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Document 32018R1003
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1003 of 16 July 2018 amending Implementing Regulation (EU) 2017/1152 to clarify and simplify the correlation procedure and to adapt it to changes to Regulation (EU) 2017/1151 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1003 da Comissão, de 16 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2017/1152 a fim de clarificar e simplificar o procedimento de correlação e de o adaptar às alterações do Regulamento (UE) 2017/1151 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1003 da Comissão, de 16 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2017/1152 a fim de clarificar e simplificar o procedimento de correlação e de o adaptar às alterações do Regulamento (UE) 2017/1151 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4351
JO L 180 de 17.7.2018, p. 16–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.3.8.1. | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | adjunção | anexo I ponto 2.3.8.1.1. número 1 | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.3.8.1.1. ponto (c) TEXT | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.3.8.1.2. ponto (c) TEXT | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.3.8.2.1. ponto (b) | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.3.8.2.2. | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | adjunção | anexo I ponto 2.3.8.3(a). | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | adjunção | anexo I ponto 2.4. TABL texto | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 2.4. TABL texto | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 3.1.1.1. ponto (c) PT (i) | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 3.1.4. número 1 | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 3.3.1. TEXT | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 3.3.2. TEXT | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 3.3.3. TEXT | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | substituição | anexo I ponto 4.2.1.4. | 24/07/2018 | |
Modifies | 32017R1152 | revogação | anexo I ponto 4.2.1.6. | 24/07/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R1003R(01) | (ES, HU, MT, PL, SK, FI, SL, SV) | |||
Implicitly repealed by | 32021R0392 | 01/01/2025 |
17.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1003 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2017/1152 a fim de clarificar e simplificar o procedimento de correlação e de o adaptar às alterações do Regulamento (UE) 2017/1151
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tornou-se evidente, com base na experiência adquirida na execução do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (3), que alguns elementos deste último regulamento devem ser alterados. |
(2) |
É necessário completar o método em vigor para definir os limites da linha de interpolação utilizada para calcular o valor de emissões de CO2 NEDC de um veículo. Estes limites, que são representados por veículos de ensaio com os valores de emissões de CO2 mais elevado e mais baixo, devem ser definidos de modo que a diferença entre esses dois veículos de ensaio seja igual ou superior a 5 g CO2/km. |
(3) |
Para evitar que os valores de emissões de CO2 dos veículos sejam determinados com base em linhas de interpolação que não garantam a diferença mínima, é conveniente que a presente alteração entre em vigor o mais rapidamente possível. |
(4) |
Sempre que, para efeitos de homologação nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, sejam utilizadas famílias de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o cálculo do valor de emissões de CO2 NEDC de veículos pertencentes a famílias dessas deve ser simplificado, calculando-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada a utilizar no cálculo do valor de CO2 NEDC a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada do veículo determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151. |
(5) |
No caso dos veículos da categoria N1 incompletos, a alteração do anexo XII do Regulamento (UE) 2017/1151 deve ser tida em conta para efeitos da determinação dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada a utilizar como dado de entrada da ferramenta de correlação. |
(6) |
A fim de assegurar resultados de correlação rigorosos, afigura-se adequado acrescentar o número de cilindros aos dados de entrada da ferramenta de correlação. |
(7) |
É ainda conveniente aproveitar a oportunidade para corrigir alguns erros de redação no texto. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).
ANEXO
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.3.8.1 passa a ter a seguinte redação: «2.3.8.1. Resistências ao avanço em estrada WLTP determinadas de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, pontos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) 2017/1151 Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de veículos da categoria N1 completos de acordo com as fórmulas especificadas no ponto 2.3.8.1.1 (veículo H) e no ponto 2.3.8.1.2 (veículo L) e de acordo com as alíneas a) e b) infra. Salvo indicação em contrário, as fórmulas indicadas aplicam-se tanto no caso de simulações como de ensaios de veículos físicos. A entidade homologadora ou, quando aplicável, o serviço técnico verifica se a instalação do túnel aerodinâmico referida no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151 satisfaz os requisitos necessários para determinar com exatidão os valores do parâmetro Δ(Cd × Af). Se a instalação do túnel aerodinâmico não satisfizer esses requisitos, aplica-se o valor de resistência aerodinâmica mais elevado a todos os veículos da família.
A alínea b) é aplicável a novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.»; |
2) |
No ponto 2.3.8.1.1, é inserido o seguinte primeiro parágrafo: «Se este método de cálculo for utilizado para um veículo de acordo com o ponto 4.2.1.4.2, utilizam-se as resistências ao avanço em estrada e a massa de ensaio WLTP correspondentes ao veículo NEDC excluído o efeito do equipamento opcional.»; |
3) |
No ponto 2.3.8.1.1, alínea c), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O fator F*2w,H corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo H, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.»; |
4) |
No ponto 2.3.8.1.2, alínea c), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O fator F*2w,L corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo L, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.»; |
5) |
No ponto 2.3.8.2.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC sem recurso a valores tabelados NEDC No caso dos veículos cuja massa máxima em carga tecnicamente admissível seja igual ou superior a 3 000 kg, os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC podem, a pedido do fabricante, ser determinados de acordo com o ponto 2.3.8.1.»; |
6) |
O ponto 2.3.8.2.2 passa a ter a seguinte redação: «2.3.8.2.2. Determinação da resistência ao avanço em estrada de veículos da categoria N1 incompletos de acordo com o anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151 No caso de veículos da categoria N1 incompletos e de a resistência ao avanço em estrada do veículo representativo ter sido determinada de acordo com o anexo XII, ponto 2.2, e o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, a resistência ao avanço em estrada NEDC a utilizar como entrada nas simulações com a ferramenta de correlação é determinada do seguinte modo:
Em que:
No caso de ensaio ao veículo físico, este efetua-se com os coeficientes do banco dinamométrico NEDC do veículo R, determinados de acordo com o quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83.»; |
7) |
É aditado o seguinte ponto 2.3.8.3-A: «2.3.8.3-A. Extensões de homologações no que respeita às emissões concedidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 Se uma homologação no que respeita às emissões concedida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 for estendida devido à adição à família de interpolação de CO2 de novos veículos que apresentem valores de emissões de CO2 NEDC superiores aos do veículo H ou inferiores aos do veículo L, são aplicáveis as seguintes condições para efeitos de correlação:
No caso da alínea a), determinam-se os valores de emissões de CO2 de referência sem a seleção a que se referem os pontos 3.1.1.2 e 3.2.6. No caso da alínea b), ou no caso de os valores de emissões de CO2 de referência a que se refere a alínea a) serem mais elevados do que os da linha de interpolação, determinam-se o veículo H e o veículo L NEDC de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo. A alínea a) é aplicável às novas extensões a novos modelos concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.»; |
8) |
No ponto 2.4, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:
|
9) |
No ponto 3.1.1.1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
No ponto 3.1.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No caso de veículos da categoria N1 incompletos, realiza-se o ensaio NEDC simulado do veículo representativo (veículo RMSV) recorrendo à ferramenta de correlação e aos dados de entrada pertinentes registados na matriz referida no ponto 2.4 relativos ao veículo H ou ao veículo L com a procura de energia do ciclo mais próxima da determinada para o veículo representativo de acordo com o ponto 4.2.1.5.»; |
11) |
No ponto 3.3.1, a definição constante do último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No ponto 3.3.2, a definição constante do último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
No ponto 3.3.3, a definição constante do último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
O ponto 4.2.1.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.4. Cálculo da resistência ao avanço em estrada de um veículo de uma família de interpolação WLTP 4.2.1.4.1. Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos veículos H e L NEDC Os coeficientes de resistência ao avanço em estrada F0,n, F1,n e F2,n dos veículos H e L determinados de acordo com o ponto 2.3.8 designam-se, respetivamente, por F0n,H, F1n,H e F2n,H e F0n,L, F1n,L e F2n,L. Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada f0n,ind, f1n,ind e f2n,ind do veículo em causa de acordo com as seguintes fórmulas: Fórmula 1a)
No caso de novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, antes dessa data calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada de acordo com a seguinte fórmula: Fórmula 1b)
Se (TMn,H · RRn,H – TMn,L · RRn,L ) = 0 ou (RMn,H · RRn,H – RMn,L · RRn,L ) = 0, consoante o caso, aplica-se a fórmula 2: Fórmula 2 f 0 n,ind = F 0 n,H – ΔF 0 n f 1 n,ind = F 1 n,H
Fórmula 3 Se Δ[Cd × Af]LH,n = 0, aplica-se a fórmula 3: f 2 n,ind = F 2 n,H – ΔF 2 n em que:
4.2.1.4.2. Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP dos veículos A partir de 1 de janeiro de 2019, no caso das novas homologações, e a partir de 1 de janeiro de 2020, no caso dos veículos novos que entrem em serviço, ou, a pedido do fabricante, antes dessa data, calculam-se as resistências ao avanço em estrada NEDC de um veículo a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP do veículo em causa em qualquer dos seguintes casos:
No caso das alíneas a) a d), calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC segundo as fórmulas estabelecidas no ponto 2.3.8.1.1, sendo as referências ao veículo H entendidas como referências ao veículo em causa. No caso da alínea a), a extrapolação de CO2 só pode ser realizada se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for igual ou superior a 5 g CO2/km. A linha de interpolação pode, nesse caso, ser extrapolada até ao máximo de 3 g CO2/km acima do valor de emissões de CO2 do veículo H ou abaixo do valor de emissões do veículo L. Se a extrapolação exceder 3 g CO2/km ou se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for inferior a 5 g CO2/km, cabe ao fabricante determinar uma nova linha de interpolação para a família em causa, de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo.»; |
15) |
É suprimido o ponto 4.2.1.6. |