This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R0981
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/981 of 11 July 2018 amending the list of Brazilian establishments from which imports into the Union of fishery products intended for human consumption are permitted (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/981 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera a lista dos estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/981 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera a lista dos estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4314
JO L 176 de 12.7.2018, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0854 | alteração | artigo 12 | 13/07/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32017R0625 | 14/12/2019 |
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/981 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2018
que altera a lista dos estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Em especial, o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento determina que, excetuando alguns casos específicos, os produtos de origem animal só podem ser importados na União se forem provenientes de estabelecimentos de países terceiros que constem das listas elaboradas e atualizadas nos termos do referido artigo. Essas listas podem ser consultadas no sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (2). |
(2) |
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os estabelecimentos de países terceiros só podem constar dessas listas se a autoridade competente do país terceiro garantir que esses estabelecimentos, juntamente com quaisquer estabelecimentos que processem matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal em causa, cumprem os requisitos relevantes da União. Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, as autoridades competentes do país terceiro em causa devem manter atualizadas essas listas de estabelecimentos e comunicá-las em conformidade à Comissão. |
(3) |
O artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que os produtos da pesca importados a partir de navios-fábrica ou navios congeladores que arvorem pavilhão de um país terceiro devem provir de navios constantes de uma lista elaborada e atualizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
(4) |
Em setembro de 2017, uma inspeção da Comissão revelou que os estabelecimentos de produção primária que abastecem estabelecimentos do Brasil a partir dos quais são autorizadas importações de produtos da pesca não estão identificados nem são sujeitos a controlos oficiais. Por conseguinte, essa auditoria concluiu que a autoridade competente do Brasil não pode fornecer as garantias previstas no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 854/2004, não podendo também fornecer todas as garantias referidas no certificado sanitário para produtos da pesca previsto no apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (3). Além disso, essa inspeção revelou deficiências graves no que diz respeito às infraestruturas e aos requisitos de higiene em vários estabelecimentos brasileiros inspecionados a partir dos quais são autorizadas importações de produtos da pesca. As referidas deficiências revelam uma ausência sistémica de controlos eficazes pelas autoridades competentes brasileiras no que diz respeito aos produtos da pesca. |
(5) |
Em resposta às recomendações do relatório de inspeção preliminar, as autoridades brasileiras informaram a Comissão, por carta oficial datada de 22 de dezembro de 2017, que suspenderam a emissão de certificados sanitários para todos os produtos da pesca destinados a exportação para a União a partir de 3 de janeiro de 2018. No entanto, os Estados-Membros notificaram a Comissão de que foram apresentadas nas fronteiras da União remessas de produtos da pesca provenientes do Brasil acompanhadas de certificados emitidos após a data de suspensão. |
(6) |
Atendendo a estas considerações, e na ausência de novas informações por parte das autoridades brasileiras, não existem garantias suficientes de que qualquer dos estabelecimentos autorizados a exportar produtos da pesca do Brasil para a União satisfaz as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e, por conseguinte, os produtos desses estabelecimentos constituem um risco para a saúde pública. Por esta razão, é adequado suprimir todos os estabelecimentos da lista de estabelecimentos do Brasil a partir dos quais é autorizada a importação na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano. |
(7) |
Tendo em conta o risco para a saúde pública associado aos seus produtos, esses estabelecimentos devem sem demora deixar de ser autorizados a exportar para a União. É, por conseguinte, necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de estabelecimentos referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterada de modo a suprimir todas as entradas relativas a estabelecimentos brasileiros a partir dos quais são autorizadas importações na União de produtos da pesca destinados ao consumo humano.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) https://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en
(3) Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).