Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0018

    Regulamento (UE) 2018/18 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da lagartixa-cabeça-áspera nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

    C/2017/9130

    JO L 5 de 10.1.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/18/oj

    10.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/18 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2017

    que proíbe a pesca da lagartixa-cabeça-áspera nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

    (2)

    Segundo informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    João AGUIAR MACHADO

    Diretor-Geral

    Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


    ANEXO

    N.o

    47/TQ2285

    Estado-Membro

    França

    Unidade populacional

    RHG/124-

    Espécie

    Lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax)

    Zona

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV

    Data do encerramento

    7.12.2017


    Top