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Document 32018R0913

    Regulamento (UE) 2018/913 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    ST/9604/2018/INIT

    JO L 162 de 27.6.2018, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/913/oj

    27.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/3


    REGULAMENTO (UE) 2018/913 DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado de certos produtos agrícolas e insdustrais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos que integrem esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

    (2)

    Por essas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para quantidades adequadas no que respeita a sete novos produtos.

    (3)

    No caso de oito produtos adicionais, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, visto que um aumento é do interesse dos operadores económicos da União.

    (4)

    No caso de três produtos, deve ser alterada a descrição.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    A fim de evitar qualquer interrupção da aplicação do regime de quotas, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa têm de ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No quadro, são suprimidos todos os asteriscos dos números de ordem na primeira coluna;

    2)

    As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2726, 09.2728, 09.2684, 09.2730, 09.2732, 09.2734 e 09.2736 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna;

    3)

    No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 são substituídas pelas linhas correspondentes constantes do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. DIMOV


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

    (2)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


    ANEXO I

    No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    «09.2726

    ex 2906 11 00

    10

    Levomentol (INN) (CAS RN 2216-51-5)

    1.7.-31.12

    185 toneladas

    0 %

    09.2728

    ex 2915 90 70

    85

    Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

    1.7.-31.12

    200 toneladas

    0 %

    09.2684

    ex 2916 39 90

    28

    Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

    1.7.-31.12

    125 toneladas

    0 %

    09.2730

    ex 2921 59 90

    80

    4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)

    1.7.-31.12

    100 toneladas

    0 %

    09.2732

    ex 2933 39 99

    66

    Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

    1.7.-31.12

    100 toneladas

    0 %

    09.2734

    ex 7409 19 00

    20

    Folhas ou placas constituídas por

    uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),

    cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e

    parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

    1.7.-31.12

    3 500 000  peças

    0 %

    09.2736

    ex 7607 11 90

    83

    Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

    de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

    em rolos com um diâmetro exterior não superior a 1 350  mm,

    com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

    com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

    uma tolerância de curvatura não superior a 0,5 mm/750 mm,

    uma medição da planura de I-unit ± 5,

    uma tensão de rotura superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19) e

    uma extensão na rotura superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

    para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)

    1.7.-31.12.2018

    300 toneladas

    0 %


    (2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»


    ANEXO II

    No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 passam a ter a seguinte redação:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    «09.2700

    ex 2905 12 00

    10

    Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

    1.1.-31.12

    15 000  toneladas

    0 %

    09.2624

    ex 2912 42 00

     

    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

    1.1.-31.12

    1 950  toneladas

    0 %

    09.2647

    ex 2918 29 00

    80

    Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8)

    com uma fração de granulometria de 250 μm superior a 75 %, em peso, e de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

    um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

    destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (2)

    1.1.-31.12

    140 toneladas

    0 %

    09.2648

    ex 2920 90 10

    70

    Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)

    1.1.-31.12

    18 000  toneladas

    0 %

    09.2682

    ex 2921 41 00

    10

    Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)

    1.1.-31.12

    150 000  toneladas

    0 %

    09.2696

    ex 2932 20 90

    25

    Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

    1.1.-31.12

    6 000  kg

    0 %

    09.2697

    ex 2932 20 90

    30

    Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

    1.1.-31.12

    6 000  kg

    0 %

    09.2676

    ex 3204 17 00

    14

    Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

    1.1.-31.12

    50 toneladas

    0 %

    09.2876

    ex 3811 29 00

    55

    Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

    mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

    mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,

    uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    1.1.-31.12

    900 toneladas

    0 %

    09.2721

    ex 5906 99 90

    20

    Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

    com três camadas,

    uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

    a outra camada exterior de tecido de poliéster,

    a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

    a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

    o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159  g/m2,

    o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

    para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)

    1.1.-31.12

    375 000  m2

    0 %

    09.2643

    ex 8504 40 82

    30

    Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (2)

    1.1.-31.12

    15 000 000  peças

    0 %


    (2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»


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