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Document 32018R0275

    Regulamento (UE) 2018/275 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    JO L 54 de 24.2.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/275/oj

    24.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/275 DO CONSELHO

    de 23 de fevereiro de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) proíbe a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, para qualquer pessoa, entidade ou organismo ou para utilização na Bielorrússia, bem como a respetiva assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

    (3)

    A Decisão (PESC) 2018/280 do Conselho (3), que altera a Decisão 2012/642/PESC, prevê derrogações da proibição de exportação de certos tipos de espingardas desportivas de pequeno calibre, pistolas desportivas de pequeno calibre e munições de pequeno calibre, e da proibição de assistência técnica ou serviços relacionados com esse equipamento, reconhecendo simultaneamente que a exportação desse equipamento deverá ser limitada.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade.

    (5)

    O presente regulamento em nada afeta os requisitos de licença nos termos do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (6)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o-A são aditados os seguintes números:

    «5.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de espingardas desportivas, pistolas desportivas e respetivas munições, conforme enumeradas no anexo V, que respeitem igualmente as especificações definidas no manual de controlo de equipamento da Federação Internacional de Tiro Desportivo, nas condições que essas autoridades considerem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo reconhecidos pela Federação Internacional de Tiro Desportivo.

    6.   Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 5 pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo o tipo e a quantidade de equipamento em causa e a finalidade a que se destina.»;

    2)

    Ao artigo 1.o-B são aditados os seguintes números:

    «5.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com espingardas desportivas, pistolas desportivas e respetivas munições, conforme enumeradas no anexo V, que respeitem igualmente as especificações definidas no manual de controlo de equipamento da Federação Internacional de Tiro Desportivo, nas condições que essas autoridades considerem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo reconhecidos pela Federação Internacional de Tiro Desportivo.

    6.   Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 5 pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo a natureza da assistência ou dos serviços relacionados com o equipamento.»;

    3)

    O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo V.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. ZAHARIEVA


    (1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2018/280 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


    ANEXO

    «

    ANEXO V

    Espingardas desportivas, pistolas desportivas e munições referidas no artigo 1.o-A, n.o 5, e no artigo 1.o-B, n.o 5, exclusivamente destinadas a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, a seguir indicadas:

    ex 9303 30

    Espingardas desportivas de calibre .22 polegadas

    ex 9302

    Pistolas desportivas de calibre .22 polegadas

    ex 9306 30 10

    Munições para pistolas desportivas de calibre .22 polegadas

    ex 9306 30 90

    Munições para espingardas desportivas de calibre .22 polegadas

    ».

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