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Document 32018R0082

Regulamento de Execução (UE) 2018/82 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que retifica o Regulamento (CE) n.° 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

C/2018/0160

JO L 16 de 20.1.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/82/oj

20.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/82 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2018

que retifica o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1085 da Comissão (2) alterou o anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 (3) em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (4) (a seguir designado por «o Acordo»), aumentando a dotação para o Brasil. A dotação adicional ascende a 19 500 toneladas para a campanha de comercialização de 2016/2017 e a 78 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2017/2018 a 2022/2023. Para a campanha de comercialização de 2023/2024, a dotação adicional ascende a 58 500 toneladas. A gestão da dotação adicional faz-se por meio de dois novos números de ordem, 09.4329 e 09.4330, com um direito de importação aplicado ao contingente diferente do que se atribuíra anteriormente às quantidades sob o número de ordem 09.4318, para o açúcar proveniente do Brasil.

(2)

Por erro, os dois novos números de ordem e os dois novos direitos de importação aplicados ao contingente relativos ao Brasil não foram aditados ao articulado do Regulamento (CE) n.o 891/2009, sendo que todo o açúcar do contingente em causa tem de cumprir as mesmas condições, nomeadamente no que diz respeito aos pedidos de certificados de importação e aos certificados de origem. Importa, pois, retificar o erro, inserindo no articulado do Regulamento (CE) n.o 891/2009 os dois novos números de ordem e os dois novos direitos de importação aplicados ao contingente.

(3)

Por conseguinte, é necessário retificar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(4)

Por razões de segurança jurídica no atinente aos direitos e obrigações de todos os operadores no âmbito da dotação adicional para o Brasil desde que a mesma foi aditada, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na casa 8, o país de origem.

No caso do açúcar “concessões CXL” com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4321, 09.4329 e 09.4330 e do açúcar dos Balcãs, deve ser assinalada com um “x” a palavra “sim” no campo 8. Estes certificados obrigam a importar do país especificado;»

2)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso do açúcar “concessões CXL” com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4329 e 09.4330, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de um compromisso do requerente de refinar as quantidades de açúcar em questão antes do final do terceiro mês seguinte ao mês de termo da eficácia do certificado de importação em causa.»

3)

O artigo 10.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática dos contingentes de açúcar “concessões CXL” com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4321, 09.4329 e 09.4330 está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No caso do açúcar “concessões CXL” com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4329 e 09.4330, se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o direito de, respetivamente, 98 EUR, 11 EUR e 54 EUR por tonelada é aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1085 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 156 de 20.6.2017, p. 19).

(3)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(4)  JO L 108 de 26.4.2017, p. 3.


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