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Document 32018R0330

Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/1274

JO L 63 de 6.3.2018, p. 15–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 16/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/330/oj

6.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/330 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2018

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

Os direitos anti-dumping em vigor aplicáveis individualmente às empresas especificamente designadas variam entre 48,3 % e 71,9 %, com uma taxa do direito residual de 71,9 %.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»).

(4)

O pedido foi apresentado pela indústria dos tubos sem costura de aço inoxidável da União Europeia («ESTA» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(6)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 10 de dezembro de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

Em 17 de fevereiro de 2017, teve início um inquérito relativo à evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto em causa originário da RPC através de importações expedidas da Índia (5). Este inquérito não concluiu pela extensão das medidas às importações provenientes da Índia (6).

1.3.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito de reexame. A Comissão informou especificamente o requerente, os produtores da União, utilizadores e importadores conhecidos, os produtores-exportadores da República Popular da China, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a colaborar.

(9)

A Comissão indicou ainda que tencionava utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou os produtores dos EUA sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(10)

A Comissão enviou ainda cartas a todos os produtores conhecidos de tubos sem costura, de aço inoxidável, na República da Coreia, na Ucrânia, na Índia, no Japão, na Noruega e na Turquia, convidando-os a colaborar no reexame.

(11)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre o início do reexame nos prazos previstos no aviso de início e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Em 14 de dezembro de 2017 e 19 de janeiro de 2018, a pedido da Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd., realizaram-se audições na presença do conselheiro-auditor. Um pedido para uma terceira audição, recebido em 30 de janeiro de 2018, foi aceite pelo conselheiro-auditor. A audição teve lugar em 5 de fevereiro de 2018.

1.3.1.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos prazos previstos. A amostra foi selecionada com base na produção e no volume de vendas do produto similar durante o período de inquérito de reexame na União, assegurando uma cobertura geográfica adequada. Esta amostra era constituída pelas empresas de maiores dimensões dos três maiores grupos de produtores da União, estabelecidas na Suécia, em França e em Espanha.

(14)

O grupo Tubacex, um dos autores da denúncia, sugeriu que a Comissão incluísse na amostra o seu segundo maior produtor, estabelecido na Áustria, em vez do seu maior produtor, estabelecido em Espanha. Alegou para o efeito que alguns dos tipos do produto produzidos por este produtor não tinham sido importados do país em causa durante o período de inquérito de reexame.

(15)

No entanto, tendo em conta que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão estabelece a amostra com base no volume mais representativo de produção e de vendas, e que os tipos do produto em causa eram abrangidos pela definição do produto similar, este pedido não foi aceite. A Comissão considerou também que a amostra inicialmente selecionada era plenamente representativa e assegurava uma cobertura suficiente em termos de tipos do produto, como explicado no considerando 13.

(16)

Não tendo sido apresentadas outras observações sobre a amostra provisória de produtores da União, esta foi confirmada como amostra final.

b)   Amostragem de importadores

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Durante o exercício de amostragem, dois importadores independentes apresentaram as informações requeridas, pelo que não se considerou necessário recorrer à amostragem de importadores independentes.

c)   Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China

(19)

Dez produtores-exportadores preencheram os formulários de amostragem. A Comissão começou por selecionar uma amostra com dois desses produtores-exportadores, com base nas suas exportações para a União e na respetiva capacidade de produção. Como um dos produtores incluídos na amostra decidiu não colaborar, a Comissão estabeleceu uma nova amostra substituindo o produtor-exportador que desistiu pelo produtor que se lhe seguia na lista, pelo que a amostra voltou a ser constituída por dois produtores-exportadores, com base nas suas exportações para a União e na respetiva capacidade de produção.

1.3.2.   Questionários

(20)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, a produtores conhecidos em países análogos potenciais, aos três produtores da União incluídos na amostra e a todos os importadores e utilizadores conhecidos presentes no mercado da União. Foram recebidas respostas ao questionário dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, de quatro produtores do país análogo e dos três produtores da União incluídos na amostra. Apenas um dos importadores independentes referidos no considerando 18 respondeu ao questionário. No entanto, cinco outros importadores independentes (quatro dos quais eram também utilizadores) responderam ao questionário.

1.3.3.   Visitas de verificação

(21)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

AB Sandvik Materials Technology, Sandviken, Suécia

Tubacex Tubos Inoxidables, S.A.U, Bilbau, Espanha

Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes France SAS, Saint-Florentin, França

 

Importadores e importadores/utilizadores da União

Arcus Nederland BV, Dordrecht, Países Baixos

VRV S.p.A., Ornago, Itália

Mangiarotti S.p.A., Sedegliano, Itália

 

Produtores-exportadores da RPC:

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd, Huzhou

Shanghai Baoluo Stainless Steel Tube Co. Ltd (BSS), Xangai

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(22)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(23)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Divulgação

(24)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(25)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(26)

Os tubos sem costura, de aço inoxidável (com exceção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis) («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC 7304410090, 7304499390, 7304499590, 7304499990 e 7304900091), e originários da República Popular da China («RPC») constituem o produto em causa.

2.2.   Produto similar

(27)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC,

o produto produzido e vendido pelo produtor selecionado no país análogo, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(28)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(29)

Um produtor-exportador chinês alegou que a definição do produto incluía erradamente produtos especiais destinados a utilizações militares e nucleares, e que estes produtos deveriam ter sido excluídos do inquérito ou, em alternativa, se deveria ter procedido a um reexame da definição do produto, a fim de os excluir.

(30)

A Comissão observou que a definição do produto continua a ser a especificada no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A definição do produto inclui uma grande variedade de tipos do produto que partilham as mesmas características físicas e técnicas de base. Segundo a jurisprudência (7), para determinar se os produtos são similares, de modo a serem abrangidos pela definição do produto, é necessário avaliar se partilham as mesmas características físicas e técnicas e se têm as mesmas utilizações finais de base e a mesma relação qualidade/preço. A este respeito, a permutabilidade e concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas. O inquérito permitiu apurar que todos os tipos do produto são fabricados a partir de aço inoxidável, utilizando processos de fabrico necessários para a produção de tubos sem costura, ou seja, utilizam-se máquinas semelhantes, de tal modo que os produtores podem alternar entre diferentes variantes do produto, em função da procura. Portanto, apesar de nem todos os diferentes tipos do produto serem diretamente permutáveis, os produtores estão em concorrência a nível das encomendas que abrangem uma vasta gama de tipos do produto. Por outro lado, estes tipos do produto são produzidos e vendidos tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores chineses e utilizam um método de produção semelhante. Por conseguinte, não havia fundamento para considerar que os produtos destinados a utilizações militares e nucleares não faziam parte da definição do produto.

(31)

Um eventual reexame da definição do produto constituiria um inquérito distinto e, portanto, não seria abrangido pelo âmbito do presente inquérito. Convém assinalar que nem o próprio produtor-exportador chinês tomou qualquer iniciativa no sentido de dar início a um reexame da definição do produto. A alegação foi, pois, rejeitada.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.1.   Dumping

3.1.1.   País análogo

(33)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar os EUA como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal em relação à RPC. A Comissão identificou ainda a Índia como país análogo potencial, em virtude do número elevado de produtores e das exportações em enormes quantidades para a União. O aviso de início mencionava ainda outros países análogos potenciais, nomeadamente, o Japão, a República da Coreia, a Noruega, a Turquia e a Ucrânia.

(34)

Foram enviados pedidos de colaboração aos produtores conhecidos na Índia, no Japão, na República da Coreia, na Noruega, na Turquia, na Ucrânia e nos EUA. Em relação a países em que não se conheciam produtores, foram solicitadas informações nesse sentido às autoridades nacionais. Responderam ao questionário um produtor-exportador da Índia e três produtores-exportadores dos EUA.

Escolha do país análogo

(35)

No que respeita à escolha entre a Índia e os EUA, a Comissão selecionou a Índia pelos seguintes motivos: havia mais de 20 produtores conhecidos no mercado interno da Índia, pelo que os preços no mercado indiano resultavam de uma verdadeira concorrência. O produtor indiano utilizava o mesmo método de produção que o utilizado predominantemente pela indústria chinesa e a sua gama de produtos era mais comparável às exportações chinesas do que à gama de produtos dos EUA. Além disso, os EUA não foram selecionados no inquérito inicial porque, como se explicou no considerando 48 do regulamento provisório relativo ao inquérito inicial (8), os produtores norte-americanos dependiam das importações de matérias-primas essenciais e de produtos acabados provenientes das respetivas empresas-mãe na UE e mantinham uma atividade produtiva limitada nos EUA, essencialmente para responder a encomendas personalizadas ou urgentes. Os produtores norte-americanos tinham ainda elevados custos de transformação, que refletiam as condições específicas da sua indústria e se traduziam em preços elevados no mercado interno dos EUA.

(36)

O produtor indiano respondeu ao questionário e facultou todas as informações adicionais solicitadas. Pelas razões expostas no considerando 45, considerou-se que os dados fornecidos eram exatos.

Observações das partes interessadas sobre a escolha do país análogo

(37)

A indústria da União manifestou a sua preferência pela seleção dos EUA como país análogo, alegando que os elevados volumes das exportações chinesas para a Índia distorciam os preços no mercado interno deste país e o tornavam, assim, inadequado enquanto país análogo.

(38)

A Comissão assinalou que as alegações relativas às distorções no mercado interno da Índia não foram fundamentadas. Observou ainda que, em todo o caso, o produtor indiano utilizou sobretudo matérias-primas produzidas internamente e as suas vendas no mercado interno foram rentáveis. Por conseguinte, não havia indícios de que as alegadas distorções tivessem provocado preços anormalmente baixos no mercado interno da Índia.

(39)

Os produtores-exportadores chineses alegaram que a secção 15 do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC tinha caducado em 11 de dezembro de 2016 e, por conseguinte, deixara de se justificar a escolha de um país análogo.

(40)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base aplicável, o valor normal era determinado com base nos dados do país análogo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(41)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês questionou a seleção da Índia como país análogo, alegando que a divulgação definitiva não justificara de forma suficiente esta escolha. Em primeiro lugar, alegou que a Índia não era um país análogo adequado porque a gama de produtos indiana não era suficientemente comparável às exportações do produtor-exportador chinês para a União. Em segundo lugar, argumentou que, uma vez que não fora efetuada qualquer visita de verificação nas instalações do produtor indiano, a Comissão não podia garantir que as vendas no mercado interno indiano não incluíam quaisquer produtos especiais destinados a utilizações militares e nucleares. Em terceiro lugar, afirmou que os preços do minério de ferro na China estavam distorcidos, de acordo com as conclusões provisórias da Comissão no inquérito anti-dumping relativo às importações de peças vazadas provenientes da China (9). Em virtude desta alegada distorção, os valores normais utilizados no cálculo do dumping estariam inflacionados. Em quarto lugar, alegou que os valores normais indianos eram anormalmente elevados, como se atesta pelo facto de os preços de venda espanhóis no mercado da União serem, em média, inferiores aos preços médios da Índia. Em seu entender, se se tivesse utilizado a Espanha como país análogo, a margem de dumping teria sido negativa.

(42)

A Comissão observou que os motivos para selecionar a Índia como país análogo tinham sido expostos em pormenor no considerando 35 e que nenhum deles fora objeto de contestação por parte do produtor-exportador chinês. O produtor-exportador chinês também não alegou que se deveria ter utilizado um país análogo diferente. No que diz respeito às alegações específicas, a primeira alegação relativa à comparabilidade da gama de produtos foi rejeitada, uma vez que a Índia tinha o maior número de tipos do produto comparáveis de entre os países análogos potenciais, em relação às exportações chinesas para a União no seu conjunto, tal como explicado no considerando 35. O nível de comparabilidade específico com um determinado produtor-exportador chinês não podia invalidar a escolha da Índia como país análogo, uma vez que a avaliação foi efetuada a nível de todo o país. Em segundo lugar, a Comissão frisou, tal como se explica no considerando 30, que os produtos destinados a utilizações militares e nucleares faziam parte da definição do produto, pelo que esta questão não podia invalidar a escolha da Índia como país análogo. A questão distinta da comparação correta entre diferentes tipos do produto é abordada nos considerandos 60 e 66. Em terceiro lugar, o argumento de que a alegada distorção dos preços do minério de ferro se repercutiu no valor normal não foi fundamentado. Em todo o caso, o minério de ferro não foi utilizado como matéria-prima direta no produto em causa, nem foram apresentados quaisquer elementos de prova de uma eventual repercussão indireta nos preços no mercado interno da Índia. Note-se que o inquérito da Comissão a que o produtor-exportador chinês se referiu tinha, pelo contrário, rejeitado a alegação de que haveria uma distorção dos preços do minério de ferro. Por conseguinte, a alegação relativa à distorção dos preços do minério de ferro foi rejeitada. Em quarto lugar, o facto de a escolha de um país análogo distinto ser mais favorável a um determinado produtor-exportador chinês não constituía uma base válida para a seleção ou rejeição de um país análogo. Ademais, a comparação com Espanha apresentada pelo produtor-exportador chinês tinha por base os preços médios das grandes categorias de produtos e não tinha em conta os tipos do produto específicos. Por conseguinte, os dados não revelam que os preços indianos eram anormalmente elevados e o argumento foi, assim, rejeitado. Em todo o caso, não teria sido possível selecionar a Espanha como país análogo, por se tratar de um Estado-Membro da União. A Comissão assinalou que, em alternativa, a seleção da União no seu conjunto como país análogo não teria alterado a conclusão de que as práticas de dumping continuaram, porque, tal como se explica no considerando 126, se apurou que os preços chineses subcotavam os preços da União.

(43)

A Comissão concluiu, assim, que nenhuma das alegações invalidava a seleção da Índia como país análogo e confirmou a Índia como país análogo adequado.

(44)

Na sequência de esclarecimentos suplementares, o produtor-exportador chinês reiterou a sua oposição à utilização da Índia como país análogo e a utilização do método do país análogo em geral. Para além das suas alegações iniciais, este produtor-exportador argumentou ainda que o facto de não se ter efetuado uma visita de verificação nas instalações do produtor indiano invalidava a escolha da Índia como país análogo.

(45)

A Comissão observou que a realização de uma visita de verificação não constitui uma condição prévia para a escolha do país análogo e é pertinente apenas para avaliar a exatidão das informações prestadas pelo produtor indiano. Após uma avaliação atenta, a Comissão concluiu que o produtor indiano facultara informações coerentes e completas, à semelhança do que já fizera em anteriores inquéritos da Comissão. Assim, apesar de não se ter realizado uma visita de verificação, considerou-se que os dados do produtor indiano era exatos. As restantes alegações tinham já sido rejeitadas nos considerandos 40, 42 e 43, pelo que não alteraram as conclusões da Comissão.

(46)

Na sequência dos esclarecimentos suplementares expostos no considerando 53, o produtor-exportador chinês alegou que a União fora selecionada como país análogo suplementar sem que tivesse sido dada às partes interessadas a possibilidade de se pronunciar a este respeito.

(47)

A Comissão esclareceu que a Índia fora selecionada como país análogo e que não havia qualquer país análogo suplementar. Tal como explicado nos considerandos 51 e 53, recorreu-se à informação constante das respostas ao questionário enviadas pelos outros produtores para determinar os valores normais apenas quando necessário, dado que no país análogo (Índia), não se tinham registado vendas de produtos da categoria «tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás».

3.1.2.   Valor normal

(48)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou em primeiro lugar determinar, para o produtor indiano, se o seu volume total de vendas, no mercado interno, do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações da RPC para a União, isto é, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União.

(49)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno do país análogo que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores na RPC. A Comissão examinou se o volume total das vendas no mercado interno de cada um destes tipos do produto no país análogo era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(50)

Verificou-se que as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. A análise mostrou que as vendas no mercado interno da Índia foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Por conseguinte, o valor normal para cada tipo do produto foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado, de cada tipo do produto, de todas as vendas efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(51)

Relativamente aos tipos do produto exportados sem vendas correspondentes no mercado interno do país análogo, o valor normal foi determinado com base no preço do tipo do produto mais semelhante no mercado interno do país análogo. A fim de refletir as diferenças entre tipos do produto, na determinação do valor normal foram tidas em consideração as características do tipo do produto, como definido pelo número de controlo do produto: categoria do produto, diâmetro exterior, espessura da parede, classe de aço, ensaios, extremidade do tubo, acabamento e comprimento. Estas características foram traduzidas em coeficientes, que foram aplicados ao preço do tipo do produto mais semelhante praticado no mercado interno da Índia. Sempre que necessário, a informação constante das respostas ao questionário apresentadas pelos outros produtores foi utilizada para determinar i) os coeficientes e ii) a base dos valores normais da categoria do produto «tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás». No caso de duas características (ensaios e extremidade do tubo), não se aplicou um coeficiente ascendente e, como tal, a determinação do valor normal foi mais prudente.

(52)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês comentou que a gama de produtos do produtor indiano não incluía todas as categorias do produto, classes de aço e diâmetros abrangidos pelas exportações da China para a União, alegando, por conseguinte, que não era correto proceder à determinação do valor normal com base nas vendas no mercado interno da Índia.

(53)

A Comissão esclareceu que se tinha recorrido aos dados constantes das respostas ao questionário enviadas pelos outros produtores sempre que não existiam vendas no mercado interno da Índia de um tipo do produto diretamente correspondente. Na ausência de vendas no mercado interno das categorias do produto, classes de aço e diâmetros assinalados pelo produtor-exportador chinês, a Comissão baseou a determinação do valor normal desses tipos do produto nos tipos do produto que mais se lhes assemelhavam indicados nas respostas ao questionário dos produtores da União. Estes tipos do produto específicos, que foram comunicados ao produtor-exportador chinês, diziam respeito exclusivamente à categoria do produto «tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás».

(54)

Na sequência destes esclarecimentos suplementares, o produtor-exportador chinês alegou que os tipos do produto que eram mais semelhantes na categoria do produto «tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás» tinham sido selecionados pela Comissão de uma forma que inflacionara as margens de dumping. Em segundo lugar, afirmou que a Comissão deveria ter divulgado especificamente qual fora o produtor da União cujos dados tinham sido utilizados. Em terceiro lugar, argumentou que os esclarecimentos suplementares não tinham permitido clarificar se os dados da indústria da União tinham sido utilizados para determinar todos os tipos do produto exportados nesta categoria do produto ou apenas alguns deles. Por último, este produtor-exportador chinês solicitou que não fossem tidos em conta no cálculo do dumping todos os produtos da classe de aço (13 %Cr), pelo facto de as exportações desta classe de aço serem revendas de produtos que ele próprio não produzia.

(55)

A Comissão esclareceu que os tipos do produto mais semelhantes foram escolhidos com base no conjunto de características apresentado no considerando 60. Os tipos do produto mais semelhantes utilizados para cada tipo do produto exportado tinham sido divulgados ao produtor-exportador chinês. No que se refere à segunda alegação, o produtor-exportador chinês não apresentou quaisquer argumentos que a fundamentassem. Em terceiro lugar, os esclarecimentos suplementares prestados ao produtor-exportador chinês confirmaram que, no mercado interno da Índia, não se tinham realizado vendas da categoria do produto, da classe de aço e do diâmetro especificamente assinalados pelo produtor-exportador chinês, motivo pelo qual se tinha recorrido aos dados dos outros produtores para todas as vendas desses tipos do produto. A gama de valores normais que foi facultada ao produtor-exportador chinês aplicava-se a todos os tipos do produto mais semelhantes nesta categoria do produto. Por último, a Comissão está obrigada por lei a determinar o valor normal relativamente a todas as exportações para a União, pelo que não se poderia excluir essa categoria do produto do cálculo do dumping. Em todo o caso, mesmo que as exportações desta categoria do produto tivessem sido ignoradas no cálculo do dumping, não se teria alterado a conclusão de que as práticas de dumping tinham prosseguido durante o PIR. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

3.1.3.   Preço de exportação

(56)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar ao/pelo primeiro cliente independente.

3.1.4.   Comparação e margens de dumping

(57)

A Comissão comparou o valor normal e os preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(58)

Uma vez que a comparação entre os valores normais e os preços de exportação permitiu apurar a existência de dumping, concluiu-se que a aplicação de ajustamentos aos preços de exportação que foram expressos numa base FOB não teria afetado a constatação da existência de dumping, visto que a redução dos preços de exportação por meio de novos ajustamentos em baixa se limitaria a aumentar a margem de dumping.

(59)

Um produtor-exportador chinês alegou que a comparação de preços poderia estar falseada, porque nas vendas indianas poderiam estar incluídos produtos de alta qualidade destinados a utilizações militares e nucleares, que teriam sido comparados com produtos chineses normais. Criticou ainda o número de controlo do produto (NCP), alegando que o NCP não refletia corretamente essas diferenças e, como tal, dava azo a comparações injustas. Solicitou à Comissão que reenviasse os questionários a todas as partes com a estrutura do NCP revista. Este produtor-exportador faria as mesmas alegações relativamente às vendas na União (ver o considerando 125).

(60)

A Comissão teve em consideração as diferenças entre os tipos do produto e garantiu uma comparação equitativa. A cada tipo do produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores chineses, pelo produtor do país análogo e pela indústria da União foi atribuído um número único de controlo do produto (NCP). O NCP dependia das principais características do produto, neste caso, categoria do produto, diâmetro exterior, espessura da parede, classe de aço, ensaios, extremidade do tubo, acabamento e comprimento. A estrutura do NCP tinha assim em conta, de forma pormenorizada, as especificações de cada tipo do produto, o que permitiu efetuar uma comparação equitativa. Como tal, não foi necessário alterar a estrutura do NCP e enviar novos questionários. Ademais, como explicado no considerando 42, os produtos destinados a utilizações militares ou nucleares faziam parte da definição do produto, pelo que não havia qualquer justificação para os excluir. Nada indica que quaisquer produtos indianos destinados a utilizações militares ou nucleares tenham sido indevidamente comparados com as exportações chinesas. Os tipos do produto a que o produtor-exportador chinês fez referência e relativamente aos quais possa ter havido alguma confusão quanto às classes de aço utilizadas em tubos destinados a utilizações normais e tubos destinados a utilizações nucleares, não foram efetivamente exportados pelo produtor-exportador chinês. Uma vez que, nesta base, não havia qualquer possibilidade de a comparação ter sido falseada, a alegação foi rejeitada.

(61)

Assim, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, situou-se entre [25 % e 35 %] no que respeita aos dois produtores incluídos na amostra. Concluiu-se, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

(62)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês começou por solicitar esclarecimentos quanto ao cálculo da sua margem de dumping, em especial sobre a forma como os NCP do produtor do país análogo e os coeficientes foram utilizados para calcular os valores normais. Em seguida, solicitou mais informações sobre os preços no mercado interno da Índia, alegando que os intervalos de valores normais e margens de dumping divulgados não lhe permitiam verificar a exatidão dos cálculos, e que os valores mais elevados provinham de conclusões falseadas. Em terceiro lugar, pediu também esclarecimentos suplementares no que respeita aos tipos do produto vendidos no mercado interno da Índia, em especial, sobre o modo como a Comissão garantira que os produtos especiais destinados a utilizações militares e nucleares não seriam injustamente comparados com as exportações chinesas para a União.

(63)

Na sequência da resposta da Comissão, o produtor-exportador chinês apresentou novos pedidos e alegações. Em quarto lugar, solicitou uma lista completa de NCP da indústria da União e dos produtores dos EUA, na qual deveria figurar a determinação dos coeficientes. Em quinto lugar, alegou que as respostas ao questionário apresentadas pelos produtores dos EUA não deveriam ser utilizadas para determinar os coeficientes, com base no facto de não se ter considerado os EUA como um país análogo adequado pelos motivos expostos no considerando 35, e argumentou que os coeficientes baseados nos preços norte-americanos poderiam estar inflacionados. Em sexto lugar, alegou que uma das suas operações de exportação fora erradamente incluída no cálculo do seu preço de exportação. Em sétimo lugar, afirmou que a Comissão deveria ter fornecido mais informações sobre os valores normais e as margens de dumping de cada NCP, em vez de se limitar a intervalos. Em oitavo lugar, argumentou que os tipos do produto exportados sem vendas correspondentes no mercado interno do país análogo deveriam ter sido excluídos do cálculo e classificados como produtos não objeto de dumping, a fim de evitar uma «presunção de culpa». Por último, o produtor-exportador chinês solicitou uma prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

(64)

Em primeiro lugar, a Comissão facultou ao produtor-exportador chinês uma lista de NCP que estiveram na base da determinação do valor normal, incluindo uma lista dos NCP que tinham uma correspondência direta com as suas exportações para a União e, nos casos em que estes não existiam, informações sobre os NCP que tinham sido utilizados para determinar o valor normal com aplicação de coeficientes. A lista de NCP permitiu verificar que as vendas no mercado interno da Índia utilizadas para determinar o valor normal não incluíam as classes de aço especiais geralmente utilizadas para fins militares e nucleares. A Comissão forneceu também uma lista exaustiva de cada um dos coeficientes utilizados.

(65)

Em segundo lugar, a Comissão facultou ao produtor-exportador chinês valores normais e margens de dumping em intervalos para cada um dos tipos do produto exportados. Como não era possível facultar os dados pormenorizados do produtor sem divulgar informações confidenciais, os dados foram apresentados sob a forma de intervalos. Em resposta às questões concretas sobre as margens de dumping mais elevadas, a Comissão assinalou que tanto a margem de dumping mais elevada como a mais baixa diziam respeito apenas a pequenas quantidades (menos de 7 % das exportações) e, por conseguinte, não eram suficientes para eliminar a margem de dumping global do produtor-exportador chinês. Assim, mesmo que esses valores tivessem sido ignorados, manter-se-ia inalterada a conclusão de que o dumping continuara durante o PIR.

(66)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à comparação equitativa dos tipos do produto, a Comissão esclareceu que a determinação da margem de dumping para cada tipo do produto exportado pelo produtor-exportador chinês se baseava numa comparação do preço de exportação e do valor normal do mesmo tipo do produto, ou, na ausência de um tipo do produto correspondente, do tipo do produto mais similar ao qual se aplicaram coeficientes para refletir as características definidas pelo NCP. Por conseguinte, os preços de exportação dos tipos do produto normais não foram comparados com os dos tipos do produto especiais. Concretamente, as vendas comparáveis no mercado interno da Índia não incluíram classes de aço especiais geralmente utilizadas em produtos militares ou nucleares específicos. A Comissão concluiu assim que não havia risco de comparação injusta, ao contrário do que alegara o produtor-exportador chinês. Em todo o caso, embora a Comissão esteja obrigada por lei a determinar o valor normal para cada tipo do produto exportado para a União, foram apuradas práticas de dumping mesmo quando se consideraram apenas os tipos do produto diretamente correspondentes, o que prova que a conclusão geral de existência de dumping não se deveu à escolha dos tipos do produto mais semelhantes ou às determinações dos coeficientes.

(67)

Em quarto lugar, para além de uma lista pormenorizada dos coeficientes, a Comissão facultou explicações adicionais sobre a forma como estes foram aplicados para determinar os valores normais com base no tipo do produto mais similar, no caso dos tipos do produto sem um tipo do produto diretamente correspondente no país análogo. Não foi possível facultar uma lista completa de todos os NCP nos EUA e na União nem os cálculos dos coeficientes, porque a sua divulgação teria implicado revelar informações comerciais sensíveis dos produtores dos EUA e da União.

(68)

Em quinto lugar, a Comissão esclareceu que os coeficientes foram estabelecidos sob a forma de percentagens que refletem as diferenças relativas entre os tipos do produto e não os níveis absolutos dos preços nos EUA. Por conseguinte, rejeitou-se a alegação de que o nível absoluto dos preços nos EUA inflacionara a determinação do valor normal.

(69)

Em sexto lugar, a Comissão observou que a operação de exportação referida representava apenas um pequeno volume (menos de 3 % das exportações), pelo que mesmo que tivesse sido eliminada não teria alterado a conclusão de que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

(70)

Em sétimo lugar, tal como se explica no considerando 65, a Comissão apresentou, para cada NCP exportado, o valor normal e a margem de dumping sob a forma de intervalos. Como não era possível facultar os dados pormenorizados do produtor sem divulgar informações confidenciais, os dados foram apresentados sob a forma de intervalos.

(71)

Em oitavo lugar, a Comissão sublinhou que tinha a obrigação de calcular um valor normal e proceder à determinação do dumping para cada tipo do produto exportado. Não há qualquer «presunção de culpa» porque só se estabeleceu a existência de práticas de dumping nos casos em que o preço de exportação era inferior ao valor normal, e todos os montantes de dumping negativos foram tidos em conta no cálculo da margem de dumping global.

(72)

Por último, foi concedida uma prorrogação para que as partes se pudessem pronunciar sobre os novos esclarecimentos prestados ao produtor-exportador chinês, expostos nos considerandos 64 a 70.

(73)

Na sequência dos esclarecimentos suplementares, o produtor-exportador chinês voltou a contestar aspetos específicos da comparação e da determinação do dumping, reiterando algumas das suas anteriores alegações.

(74)

Alegou, em primeiro lugar, que se deveria ter procedido ao ajustamento dos preços do país análogo, em função de economias de escala, do estádio de comercialização, da menor produtividade, dos encargos de venda, da taxa de rendimento e do custo das matérias-primas. Em segundo lugar, considerou que os esclarecimentos prestados eram ainda insuficientes para que compreendesse de que modo se tinham determinado os valores normais. Em terceiro lugar, reiterou o seu pedido no sentido de obter os dados relativos aos custos de cada NCP dos produtores dos EUA e da União, ou, pelo menos, os respetivos intervalos. Solicitou ainda informações sobre a fonte de cada coeficiente e que fossem divulgadas as características do produto. Em quarto lugar, alegou que os coeficientes estavam falseados pela presença de produtos militares ou nucleares nos EUA e na União. Em quinto lugar, afirmou que os coeficientes aplicados pela Comissão não estavam corretos, e apresentou coeficientes alternativos, cuja aplicação alegadamente revelaria que as suas exportações para a União não tinham sido objeto de dumping. Em alternativa, solicitou que a Comissão procedesse ao ajustamento dos coeficientes com base no método de produção utilizado, nas compras pelas empresas coligadas ou no tipo de matéria-prima utilizado. Em sexto lugar, argumentou que mesmo que se tivesse apenas considerado os tipos do produto diretamente correspondentes, a conclusão relativa ao dumping não tivera em conta os preços na Índia — que são, em geral, mais baixos —, o ajustamento dos preços do país análogo que solicitara, nem a situação específica do produtor do país análogo.

(75)

A Comissão analisou atentamente estas novas alegações.

(76)

Em primeiro lugar, tal como se explica no considerando 35, os preços no mercado interno da Índia resultavam de uma verdadeira concorrência e, como tal, eram fiáveis. As alegações relativas às distorções dos preços no mercado interno da Índia foram já objeto de resposta no considerando 42. As novas alegações relativas ao ajustamento dos preços no mercado interno da Índia não foram fundamentadas pelo produtor-exportador chinês e, por conseguinte, foram rejeitadas.

(77)

Em segundo lugar, a Comissão facultara informações suplementares sobre os coeficientes, as suas fontes e os respetivos métodos de cálculo, tal como se explica nos considerandos 64 a 71, e respondera subsequentemente a uma série de questões técnicas relativas ao método de cálculo (10). Tal como se refere no considerando 83, a Comissão facultou igualmente um exemplo de como se procedeu ao cálculo do coeficiente a partir dos dados relativos aos custos. Em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, os dados relativos aos custos efetivos utilizados no exemplo foram expressos em intervalos, a fim de proteger a sua confidencialidade. Concluiu-se, por conseguinte, que o produtor-exportador chinês obtivera informações suficientes para que pudesse identificar o método de determinação dos valores normais.

(78)

Em terceiro lugar, o pedido de acesso aos dados suplementares relativos aos produtores dos EUA e da União fora já rejeitado pelos motivos expostos no considerando 67. A indicação da fonte de cada coeficiente teria divulgado informações sobre os tipos do produto produzidos por cada um dos produtores. Fornecer todos os dados sob a forma de intervalos teria, por seu turno, constituído uma carga de trabalho injustificada, atendendo ao grande volume de dados relativos aos custos de cada empresa (mais de 2 000 linhas em mais de 50 colunas). Observou-se. além disso, que os dados solicitados diziam respeito ao nível de custos de cada NCP o qual, por si só, não tinha qualquer incidência na determinação dos valores normais, porque os coeficientes foram aplicados em proporção (percentagem) e não como valores absolutos. Por outras palavras, o nível dos custos por NCP não influenciou de forma alguma a conclusão em causa. Por último, a utilização de intervalos não permitiria refletir satisfatoriamente o grau de exatidão necessário para calcular os coeficientes porque a multiplicação cruzada dos valores expressos em intervalos teria resultado num intervalo demasiado amplo para ter alguma utilidade. Embora os dados subjacentes relativos aos custos não tenham sido apresentados por este motivo, os coeficientes resultantes foram divulgados na íntegra. Por último, os preços das vendas no mercado interno da Índia foram apresentados sob a forma de intervalos porque, ao contrário dos dados relativos aos custos utilizados para estabelecer os coeficientes, os preços indianos determinaram o nível de base dos valores normais e, como tal, justificava-se dar acesso aos mesmos ao produtor-exportador chinês, para que este os pudesse verificar.

(79)

Em quarto lugar, como se explica no considerando 30, os tipos do produto destinados a utilizações militares e nucleares faziam parte da definição do produto e não havia qualquer fundamento para alterar esta última. A estrutura dos NCP refletia as características do produto e, como tal, assegurava uma comparação equitativa entre tipos do produto, pelas razões explicadas nos considerandos 60 e 66. A existência de eventuais distorções não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Nada indicava também que qualquer alegada distorção teria bastado para alterar a conclusão geral de que as práticas de dumping tinham prosseguido no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, as alegações relativas aos tipos do produto destinados a utilizações militares e nucleares foram rejeitadas.

(80)

Em quinto lugar, tendo em conta as observações recebidas, os coeficientes utilizados no que se refere ao diâmetro exterior e à classe de aço foram revistos e alterados. Tanto os coeficientes revistos como as resultantes alterações das margens de dumping individuais foram divulgados. Embora tenham levado à redução da margem de dumping de um determinado produtor-exportador chinês, as alterações não foram suficientes para modificar a conclusão geral de que o dumping prosseguira durante o PIR. Em contrapartida, os coeficientes alternativos apresentados pelo produtor-exportador chinês não foram aceites porque se baseavam em listas de preços normais de um produtor da União que tinham estado em vigor num período não abrangido pelo período de inquérito de reexame. Os dados específicos da empresa relativos ao período de inquérito de reexame constituíam uma base mais fiável para a determinação do valor normal. As alegações de que os coeficientes deviam ser ajustados em função do método de produção, do tipo de matéria-prima e das compras pelas empresas coligadas tinham um caráter genérico e eram desprovidas de fundamento, porque nenhum dos elementos assinalados pelo produtor-exportador chinês influenciou a determinação dos coeficientes, pelo que foram rejeitadas.

(81)

Em sexto lugar, os alegados ajustamentos não foram fundamentados e nada indicava que seriam suficientemente pertinentes para alterar a conclusão relativa ao dumping. Não se considerou relevante o nível geral dos preços das exportações indianas na União, porque a determinação do valor normal teve por base os preços no mercado interno e não os preços das exportações; além disso, uma comparação por NCP é mais exata do que uma comparação de preços médios, devido à vasta gama de tipos de produtos e às consideráveis diferenças de preço entre si, que podem não se refletir nos preços médios. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(82)

Numa fase muito tardia do inquérito, um produtor-exportador chinês solicitou uma segunda audição com o conselheiro-auditor, alegando que os seus direitos de defesa tinham sido violados por, em seu entender, não lhe ter sido facultada uma explicação suficiente sobre a metodologia adotada pela Comissão para determinar o dumping e, em especial, sobre o modo como foram estabelecidos e aplicados os coeficientes para estabelecer os valores normais. Este produtor-exportador chinês solicitou ainda que outras partes interessadas, isto é, os produtores da União, o produtor indiano do país análogo e os produtores norte-americanos colaborantes, participassem nesta audição. No entanto, nenhuma destas partes interessadas aceitou participar

(83)

Na sequência da audição, o conselheiro-auditor formulou algumas recomendações no sentido de a Comissão explicar de forma mais pormenorizada a metodologia adotada, a fim de complementar as divulgações adicionais e as explicações apresentadas nas fases anteriores do processo. Assim sendo, a Comissão apresentou uma divulgação suplementar limitada exclusivamente aos aspetos identificados pelo conselheiro-auditor como suscetíveis de afetarem os direitos de defesa e convidou o produtor-exportador a tecer comentários sobre esses aspetos. Os considerandos 53, 77, 78 e 80 expõem o teor desta divulgação suplementar. O ajustamento efetuado na sequência das observações do produtor-exportador resultou ainda numa margem de dumping média mais baixa para os produtores-exportadores chineses: a margem de dumping foi reduzida para o intervalo de [25 % a 35 %], tal como indicado no considerando 61, ou seja, ligeiramente abaixo do intervalo de [30 % a 40 %] inicialmente calculado na fase da divulgação definitiva. O nível exato da margem de dumping não teve quaisquer repercussões para os produtores-exportadores, uma vez que, tal como se confirma no considerando 195, o nível das medidas não foi afetado por um reexame da caducidade.

(84)

A Comissão deu aos produtores-exportadores chineses tempo suficiente para apresentarem observações sobre os elementos suplementares que lhes foram comunicados.

(85)

No entanto, nas suas observações, um produtor-exportador chinês não se limitou a comentar os aspetos abordados pelo conselheiro-auditor que levaram a Comissão a apresentar explicações suplementares, tendo, em vez disso, voltado a questionar a metodologia preconizada pela Comissão, contestando as explicações já apresentadas numa fase anterior do procedimento, como se dá conta nos considerandos 59 a 83. Ademais, na sexta-feira 26 de janeiro de 2018, a uma hora já tardia e mesmo antes do termo do prazo para a apresentação de observações (29 de janeiro de 2018, a segunda-feira seguinte), este produtor-exportador chinês enviou novos pedidos e questões nunca antes apresentados, nem no decurso do procedimento nem perante o conselheiro-auditor, alegando que a falta de resposta a essas questões e a respetiva divulgação constituiria uma violação do seus direitos de defesa.

(86)

Em resposta, a Comissão começou por recordar que as etapas jurídicas e processuais e os prazos para a realização de um inquérito de reexame não lhe permitiam continuar a aceitar argumentos, pedidos e questões apresentados numa fase tardia do procedimento, porque tal comprometeria a conclusão atempada do inquérito, atendendo sobretudo a que, nas fases anteriores, houvera muitas oportunidades e tempo suficiente para as partes apresentarem as suas observações. Tanto mais que, no caso em apreço, a metodologia fora explicada exaustivamente às partes interessadas em várias audições e em vários documentos de divulgação. Por estes motivos, a Comissão solicitou expressamente nos esclarecimentos prestados após a audição que o produtor-exportador chinês cingisse as suas observações às questões específicas relativamente às quais alegara a violação dos seus direitos de defesa perante o conselheiro-auditor e sobre as quais recebera os ditos esclarecimentos suplementares. O produtor-exportador chinês não fez prova de como os seus direitos de defesa foram violados nem de como as questões suscitadas poderiam ter afetado as conclusões gerais do inquérito.

(87)

Para além de contestar a metodologia utilizada para determinar o valor normal, o produtor-exportador chinês continuou a alegar que a sua margem de dumping fora inflacionada por se terem comparado os tubos destinados a utilizações militares e nucleares com os tubos destinados a utilizações comuns. No entanto, como se explica no considerando 79, não se efetuou qualquer comparação dessa natureza e não se procedeu à determinação do valor normal para esses tipos específicos do produto.

(88)

Além disso, o produtor-exportador solicitou pela primeira vez nesta fase tardia do processo um ajustamento em função da comparação equitativa dos preços, alegando como fundamento o facto de a sua produtividade ser 2,5 vezes inferior à do produtor do país análogo (Índia). Sublinhou ainda a margem de lucro do produtor indiano e solicitou que a determinação do valor normal fosse ajustada em baixa, alegando que as vendas no mercado interno da Índia durante o PIR tinham sido mais rentáveis do que o lucro-alvo estabelecido para a indústria da União no inquérito inicial. Ambas as alegações representavam um ajustamento em baixa dos valores normais para 28 %, gerando assim uma margem de dumping supostamente negativa.

(89)

A primeira alegação foi apresentada numa fase em que já não era possível proceder a qualquer verificação. Em todo o caso, mesmo que tivesse sido apresentada numa fase anterior do processo, a primeira alegação não foi corroborada por elementos de prova e, por conseguinte, não satisfazia os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base. A segunda alegação não tinha fundamento, porque, tal como se refere nos considerandos 48 a 51, o valor normal teve por base os preços de venda efetivos do produtor do país análogo e não foi calculado com base nos custos e lucros. A rendibilidade das vendas no mercado interno do produtor do país análogo foi tida em conta ao determinar que as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, tal como se explica no considerando 50. Em contrapartida, o lucro-alvo da indústria da União refletia o lucro que poderia ter sido obtido na ausência de importações objeto de dumping. Como tal, a rendibilidade do mercado interno e o lucro-alvo da indústria da União não eram comparáveis. Consequentemente, ambas as alegações foram rejeitadas. Uma vez que o ajustamento de 28 % foi rejeitado, ainda que se aceitasse o restante cálculo alternativo do dumping apresentado pelo produtor-exportador chinês, este não teria alterado a conclusão de que as práticas de dumping prosseguiram durante o PIR.

(90)

Na audição de 5 de fevereiro de 2018, o produtor-exportador chinês remeteu repetidamente para a decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo DS397 relativo às importações de elementos de fixação provenientes da China, alegando que, com base nessa decisão, a Comissão deveria ter comunicados todos os custos, preços e valores normais de cada tipo do produto do produtor do país análogo (Índia), dos produtores norte-americanos colaborantes e da indústria da União, sem o que os seus direitos de defesa estariam a ser violados.

(91)

No entanto, a Comissão verificou que, nos termos da decisão, se deveria proceder à divulgação da metodologia utilizada para determinar o valor normal apenas no caso dos tipos do produto exportados pelo produtor chinês, garantindo assim a cobertura de todas as exportações. Em contrapartida, a decisão não implicava que se teria de disponibilizar ao produtor-exportador os dados comerciais confidenciais de toda a atividade exercida por todas as partes envolvidas. A alegação foi, pois, rejeitada.

(92)

Na audição de 5 de fevereiro de 2018, este produtor-exportador chinês continuou a alegar que também os coeficientes revistos estabelecidos pela Comissão estavam errados, contestando os coeficientes revistos relativos à classe de aço e os coeficientes relativos aos diâmetros mais pequenos. Em seu entender, todos os coeficientes determinados com base nos dados dos produtores-exportadores dos EUA se deveriam basear em custos-padrão. Apresentou, em seguida, um cálculo do dumping alternativo recorrendo a coeficientes alternativos, o qual resultou num dumping negativo devido ao ajustamento de 28 %, como se explica nos considerandos 88 e 89.

(93)

A Comissão continuou a rejeitar os coeficientes alternativos, porque estes se baseavam em listas de preços normais referentes a um período distinto do PIR, tal como se refere no considerando 80. A Comissão confirmou que nos inquéritos anti-dumping devem obrigatoriamente ser utilizados os custos efetivos, ou seja, os custos-padrão ajustados em função dos desvios de quantidade e preço. Convém ainda assinalar que, de um modo geral, os coeficientes estavam em conformidade com os coeficientes alternativos apresentados pelo produtor-exportador chinês. Em todo o caso, mesmo que fossem aceites, os coeficientes alternativos não seriam, por si só, suficientes para alterar a conclusão de que as práticas de dumping prosseguiram durante o PIR.

3.2.   Probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

(94)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores da RPC para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

3.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(95)

Tal como se apurou, a taxa de utilização da capacidade dos dois produtores chineses incluídos na amostra situou-se entre [40 % a 60 %]. A capacidade não utilizada dos dois produtores incluídos na amostra foi de [40 000-50 000 toneladas], o que equivale a [30 % a 50 %] do consumo da União. Verificou-se ademais que existiam planos para construir capacidade adicional.

(96)

O requerente estimou que a capacidade total de todos os produtores na RPC seria superior a 1 milhão de toneladas. Com base na taxa de utilização da capacidade dos dois produtores incluídos na amostra, estimou-se a capacidade não utilizada total na RPC em cerca de 500 000 toneladas, ou seja, o quádruplo do consumo da União. Mesmo que as taxas de utilização da capacidade dos outros produtores-exportadores tivessem sido mais elevadas do que as dos produtores incluídos na amostra, a capacidade não utilizada total da China seria ainda assim significativa, superando o consumo total da União.

(97)

Com base na produção interna, nas importações e nas exportações da China, o requerente estimou em 310 000 toneladas o consumo total no mercado interno da RPC. Dado que a capacidade não utilizada correspondeu a mais de 150 % do consumo estimado no mercado interno chinês, considerou-se improvável que o consumo interno na RPC pudesse aumentar 150 % e absorver a enorme capacidade não utilizada.

(98)

Concluiu-se, por conseguinte, que existe uma capacidade não utilizada significativa que pode ser orientada para o mercado da União, pelo menos em parte, se as medidas contra a RPC vierem a caducar.

3.2.2.   Comportamento de fixação de preços da RPC noutros mercados

(99)

Estão em vigor medidas anti-dumping contra as importações do produto em causa provenientes da RPC na União Económica da Eurásia (Bielorrússia, Cazaquistão e Rússia) e na Ucrânia. Estas medidas demonstram a existência de práticas de dumping pela indústria chinesa no que se refere ao produto em causa noutros mercados.

(100)

Apurou-se igualmente que as exportações chinesas para todos os países terceiros se realizaram, em geral, a preços inferiores aos praticados nas exportações para a União. Com base nas estatísticas de exportação chinesas, os preços médios das exportações chinesas para países terceiros foram 23 % inferiores aos preços das exportações para a União.

(101)

A Comissão concluiu que era provável que os produtores-exportadores chineses viessem a reorientar as exportações para a União a preços de dumping se as medidas em vigor fossem revogadas.

3.2.3.   Atratividade do mercado da União

(102)

Estima-se que o mercado da União, com uma dimensão superior a 100 000 toneladas, seja o segundo maior do mundo a seguir à RPC, superando o dos EUA. Assim, pela sua dimensão, o mercado da União era já atrativo para os exportadores chineses.

(103)

Em segundo lugar, apurou-se que os preços médios das exportações chinesas para a União foram significativamente mais elevados do que os preços médios das exportações chinesas para outros mercados, o que mais uma vez mostrou como o mercado da União é atrativo. Tal como se refere no considerando 100, os preços das exportações chinesas para países terceiros foram 23 % inferiores aos preços das exportações para a União.

(104)

Em terceiro lugar, as medidas anti-dumping em vigor noutros mercados como a Rússia e a Ucrânia limitam o leque de mercados abertos às exportações chinesas. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, as exportações chinesas sejam reorientadas para o mercado da União e atinjam uma parte de mercado próxima da que detinham antes da instituição das medidas, ou seja, 18 %.

(105)

A Comissão concluiu, assim, que o mercado da União seria provavelmente um destino muito atraente para as exportações chinesas se as medidas viessem a caducar.

3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(106)

O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame, e que, no mesmo período, a capacidade não utilizada da RPC era muito significativa em relação ao consumo da União. É provável que esta capacidade não utilizada seja orientada, pelo menos em parte, para o mercado da União, caso as medidas contra a RPC venham a caducar.

(107)

Ademais, estavam em vigor noutros mercados medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa proveniente da RPC, e os preços das exportações chinesas para outros mercados eram inferiores aos preços praticados para a União. O comportamento em matéria de preços das exportações chinesas em mercados terceiros reforça a tese da probabilidade de continuação do dumping na União, caso as medidas venham a caducar.

(108)

Por último, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, e o facto de outros mercados se manterem fechados devido às medidas anti-dumping em vigor, indicam que é provável que as exportações chinesas sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(109)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que era francamente provável que a revogação das medidas anti-dumping em vigor resultasse num volume considerável de importações objeto de dumping provenientes da RPC na União.

4.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(110)

No período de inquérito de reexame, o produto similar era fabricado por 23 produtores conhecidos, alguns deles coligados entre si, na União. Estes produtores constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(111)

Com base nos dados facultados pelo requerente, a produção total da União foi estabelecida em cerca de 117 000 toneladas no período de inquérito de reexame.

(112)

As empresas incluídas na amostra no âmbito do presente inquérito representam 54 % da produção da União e 55 % das vendas da União. Os dados da amostra são considerados representativos da situação da indústria da União.

4.2.   Consumo da União

(113)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base i) no volume de vendas da indústria da União no mercado da União a partir dos dados fornecidos pelo requerente e ii) nas importações provenientes de países terceiros de acordo com os dados do Eurostat. Esta base de dados facultou os dados mais exatos porque, para além das importações realizadas ao abrigo do regime normal, incluiu também as importações realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

(114)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2013

2014

2015

PIR

Consumo total da União

108 152

116 718

111 324

104 677

Índice (2013 = 100)

100

108

103

97

Fonte: respostas ao questionário, dados fornecidos pelo requerente e base de dados do Eurostat.

(115)

Embora tenha aumentado 8 % em 2014, o consumo da União diminuiria em seguida 11 % entre 2014 e o período de inquérito de reexame, devido essencialmente à redução dos investimentos na indústria do petróleo e do gás, que é uma das principais indústrias utilizadoras.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(116)

A Comissão determinou o volume das importações a partir da informação extraída da base de dados do Eurostat (nível de 10 dígitos). No entanto, a repartição das importações por país de origem na base de dados do Eurostat mostra claramente que alguns países incluídos não eram fabricantes de tubos sem costura, de aço inoxidável. Como tal, as importações provenientes desses países foram excluídas para efeitos do presente inquérito porque, claramente, não estão relacionadas com o produto em causa. Foram inseridos dados pertinentes no dossiê não confidencial e disponibilizados para consulta pelas partes interessadas. Não foi necessário corrigir os dados relativos à China, à Índia, à Ucrânia e a outros países produtores de tubos sem costura, de aço inoxidável.

(117)

A parte de mercado das importações foi estabelecida com base nos dados corrigidos do Eurostat.

(118)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Volume do total das importações provenientes da RPC (toneladas)

2 437

1 804

1 951

2 317

Índice (2013 = 100)

100

74

80

95

Parte de mercado (%)

2,3

1,5

1,8

2,2

Volume das importações provenientes da RPC, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

1 173

1 120

1 014

820

Índice (2013 = 100)

100

95

86

70

Parte de mercado (%)

1,1

1

0,9

0,8

Fonte: respostas ao questionário, dados fornecidos pelo requerente e base de dados do Eurostat.

(119)

Durante o período considerado, o volume das importações provenientes da RPC foi reduzido. No total, as importações provenientes da RPC representaram uma parte de mercado de cerca de 2 % neste período. Se não se tiver em conta o regime de aperfeiçoamento ativo, estas importações representaram uma parte de mercado de cerca de 1 % ao longo do período considerado. Os volumes importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foram objeto de reexportação em produtos acabados, por exemplo, permutadores de calor.

(120)

As importações têm registado níveis reduzidos desde a instituição das medidas iniciais em 2011, pelo que se pode presumir que essa redução se deve às medidas anti-dumping em vigor.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(121)

A título de observação preliminar, note-se que os preços médios do produto em causa podem não ser representativos por tipo do produto, devido à sua ampla gama e às consideráveis diferenças de preço entre eles. Não obstante, são indicados em seguida.

Quadro 3

Preços médios das importações provenientes da República Popular da China

 

2013

2014

2015

PIR

Preço médio das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

5 288

6 911

6 604

4 615

Índice

100

131

125

87

Regime normal (EUR/tonelada)

5 711

6 146

6 442

5 420

Índice

100

108

113

95

Regime de aperfeiçoamento ativo (EUR/tonelada)

4 895

8 162

6 780

4 174

Índice

100

167

138

85

Fonte: base de dados TARIC.

(122)

No período considerado, os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram 13 %.

(123)

Os produtores-exportadores colaborantes representaram cerca de 56 % das importações provenientes da China, detendo uma parte de mercado de cerca de 1 % no período de inquérito de reexame.

(124)

A Comissão determinou a subcotação de preços no período de inquérito de reexame, comparando os preços de venda médios ponderados por tipo do produto dos três produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes ao nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União no período de inquérito de reexame.

(125)

Um produtor-exportador chinês alegou que a comparação de preços poderia estar falseada, porque nas vendas da União estavam incluídos produtos de alta qualidade destinados a utilizações militares e nucleares, que teriam sido comparados com produtos chineses normais. Este produtor-exportador criticou a estrutura de tipos do produto, alegando que não refletia adequadamente essas diferenças. No entanto, o sistema de tipos do produto garante que os tipos do produto especiais fabricados pela indústria da União não são comparados com os tipos do produto importados pelos produtores-exportadores chineses, dado que a estes produtos especiais fabricados pela indústria da União é atribuído um código distinto no campo relativo à classe de aço.

(126)

Com base na metodologia supramencionada, as importações subcotaram, em média, os preços da indústria da União em 44 %. Mesmo adicionando os direitos anti-dumping (exceto no caso das importações realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo), o preço médio das importações chinesas subcotou os preços da indústria da União em 32 %.

(127)

Um produtor-exportador chinês alegou que uma das suas operações de venda tinha sido erradamente identificada como uma operação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Como dizia respeito a menos de 3 % do seu volume de vendas para a União, a operação em causa (uma entre mais de 100 operações no total) não teve um impacto significativo nas margens referidas no considerando 126.

4.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

(128)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. As observações tecidas no considerando 121 a propósito da utilidade dos preços médios são igualmente aplicáveis neste caso.

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2013

2014

2015

PIR

Índia

Volume em toneladas

13 531

17 230

18 911

19 845

 

Índice

100

127

140

147

 

Parte de mercado (%)

12,5

14,8

17,0

19,0

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

5 315

4 790

5 217

4 519

 

Índice

100

90

98

85

Ucrânia

Volume em toneladas

10 170

12 535

12 201

11 870

 

Índice

100

123

120

117

 

Parte de mercado (%)

9,4

10,7

11,0

11,3

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

7,276

6,984

6,706

6,069

 

Índice

100

96

92

83

República da Coreia

Volume em toneladas

3 731

3 526

3 481

3 166

 

Índice

100

95

93

85

 

Parte de mercado (%)

3,4

3

3,1

3

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

6 614

6, 124

6 537

6 599

 

Índice

100

93

99

100

EUA

Volume em toneladas

3 062

4 647

3 280

3 113

 

Índice

100

152

107

102

 

Parte de mercado (%)

2,8

4

2,9

3

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

15 442

12 181

14 801

15 503

 

Índice

100

79

96

100

Japão

Volume em toneladas

3 605

4 980

4 602

3 052

 

Índice

100

138

128

85

 

Parte de mercado (%)

3,3

4,3

4,1

2,9

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

7 762

5 477

6 359

8 021

 

Índice

100

71

82

103

Outros países terceiros

Volume em toneladas

7 267

10 257

8 740

4 019

 

Índice

100

141

120

55

 

Parte de mercado (%)

6,7

8,8

7,9

3,8

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

6 614

6 124

6 537

6 599

 

Índice

100

93

99

100

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume em toneladas

41 366

53 175

51 215

45 065

 

Índice

100

129

124

109

 

Parte de mercado (%)

38,2

45,6

46,0

43,1

 

Preço médio

(EUR/tonelada)

7 434

6 616

6 570

6 454

 

Índice

100

89

88

87

Fonte: base de dados TARIC.

(129)

A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros para além do país em causa atingiu 43,1 % do consumo total da União no período de inquérito de reexame. A maior parte de mercado é representada pelas importações provenientes da Índia (19 % do consumo total da União). No período de inquérito de reexame, registaram-se outras importações significativas provenientes da Ucrânia (parte de mercado de 11,3 %).

(130)

Os preços médios a que essas importações entraram na União foram relativamente baixos em comparação com os preços médios da indústria da União. As importações provenientes da Índia registaram um preço unitário médio de venda particularmente baixo - 4,519 EUR por tonelada - durante o período de inquérito de reexame.

(131)

Dois produtores-exportadores chineses comentaram que o preço médio de importação dos produtores indianos era inferior aos preços de importação chineses. Como se explica no considerando 121, os preços médios não constituem necessariamente uma base satisfatória ou significativa para a comparação dos preços. A análise da subcotação dos preços das importações chinesas (no considerando 126) foi efetuada numa base por tipo do produto. No que diz respeito às importações indianas na União, não estavam disponíveis dados por tipo do produto.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(132)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(133)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados fornecidos pela ESTA. Os dados dizem respeito a todos os produtores da União conhecidos. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Considerou-se que ambos os conjuntos de dados eram representativos da situação económica da indústria da União.

(134)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, existências, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(135)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(136)

No total, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de produção (em toneladas)

146 346

164 008

132 541

117 034

Índice

100

112

91

80

Capacidade de produção (em toneladas)

242 821

249 029

247 420

248 575

Índice

100

103

102

102

Utilização da capacidade (%)

60

66

54

47

Índice

100

109

89

78

Fonte: resposta ao questionário da ESTA, referente a todos os produtores da União.

(137)

O volume de produção diminuiu 20 % durante o período considerado, registando-se uma queda acentuada em 2015.

(138)

A capacidade de produção durante o período de inquérito de reexame registou um ligeiro aumento de 2 % ao longo do período considerado, em virtude dos investimentos em instalações e equipamento, que contribuíram para melhorar um pouco a eficiência.

(139)

Durante o período considerado, a utilização da capacidade diminuiu. A diminuição de 22 % da utilização da capacidade reflete a redução do volume de produção no período considerado.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(140)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

64 349

61 739

58 157

57 295

Índice

100

96

90

89

Parte de mercado (%)

59,5

52,9

52,2

54,7

Índice

100

89

88

92

Volumes de exportação (toneladas)

63 641

78 164

53 884

49 691

Índice

100

123

85

78

Fonte: resposta ao questionário da ESTA, referente a todos os produtores da União.

(141)

Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram para 57 295 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representa uma redução de 11 % no período considerado. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 % no mesmo período e os volumes de exportação da indústria da União diminuíram 22 %.

4.4.2.3.   Crescimento

(142)

Como se pode ver no quadro 6, a indústria da União não só não se desenvolveu como acabou mesmo por registar uma deterioração em termos de parte de mercado no período considerado.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(143)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

PIR

Número de trabalhadores

4 825

4 859

4 451

4 462

Índice

100

101

92

92

Produtividade (toneladas/trabalhador)

30

34

30

26

Índice

100

111

98

86

Fonte: resposta ao questionário da ESTA, referente a todos os produtores da União.

(144)

Durante o período considerado, o número de trabalhadores diminuiu 8 %. A produtividade da mão de obra dos produtores da União, medida em produção anual (toneladas) por trabalhador, baixou 14 % no período considerado.

4.4.2.5.   Existências

(145)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Existências

 

2013

2014

2015

PIR

Existências finais (toneladas)

8 065

8 906

8 294

6 470

Índice

100

110

103

80

Existências finais em percentagem de produção

5,5

5,4

6,3

5,5

Índice

100

99

114

100

Fonte: resposta ao questionário da ESTA, referente a todos os produtores da União.

(146)

As existências finais diminuíram 20 % no período de inquérito de reexame em relação a 2013. Comparativamente ao nível de produção, as existências finais permaneceram estáveis ao longo deste período.

4.4.2.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(147)

As práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame, tal como explicado na secção 3. O nível significativo do dumping praticado pelos produtores chineses repercutiu-se de forma negativa nos resultados da indústria da União, dado que estes preços subcotaram consideravelmente os preços de venda da indústria da União.

(148)

No período considerado, o volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC foi, no entanto, substancialmente inferior ao verificado no período de inquérito inicial. Com base no que precede, pode concluir-se que o impacto da amplitude da margem de dumping na União foi também menos acentuado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(149)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2013

2014

2015

PIR

Preços de venda médios a partes independentes (EUR/toneladas)

9 601

9 013

9 256

8 668

Índice

100

94

96

90

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

9 065

8 155

9 106

8 425

Índice

100

90

100

93

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(150)

No período considerado, os preços de venda na União diminuíram 10 %. O custo unitário de produção diminuiu 7 % em virtude da redução dos preços das matérias-primas, em especial o preço do níquel. O aumento dos custos unitários registado em 2015 pode explicar-se pelo decréscimo da produção e do volume de vendas nesse ano (quadros 5 e 6).

(151)

Há que assinalar que os preços médios e os custos unitários médios acima referidos incluem uma gama de produtos de alta qualidade vendidos a determinadas indústrias que não estão em concorrência com as importações chinesas. Por conseguinte, estes produtos não foram incluídos nas comparações de preços entre as importações e as vendas da indústria da União na União (ver o considerando 124).

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(152)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2013

2014

2015

PIR

Salário médio por trabalhador (EUR)

63 156

64 353

64 117

61 394

Índice

100

102

102

97

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(153)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador registaram uma tendência relativamente estável no período considerado. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, o custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 3 %.

4.4.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(154)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos.

(155)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,6

6,8

0,8

0,3

Índice

100

123

14

5

Cash flow (EUR) (índice 2013 = 100)

100

73

60

38

Investimentos (EUR) (índice 2013 = 100)

100

76

99

102

Retorno dos investimentos (%)

35,9

35,6

6,8

3,0

Índice

100

99

19

8

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(156)

No período considerado, os lucros da indústria da União decresceram. Em 2014, a indústria registou um aumento de 23 % em relação a 2013. Entre 2014 e 2015, os lucros desceram 88 % e no período de inquérito de reexame a indústria atingiu com dificuldade o limiar de rendibilidade, com uma nova queda dos lucros para 0,3 %.

(157)

O cash flow líquido e o retorno dos investimentos registaram uma tendência semelhante à verificada em termos de rendibilidade.

(158)

Os investimentos das empresas incluídas na amostra mantiveram-se a níveis estáveis durante o período considerado. Os investimentos destinaram-se sobretudo a melhorar a eficiência das linhas de produção existentes e a contribuir para melhorias nos domínios da saúde e segurança e do ambiente.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(159)

No início do período considerado, determinados indicadores económicos da indústria da União revelavam uma situação positiva, apresentando fortes sinais de recuperação do prejuízo apurado no inquérito inicial. A indústria da União chegou mesmo a registar níveis de lucro superiores ao seu lucro-alvo em 2013 e 2014. A indústria da União conseguiu também melhorar substancialmente os seus níveis de produção e utilização da capacidade, bem como o seu volume de vendas de exportação.

(160)

Todavia, a partir de 2015, a maior parte dos indicadores económicos sofreu uma deterioração acentuada. A indústria da União sofreu, sobretudo, uma diminuição acentuada dos seus níveis de rendibilidade (para 0,3 % no período de inquérito de reexame) e uma redução significativa dos níveis de produção e de utilização da capacidade, bem como dos preços de venda unitários e do emprego. Em geral, as tendências de quase todos os indicadores económicos registaram uma deterioração no período considerado.

(161)

As tendências negativas podem ser explicadas pelo efeito cumulativo de uma série de fatores que, no seu conjunto, agravaram ainda mais a frágil situação da indústria da União: a presença contínua das importações chinesas objeto de dumping, embora em volumes limitados em comparação com o inquérito inicial, com níveis que subcotaram significativamente os preços dos produtores da União; uma redução significativa dos investimentos na indústria do petróleo e do gás a nível mundial, que constitui o principal mercado do produto em causa; e um aumento acentuado das importações a baixos preços provenientes de países terceiros (em especial da Índia, mas também da Ucrânia), que exerceu uma forte pressão no sentido da baixa sobre os preços e os volumes da indústria da União.

(162)

Na sequência da divulgação, dois produtores-exportadores chineses alegaram que se deveria ter fornecido informações mais pormenorizadas sobre os três fatores de causalidade referidos no considerando 161. No entanto, estes fatores foram claramente explicados e nenhuma parte interessada sugeriu que outros fatores tivessem desempenhado um papel significativo. Por conseguinte, em termos de exaustividade, a Comissão considerou que a sua análise era adequada.

(163)

Com efeito, a conclusão de que as importações provenientes da China tinham tido um impacto significativo na situação da indústria da União, como previsto no artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, decorre dos níveis substanciais de subcotação dos preços, como indicado na secção 4.3.2. A alegação apresentada por um produtor-exportador na sequência da divulgação de que a parte de mercado das importações chinesas ascendera apenas a 1 % não está correta, porque ao estabelecer a parte de mercado da China há também que ter em conta as vendas, na União, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, uma vez que as importações ao abrigo deste regime fazem parte do consumo do produto objeto de reexame e concorrem com outras vendas no mercado da União, entre as quais as da indústria da União. No considerando 115, explica-se ainda que o consumo registou uma queda de 3 % no período considerado, devido essencialmente à redução dos investimentos na indústria do petróleo e do gás, que é a principal indústria utilizadora do produto em causa desde 2015. A fraca procura por parte desta indústria utilizadora na última parte do período considerado foi confirmada pela ESTA numa comunicação não contestada que foi divulgada a todas as partes interessadas. Por conseguinte, este fator não só levou à queda da procura como também se repercutiu na situação da indústria da União na última parte do período considerado. Por último, o aumento das importações provenientes da Índia e de outros países terceiros foi devidamente analisado na secção 4.3.3, e o quadro 4 contém dados completos no que se refere à amplitude deste aumento, à evolução dos preços e ao aumento das partes de mercado. Embora os preços médios das importações provenientes da Índia deem a entender que estas importações subcotam os preços da indústria da União, não é possível concluí-lo com toda a certeza, porque quaisquer comparações de preços válidas requerem a utilização de dados mais precisos bem como a tomada em consideração da evolução futura (ver os considerandos 176 a 180). De qualquer forma, a Comissão assinala que o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não exige a realização de uma análise separada do nexo de causalidade como condição para prorrogar os direitos em caso de probabilidade de reincidência do dumping e de continuação do prejuízo, como estabelecido no presente regulamento. Com base em todos estes elementos, não se pode concluir que as importações provenientes da Índia ou de quaisquer outros países terceiros são o único fator na origem do prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. A existência e a importância dos três fatores resulta de uma apreciação das informações constantes do dossiê, que foram disponibilizadas a todas as partes interessadas. Por conseguinte, a alegação de que não se procedeu a uma divulgação adequada do nexo de causalidade é rejeitada.

(164)

A Comissão concluiu assim que a indústria da União beneficiou das medidas iniciais, na medida em que evidenciou algumas melhorias ao longo do período considerado (especialmente em 2013 e 2014), em comparação com a situação verificada durante o período de inquérito inicial (2010). No entanto, a indústria da União está a recuperar lentamente e continua numa situação frágil e vulnerável devido aos fatores acima mencionados. Tendo em conta o que precede, conclui-se que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO SE AS MEDIDAS FOREM REVOGADAS

(165)

Tal como se refere no considerando 164, o inquérito permitiu concluir que a indústria da União sofreu prejuízo. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão analisou se haveria uma probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações chinesas objeto de dumping se as medidas contra a RPC viessem a caducar.

(166)

Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos: a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços prováveis das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União.

5.1.   Capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União

(167)

A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, as importações chinesas no mercado da União foram efetuadas a preços de dumping que subcotaram de forma significativa os preços dos produtores da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu (no considerando 109) que existia uma probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar.

(168)

Nos considerandos 95 a 98, a Comissão confirmou a existência de grandes capacidades não utilizadas na RPC, que se estima corresponderem a mais do quádruplo do consumo total no mercado da União. Neste contexto, o inquérito confirmou ainda (ver o considerando 102) que, sem contar com a RPC, o mercado da União de tubos sem costura, de aço inoxidável, é o maior mercado do mundo em termos de níveis de consumo.

(169)

O inquérito revelou igualmente que os produtores-exportadores chineses também praticaram dumping nas suas exportações para países terceiros, o que levou a que fossem instituídas medidas anti-dumping contra produtores-exportadores chineses em vários países, desta forma restringindo o leque de mercados abertos às exportações chinesas.

(170)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que seria provável que pelo menos uma parte da grande capacidade não utilizada disponível na RPC fosse orientada para o mercado da União, se as medidas viessem a caducar.

5.2.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(171)

Com base nos elementos descritos na secção 5.1, o inquérito confirmou que, na ausência de medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses teriam um forte incentivo para aumentar significativamente o seu volume de importações no mercado da União. A Comissão verificou igualmente que existia uma forte probabilidade de continuação do dumping se as medidas viessem a caducar (considerandos 106 a 109).

(172)

Para ter uma indicação dos níveis de preços das importações chinesas na ausência de medidas, a Comissão procedeu a uma avaliação dos seguintes elementos: i) uma comparação entre os preços das importações chinesas na União sem o direito anti-dumping (ou seja, as importações realizadas ao abrigo de um regime de aperfeiçoamento ativo) e os preços da indústria da União no período de inquérito de reexame; e ii) o comportamento de fixação de preços dos produtores-exportadores chineses em mercados de países terceiros (sem medidas anti-dumping em vigor).

(173)

Estas comparações permitiram apurar que, sem o direito anti-dumping, os preços das importações chinesas no mercado da União eram, em média, 44 % inferiores aos preços da indústria da União. Por seu turno, uma análise das práticas de exportação dos produtores chineses mostrou que as exportações chinesas para outros mercados de países terceiros foram, em geral, efetuadas a preços ligeiramente inferiores aos das exportações para a União. Por conseguinte, a Comissão confirmou que os produtores-exportadores chineses seguiram uma estratégia coerente, realizando exportações a preços muito baixos em todos os mercados.

(174)

Resulta do que precede que é muito provável que as importações objeto de dumping provenientes da China entrassem no mercado da União em volumes significativos e a preços que subcotariam consideravelmente os preços dos produtores da União, o que se repercutiria de forma negativa na indústria da União; com efeito, estes substanciais volumes de importação adicionais iriam depreciar os preços de venda que a indústria da União seria capaz de realizar, reduziriam o seu volume de vendas e a sua utilização da capacidade e conduziriam, por conseguinte, ao aumento dos seus custos de produção. O aumento previsto das importações a baixos preços objeto de dumping causaria assim uma nova deterioração assinalável dos resultados financeiros da indústria da União e, sobretudo, da sua rendibilidade.

(175)

Um produtor-exportador chinês questionou a possibilidade de as importações chinesas do produto em causa voltarem a entrar no mercado da União em grandes volumes, agravando assim o prejuízo para a indústria da União, tendo em conta a atual presença de grandes volumes de importações provenientes da Índia. Neste contexto, a parte alegou que as importações provenientes da Índia tinham substituído as importações chinesas e que era improvável que estas últimas reconquistassem esses volumes de vendas, dado os preços indianos se manterem sistematicamente abaixo dos preços chineses. Embora os preços das exportações chinesas para mercados de países terceiros fossem apenas ligeiramente inferiores aos preços das exportações chinesas para a União, os preços das exportações indianas para a União eram substancialmente inferiores aos preços das importações chinesas para a União.

(176)

Convém apresentar alguns argumentos em resposta a esta alegação.

(177)

Em primeiro lugar, como disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o presente inquérito limita-se a avaliar se há uma probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo causado pelas importações chinesas do produto em causa a preços prejudiciais caso os direitos aplicáveis sejam revogados. O facto de as importações chinesas estarem atualmente a entrar no mercado da União em quantidades consideravelmente inferiores às verificadas antes da instituição das medidas mostra que os direitos foram eficazes para reestabelecer condições normais de concorrência entre os exportadores chineses do produto em causa e a indústria da União. O facto de as importações indianas subcotarem os preços das importações chinesas não prejudica a obrigação da Comissão de se cingir ao âmbito do presente inquérito. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral, decorre do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base que é suficiente que a Comissão confirme a alegação de probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo causado pelas importações chinesas objeto de dumping, caso as medidas venham a caducar (11). Como se indica no considerando 183, com base na avaliação efetuada no presente regulamento, comprovou-se que tal probabilidade existe.

(178)

Em segundo lugar, tal como se recorda no considerando 121, convém lembrar que há que agir com cuidado ao utilizar preços médios em relação ao produto em causa em virtude da vasta gama de preços por tonelada, e que quaisquer comparações de preços devem ser efetuadas por tipo do produto. No entanto, para efeitos da determinação da probabilidade de continuação do prejuízo, a Comissão não comparou os preços e os volumes de venda chineses com os preços e os volumes de venda indianos, mas sim com os preços e os volumes de venda da indústria da União. Com efeito, a Comissão não argumenta que as importações chinesas iriam substituir as importações provenientes da Índia. Uma tal evolução não viria, por si só, agravar o prejuízo para a indústria da União. Porém, atendendo à grande margem de subcotação dos preços estabelecida no que se refere às importações chinesas (ver o considerando 173) e às grandes capacidades não utilizadas disponíveis, considera-se que as importações chinesas aumentariam substancialmente e, por conseguinte, causariam novo prejuízo à indústria da União se as medidas fossem revogadas. Estas importações teriam, assim, efeitos devastadores nos volumes de vendas e na rendibilidade da indústria da União.

(179)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à comparação entre os preços das importações chinesas e os preços das importações indianas, uma análise dos dados dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra indica claramente que as importações efetuadas durante o período considerado eram constituídas por produtos especializados (por exemplo, tubos de precisão) ou estavam relacionadas com importações realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. É evidente que a revogação das medidas viria possibilitar uma gama muito mais vasta de importações e um aumento das importações dos tipos do produto mais comuns (aqueles com o volume mais elevado para a indústria da União). Os volumes das importações chinesas aumentariam independentemente de haver concorrência por parte da Índia.

(180)

O mesmo produtor-exportador chinês utilizou os dados sobre os preços médios das importações indianas na União para explicar por que motivo os preços das exportações chinesas para países terceiros não apoiariam a conclusão de probabilidade de continuação do prejuízo. Mais uma vez, a utilização de preços médios implica que esta análise não pode ser aceite pela Comissão. A utilização, por parte da Comissão, de dados sobre as exportações chinesas para países terceiros baseou-se em comparações significativas com base no tipo do produto.

(181)

O exportador chinês remeteu para o processo de evasão contra a Índia mencionado no considerando 7. Todavia, também esta alegação não pode ser aceite, porque só é possível extrair conclusões exatas sobre comparações de preços quando estas são efetuadas por tipo do produto. As referências aos preços médios das importações, mesmo quando estes são baixos, não são significativas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade.

(182)

Por conseguinte, pelos motivos acima expostos, a Comissão rejeita a alegação de que não apresentou explicações suficientes sobre a continuação do prejuízo.

5.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do prejuízo

(183)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações chinesas objeto de dumping a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravariam ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União. Consequentemente, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(184)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores, dos grossistas e dos utilizadores. A sua análise permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(185)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(186)

Nesta base, procurou-se determinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor.

6.1.   Interesse da indústria da União

(187)

Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido, em grande medida, que as importações objeto de dumping entrassem no mercado da União, a indústria da União ainda se encontra numa situação frágil, como confirmado pelas tendências negativas de alguns indicadores de prejuízo.

(188)

Se as medidas vierem a caducar, é possível que o afluxo provável de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes do país em causa venha agravar o prejuízo sofrido pela indústria da União. É provável que esse afluxo viesse causar, nomeadamente, uma perda de parte de mercado, a diminuição dos preços de venda, a diminuição da utilização da capacidade e, em geral, uma deterioração grave da situação financeira da indústria da União.

(189)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC é do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(190)

No inquérito inicial, estabeleceu-se que a instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores e utilizadores da União. Seis importadores (dos quais quatro eram também utilizadores do produto em causa) colaboraram no presente inquérito apresentando as respostas ao questionário, tendo apenas um deles manifestado a sua oposição às medidas.

(191)

O inquérito revelou que, na sua maioria, as importações foram efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (ao abrigo do qual não são devidos quaisquer direitos anti-dumping). É de notar que estes importadores tinham frequentemente grandes setores de atividade que não envolvem o produto em causa. Tal como explicaram, tinham, além disso, muitas outras fontes de abastecimento do produto em causa. Uma análise dos custos dos utilizadores mostrou ainda que o produto em causa representava menos de 10 % (em média) dos seus custos totais de produção dos produtos acabados.

(192)

Decorre do considerando anterior que os importadores e utilizadores não tinham sido substancialmente afetados pelas medidas e que, por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas em vigor não teria um impacto negativo significativo nos importadores e utilizadores da União.

(193)

Uma parte interessada que alterara uma grande parte do seu aprovisionamento, optando por importações de produtores-exportadores indianos em detrimento dos produtores-produtores chineses, alegou que a indústria da União não beneficiara das medidas. No entanto, tal como se explica na secção 4.5, quando se analisou a situação de toda a indústria da União, provou-se que esta tinha capacidade para beneficiar das medidas na ausência de grandes volumes de importações provenientes da RPC.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(194)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União manter as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(195)

Tendo em conta as conclusões no que respeita à probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, confirma-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011.

(196)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (12), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

(197)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de aço inoxidável (com exceção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC 7304410090, 7304499390, 7304499590, 7304499990 e 7304900091) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa/empresas

Taxa do direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd, Haiyu

71,9 %

B120

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd, Situan

48,3 %

B118

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacuring, Co. Ltd, Yongzhong

48,6 %

B119

Empresas enumeradas no anexo I

56,9 %

 

Todas as outras empresas

71,9 %

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

4.   Sempre que um produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que: a) não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2010 («período de inquérito inicial»), b) não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, c) após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão pode alterar o anexo I, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 56,9 %.

5.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de tubos sem costura, de aço inoxidável, vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336 de 20.12.2011, p. 6).

(3)  JO C 117 de 2.4.2016, p. 10.

(4)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China (JO C 461 de 10.12.2016, p. 12).

(5)  JO L 40 de 17.2.2017, p. 64.

(6)  JO L 299 de 16.11.2017, p. 1.

(7)  Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, Processo C-595/11, ECLI:EU:C:2013:251, n.o 44.

(8)  JO L 169 de 29.6.2011, p. 6.

(9)  JO L 211 de 17.8.2017, p. 22.

(10)  Correspondência trocada com os representantes legais do produtor-exportador chinês em 27 e 29 de dezembro de 2017.

(11)  Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, Processo T-432/12, EU:T:2015:248, n.o 74.

(12)  Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES DA RPC COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA NO INQUÉRITO INICIAL

Nome

Código adicional TARIC

Baofeng Steel Group, Co. Ltd., Lishui

B 236

Changzhou City Lianyi Special Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Changzhou

B 237

Huadi Steel Group, Co. Ltd., Wenzhou

B 238

Huzhou Fengtai Stainless Steel Pipes, Co. Ltd., Huzhou

B 239

Huzhou Gaolin Stainless Steel Tube Manufacture, Co. Ltd., Huzhou

B 240

Huzhou Zhongli Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Huzhou

B 241

Jiangsu Wujin Stainless Steel Pipe Group, Co. Ltd., Beijing

B 242

Jiangyin Huachang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Jiangyin

B 243

Lixue Group, Co. Ltd., Ruian

B 244

Shanghai Crystal Palace Pipe, Co. Ltd., Xangai

B 245

Shanghai Baoluo Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Xangai

B 246

Shanghai Shangshang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Xangai

B 247

Shanghai Tianbao Stainless Steel, Co. Ltd., Xangai

B 248

Shanghai Tianyang Steel Tube, Co. Ltd., Xangai

B 249

Wenzhou Xindeda Stainless Steel Material, Co. Ltd., Wenzhou

B 250

Wenzhou Baorui Steel, Co. Ltd., Wenzhou

B 251

Zhejiang Conform Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Jixing

B 252

Zhejiang Easter Steel Pipe, Co. Ltd., Jiaxing

B 253

Zhejiang Five - Star Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Wenzhou

B 254

Zhejiang Guobang Steel, Co. Ltd., Lishui

B 255

Zhejiang Hengyuan Steel, Co. Ltd., Lishui

B 256

Zhejiang Jiashang Stainless Steel, Co. Ltd., Jiaxing City

B 257

Zhejiang Jinxin Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping Town

B 258

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals, Co. Ltd., Huzhou

B 259

Zhejiang Kanglong Steel, Co. Ltd., Lishui

B 260

Zhejiang Qiangli Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping Town

B 261

Zhejiang Tianbao Industrial, Co. Ltd., Wenzhou

B 262

Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd., Lishui

B 263

Zhejiang Yida Special Steel, Co. Ltd., Xiping Town

B 264


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