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Document 32018D1994

    Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e ao artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/14474/2018/INIT

    JO L 320 de 17.12.2018, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1994/oj

    17.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1994 DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2018

    que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

    (2)

    Por ofício registado na Comissão em 22 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para aplicar uma medida especial derrogatória das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante em relação à aquisição e locação financeira de aeronaves, navios e veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de acessórios para esses bens, bem como aos serviços prestados relacionados com os mesmos. Após uma série de discussões com a Comissão, a Croácia apresentou um pedido alterado, limitado aos veículos ligeiros de passageiros, que foi registado na Comissão em 17 de setembro de 2018.

    (3)

    Por ofício de 21 de setembro de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 24 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    Atualmente, na Croácia, os sujeitos passivos não podem deduzir o IVA relativo aos veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. A Croácia tenciona alterar a sua legislação e permitir a dedução do IVA pago a montante relativamente aos veículos ligeiros de passageiros.

    (5)

    A Croácia alega que é muitas vezes difícil determinar de forma precisa em que medida os veículos são utilizados para fins privadosou profissionais, o que, mesmo quando é possível, é frequentemente complexo. A Croácia considera, por conseguinte, que seria adequado aplicar uma percentagem fixa para a dedução do IVA. Com base em estimativas, a Croácia alega que o limite de 50 % é adequado.

    (6)

    Segundo a Croácia, a aplicação da percentagem fixa máxima para a dedução do IVA, além de não resultar em encargos administrativos e custos adicionais, quer para as empresas, quer para as autoridades fiscais, permitirá simultaneamente a dedução do IVA. A introdução da dedução do IVA reduzirá o interesse dos contribuintes em adquirirem bens e serviços relacionados com os veículos ligeiros de passageiros a pessoas que exerçam uma atividade não registada.

    (7)

    A Croácia solicitou autorização, pois, com base no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, para aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o dessa diretiva a fim de limitar a uma percentagem fixa o direito à dedução sobre os veículos ligeiros de passageiros (a «medida especial»).

    (8)

    A limitação do direito à dedução deve aplicar-se ao IVA pago sobre a compra e a locação financeira de veículos de uso pessoal, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos são considerados veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

    (9)

    A medida especial destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto e impedir a evasão ao IVA, permitindo simultaneamente a dedução do IVA cobrado sobre os veículos ligeiros de passageiros utilizados parcialmente para fins profissionais. Tendo em conta um potencial impacto positivo tanto para as empresas como para as administrações, é adequado conceder a medida especial.

    (10)

    A medida especial deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e deve ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2021, a fim de se poder avaliar se a limitação de 50 % reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional.

    (11)

    Se a Croácia considerar que é necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2021, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2021, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada.

    (12)

    A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    As despesas referidas no artigo 1.o abrangem a aquisição e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos.

    Artigo 4.o

    A presente decisão aplica-se apenas aos veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

    Artigo 5.o

    Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam:

    a)

    Aos veículos utilizados para formação de motoristas, ensaios de veículos, serviços de reparação, atividade económica envolvendo transporte de passageiros e mercadorias, transporte de defuntos ou aluguer;

    b)

    Aos veículos adquiridos para revenda.

    Artigo 6.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    É aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

    Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da percentagem fixada no artigo 1.o.

    Artigo 7.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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