, pelo menos, 1 000 hectares de quaisquer culturas referidas nos tópicos detalhados do módulo «Pomar» no anexo IV que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado devem realizar o módulo «Pomar» em relação à cultura em causa.

    6.   Os Estados-Membros com, pelo menos, 1 000 hectares de vinhas plantadas com vinhas de uvas para vinho que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado devem realizar o módulo «Vinhas».

    7.   Os Estados-Membros cujas superfícies irrigáveis representam menos de 2 % da SAU e sem regiões de nível NUTS 2 em que as superfícies irrigáveis representem, pelo menos, 5 % da SAU, ficam dispensados da realização do módulo «Irrigação».

    8.   Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) dos casos referidos nos n.os 5, 6 e 7 até ao final do mês de junho do ano que precede o ano de referência em questão.

    9.   Se uma variável apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, esta variável pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada para a sua exclusão.

    Artigo 8.o

    Especificações técnicas relativas aos dados dos módulos

    1.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer para cada módulo assim como para o tópico e o tópico detalhado correspondentes enumerados no anexo IV:

    a)

    A lista das variáveis;

    b)

    As descrições das variáveis.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, até 28 de fevereiro de 2019 no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

    2.   Quando adotar os atos de execução que especifiquem a lista de variáveis em conformidade com o n.o 1, a Comissão garante que o número global de variáveis de base e de módulos não excede 300 variáveis em 2020, 470 variáveis em 2023 e 350 variáveis em 2026.

    3.   Para os anos de 2023 e 2026, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o no que diz respeito a alterar os tópicos detalhados enumerados no anexo IV. No exercício da sua competência, a Comissão garante que tais atos delegados não aumentam de forma significativa a carga imposta pelo número de variáveis. Em particular, a Comissão garante que os atos delegados não conduzem a um aumento do número de variáveis referidas no n.o 2 do presente artigo, e que, em cada módulo, só podem ser alterados por atos delegados, no máximo, 20 % dos tópicos detalhados enumerados no anexo IV. Todavia, se 20 % corresponder a menos de um tópico detalhado, nesse caso, será ainda possível alterar um tópico detalhado.

    4.   Os referidos atos delegados são adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

    5.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 e os atos delegados a que se refere o n.o 3 não devem acarretar um aumento significativo de custos que resultem numa carga desproporcionada e injustificada para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros.

    Artigo 9.o

    Dados ad hoc

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito a completar os dados dos módulos definidos no anexo IV, caso se considere necessário proceder à recolha de informações adicionais. Os referidos atos delegados devem especificar:

    a)

    Os tópicos e os tópicos detalhados a fornecer no módulo ad hoc e as razões atinentes a essas necessidades estatísticas adicionais;

    b)

    O ano de referência.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a partir do ano de referência de 2023 e de três em três anos. A Comissão não deve propor módulos ad hoc para os anos de referência em que a recolha de dados seja realizada sob a forma de recenseamento.

    3.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:

    a)

    Uma lista de variáveis que não exceda 20 variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat) e as unidades de medida correspondentes;

    b)

    As descrições das variáveis;

    c)

    Os requisitos de precisão;

    d)

    Os períodos de referência;

    e)

    As datas de transmissão.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, no máximo 12 meses antes do início do ano de referência.

    4.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 do presente artigo e os atos de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo não devem acarretar um aumento significativo de custos que resultem numa carga desproporcionada e injustificada para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Período de referência

    As informações recolhidas dizem respeito a um único ano de referência que seja comum a todos os Estados-Membros referindo-se à situação durante uma data ou um período especificados da seguinte forma:

    a)

    Para as variáveis relativas às terras, a utilização das terras deve dizer respeito ao ano de referência. Em caso de culturas sucessivas provenientes da mesma parcela, a utilização do solo diz respeito à cultura colhida durante o ano de referência, independentemente da data de sementeira da cultura em causa.

    b)

    Para as variáveis relativas à irrigação e a práticas de gestão de solos, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos.

    c)

    Para as variáveis relativas ao efetivo pecuário, às instalações pecuárias e à gestão do estrume/chorume, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência. As variáveis relativas à gestão do estrume/chorume dizem respeito a um período de 12 meses que inclua essa data.

    d)

    Para as variáveis relativas à mão de obra, cada Estado-Membro estabelece um período de referência de 12 meses que termine num dia de referência dentro do ano de referência.

    e)

    Para as variáveis relativas a medidas de desenvolvimento rural aplicadas nas explorações individuais, o período de referência é o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano de referência.

    f)

    Para as restantes variáveis, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência.

    Artigo 11.o

    Qualidade

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.

    4.   Para o efeito, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), em relação a cada ano de referência abrangido pelo presente regulamento, um relatório de qualidade que descreva o processo estatístico e, em especial:

    a)

    Metainformação descrevendo a metodologia adotada e o modo como as especificações técnicas foram alcançadas por referência às estabelecidas pelo presente regulamento;

    b)

    Informações sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para as bases de amostragem utilizadas, incluindo a elaboração e atualização dos mesmos, tal como previsto no presente regulamento;

    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, e não devem acarretar um aumento significativo da carga ou custos para os Estados-Membros.

    5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.

    6.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

    Artigo 12.o

    Transmissão de dados e de metainformação e prazos

    1.   Em relação ao ano de referência de 2020, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados de base e os dados dos módulos validados, bem como um relatório de qualidade, nos 15 meses subsequentes ao final do ano de referência.

    2.   Em relação aos anos de referência de 2023 e 2026, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados de base e os dados dos módulos devidamente validados, bem como um relatório de qualidade nos 12 meses subsequentes ao final do ano de referência.

    3.   Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) devem corresponder a um apuramento feito ao nível da exploração agrícola. Os dados dos módulos e os dados ad hoc devem ser ligados aos dados de base enumerados no anexo III ao nível da exploração agrícola para o mesmo ano de referência. Os registos fornecidos devem incluir os fatores de extrapolação e informações sobre a estratificação.

    4.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a metainformação num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat). Os dados e a metainformação são apresentados à Comissão (Eurostat) através dos serviços de ponto de entrada único.

    Artigo 13.o

    Contribuição da União

    1.   Com vista à aplicação do presente regulamento, a União deve conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para efeitos de:

    a)

    Desenvolvimento ou aplicação dos requisitos em matéria de dados, ou ambos;

    b)

    Desenvolvimento de metodologias destinadas a modernizar os sistemas estatísticos, com vista a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e a carga administrativa associados à produção de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, através da utilização das fontes e dos métodos referidos no artigo 4.o.

    2.   Os Estados-Membros devem beneficiar de subvenções da União destinadas a cobrir os custos das recolhas de dados especificadas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, no âmbito do enquadramento financeiro especificado no artigo 14.o.

    3.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 2 não pode exceder 75 % dos custos elegíveis, até aos montantes máximos especificados nos n.os 4 e 5.

    4.   Para o conjunto dos custos das recolhas dos dados de base e dos dados dos módulos referentes a 2020, a contribuição financeira da União é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:

    a)

    50 000 EUR para o Luxemburgo e para Malta;

    b)

    1 000 000 EUR para a Áustria, para a Croácia, para a Irlanda e para a Lituânia;

    c)

    2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria, para Portugal e para o Reino Unido;

    d)

    3 000 000 EUR para a Grécia, para a Espanha e para a França;

    e)

    4 000 000 EUR para a Itália, para a Polónia e para a Roménia;

    f)

    300 000 EUR para cada um dos restantes Estados-Membros.

    5.   Para as recolhas de dados de base e de dados dos módulos em 2023 e 2026, os montantes máximos especificados no n.o 4 são reduzidos em 50 %, sob reserva do disposto no QFP pós-2020.

    6.   Para a recolha dos dados ad hoc previstos no artigo 9.o, a União deve conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, com vista a cobrir o custo da execução de uma recolha de dados ad hoc. A referida contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

    7.   A contribuição financeira da União para as subvenções referidas no n.o 2 do presente artigo é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 14.o

    Enquadramento financeiro

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante ao ano de referência de 2020, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período de 2018-2020, abrangido pelo QFP de 2014-2020.

    2.   A partir da data de entrada em vigor do QFP após 2020, o montante para o período posterior a 2020 é fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    Artigo 15.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de verificações coerentes e eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e terceiros que tenham recebido direta ou indiretamente fundos da União ao abrigo do programa.

    3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar investigações, nomeadamente verificações no local e inspeções aos operadores económicos implicados direta ou indiretamente por tais fundos em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (22), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados, direta ou indiretamente, no âmbito do presente regulamento.

    4.   Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção resultantes da aplicação do presente regulamento devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias, verificações no local e inspeções.

    5.   Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção ou decisão de subvenção deve incluir a obrigação do contratante ou beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.

    6.   Os n.os 4 e 5 aplicam-se sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

    Artigo 16.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 3 e no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.o 3 e do artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 17.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo CSEE criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 18.o

    Relatório da Comissão

    Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após ter consultado o CSEE, apresenta um relatório sobre a execução e a concretização dos objetivos do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 19.o

    Derrogações

    Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 1, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 1, e no Anexo V, as referências ao ano de 2020 são substituídas, se necessário, nos casos da Grécia e de Portugal, por referências ao ano de 2019.

    Artigo 20.o

    Revogação

    1.   O Regulamento (UE) n.o 1337/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

    3.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. BOGNER-STRAUSS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de julho de 2018.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).

    (5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (11)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (14)  JO C 14 de 16.1.2018, p. 6.

    (15)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    (19)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    (21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


    ANEXO I

    Coeficientes de cabeças normais

    Tipo de animal

    Característica do animal

    Coeficiente

    Bovinos

    Com menos de 1 ano

    0,400

    Com 1, mas menos de 2 anos

    0,700

    Machos, com 2 ou mais anos

    1,000

    Novilhas, com 2 ou mais anos

    0,800

    Vacas leiteiras

    1,000

    Vacas não leiteiras

    0,800

    Ovinos e caprinos

    0,100

    Suínos

    Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

    0,027

    Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

    0,500

    Outros suínos

    0,300

    Aves de capoeira

    Frangos de carne

    0,007

    Galinhas poedeiras

    0,014

    Outras aves de capoeira

     

    Perus

    0,030

    Patos

    0,010

    Gansos

    0,020

    Avestruzes

    0,350

    Outras aves de capoeira n.e.

    0,001

    Coelhos, fêmeas reprodutoras

    0,020


    ANEXO II

    Lista de limiares físicos  (1)

    Rubrica

    Limiar

    SAU

    5 ha

    Terras aráveis

    2 ha

    Batatas

    0,5 ha

    Produtos hortícolas frescos e morangos

    0,5 ha

    Plantas aromáticas, medicinais e condimentares, flores e plantas ornamentais, sementes e propágulos, viveiros

    0,2 ha

    Árvores de fruto, bagas, árvores de frutos de casca rija, árvores de citrinos, outras culturas permanentes excluindo viveiros, vinhas e oliveiras

    0,3 ha

    Vinhas

    0,1 ha

    Oliveiras

    0,3 ha

    Estufas

    100 m2

    Cogumelos de cultura

    100 m2

    Efetivo pecuário

    1,7 cabeças normais


    (1)  Os limiares são aplicáveis ao grupo de rubricas conforme enumeradas.


    ANEXO III

    Dados de base estruturais: Variáveis

    Variáveis gerais

    Unidades/Categorias de valores

    Informações dos inquéritos

     

    Identificador da exploração agrícola

    ID da exploração agrícola

    Localização da exploração agrícola

     

    Localização geográfica

    O código da célula da grelha de unidades estatísticas INSPIRE para utilização pan-europeia

    Região NUTS 3

    Código NUTS 3

    A exploração tem zonas designadas como sujeitas a condicionantes naturais nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    L/M/O/N (1)

    Personalidade jurídica da exploração

     

    A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

     

    Uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração agrícola ser independente

    sim/não

    Em caso afirmativo, o produtor é também o dirigente da exploração agrícola

    sim/não

    Em caso negativo, o dirigente é membro da família do produtor?

    sim/não

    Em caso afirmativo, o dirigente é cônjuge do produtor?

    sim/não

    Propriedade partilhada

    sim/não

    Duas ou mais pessoas singulares, que são sócios, no caso da exploração agrícola ser uma exploração de grupo

    sim/não

    Pessoa coletiva

    sim/não

    Em caso afirmativo, a exploração agrícola faz parte de um grupo empresarial?

    sim/não

    A exploração agrícola é um baldio

    sim/não

    O produtor beneficia de apoio da UE para terras ou animais da exploração agrícola e, por conseguinte, integra o SIGC

    sim/não

     

    O produtor é um jovem agricultor ou um novo agricultor que recebeu apoio financeiro ao abrigo da PAC nos últimos três anos

    sim/não

    Dirigente da exploração agrícola

     

    Ano de nascimento

    ano

    Sexo

    masculino/feminino

    Trabalho agrícola na exploração agrícola (excluindo o trabalho doméstico)

    Escalões UTA (2)

     

    Ano de classificação como dirigente da exploração agrícola

    ano

    Formação agrícola do dirigente da exploração

    Códigos dos tipos de formação

    Formação profissional realizada durante os últimos 12 meses

    sim/não

    Forma de exploração da SAU (relativamente ao produtor)

     

    Terras próprias

    ha

    Terras arrendadas

    ha

    Parceria ou outras formas de exploração

    ha

    Baldios

    ha

    Agricultura biológica

    sim/não

    Total da SAU da exploração agrícola onde são aplicados métodos de produção agrícolas biológicos e certificação de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

    ha

    Total da SAU da exploração agrícola que se encontra em processo de conversão para métodos de produção biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

    ha

     

    Participação em outros regimes de certificação ambiental

    sim/não


    Variáveis relativas às terras

    Superfície principal total

    da qual está certificada como agricultura biológica e/ou em processo de conversão

    SAU

    ha

    ha

    Terras aráveis

    ha

    ha

    Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

    ha

    ha

    Trigo mole e espelta

    ha

    ha

    Trigo duro

    ha

    ha

    Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

    ha

     

    Cevada

    ha

     

    Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

    ha

     

    Milho em grão e corn-cob-mix

    ha

     

    Triticale

    ha

     

    Sorgo

    ha

     

    Outros cereais n.e. (trigo sarraceno/mourisco, milho painço/alvo, alpista, etc.)

    ha

     

    Arroz

    ha

     

    Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

    ha

    ha

    Ervilhas, feijões, favas e tremoços

    ha

     

    Culturas sachadas

    ha

    ha

    Batatas (incluindo batatas de semente)

    ha

    ha

    Beterraba sacarina (excluindo sementes)

    ha

    ha

    Outras culturas sachadas n.e.

    ha

     

    Culturas industriais

    ha

    ha

    Oleaginosas

    ha

    ha

    Colza e nabita

    ha

     

    Girassol

    ha

     

    Soja

    ha

    ha

    Sementes de linho

    ha

     

    Outras culturas oleaginosas n.e.

    ha

     

    Culturas de plantas têxteis

    ha

     

    Linho têxtil

    ha

     

    Cânhamo

    ha

     

    Algodão

    ha

     

    Outras culturas de plantas têxteis n.e.

    ha

     

    Tabaco

    ha

     

    Lúpulo

    ha

     

    Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

    ha

     

    Culturas energéticas n.e.

    ha

     

    Outras culturas industriais n.e.

    ha

     

    Culturas forrageiras em terra arável

    ha

    ha

    Prados e pastagens temporários

    ha

    ha

    Leguminosas forrageiras

    ha

    ha

    Milho forrageiro

    ha

     

    Outros cereais forrageiros (excluindo milho forrageiro)

    ha

     

    Outras culturas forrageiras em terra arável n.e.

    ha

     

    Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos

    ha

    ha

    Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas hortícolas (cultura intensiva)

    ha

     

    Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

    ha

     

    Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

    ha

     

    Sementes e propágulos

    ha

    ha

    Outras culturas em terra arável n.e.

    ha

     

    Pousio

    ha

     

    Prados e pastagens permanentes

    ha

    ha

    Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

    ha

    ha

    Pastagens pobres

    ha

    ha

    Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

    ha

     

    Culturas permanentes (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio)

    ha

    ha

    Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

    ha

    ha

    Frutos de pomóideas

    ha

     

    Frutos de prunóideas

    ha

     

    Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

    ha

     

    Bagas (excluindo morangos)

    ha

     

    Frutos de casca rija

    ha

     

    Citrinos

    ha

    ha

    Uvas

    ha

     

    Uvas para produção de vinho

    ha

    ha

    Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

    ha

     

    Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

    ha

     

    Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP)

    ha

     

    Uvas de mesa

    ha

     

    Uvas passas

    ha

     

    Azeitonas

    ha

    ha

    Viveiros

    ha

     

    Outras culturas permanentes incluindo outras culturas permanentes para consumo humano

    ha

     

    Árvores de Natal

    ha

     

    Hortas familiares

    ha

     

    Outras superfícies

    ha

     

    Superfície agrícola não utilizada

    ha

     

    Superfície florestal

    ha

     

    Espécies de crescimento rápido

    ha

     

    Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas e outras zonas não produtivas)

    ha

     

    Superfícies especiais de exploração

     

     

    Cogumelos de cultura

    ha

     

    SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível

    ha

     

    Produtos hortícolas, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

    ha

    ha

    Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

    ha

     

    Outras culturas de terras aráveis em estufas ou sob abrigo alto acessível

    ha

     

    Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

    ha

     

    Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

    ha

     

    Irrigação em superfície ao ar livre

     

     

    Superfícies irrigáveis totais

    ha

     


    Variáveis relativas ao efetivo pecuário

    Número total de animais

    da qual está certificada como agricultura biológica e/ou em processo de conversão

    Bovinos

     

    cabeças

    Bovinos com menos de 1 ano

    cabeças

     

    Bovinos, com 1 mas menos de 2 anos

    cabeças

     

    Bovinos machos, com 1 mas menos de 2 anos

    cabeças

     

    Novilhas, com 1 mas menos de 2 anos

    cabeças

     

    Bovinos machos, com 2 anos e mais

    cabeças

     

    Bovinos fêmeas, com 2 anos e mais

    cabeças

     

    Novilhas, com 2 anos e mais

    cabeças

     

    Vacas

    cabeças

     

    Vacas leiteiras

    cabeças

    cabeças

    Outras vacas

    cabeças

    cabeças

    Búfalas

    cabeças

    sim/não

    Ovinos e caprinos

     

     

    Ovinos (de qualquer idade)

    cabeças

    cabeças

    Fêmeas reprodutoras

    cabeças

     

    Outros ovinos

    cabeças

     

    Caprinos (de qualquer idade)

    cabeças

    cabeças

    Fêmeas reprodutoras

    cabeças

     

    Outros caprinos

    cabeças

     

    Suínos

     

    cabeças

    Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

    cabeças

     

    Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

    cabeças

     

    Outros suínos

    cabeças

     

    Aves de capoeira

     

    cabeças

    Frangos de carne

    cabeças

    cabeças

    Galinhas poedeiras

    cabeças

    cabeças

    Outras aves de capoeira

    cabeças

     

    Perus

    cabeças

     

    Patos

    cabeças

     

    Gansos

    cabeças

     

    Avestruzes

    cabeças

     

    Outras aves de capoeira n.e.

    cabeças

     

    Coelhos

     

     

    Fêmeas reprodutoras

    cabeças

     

    Abelhas

    colmeias

     

    Veados

    sim/não

     

    Animais para produção de pelo

    sim/não

     

    Efetivo pecuário n.e.

    sim/não

     


    (1)  L — Zonas, que não zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; M — Zona de montanha desfavorecida; O — Outras zonas afetadas por condicionantes específicas; N — zona normal (não ZD) Esta classificação pode vir a ser adaptada no futuro, à luz da evolução da PAC.

    (2)  Escalão percentual 2 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (> 0 –< 25), (≥ 25 –< 50), (≥ 50 –< 75), (≥ 75 –< 100), (100).


    ANEXO IV

    Tópicos e tópicos detalhados nos dados dos módulos

    Módulo

    Tópico

    Tópico detalhado

    Mão de obra e outras atividades lucrativas

    Gestão agrícola

    Produtor

    Utilização de mão de obra

    Equilíbrio de género

    Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração

    Mão de obra familiar

    Utilização de mão de obra

    Número de pessoas envolvidas

    Equilíbrio de género

    Mão de obra não familiar

    Utilização de mão de obra

    Número de pessoas ao serviço

    Equilíbrio de género

    Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola

    Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor

     

    Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola

    Tipos de atividades

    Importância para a exploração agrícola

    Utilização de mão de obra

     

    Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

    Utilização de mão de obra

    Desenvolvimento rural

    Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

    Serviços de aconselhamento, de gestão agrícola e de assistência nas explorações agrícolas

    Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

    Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

    Investimentos em ativos físicos

    Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

    Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

    Pagamentos agroambientais e clima

    Agricultura biológica

    Pagamentos ligados à rede Natura 2000 e à Diretiva-Quadro Água

    Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

    Bem-estar dos animais

    Gestão do risco

    Instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume

    Instalações pecuárias

    Instalações para bovinos

    Instalações para suínos

    Instalações para galinhas poedeiras.

    Utilização de nutrientes e de estrume/chorume na exploração

    SAU fertilizada

    Estrume/chorume exportado e importado pela exploração

    Adubos e fertilizantes orgânicos e adubos à base de resíduos que não o estrume/chorume

    Técnicas de aplicação de estrume/chorume

    Tempo de incorporação por tipo de aplicação

    Instalações para o estrume/chorume

    Instalações e capacidade de armazenamento do estrume/chorume

    Rega

    Práticas de rega

    Disponibilidade de rega

    Métodos de rega

    Origem da água de rega

    Parâmetros técnicos do equipamento de rega

    Culturas regadas durante um período de 12 meses

    Cereais para a produção de grão

    Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão

    Culturas sachadas

    Culturas industriais

    Culturas forrageiras em terra arável

    Outras culturas em terra arável

    Prados e pastagens permanentes

    Culturas permanentes

    Práticas de gestão de solos

    Práticas de gestão de solos ao ar livre

    Métodos de mobilização

    Cobertura de solos em terras aráveis

    Rotação de culturas em terras aráveis

    Superfície de interesse ecológico

    Máquinas e equipamentos

    Máquinas

    Acesso à Internet

    Maquinaria básica

    Utilização de agricultura de precisão

    Máquinas para gestão do efetivo pecuário

    Armazenagem para produtos agrícolas

    Equipamentos

    Equipamentos utilizados para a produção de energia renovável em explorações agrícolas

    Pomar

    Frutos de pomóideas

    Maçãs: superfície por idade das plantações

    Maçãs: superfície por densidade das plantações

    Peras: superfície por idade das plantações

    Peras: superfície por densidade das plantações

    Frutos de prunóideas

    Pêssegos: superfície por idade das plantações

    Pêssegos: superfície por densidade das plantações

    Nectarinas: superfície por idade das plantações

    Nectarinas: superfície por densidade das plantações

    Damascos: superfície por idade das plantações

    Damascos: superfície por densidade das plantações

    Citrinos

    Laranjas: superfície por idade das plantações

    Laranjas: superfície por densidade das plantações

    Pequenos citrinos: superfície por idade das plantações

    Pequenos citrinos: superfície por densidade das plantações

    Limões: superfície por idade das plantações

    Limões: superfície por densidade das plantações

    Azeitonas

    superfície por idade das plantações

     

    superfície por densidade das plantações

    Uvas de mesa e uvas passas

    Uvas de mesa: superfície por idade das plantações

     

    Uvas de mesa: superfície por densidade das vinhas

     

    Uvas passas: superfície por idade das plantações

     

    Uvas passas: superfície por densidade das vinhas

    Vinha

    Uvas para produção de vinho

    superfície e idade

     

    Castas de uvas

    Número de variedades

     

     

    Código e superfície


    ANEXO V

    Requisitos de precisão

    Os dados de base (em 2023 e 2026) e os dados dos módulos devem ser estatisticamente representativos das populações das explorações agrícolas abrangidas definidas no quadro de precisão infra ao nível das regiões NUTS 2 em termos da dimensão e do tipo das explorações agrícolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (1), com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2).

    Os requisitos de precisão são aplicáveis às variáveis constantes do quadro infra.

    Os dados na base de amostragem alargada em 2020 devem ser estatisticamente representativos da população abrangida ao nível das regiões NUTS 2 definidas no quadro de precisão infra.

    Além disso, os requisitos de precisão definidos no quadro são aplicáveis a todas as regiões NUTS 2 com, pelo menos:

    5 000 explorações agrícolas na população abrangida para os módulos «Pomar» e «Vinha»;

    10 000 explorações agrícolas na população abrangida para os dados de base, para todos os restantes módulos e para os dados para a base de amostragem alargada.

    Em relação às regiões NUTS 2 com um menor número de explorações agrícolas, os requisitos de precisão definidos no quadro são aplicáveis às regiões NUTS 1 associadas com, pelo menos:

    500 explorações agrícolas na população abrangida para os módulos «Pomar» e «Vinha»;

    1 000 explorações agrícolas na população abrangida para os dados de base, para todos os restantes módulos e para os dados para a base de amostragem alargada.

    É necessária uma precisão nacional equivalente no máximo a 5 % do desvio-padrão relativo para as variáveis dos módulos «Pomar» e «Vinha», sem requisito de precisão para as regiões NUTS 2 e NUTS 1.

    É necessária uma precisão nacional equivalente no máximo a 7,5 % de desvio-padrão relativo para todas as variáveis dos restantes módulos, sem requisito de precisão para as regiões NUTS 2 e NUTS 1 em qualquer das variáveis.

    Quadro de precisão

    População abrangida

    Variáveis às quais se aplicam requisitos de precisão

    Prevalência na população abrangida

    Desvio-padrão relativo

    Dados de base em 2023 e 2026 e

    Módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

    Conforme definido pelo artigo 5.o no que respeita aos dados de base e pelo artigo 7.o no que respeita ao módulo de «mão de obra e outras atividades lucrativas».

    Variáveis relativas às terras

    Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

    Sementes oleaginosas

    Culturas forrageiras de terras aráveis

    Produtos hortícolas frescos (incluindo melões), morangos, flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros)

    Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

    Frutos, bagas, frutos de casca rija e citrinos (excluindo uvas e morangos)

    Uvas

    Azeitonas

    7,5 % ou mais da SAU na região

    < 5 %

    Variáveis relativas ao efetivo pecuário

    Vacas leiteiras

    Vacas não leiteiras

    Outros bovinos (bovinos com menos de 1 ano, bovinos com 1 mas menos de 2 anos, bovinos machos com 2 anos e mais, novilhas com 2 anos e mais)

    Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

    Leitões com menos de 20 kg de peso vivo e outros suínos

    Ovinos e caprinos

    Aves de capoeira

    7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da variável no país

    < 5 %

    Dados de base para a base de amostragem alargada em 2020

    Conforme definido no artigo 6.o

    Variáveis relativas às terras

    Terras aráveis

    Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

    Culturas permanentes

    7,5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %

    Variáveis relativas ao efetivo pecuário

    Total de cabeças normais

    5 % ou mais da variável no país

    < 7,5 %

    Módulo de desenvolvimento rural e

    Módulo de máquinas e equipamentos

    Conforme definido no artigo 7.o

    Variáveis relativas às terras como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

    7,5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %

    Variáveis relativas ao efetivo pecuário como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

    7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da variável no país

    < 7,5 %

    Módulo de instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume

    O subconjunto da população de explorações agrícolas definido no artigo 7.o com pelo menos um dos seguintes elementos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira

    Variáveis relativas ao efetivo pecuário como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

    7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da variável no país

    < 7,5 %

    Módulo de rega

    O subconjunto da população de explorações agrícolas definido no artigo 7.o com superfícies irrigáveis

    Variáveis relativas às terras

    Superfícies irrigáveis totais

    7,5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %

    Módulo de práticas de gestão de solos

    O subconjunto da população de explorações agrícolas definido no artigo 7.o com as terras aráveis

    Variáveis relativas às terras

    Terras aráveis

    7,5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %

    Módulo pomar

    O subconjunto da população de explorações agrícolas definido no artigo 7.o com qualquer dessas variáveis individuais de pomar que respeitam o limiar especificado no artigo 7.o, n.o 5

    Variáveis relativas aos pomares

    As variáveis relativas aos pomares que, entre maçãs, peras, damascos, pêssegos, nectarinas, laranjas, pequenos citrinos, limões, azeitonas e uvas de mesa, uvas passas, respeitam o limiar especificado no artigo 7.o, n.o 5

    5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %

    Módulo de vinha

    O subconjunto da população de explorações agrícolas definido no artigo 7.o com uvas para produção de vinho

    Variáveis relativas às vinhas

    Uvas para produção de vinho

    5 % ou mais da SAU na região

    < 7,5 %


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).


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